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Acórdãos do TCU, publicados no DOU, na semana de 12 a 16/02/2024

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 12 a 16/02/2024, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos e correlatos.

 

CREDENCIAMENTO. SOCIEDADES DE ADVOGADOS. ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. 90 DIAS

ACÓRDÃO Nº 796/2024 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 31, de 15/02/2024, pg. 110/111)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=15/02/2024&jornal=515&pagina=110&totalArquivos=168

Vistos e relacionados estes autos que tratam de representação contra possíveis irregularidades ocorridas nos Credenciamentos 1432/2023-5688 - CECOT/SA (modalidade cível e criminal), 1433/2023-5688 - CECOT/SA (modalidade recuperação de créditos e modalidade recuperação judicial e afins) e 1461/2023-5688 - CECOT / S A (modalidade trabalhista), sob a responsabilidade da Caixa Econômica Federal, por intermédio da Centralizadora Nacional de Contratações em Salvador/BA (CECOT/SA), cujos objetos são o credenciamento de sociedades de advogados regularmente constituídas, para prestação de serviços técnico-jurídicos na representação, assessoria e defesa da Caixa em processos ou procedimentos judiciais, pré-processuais ou extrajudiciais, sem exclusividade, em primeiro grau de jurisdição, bem como nos demais graus recursais, nas regiões geográficas indicadas em grupos e subgrupos.

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, inciso III, 235 e 237 do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, considerar prejudicado exame do pedido de medida cautelar formulado pela representante, por perda de objeto, expedir ciência à unidade jurisdicionada, cientificar a representante desta decisão e arquivar os autos, de acordo como pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações.

(...)

1.6. Dar ciência à Caixa Econômica Federal, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, e com propósito de prevenir futuras ocorrências semelhantes, sobre impropriedade de exigência de Atestado de Capacidade Técnica emitido nos últimos 90 dias, verificada nos Credenciamentos 1432/2023, 1433/2023 e 1461/2023 (quesito 2, item 4.5.1 dos editais).

 

PROPOSTAS. DESCLASSIFICAÇÃO. ANTERIOR À FASE DE LANCES

ACÓRDÃO Nº 798/2024 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 31, de 15/02/2024, pg. 110/111)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=15/02/2024&jornal=515&pagina=111&totalArquivos=168

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. dar ciência ao Observatório Nacional - MCTI, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no pregão 7/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

a) desclassificação de propostas antes da fase de lances do certame, por apresentar preço acima do valor estimado da contratação, em afronta aos itens 8.1 e 8.4, do Edital do Pregão Eletrônico 7/2023; art. 3º, da Lei 8.666/1993, art. 39, do Decreto 10.024/2019, art. 20, § 1º, e 29, da Instrução Normativa (IN) Seges/ME 73/2022, e Acórdãos 934/2007-TCU-Primeira Câmara, e 2131/2016-TCU-Plenário.

 

PROPOSTA MANIFESTAMENTE INEXEQUÍVEL. DESCLASSIFICAÇÃO. ETAPA ABERTA DE DISPUTA. LICITANTE. CONTATO. PREGOEIRO. IDENTIFICAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 811/2024 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 31, de 15/02/2024, pg. 113)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=15/02/2024&jornal=515&pagina=113&totalArquivos=168

VISTOS e relacionados estes autos de representação de licitante, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) - SRP 15/2023, sob a responsabilidade do Gabinete do Ministro do Ministério da Cultura, com valor estimado de R$ 30.736.554,00, cujo objeto é a "contratação de serviços de natureza continuada, para a realização de eventos, receptivos internos e externos e atividades correlatas para o Ministério da Cultura e órgãos participantes em todo o território nacional com fornecimento de mão de obra, produtos/serviços sob demanda",

(...)

