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ACÓRDÃOS DO TCU, PUBLICADOS NO DOU, NA SEMANA DE 06 A 10/05/2024

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 06 a 10/05/2024, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos e correlatos.

 

REPRESENTAÇÃO. PLANILHA. CORREÇÃO. PRAZO. DESCUMPRIMENTO

ACÓRDÃO Nº 2897/2024 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 86, de 06/05/2024, pg. 140/141)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=06/05/2024&jornal=515&pagina=140&totalArquivos=150

VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada por EGN Comércio e Serviços Ltda., a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no RDC - Eletrônico 1/2023, promovido pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa, unidade de Rondônia, com objetivo de contratar empresa especializada em engenharia/arquitetura para a execução da reestruturação de edificações de apoio técnico, administrativo e de pesquisa, situadas na Embrapa Rondônia;

Considerando que a representante aduz, em síntese, que teria sido erroneamente inabilitada em razão de não ter obedecido o prazo assinalado pela Embrapa para a empresa corrigir sua planilha analítica de custos;

Considerando que, consoante disposto nos itens 5.2.2 e 5.2.2.1 do Edital, as propostas das licitantes deveriam "apresentar planilha orçamentária, contendo a discriminação de todos os custos diretos e indiretos, de forma detalhada" e "as parcelas relativas à mão de obra, materiais e seus quantitativos, equipamentos e serviços";

Considerando que a própria representante admitiu a necessidade de adequação de sua planilha analítica, conforme excerto do diálogo com o presidente da comissão de licitação, registrado na ata do RDC Eletrônico do dia 29/11/2023 (peça 2, p. 3);

Considerando que, em diligência, a comissão de licitação assinalou prazo adicional para a representante proceder aos ajustes elencados pela Embrapa;

Considerando que a representante não apresentou o orçamento analítico conforme determinado nos itens 5.2.2 e 5.2.2.1 do Edital, restando devidamente justificada, portanto, sua desclassificação no certame;

Considerando que, quanto ao prazo estabelecido pela comissão de licitação, este, a pedido da representante, fora prorrogado por três vezes pela Embrapa (peça 5);

Considerando, portanto, que a entidade licitante observou os ditames legais e editalícios, não havendo indícios de incorreção no procedimento de inabilitação da representante; e

Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 13-14,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:

a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;

b) considerar improcedente a representação;

 

REPRESENTAÇÃO. CONCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO. CLAREZA. DESCLASSIFICAÇÃO. DILIGÊNCIA. TERMO DE REFERÊNCIA. VALOR ESTIMADO

ACÓRDÃO Nº 3370/2024 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 89, de 09/05/2024, pg. 234/235)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=09/05/2024&jornal=515&pagina=234&totalArquivos=259

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. dar ciência ao Banco da Amazônia S.A., com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, das seguintes impropriedades/falhas, identificadas na Concorrência Eletrônica 1/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.6.1.1. ausência de clareza na legislação de regência do certame, em desacordo ao requisito da clareza nos editais, com potencial de afetar o cumprimento de princípios licitatórios previstos no art. 31 da Lei 13.303/2016;

1.6.1.2. desclassificação da licitante Vega Monitoramento e Originação Agroambiental Ltda., em razão da não apresentação de comprovantes de qualificação dos profissionais indicados na proposta técnica e da não comprovação da existência de infraestrutura em nuvem, sem que tenham sido realizadas diligências para buscar sanar essas falhas, contrariando o disposto no art. 81, item 4, do Regulamento de Licitações e Contratos do Basa, além da jurisprudência do Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 1211/2021-TCU-Plenário, 2443/2021-TCU-Plenário, 988/2022-TCU-Plenário e 2351/2023- TCU-Plenário; e

1.6.1.3. elaboração de Termo de Referência sem justificativa do valor estimado e pesquisa de preços que fundamentou a elaboração do orçamento estimativo da contratação, o que contraria o art. 31 da Lei 13.303/2016 e os art. 25 e 32 do Regulamento de Licitações e Contratos do Basa;

 

REPRESENTAÇÃO. PAGAMENTOS. ORDEM CRONOLÓGICA 

ACÓRDÃO Nº 3402/2024 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 89, de 09/05/2024, pg. 238)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=09/05/2024&jornal=515&pagina=238&totalArquivos=259

VISTOS e relacionados estes autos que tratam de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na execução do contrato celebrado entre a Prefeitura Municipal de Nova Friburgo/RJ e a empresa GG Indústria de Equipamentos Médicos Ltda., no valor total de R$ 16.300,00, referente à aquisição de equipamentos médicos para Subsecretaria de Atenção Básica, decorrente do Pregão 39/2023,

Considerando a irregularidade reportada pelo autor da representação, a saber, a ausência de pagamento de material entregue e recebido pela entidade contratante;

Considerando a jurisprudência desta Casa, no sentido de que o TCU não é competente para tutelar interesses estritamente privados, como a solução de controvérsias instaladas no âmbito da execução de contratos firmados entre seus jurisdicionados e terceiros, que não impliquem, ainda que reflexamente, prejuízo ao Erário;

