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Acórdãos do TCU, publicados no DOU, na semana de 11 a 15/12/2023

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 11 a 15/12/2023, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos e correlatos.

 

PNEUS. FABRICAÇÃO NACIONAL. RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE

ACÓRDÃO Nº 11591/2023 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 235, de 12/12/2023, pg. 202)

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Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 110/2023, conduzido pelo Departamento Regional do Senai no Estado do Espírito Santo - Senai/ES, com valor estimado de R$ 797.297,42, cujo objeto é o registro de Preços para aquisição de pneus, novos e sem nenhum uso anterior, destinados ao atendimento das demandas das unidades do Sesi/ES e Senai/ES (peça 3, p. 1 e 42);

Considerando que o representante alegou, em suma, a ocorrência das seguintes irregularidades: indicação de marca de referência no edital sem que tenha sido elaborado estudo técnico preliminar (ETP) que justificasse essa indicação, além de restrição para aquisição de produtos apenas de origem nacional; e agrupamento dos produtos por lote, em desacordo com a jurisprudência do TCU;

Considerando que, no que se refere ao indício de irregularidade relacionado à previsão de origem nacional dos produtos, houve a republicação do edital licitatório, em 24/9/2023, com a retirada dessa restrição e a inclusão da expressão "ou importados", de maneira que tal indício de irregularidade foi devidamente corrigido pelo órgão contratante, mantendo-se apenas como uma impropriedade;

Considerando que, em conformidade com a jurisprudência desta Corte mencionada pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) à peça 33, estou de acordo com a proposta uníssona daquela unidade técnica no sentido de dar ciência aos Departamentos Regionais do Senai/ES e Senai/ES a respeito da impropriedade acima mencionada;

Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 33-34, com os quais concordo na íntegra;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno do TCU, em:

a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 173, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

b) indeferir o pedido de medida cautelar;

c) dar ciência ao Departamento Regional do Senai no Estado do Espírito Santo e ao Departamento Regional do Sesi no Estado do Espírito Santo, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha identificada no Pregão Eletrônico 110/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: exigência, sem a devida justificativa, de que os pneus fossem de fabricação nacional, em afronta ao Regulamento para Contratação e Alienação do Sesi e do Senai, art. 2º, parágrafo único, visto restringir indevidamente o caráter competitivo do certame, a exemplo dos Acórdãos 7514/2022- TCU-1ª Câmara, 286/2014-TCU-Plenário, e 6934/2014-TCU-1ª Câmara.

 

DOCUMENTAÇÃO. PORTAL. FORMATO NÃO EDITÁVEL. INCOMPLETUDE

ACÓRDÃO Nº 14077/2023 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 237, de 14/12/2023, pg. 306/307)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=14/12/2023&jornal=515&pagina=306&totalArquivos=326

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. dar ciência ao Instituto Militar de Engenharia (IME), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, com vistas à adoção de medidas internas para prevenção de outras ocorrências semelhantes, de que a inserção de documentos de licitações no portal Compras.gov.br, em formato não editável, a exemplo de imagem de documentos físicos que não possibilitam a pesquisa de conteúdo nos arquivos, bem como a incompletude do edital de licitação e de seus anexos no sítio oficial de compras do governo infringem, além do princípio da transparência, a regra estabelecida no art. 8º, § 3º, inciso III, da Lei 12.527/2011, bem como contraria precedentes do TCU (Acórdão 934/2021-TCU-Plenário, Relator E. Ministro Bruno Dantas, e Acórdão 2129/2021-TCU-Plenário, Relator E. Ministro Benjamin Zymler).

 

FISCAIS DE CONTRATOS. RELATÓRIOS DE ACOMPANHAMENTO CONTRATUAL. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. CLÁUSULA CONTRATUAL

ACÓRDÃO Nº 2495/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 238, de 15/12/2023, pg. 252)

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9.2. dar ciência ao Laboratório Farmacêutico da Marinha (LFM), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, de que a:

9.2.1. não elaboração de relatórios de acompanhamento contratual pelos fiscais de contratos, registrando as ocorrências sobre a prestação dos serviços referentes ao período de sua atuação quando do seu desligamento ou afastamento definitivo, como verificado na condução do contrato 765741/2016-006-00, afrontou a transparência do processo e o art. 67, caput e § 1º, da Lei 8.666/93 c/c art. 117 da Lei 14.133/2021;

9.2.2. ausência de cláusula contratual relativa à isenção tributária de fornecimento de medicamento ao governo federal, como verificado no Contrato 765741/2016/006-00, infringiu o Convênio ICMS 87/2002 e a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão TCU nº 8.518/2017-2ª Câmara;

 

CONCORRÊNCIA. CRITÉRIO DE JULGAMENTO INCOMPATÍVEL. "DAÇÃO EM PAGAMENTO" E "PERMUTA". CLÁUSULA RESTRITIVA

ACÓRDÃO Nº 2500/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 238, de 15/12/2023, pg. 253)

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9. Acórdão:

VISTA, relatada e discutida esta denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 2/2022, promovida Crea/SP, com o objetivo de contratar empresa especializada em serviços de engenharia para elaborar o projeto executivo e executar as obras do novo edifício sede do Crea/SP, no valor estimado de R$ 190.526.123,62, mediante dação em pagamento referente aos imóveis indicados no edital, de propriedade da autarquia, no valor mínimo de R$ 191.164.000,00,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 234 e 235, do Regimento Interno do TCU, 103, § 1º, e 108 da Resolução-TCU 259/2014 e 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em:

(...)

