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ACÓRDÃOS DO TCU, PUBLICADOS NO DOU, NA SEMANA DE 20 A 24/05/2024

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 20 a 24/05/2024, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos e correlatos.

 

REPRESENTAÇÃO. ESTATAIS. PRINCÍPIOS

ACÓRDÃO Nº 2946/2024 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 96, de 20/05/2024, pg. 267)

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9.2. dar ciência à Universidade Federal da Bahia, com fundamento nos art. 9º e 10 da Resolução TCU 315/2020, quanto à necessidade de adotar mecanismos de liderança, estratégia e controles para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão, bem como garantir a transparência, a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a eficiência e a eficácia na utilização de recursos em projetos com fundações de apoio, em observância ao arts. 6º e 8º da Lei 13.303/2016;

 

REPRESENTAÇÃO. CREDENCIAMENTO. ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS. QUANTITATIVOS MÍNIMOS

ACÓRDÃO Nº 2996/2024 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 96, de 20/05/2024, pg. 276/277)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=20/05/2024&jornal=515&pagina=276&totalArquivos=289

Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Credenciamento 1/2023, sob a responsabilidade de Casa da Moeda do Brasil - CMB, para contratação de empresas especializadas na administração, gerenciamento e fornecimento de vale alimentação e vale refeição, preferencialmente em cartão único, na forma de cartão eletrônico-magnético com chip de segurança e senha pessoal.

Considerando que a representante alegou, em suma, a ocorrência das seguintes irregularidades (peça 1):

a) proibição de operações de cashback, que consiste na devolução de parte do valor pago pelo usuário do cartão em dinheiro ou crédito na fatura, como forma de incentivo ao uso do benefício;

b) prazo exíguo de 15 dias para a personalização e entrega dos cartões aos empregados da CMB, após a assinatura do contrato, o que seria inviável para as empresas participantes do certame;

c) número excessivo de estabelecimentos a serem credenciados pelas empresas licitantes, que deveriam abranger todos os municípios onde a CMB possui unidades, o que seria desproporcional e oneroso;

(...)

Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) concluiu que as alegações da representante em relação às duas primeiras supostas irregularidades não mereciam prosperar;

Considerando que foram realizadas oitivas/diligências à CMB, para que encaminhasse a justificativa requerida acompanhada de documentos, com relação à terceira suposta irregularidade;

Considerando que após a realização de oitivas/diligência à CMB, a unidade técnica entendeu que à despeito da não inclusão da fundamentação quanto à metodologia e critérios técnicos para a fixação do quantitativos mínimos no atual edital de continuidade do Contrato 279/2019, por meio do Credenciamento 1/2023, tal ocorrência não macula a continuidade do processo de credenciamento ora em andamento, sem prejuízo de ser dada ciência da irregularidade;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014 e no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, em:

a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

b) dar ciência à Casa da Moeda do Brasil - CMB que a ausência de critérios técnicos para fixação de quantitativos mínimos de estabelecimentos por localidade, previstos em consonância com a demanda efetiva e as características do serviço contratado, como contingente de funcionários, localização e atividades das unidades da entidade, claramente definidos e fundamentados no processo licitatório mediante o devido Estudo Técnico Preliminar ou equivalente, contraria o art. 31 da Lei 13.303/2016 e a jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos 2.367/2011, 1.071/2009 e 2.802/2013, todos do Plenário do TCU);

 

REPRESENTAÇÃO. INABILITAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. SESSÃO. REABERTURA. MOTIVAÇÃO INCONSISTENTE

ACÓRDÃO Nº 3595/2024 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 99, de 23/05/2024, pg. 104)

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9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa Dorcam Ltda. acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 2/2023, promovido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco, com valor estimado de R$ 15.925.382,21, cujo objeto é a contratação, mediante o sistema de registro de preços, de empresa especializada para prestar serviço continuado de locação de veículos;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

(...)