Considerando, quanto à "divergência entre o horário da sessão divulgado no edital e do Comprasnet alegado", em eventual prejuízo à publicidade e à transparência do certame, que, embora tenha se constatado, de fato, haver a dita informação discordante, a unidade jurisdicionada, uma semana antes da data de abertura das propostas, quando provocada por outro licitante, publicou esclarecimentos confirmando prevalecer o horário inscrito no sistema eletrônico; e ponderando o que estabelece o subitem 23.8 do edital, que vincula os licitantes às respostas e pedidos de esclarecimento;

Considerando, com relação à "manifestação do pregoeiro no chat da sessão de abertura induziu o representante ao erro, de modo que não se classificou entre os licitantes aptos a participar da fase fechada de lances", porque, via chat do sistema, o pregoeiro alertou aos licitantes sobre a potencial inexequibilidade de uma das propostas - cotada em R$ 10.000.000,00, contra R$ 30.736.554,00 estimados - viabilizando a solicitação de exclusão da proposta via email; e que, na sequência, atendendo a solicitação o pregoeiro, a empresa encaminhou a mensagem eletrônica, requerendo a desconsideração da sua oferta;

Considerando que o procedimento mais adequado do pregoeiro ser a desclassificação da proposta durante a fase aberta de lances, mediante funcionalidade do sistema, o que geraria uma mensagem de confirmação ao licitante, para que mantivesse ou não sua proposta, conforme preconiza o Manual do Comprasnet; e que tal procedimento traria maior accountability ao procedimento, posto que ficaria registrado em ata para acesso de todos, bem como evitaria a quebra do sigilo da proposta antes do prazo legal;

Considerando, contudo, em linha com entendimento anterior desta Corte (Acórdão 2.920/2020-Plenário), que, não obstante a falha, o certame contou com a participação de quatorze empresas, que disputaram de forma significativa, tanto na fase aberta quanto na fase fechada de lances, reduzindo o valor da contratação, estimado em R$ 30.736.554,00, para R$ 6.999.999,00;

Considerando que a inexequibilidade pode ser objetiva (quando manifesta, a exemplo dos critérios estabelecidos no art. 48, inciso II, da Lei 8.666/93) ou subjetiva, remetendo a aspectos peculiares que denotem condição não possível de ser atendida individualmente por determinado concorrente; e que uma proposta, em mesmo valor, pode ser exequível para uma licitante e inexequível para outra;

Considerando o reconhecimento da empresa Vertente da inexequibilidade da sua proposta;

Considerando então que, sobre a afirmação do representante de que a conduta do pregoeiro a confundiu, caso considerasse a sua proposta exequível poderia mantê-la e, se fosse o caso, demonstrar a sua exequibilidade, caso fosse convocada para tal, nos termos da Súmula-TCU 262; e que, ao desistir da proposta de R$ 10.001.000,00, contribuiu em conduta própria para que ficasse fora dos licitantes que avançariam para a etapa fechada da sessão de lances;

Considerando, no que se refere à suposta "habilitação indevida da licitante com proposta mais bem classificada, uma vez que não constam entre as atividades econômicas que está autorizada a exercer algo que se relacione com o objeto do certame", que, em pesquisa ao CNPJ da empresa M Checon no sítio da Receita Federal na Internet, constatou-se como atividade econômica cadastrada da empresa "82.30-0-01 - Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas", compatível com o objeto do certame em comento (peça 14, p. 2);

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do Tribunal, c/c o art. 103, §1º, da Resolução-TCU 259/2014, em conhecer da presente representação, considerá-la parcialmente procedente, indeferindo o pedido de medida cautelar, com o arquivamento do processo e respectiva ciência à representante e ao Ministério da Cultura sobre o teor desta decisão, de acordo com os pareceres uniformes juntados aos autos:

(...)

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. dar ciência ao Ministério da Cultura, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico SRP 15/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.6.1.1. ausência de desclassificação de proposta manifestamente inexequível durante a etapa aberta de disputa do pregão, oferecido pela empresa Vertente Empreendimentos Ltda., o qual serviu de parâmetro para convocação de licitantes para a etapa fechada da disputa, o que poderia ter redundado em prejuízos à competitividade do certame, em afronta aos §§2º e 3º do art. 33 do Decreto 10.024/2019; e

1.6.1.2. permissão para que o licitante entrasse em contato com o pregoeiro durante a sessão pública, de modo a violar a vedação à identificação do licitante, em afronta ao §5º do art. 30 do Decreto 10.024/2019, bem como ao subitem 7.14 do edital.