Considerando que a única exceção ao entendimento supramencionado, após o advento da nova Lei de Licitações, corresponde à inobservância imotivada da ordem cronológica de pagamentos, a qual pode ser objeto do escrutínio deste Tribunal, à luz do § 2º do art. 141 da Lei 14.133/2021; e

Considerando que o autor da representação não trouxe qualquer evidência de que essa irregularidade esteja sendo praticada pelo Município de Nova Friburgo/RJ, nem que a presente contratação é regida pela nova Lei de Licitações,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143 e 237, VII, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da representação, uma vez não estarem presentes os requisitos de admissibilidade e em arquivar os presentes autos, dando-se ciência desta deliberação ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

 

REPRESENTAÇÃO. PARCERIA OFICIAL. DESNECESSIDADE. RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE

ACÓRDÃO Nº 3415/2024 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 89, de 09/05/2024, pg. 239/240)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=09/05/2024&jornal=515&pagina=239&totalArquivos=259

Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 47/2023, sob a responsabilidade do Departamento Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial no Estado do Espírito Santo - Senac/ES, com valor estimado de R$ 329.988,90, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para fornecimento de plataforma de comunicação Omnichannel para uso do WhatsApp Business oficial para o Senac/ES (peça 3, p. 6).

Considerando que o representante alegou, em suma, ter ocorrido: i) desclassificação da empresa Atile Serviços Administrativos Ltda. sem a devida análise da documentação e das certificações concedidas pela fabricante; ii) beneficiamento indevido da empresa Superare Comércio, Importação, Exportação e Serviços, por ser ela a única que atende à exigência do edital;

considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis; 

considerando que não estão presentes os pressupostos necessários à adoção da medida cautelar pleiteada;

considerando que, de acordo com a unidade instrutora, o indício de irregularidade indicado no item "ii" não se confirmou, uma vez que no próprio site do fabricante existem várias empresas que atendem as exigências do edital e que poderiam ter participado do processo licitatório;

considerando, entretanto, que foi constatada a efetiva existência da falha mencionada no item "i", uma vez que o site do fabricante (Meta) indica ser preferível, mas não mandatória, a execução dos serviços por provedores de solução autorizados;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em:

(...)

e) encaminhar ao Senac/ES cópia desta decisão, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em relação à seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 47/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: inclusão, por meio do item 4.3.2 do edital, de exigência de que o licitante/contratado fosse obrigatoriamente parceiro oficial de determinada plataforma de comunicação, credenciado como Business Service Provider (BSP), sem que fosse confirmada a sua necessidade, restringindo a competitividade do certame, em desacordo com art. 2º, parágrafo único, do Regulamento de Licitações e Contratos do Senac (RLC Senac) então vigente, aprovado pela Resolução - CN 958/2012, atualizado pelas Resoluções - CN 1.144/2020, 1.187/2022 e 1.205/2022;

 

REPRESENTAÇÃO. PLATAFORMA DE ESTUDOS. PARCELAMENTO. INVIABILIDADE

ACÓRDÃO Nº 3416/2024 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 89, de 09/05/2024, pg. 240)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=09/05/2024&jornal=515&pagina=240&totalArquivos=259

Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possível irregularidade ocorrida na Licitação Caixa 34/2024, sob a responsabilidade da Caixa Econômica Federal (Caixa), por intermédio da sua Centralizadora Nacional de Contratações - Cecot/BR, com valor estimado de R$ 6.893.440,00 (peça 3, p. 54), cujo objetoé a contratação de empresa(s) para a prestação de serviço de ensino de idiomas, por meio de plataforma digital educacional, no modelo Software as Service (SaaS), por demanda, com ancoragem em nuvem, pelo prazo de 24 meses (peça 3, p. 7).

Considerando que o representante alegou, em suma, que a licitação reúne dois grupos em um único lote, afrontando a legislação e a jurisprudência sobre parcelamento do objeto;

considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis;

considerando que não estão presentes os requisitos necessários à adoção da medida cautelar pleiteada, considerando que, de acordo com a unidade instrutora, os indícios de irregularidades não se confirmaram, uma vez que: i) estão sendo licitados dois tipos de serviço, a saber, o acesso em si à plataforma, para que os empregados possam realizar autoestudo, mediante aulas gravadas, além de textos publicados e aulas ao vivo, em grupo e particulares; ii) a legislação e a jurisprudência recomendam o parcelamento sempre que viável, o que não é o caso, uma vez que se trata de uma única plataforma de estudos digital na qual serão prestados alguns serviços; iii) é comum no mercado de ensino de idiomas as plataformas ofertarem esses dois tipos de serviços; iv) não há informações sobre se licitar separadamente os dois tipos de serviço aumentaria a concorrência, o certame teve competição e a empresa vencedora apresentou proposta com redução de 50% sobre o valor estimado.