9.2. determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020 e no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, que, no prazo de trinta dias, anule o ato de inabilitação da empresa Dorcam Ltda. do Pregão Eletrônico SRP 2/2023 e retorne o certame à fase de habilitação;

9.3. dar ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades identificadas no Pregão Eletrônico 2/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.3.1. ausência de indicação do dispositivo legal que ensejou a inabilitação da Dorcam Ltda. ofende o princípio da motivação, previsto no art. 50, § 1º, da Lei 9.784/1999, bem como o princípio do julgamento objetivo, previsto no art. 3º da Lei 8.666/1993;

9.3.2. a motivação inconsistente para reabertura da sessão do pregão ofende o princípio da motivação dos atos administrativos, previsto no art. 50, § 1º, da Lei 9.784/1999;

 

REPRESENTAÇÃO. HABILITAÇÃO. CERTIDÃO NEGATIVA DE CONTAS JULGADAS IRREGULARES. BALANÇO PATRIMONIAL

ACÓRDÃO Nº 3670/2024 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 99, de 23/05/2024, pg. 118)

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Cuidam os autos de representação acerca de possíveis irregularidades na Concorrência Eletrônica 1/2024, realizado pela Prefeitura Municipal de Parari - PB para contratação de serviços de engenharia destinados a construção de açude público comunitário localizado na comunidade do Rio Salgado, zona rural do Município de Parari/PB, com valor estimado de R$ 7.371.454,63 (peça 7, p. 1).

(...)

os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com o parecer da unidade técnica e com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso V, 169, inciso II, e 237, do Regimento Interno do TCU e nos arts. 103, 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014, em:

(...)

c) dar ciência à Prefeitura Municipal de Parari/PB, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas na Concorrência Eletrônica 1/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

c.1) exigência de certidão negativa de contas julgadas irregulares emitidas pelo Tribunal de Contas da União ou Tribunal de Contas do domicílio da empresa licitante, para a referida empresa e para seus dirigentes, em afronta ao disposto no § 4º do art. 91 da Lei 14.133/2021;

c.2) falha quanto à redação do item 6.8.1 do edital, acerca de requisitos para apresentação de balanço patrimonial e outros demonstrativos contábeis para comprovação de habilitação econômico-financeira, em conflito ao disposto no item 12.3.4 do edital e no art. 69 da Lei 14.133/2021;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO. OBJETO. CARACTERÍSTICAS E ESPECIFICAÇÕES EXCLUSIVAS

ACÓRDÃO Nº 910/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 99, de 23/05/2024, pg. 124)

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1.6.2. dar ciência à Administração Regional do Senac no Estado de Santa Catarina, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre a seguinte irregularidade, identificada no Pregão Eletrônico 11/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.6.2.1. indicação de características e especificações exclusivas sem razoável justificativa técnica, em desacordo com o art. 25, § 1º, do Regulamento de Licitações e Contratos do Senac;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO. ALTERAÇÃO DO EDITAL. REPUBLICAÇÃO. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. RESPOSTA. FALTA DE PUBLICAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 911/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 99, de 23/05/2024, pg. 124/125)

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VISTOS e relacionados estes autos que tratam de representação a respeito de possível irregularidade ocorrida no Pregão Eletrônico 90003/2024, conduzido pela Superintendência Regional de Polícia Federal em Mato Grosso, no valor de R$ 2.816.326,08, cujo objeto é a "contratação de empresa especializada para prestar, de forma contínua, os serviços de limpeza e conservação do prédio da Superintendência Regional de Polícia Federal em Mato Grosso e de suas Unidades Descentralizadas",

Considerando que, a despeito da ausência de republicação de edital e reabertura do prazo para apresentação de propostas, após exclusão da cláusula que impedia a participação de empresas optantes pelo Simples Nacional, não houve prejuízo à competitividade do certame, nos termos de análise da unidade técnica;

Considerando que o certame contou com participação de 44 empresas, sendo que 30 se declararam como ME/EPP;

(...)