 

PLANEJAMENTO. VALOR ESTIMADO

ACÓRDÃO Nº 819/2024 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 31, de 15/02/2024, pg. 155/156)

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1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. dar ciência à Prefeitura Municipal de Formiga - MG, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico SRP 83/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.6.1.1. ausência da informação no edital do Pregão Eletrônico SRP 83/2023, do valor estimado, com base no histórico de serviços realizados, configurando falha no planejamento da contratação e podendo acarretar prejuízo à competitividade do certame, descumprindo o princípio da transparência - art. 40, inc. I, da Lei 8.666/1393 e art. 3º, inc. II, da Lei 10.520/2002;

 

RECURSO. RECUSA INDEVIDA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

ACÓRDÃO Nº 849/2024 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 31, de 15/02/2024, pg. 158/159)

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Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 13/2023 sob a responsabilidade do Hospital Federal dos Servidores do Estado (HFSE), com valor estimado de R$ 11.224.611,00, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para prestação de serviço continuado com fornecimento de enxoval hospitalar, lavanderia externa e prestação de serviço especializado de gerenciamento dos setores de rouparia hospitalar.

Considerando que o representante alega que sua intenção de recurso contra a classificação da licitante Max Clean Lavanderia Industrial e Comercial Ltda. foi sumariamente recusada pelo pregoeiro, violando os princípios da vinculação ao ato convocatório e o Acórdão 5804/2009- TCU-1ª Câmara;

Considerando que a unidade instrutiva pondera que não caberia negar de imediato a intenção de recurso, uma vez que deveria ter sido efetuada a análise dos pressupostos recursais e ofertado prazo de até três dias para o representante apresentar as razões, pelo que o pregoeiro violou os itens 11.2 e 11.2.1 do Edital, bem como o art. 4º, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002 e o art. 44 do Decreto 10.024/2019, e a jurisprudência desta Corte;

Considerando que o representante, em sua intenção de recurso, alegou haver supostos vícios insanáveis nos índices da planilha de proposta vencedora;

Considerando, todavia, que, ao negar a intenção de recurso alegando ter sido a motivação genérica, o pregoeiro informou que a aludida proposta foi analisada pelo próprio e por um contador, que, não observando vícios, não fizeram quaisquer observações quanto à possível inexequibilidade;

Considerando que a proposta vencedora foi inferior em R$ 265.000,00 em relação à segunda colocada, sendo, portanto, a proposta mais vantajosa para a Administração;

Considerando que o representante não aduziu, em sua inicial, qualquer informação de quais seriam os vícios da proposta vencedora e se limitou a reivindicar o prejuízo pelo indeferimento de sua intenção de recurso contra a aceitação daquela;

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso V, alínea "a", 234, 235 e 237, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da representação adiante indicada; indeferir o a medida cautelar pleiteada e; no mérito, considerá-la parcialmente procedente; bem como determinar o seu arquivamento, sem prejuízo de cientificar o Hospital Federal dos Servidores do Estado da seguinte falha, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

a) recusa indevida, da intenção de recurso registrada pela licitante Evolux Multi Serviços Ltda. (CNPJ 15.790.987/0001-62), uma vez que, ao efetuar o juízo de admissibilidade de um recurso, devem ser analisados pelo pregoeiro, tão somente, os pressupostos recursais, quais sejam, a sucumbência, a tempestividade, a legitimidade, o interesse e a motivação, conforme estabelece o art. 4º, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002, art. 44 do Decreto 10.024/2019 e a jurisprudência pacífica deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 2.564/2009, 339/2010, 1.462/2010 e 3.381/2013, todos do Plenário;

 

ORÇAMENTO ESTIMADO. VISITA OBRIGATÓRIA. RESPONSÁVEL TÉCNICO. CAPITAL INTEGRALIZADO

ACÓRDÃO Nº 138/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 32, de 16/02/2024, pg. 137/138)

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9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria nas obras de pavimentação, adequações de vias e implantação de ponte em Iturama/MG, viabilizadas por meio de contrato de repasse celebrado entre o extinto Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR) e o aludido município;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:

(...)