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em: 

(...)

c) no mérito, considerar a representação improcedente;

 

REPRESENTAÇÃO. PLANILHA. CORREÇÃO. PRAZO. CONTRADIÇÃO. MENSAGENS. REABERTURA DA SESSÃO

ACÓRDÃO Nº 3417/2024 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 89, de 09/05/2024, pg. 240)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=09/05/2024&jornal=515&pagina=240&totalArquivos=259

Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 3/2023, sob a responsabilidade do Distrito Sanitário Especial Indígena de Manaus (Dsei/Manaus), órgão da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde (Sesai/MS), Unidade Jurisdicionada (UJ), com valor estimado de R$ 3.582.287,52, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços continuados de Vigilância Armada e Agente de Portaria, para atender a Casa de Saúde Indígena de Manaus (Casai/Manaus), Polos Base e Sede do Dsei/Manaus, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Edital e seus anexos (peça 1, p. 6-55).

Considerando que o representante alegou, em suma, ter ocorrido: i) desrespeito aos prazos estipulados em edital, pois o pregoeiro não teria observado o prazo mínimo para apresentação de documentação, previsto no Edital do PE 3/2023, o que teria acarretado desclassificação indevida da empresa licitante; ii) realização de sessão pública sem a devida comunicação prévia, acarretando imprevisão das datas, porque as sessões públicas teriam ocorrido em datas divergentes daquelas informadas no sistema pelo pregoeiro, sem a devida comunicação prévia necessária, ocasionando desrespeito à previsão editalícia sobre a questão;

considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis;

considerando não estarem presentes os requisitos necessários à adoção da medida cautelar pleiteada;

considerando que o PE 3/2023 foi revogado, conforme documento de peça 35;

considerando que, de acordo com a unidade instrutora, os indícios de irregularidades se confirmaram, uma vez que: i) não houve manifestação específica da unidade jurisdicionada sobre as irregularidades apontadas na representação; ii) os comentários do gestor demonstram que o PE 3/2023 foi revogado por falha na elaboração do edital, inclusive na definição do objeto a ser contratado; iii) a ausência de clareza dos termos do edital causou insegurança jurídica, porque houve contradição no prazo a ser dado para correção da planilha da licitante, que apresentou a proposta provisoriamente vencedora, o que pode ter igualmente prejudicado a seleção da proposta mais vantajosa, com afronta ao disposto no art. 3º da Lei 8.666/1993 e aos princípios da eficiência e da competitividade;

considerando que é necessário implementar as providências propostas na instrução, sobre as quais a unidade jurisdicionada teve a oportunidade de se manifestar, nos termos da Resolução-TCU 315/2020;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em:

(...)

d) encaminhar cópia desta decisão aoao Distrito Sanitário Especial Indígena de Manaus (Dsei/Manaus), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes irregularidades, identificadas no Pregão Eletrônico 3/2023, com a informação de que o inteiro teor deste acórdão está disponível no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

d1) existência de contradição no prazo a ser dado para correção da planilha da licitante, que apresentou a proposta provisoriamente vencedora ("no prazo de 04 (quatro) horas [mínimo de duas horas]"), contida na cláusula 7.28.2. do edital do certame, ao que o pregoeiro acabou optando por utilizar o menor dos prazos, por estar previsto para outras situações, como na cláusula 8.11. do referido edital, o que poderia ter ocasionado prejuízo na condução do certame e, como consequência, prejudicado a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, em afronta ao disposto no art. 3º da Lei 8.666/1993, bem como aos princípios da eficiência e da competitividade, previstos no art. 2º do Decreto 10.024/2019;

d2) ausência de mensagens no chat e/ou de qualquer registro no sistema sobre a data e hora corretas da reabertura da sessão pública, com afronta ao disposto no parágrafo único do art. 47 do Decreto 10.024/2019 e às cláusulas 8.10.1. e 8.16. do edital, bem como à jurisprudência do TCU sobre o tema, como os Acórdãos 3486/2014-TCUPlenário e 2273/2016-TCU-Plenário, relatados pelo Ministro Substituto Marcos Bemquerer, e 2842/2016-TCU-Plenário, relatado pelo Ministro Bruno Dantas;

 

REPRESENTAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. PROPOSTA DE PATROCÍNIO. PREÇO. ANÁLISE

ACÓRDÃO Nº 842/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 89, de 09/05/2024, pg. 248)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=09/05/2024&jornal=515&pagina=248&totalArquivos=259

Vista esta representação acerca de possíveis irregularidades em contratos firmados pela Petrobrás com a empresa Sport Promotion ou outras empresas geridas pelo mesmo administrador (sócio oculto), José Francisco Coelho Leal, com suspeitas de favorecimento da empresa com quantias que poderiam estar sendo direcionadas a desvios e corrupção de agentes públicos.

(...)

b) dar ciência à Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, sobre a seguinte impropriedade/falha identificada no processo de inexigibilidade que redundou no Contrato 6000.0099714.15.2, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

b.1) ausência de análise do preço apresentado em proposta de patrocínio pela Equipe Sport Promotion, em descumprimento ao art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei 8.666/1993 (antes da vigência da Lei 13.303/2016), ao item 2.5 do Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras - Anexo ao Decreto 2.745/1998 (antes da vigência do atual regulamento), ao art. 30, § 3º, inciso III, da Lei 13.303/2016 e ao art. 128, inciso III, do atual Regulamento de Licitações e Contratos da Petrobras;