Considerando que a falta de publicação no sistema Compras.gov.br da impugnação apresentada pela licitante Multi Brilho Brasil Limpeza e Conservação Ltda. e da resposta do pregoeiro, apesar de infringir o princípio da publicidade, também não interferiu nos objetivos buscados pela licitação;

(...)

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. dar ciência à Superintendência Regional de Polícia Federal em Mato Grosso, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 90003/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.6.1.1. falta de republicação do edital do certame e de reabertura do prazo para apresentação das propostas, após a alteração do subitem 4.7 do edital, que teve por objeto a exclusão da impossibilidade de utilização do regime tributário do Simples Nacional no certame, desrespeitando o disposto no subitem 10.5 do edital, o § 1º do art. 55 da Lei 14.133/2021, os princípios da publicidade e da isonomia e a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 3.585/2023-1ª Câmara; e

1.6.1.2. falta de publicação no sistema Compras.gov.br da impugnação apresentada pela licitante Multi Brilho Brasil Limpeza e Conservação Ltda. e da resposta do pregoeiro, em afronta ao princípio da publicidade, ao subitem 10.2 do edital e ao parágrafo único do art. 164 da Lei 14.133/2021.

 

REPRESENTAÇÃO. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA

ACÓRDÃO Nº 934/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 99, de 23/05/2024, pg. 127/128)

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Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Licitação Eletrônica 2023/71, sob a responsabilidade da BB Tecnologia e Serviços S.A (BB Tecnologia), com valor adjudicado no lote 1, tema desta representação, de R$ 10.199.195,00, cujo objeto é o registro de preços para a aquisição possível e provável de equipamentos, partes e peças para sistemas de imagem, via Ata de Registro de Preço (ARP).

Considerando que o registro de preços é um procedimento especial de licitação que seleciona a proposta mais vantajosa, com observância ao princípio da isonomia, para eventual e futura contratação pela Administração;

considerando que os requisitos estabelecidos para a habilitação devem ter como objetivo levar à correta avaliação da situação econômico-financeira da empresa licitante, com vistas a assegurar o adequado cumprimento das obrigações decorrentes da licitação,

considerando que a Lei 13.303/2016 e o Regulamento de Licitações e Contratos do Banco do Brasil não definiram os critérios de aferição da capacidade econômicofinanceira;

considerando que nos normativos acima mencionados e na Lei 8.666/1883 não há vedação legal à exigência do patrimônio líquido mínimo de 10% do valor a ser contratado cumulativamente com o requisito referente aos índices contábeis, como é o caso da Liquidez Geral (LG) ou a Solvência Geral (SG);

considerando que a comprovação da capacidade econômico-financeira das licitantes foi realizada de forma objetiva por meio do cálculo de índices contábeis previstos no edital e no formato previsto (cumulativa), não sendo observada a exigência de índices e valores não usuais;

considerando que a adoção de critério único para a comprovação da qualificação econômico-financeira das licitantes, por meio de índices de liquidez, pode, em contratações de grande porte, levar à seleção de empresa sem condições ideais para fornecer os produtos ou serviços desejados pela Administração, consoante Acórdão 647/2014 - TCU - Plenário, Ministro-Relator Weder de Oliveira;

considerando o entendimento manifestado no Acórdão 1.265/2015-TCUPlenário, relator ministro Vital do Rêgo, cujo enunciado presente na jurisprudência selecionada do Tribunal é: "para fins de qualificação econômico-financeira em procedimentos licitatórios, é aceitável a exigência cumulativa de capital ou patrimônio líquido mínimo com os índices contábeis previstos no art. 31, §§1º e 5º, da Lei 8.666/1993;

(...)

os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 235, parágrafo único do RI/TCU, 237, parágrafo único, e arts. 103, § 1º e 105 da Resolução - TCU 259/2014:

não conhecer desta representação;

 

REPRESENTAÇÃO. RECURSO. ANÁLISE. MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTOS JURÍDICOS.