9.4. dar ciência à Prefeitura Municipal de Iturama/MG e à Caixa Econômica Federal, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que:

9.4.1. a não apresentação de orçamento estimado e dos critérios adequados para apresentação dos preços unitários e globais, assim como a não consideração das distorções causadas pela apresentação de propostas em datas-bases distintas ensejam em falhas graves ao processo licitatório, particularmente ao artigo 40 da Lei 8.666/1993.

9.4.2. é vedada a exigência de visita obrigatória ao local das obras, somente sendo cabível quando for imprescindível ao cumprimento adequado das obrigações contratuais, o que deve ser justificado e demonstrado pela Administração no processo de licitação, devendo o edital prever a possibilidade de substituição do atestado de visita técnica por declaração do responsável técnico de que possui pleno conhecimento do objeto. A exigência de visita técnica sem o cumprimento dessas exigências é contrária à jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 2.098/2019, 1.447/2015, 2.826/2014, todos do Plenário deste Tribunal;

9.4.3. a exigência de a visita ser realizada somente pelo responsável técnico da empresa está em desacordo com a jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 170/2018 e 2.672/2016, ambos do Plenário;

9.4.4. a exigência de demonstração, por parte dos licitantes, de capital integralizado mínimo, correspondente a 10% do valor estimado para a respectiva licitação, como condição para participação dos certames, afronta o art. 31, §3º, da Lei 8.666/1993, que não exige a integralização do capital, a exemplo dos Acórdãos 1.101/2020 e 2.326/2019 do Plenário;

 

CONTRATO. PRORROGAÇÃO. CONSULTORIA JURÍDICA. EXAME PRÉVIO

ACÓRDÃO Nº 171/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 32, de 16/02/2024, pg. 145)

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Trata-se de denúncia, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Contrato 40/2016, decorrente do Pregão 45/2015, sob a responsabilidade do Hospital Central do Exército (HCE), tendo como objeto a contratação de serviço de limpeza técnica hospitalar, desinfecção e coleta de resíduos nas dependências do HCE (peça 1, p. 16).

(...)

Considerando que a prorrogação de vigência de contrato sem a necessária e tempestiva submissão do ato ao exame prévio do órgão de consultoria jurídica competente, constatada quando do 6º Termo Aditivo ao Contrato 40/2016, caracterizou afronta aos ditames do § 4.º do art. 57, e respectivo inciso II, da Lei 8.666/1993, consoante jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos 521/2013-TCU-Plenário, 3024/2013- TCU-Plenário e 1057/2021-TCU-Plenário);

(...)

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, incisos III e V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, em:

(...)

b) dar ciência ao Hospital Central do Exército (HCE), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Contrato 40/2016, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

b.1.) a prorrogação de vigência de contrato sem a necessária e tempestiva submissão do ato ao exame prévio do órgão de consultoria jurídica competente, constatada quando do 6º Termo Aditivo ao Contrato 40/2016, caracterizou afronta aos ditames do § 4.º do art. 57, e respectivo inciso II, da Lei 8.666/1993, consoante jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos 521/2013-TCU-Plenário, 3024/2013-TCU-Plenário e 1057/2021-TCU-Plenário);

 

REPRESENTAÇÃO. MODOS ANTAGÔNICOS DE DISPUTA. VISTORIA OBRIGATÓRIA. RECURSO. REJEIÇÃO SUMÁRIA. NEGOCIAÇÃO. AUSÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 188/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 32, de 16/02/2024, pg. 150)

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VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada por MG Storage Sistem Ltda., com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão - SRP 160/2023, sob a responsabilidade da Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL, com valor estimado de R$ 1.126.279,30, cujo objeto é a aquisição de arquivo deslizante;

Considerando que a representante alega, em suma:

a) edital contraditório, na medida em que descreveu dois modos de disputas antagônicos entre si;

b) inclusão de exigência obrigatória fora do local a ela destinado no corpo do edital;

c) exigência excessiva e ilegal, qual seja: obrigatoriedade de vistoria no local de prestação;

d) rejeição do recurso pelo pregoeiro;

e) ausência de negociação do pregoeiro com o segundo colocado habilitado.