ACÓRDÃO Nº 946/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 99, de 23/05/2024, pg. 130)

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9. Acórdão:

VISTA, relatada e discutida a representação, com pedido de medida cautelar, apresentada pela empresa Geosistemas Engenharia e Planejamento Ltda. sobre possíveis irregularidades no Regime Diferenciado de Contratações Públicas Eletrônico (RDC) 290/2023, conduzido pela Superintendência Regional do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes no Estado de Pernambuco (Dnit/PE) para contratar serviços técnicos especializados de supervisão e apoio à fiscalização na execução das ações de manutenção e restauração rodoviária, sob a jurisdição daquela unidade,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos artigos 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, 146, § 2º, 169, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, 250, inciso II, do Regimento Interno-TCU, 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em:

(...)

9.5. dar ciência à Superintendência Regional do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes no Estado de Pernambuco sobre as seguintes falhas identificadas no processamento do Regime Diferenciado de Contratações Públicas Eletrônico (RDC) 290/2023, a fim de que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.5.1. ausência de motivação explícita, clara e congruente, com a pertinente indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, na apreciação de recursos contra a decisão pela habilitação da empresa vencedora do lote 1, cuja conclusão estava discrepante com o contido no Documento 15533931, violando as disposições do artigo 50, caput, incisos V e VII e § 1º da Lei 9.784/1999;

9.5.2. falta de análise isonômica e objetiva de propostas de licitantes, em afronta ao disposto no artigo 3º, caput, da Lei 8.666/1993 (princípios da isonomia e do julgamento objetivo);

 

REPRESENTAÇÃO. REVOGAÇÃO. CONTRARRAZÕES. ANÁLISE TEMPESTIVA. AUSÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 948/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 99, de 23/05/2024, pg. 130)

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9. Acórdão:

VISTA, relatada e discutida esta representação de licitante, com pedido de medida cautelar, acerca de possíveis irregularidades na condução do Pregão Eletrônico (PE) 35/2023, promovido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3), visando à contratação de serviço de segurança patrimonial nas suas dependências,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 43, inciso I, e 45 da Lei 8.443/1992, nos arts. 235, 237, inciso VII e parágrafo único, e 251 do Regimento Interno-TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em:

(...)

9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG, nos termos do art. 171, § 3º, da Lei 14.133/2021, que proceda à anulação do Pregão Eletrônico 35/2023, em virtude da irregularidade elencada abaixo, informando a este Tribunal, no prazo de quinze dias, as providências adotadas:

9.3.1. ausência de análise tempestiva das contrarrazões apresentadas pelo representante após a revogação da licitação, em violação ao disposto nos arts. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988; 165, inciso I, alínea "d" c/c os §§ 2º e 4º, da Lei 14.133/2021, 2º da Lei 9.784/1999, e 9º e 10 da Lei 13.105/2015;

 

DENÚNCIA. CHAMAMENTO PÚBLICO. CONTRATOS. PRAZOS

ACÓRDÃO Nº 959/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 99, de 23/05/2024, pg. 134)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=23/05/2024&jornal=515&pagina=134&totalArquivos=144

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Monitoramento da disposição constante do subitem 1.8.1 do Acórdão 357/2023 - Plenário, relativa a problemas identificados em processo de Denúncia (TC 009.393/2022-6) na exploração de serviços de locação nos Hortomercados Leblon e Humaitá, pertencentes à Companhia Nacional de Abastecimento (Conab).

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. indeferir o requerimento de medida cautelar para suspender o chamamento público 21451.000670/2022-10 referente à licitação de espaços nos Hortomercados Humaitá e Leblon destinados à agricultura familiar, bem como os processos licitatórios 21451.000707/2022-00 e 21451.000362/2022-86, referentes aos demais espaços dos hortomercados Humaitá e Leblon;

9.2. com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução/TCU 315/2020, dar ciência à Conab de que o prazo dos contratos e suas eventuais prorrogações devem estar em estrita conformidade com os princípios e disposições estabelecidos no art. 71 da Lei 13.303/2016, devendo-se atentar especialmente à vedação de contratos com prazos indeterminados;