Considerando que, em relação ao item "a", tais contradições revelaram-se impropriedades de cunho formal, pois a sessão pública do Pregão 160/2013 transcorreu normalmente, tendo a própria representante se classificado em primeiro lugar na fase de lances, de forma que as contradições formais suscitadas não lhe ocasionaram qualquer prejuízo na etapa de disputa;

Considerando que, no tocante ao item "b", a necessidade de realização de visita técnica, na condição de requisito de habilitação, deveria ter sido abordada no campo pertinente, qual seja: aquele que tinha por objeto a qualificação técnica (item 10 do Edital e item 8 do Termo de Referência), ou em item do edital específico para tratar da vistoria técnica, de forma garantir a clareza e objetividade a que se refere o art. 3º, XI, do Decreto 10.024/2019 e evitar que qualquer informação relevante passasse despercebida em prejuízo dos licitantes;

Considerando que, quanto ao item "c", a visita técnica, ao impor o ônus do deslocamento aos particulares, restringe a competitividade do certame, de modo que só pode ser exigida quando for imprescindível ao cumprimento adequado das obrigações contratuais e, ainda assim, com a possibilidade de sua substituição por declaração formal de pleno conhecimento do objeto;

Considerando que, quanto ao item "d", houve violação ao devido processo legal, com a rejeição sumária e antecipada da intenção recursal, em desatenção ao art. 4º, XVIII, da Lei 10.520/2002 e à jurisprudência consolidada desta Corte de Contas;

Considerando que, relativo ao item "e", resta confirmada a alegação da representante, na medida em que pregoeira, após aceitar a proposta da Arqmax Equipamentos para Escritório Ltda., não encaminhou contraproposta à empresa visando obter melhor preço;

(...)

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:

(...)

iii) dar ciência à Indústria de Material Bélico do Brasil - Comando do Exército, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no pregão - SRP 160/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

iii.a) a previsão nos itens 7.9 e 7.27 do Edital de modos antagônicos de disputa (aberto e aberto e fechado, respectivamente), ao gerar contradição e dubiedade, violou o art. 3º, inciso I, alínea 'a' c/c o art. 14, III, do Decreto Federal 10.024/2019;

iii.b) a inclusão da exigência de realização de vistoria no local de entrega e instalação dos arquivos deslizantes em local inapropriado do Termo de Referência, uma vez que deveria constar no campo destinado a tratar da "qualificação técnica" ou em campo específico para tratar da 'vistoria técnica", de forma a dar maior clareza, transparência e objetividade que devem estar presentes em um procedimento formal de disputa, violou o art. 3º, XI, "d", do Decreto Federal 10.024/2019;

iii.c) a exigência de realização de vistoria obrigatória no local de entrega e instalação dos arquivos deslizantes, sem que o edital facultasse a sua substituição por declaração do responsável técnico da licitante de que possuía pleno conhecimento do objeto, das condições e das peculiaridades inerentes à natureza dos trabalhos, e sem a devida justificativa técnica que demonstrasse a pertinência e necessidade da medida, violou os Acórdãos 1737/2021-Plenário, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira, 893/2019-TCU-Plenário, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho, 1166/2020-TCUPlenário, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer (envolvendo entidades do Sistema S), 2098/2019-TCU-Plenário, Relator Ministro Bruno Dantas, entre outros;

iii.d) a rejeição sumária de intenção de recurso da empresa MG Storage Sistem Ltda. pela pregoeira por razões de mérito que extrapolaram a mera avaliação da presença dos pressupostos recursais (sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação) - juízo de admissibilidade, violou o art. 5º, LV, da Constituição Federal, o art. 32, IV, da Lei 13.303/2016, o art. 4º, XVIII, da Lei 10.520/2002 e jurisprudência do TCU;

iii.e) a ausência de tentativa de negociação da pregoeira com a Arqmax Equipamentos para Escritório Ltda. para reduzir o preço final da proposta violou o art. 57 da Lei 13.303/2016;

 

REPRESENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. QUESTIONAMENTOS. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS 

ACÓRDÃO Nº 190/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 32, de 16/02/2024, pg. 151)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=16/02/2024&jornal=515&pagina=151&totalArquivos=160

VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 519/2023, sob a responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), com valor estimado de R$ 1.099.809.421,19, tendo por objeto a contratação de empresa especializada ou consórcio de empresas para execução dos serviços de disponibilização, instalação, operação e manutenção de equipamentos eletrônicos de controle de tráfego nas rodovias federais sob circunscrição do DNIT;

Considerando que a representante se volta, basicamente, contra a utilização da licitação tipo "técnica e preço", os valores de referência adotados pela administração e a possibilidade de serem admitidos equipamentos usados, sem testes quanto à eficiência, como suposto artifício para manter as atuais prestadoras dos serviços como responsáveis pela execução;

Considerando que, em cumprimento a despacho exarado pelo Ministro-Relator (peça 46), foi realizada oitiva prévia do DNIT acerca dos seguintes quesitos:

a) ausência de parcelamento do objeto divisível, ao incluir "sinalização semafórica" nos mesmos lotes de "controle de velocidade", sem justificativa para a composição, contrariando o § 1º do art. 23 da Lei 8.666/1993 e a jurisprudência do Tribunal (Acórdão 122/2014-TCU-Plenário e Súmula TCU 247);

b) orçamento defasado em relação à "sinalização semafórica", proveniente de cotações aproveitadas do PE 52/2022 (DNIT/PE), realizadas em agosto de 2022, contrariando o art. 5º, IV, da IN/Seges 73/2020;

c) ausência de esclarecimentos acerca do questionamento sobre as divergências existentes na composição percentual dos itens da "faixa monitorada", objeto da impugnação apresentada pela Mobit - Mobilidade, Iluminação e Tecnologia Ltda., negando provimento ao pedido, porém publicando errata sobre reajustamento contratual, contrariando o princípio da motivação dos atos administrativos (art. 2º, caput, da Lei 9.784/1999); e

d) ausência de esclarecimentos acerca do questionamento sobre a inaplicabilidade da Tabela Sicro ao edital do PE 519/2023, dada a prevalência de equipamentos e serviços e não, de obras de engenharia, objeto da impugnação apresentada pela Velsis Sistemas e Tecnologia Viária S.A., contrariando o princípio da motivação dos atos administrativos (art. 2º, caput, da Lei 9.874/1999);

Considerando que, atinente ao item "a" da oitiva, tem-se que, nos termos da Súmula TCU 247, a adjudicação por item e não por preço global, é obrigatória nos casos de contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, porém desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala;

Considerando que o objeto do PE 519/2023 é, de fato, divisível e poderia ter sido licitado separadamente;

Considerando, contudo, que, diante dos esclarecimentos do DNIT no sentido de que a sinalização semafórica é parte integrante do controle de tráfego, juntamente com o controle de velocidade; de que a inclusão da sinalização semafórica no objeto do pregão implica em menos custos e mais agilidade para a Administração; e de que, ao final, não houve restrição à competitividade do certame, observa-se que a conjugação dos objetos era a melhor opção;

Considerando que, no que toca ao item "b" da oitiva, restou esclarecido que o orçamento da maior parte do objeto licitado referente à "sinalização semafórica" (grupo focal veicular, que corresponde a cerca de 78% da estimativa), adveio de cotações com fornecedores realizadas em junho de 2023, sendo evidenciada, portanto, a contemporaneidade da orçamentação;

Considerando que, no que se refere ao item "c" da oitiva, a divergência nos critérios de reajuste apontada pela Mobit - Mobilidade, Iluminação e Tecnologia Ltda. se deveu a erro de interpretação da própria licitante, a qual confundiu os pesos dos índices com os percentuais da composição, não tendo, contudo, o DNIT esclarecido tal fato à aludida empresa na resposta à impugnação ao edital;

Considerando que, com relação ao item "d" da oitiva, o DNIT esclareceu que a Tabela Sicro é aplicável não somente a obras de engenharia, mas também a serviços e obras de infraestrutura;

Considerando, porém, que este esclarecimento não foi apresentado em sede de impugnação ao edital, deixando-a sem a devida fundamentação; Considerando que as duas impropriedades evidenciadas (ausência de esclarecimentos em sede de impugnação ao edital relativos aos itens "c" e "d") justificam a expedição de ciência preventiva à unidade jurisdicionada, sem adoção de medidas adicionais pelo Tribunal;

(...)

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:

(...)

iii) dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade identificada no Pregão Eletrônico 519/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

iii.a) não observância do princípio da motivação dos atos administrativos, com infringência do art. 2º da Lei 9.874/1999, em razão dos seguintes atos:

iii.a1) ausência de esclarecimentos acerca do questionamento sobre as divergências existentes na composição percentual dos itens da "faixa monitorada", objeto da impugnação apresentada pela Mobit - Mobilidade, Iluminação e Tecnologia Ltda., tratando dos critérios para reajuste contratual; e

iii.a2) ausência de esclarecimentos acerca do questionamento sobre a inaplicabilidade da Tabela Sicro ao edital do PE 519/2023, dada a prevalência de equipamentos e serviços e não de obras de engenharia, objeto da impugnação apresentada pela Velsis Sistemas e Tecnologia Viária S.A.;

 

REPRESENTAÇÃO. INTENÇÃO DE RECURSO. RECUSA INDEVIDA

ACÓRDÃO Nº 191/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 32, de 16/02/2024, pg. 151)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=16/02/2024&jornal=515&pagina=151&totalArquivos=160

Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) - SRP 128/2023 sob a responsabilidade de Universidade Federal de Viçosa (UFV) - Campus Florestal, com valor estimado de R$ 191.282,22, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de dedetização (desinsetização, desratização e descupinização) a fim de atender a demanda do campus (peça 4, p. 3, 17 e 48).

Considerando que, quanto aos indícios de irregularidades apresentados, os elementos constantes dos autos permitem concluir que, apesar de haver plausibilidade nas alegações trazidas pelo representante, é suficiente a proposta de ciência à jurisdicionada das irregularidades verificadas.

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 1º, XXIV, 235, parágrafo único, e 237, VII e parágrafo único, na forma do art. 143, V, "a" todos do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em:

(...)

(ii) dar ciência à Universidade Federal de Viçosa (UFV) - Campus Florestal, com fundamento no art. 9º, I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico - SRP 128/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

(ii.1) recusa indevida, pelo pregoeiro, de intenção de recurso da licitante Confiança Prestações de Serviços Ltda., extrapolando o juízo de admissibilidade (avaliação dos pressupostos de sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação) e inviabilizando sua apreciação pela autoridade superior, desatendendo o art. 4º, XVIII, da Lei 10.520/2002, o art. 44, § 3º, do Decreto 10.024/2019 e a jurisprudência desta Corte, a exemplo dos Acórdãos 2.488/2020-TCU-Plenário e 547/2022-TCU-Plenário;

 

ASSESSOR JURÍDICO. CONTRATAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO

ACÓRDÃO Nº 193/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 32, de 16/02/2024, pg. 152)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=16/02/2024&jornal=515&pagina=152&totalArquivos=160

VISTOS e relacionados estes autos de Denúncia acerca de possíveis irregularidades em atos praticados no âmbito do Conselho Regional de Medicina do Acre (CRM-AC), relacionados ao aumento do auxílio-representação, jeton e diárias dos conselheiros; à não adequação de percentual mínimo dos cargos em comissão a serem preenchidos por empregados de carreira; e à contratação do cargo de assessor jurídico sem prévio concurso público.

(...)

Considerando, em relação à contratação do cargo em comissão de Assessor Jurídico para o exercício de atribuições exclusivas da advocacia pública, quando na realidade o cargo supostamente deveria ter sido provido por concurso público, que tal situação contraria a jurisprudência desta Casa, a exemplo do entendimento constante do Acórdão 1167/2015-Plenário, item 9.4.1;

(...)

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, por unanimidade, em:

a) conhecer da presente denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014;

(...)

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.8.1. dar ciência ao Conselho Regional de Medicina do Acre (CRM-AC), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, de que:

(...)

1.8.1.2. na contratação de empregados para prestação dos serviços de assessoria jurídica que sejam inerentes às atividades finalísticas da entidade, promova o devido concurso público, em atenção ao Acórdão 1167/2015-Plenário e ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RE 1041210;