9.2. dar ciência ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo sobre as seguintes impropriedades na Concorrência 2/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.2.1. indicação do tipo "menor preço" para a licitação, incompatível com o critério de julgamento das propostas previsto no item 12.1.4 do edital, que considerava vencedora a proposta que apresentasse a maior diferença positiva entre o valor ofertados pelos imóveis do Crea/SP e o preço da obra, configurando o tipo "maior oferta", em afronta ao art. 45, inciso IV, da Lei 8.666/1993, que regeu o certame;

9.2.2. adoção equivocada da previsão de "dação em pagamento", em vez da "permuta", considerando que a diferença apurada entre o valor do imóvel a ser construído e o valor dos imóveis a serem ofertados pelo Crea/SP era inferior à metade deste último, em desacordo com o que dispõe o art. 13 da Instrução Normativa 3/2018 da Secretaria de Patrimônio da União;

9.2.3. inclusão de cláusula potencialmente restritiva à competitividade no item 20.1 do edital, que previu a dação de seis imóveis em pagamento em uma única licitação, o que pode ter o condão de reduzir a atratividade do empreendimento para possíveis licitantes interessadas, em violação ao art. 3º, caput, da Lei 8.666/1993.

 

ORÇAMENTO. OBRAS PÚBLICAS. REGIME DE COOPERAÇÃO COM O EXÉRCITO BRASILEIRO. PARÂMETROS E ÍNDICES. LICITAÇÕES DESERTAS E EMERGENCIAIS

ACÓRDÃO Nº 2529/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 238, de 15/12/2023, pg. 260/261)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=15/12/2023&jornal=515&pagina=260&totalArquivos=276

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1.9.1. determinar às unidades técnicas deste Tribunal que, nas análises do orçamento de obras públicas executadas em regime de cooperação com o Exército Brasileiro, utilizem os parâmetros de apropriação de custos a seguir especificados, em substituição aos referenciais contidos nos Acórdãos 1.399/2010 e 2.628/2021, ambos do Plenário:

 

VALORES DE REFERÊNCIA PARA ITENS DE ORÇAMENTOS DE OBRAS EXECUTADAS EM REGIME DE COOPERAÇÃO COM O EXÉRCITO BRASILEIRO
ITEMVALOR DE REFERÊNCIA
A D ES T R A M E N T OAté 4% a ser incluído como item de despesa indireta.
R I S CO SAté 3,16 % a ser incluído como item de despesa indireta.
A D M I N I S T R AÇ ÃO CENTRALAté 2,5 % a ser incluído como item de despesa indireta.
A D M I N I S T R AÇ ÃO LO C A L

Até a média observada de 15% do valor total da execução direta, sendo que valores acima dessa média serão admitidos desde que devidamente justificados; e

- Critério de medição em duas parcelas: fixa e variável.

P R O D U T I V I DA D EDeve ser mantido o entendimento do Acórdão 1.399/2010 - Plenário (admitindo-se redução das produtividades das equipes de implementação dos serviços em até 50%).
D E P R EC I AÇ ÃOAcréscimo de até 50% na Depreciação Horária calculada pelo Sicro, retirando-as das Composições de Custos Unitários, lançando o valor correspondente para item isolado na planilha ("reequipamento"), para medição no início da obra. Sendo dispensável o recolhimento da depreciação ao fundo de reequipamento.
AQUISIÇÃO DE EQ U I P A M E N T O SNo caso de as projeções para aquisições de equipamentos indicarem a insuficiência do item "reequipamento" para a realização de todas as compras necessárias, fica permitida a inclusão, como item de custo direto da planilha orçamentária, de uma verba para aquisição de equipamentos, que será objeto de medição ao longo da execução do empreendimento.

 

9.2.9.2. informar ao Comando do Exército, em resposta à Consulta formulada no âmbito do TC 033.551/2018-9 e tendo em vista a conclusão dos estudos realizados pelo grupo de trabalho constituído em atendimento a determinação contida no subitem 9.2. do Acórdão Acórdão 2.628/2021 - Plenário Plenário, que:

9.2.1. é lícito ao Exército utilizar metodologia diferenciada de orçamentação nos orçamentos das obras em cooperação com outros órgãos ou entidades, no que se refere aos seguintes itens que compõem o orçamento: despesas indiretas (administração central e adestramento), administração local, depreciação de equipamentos, produtividade e mão de obra;

9.2.2. é permitido ao Exército adotar o percentual de até 9,66% para as despesas indiretas da obra, calculado sobre o custo da execução direta (exceto materiais asfálticos), sendo:

9.2.2.1. até 2,5% para administração central que deve contemplar itens de despesa associados à manutenção da estrutura administrativa do Exército Brasileiro destacada para atuar restritamente no suporte às obras em regime de cooperação;

9.2.2.2. até 4% para o adestramento, desde que para custear gastos com cursos, passagens e diárias para cursos, gastos com equipamentos e viaturas utilizados nos exercícios de instrução, e demais despesas que, de modo inconteste, estejam relacionadas e sejam imprescindíveis para as atividades de adestramento da obra em questão;

9.2.2.3. até 3,16% a título de riscos inerentes à execução de obras públicas em regime de cooperação;

9.2.3. é permitido ao Exército considerar o percentual de até 15% como o impacto da administração local no valor total do orçamento da execução direta, desde que para custear gastos com materiais de expediente, limpeza e de saúde, concessionárias, alimentação e equipamentos de proteção individual da mão de obra indireta, diárias e passagens do destacamento, manutenção de instalações do canteiro, gastos dos equipamentos e viaturas administrativas, aluguel de áreas e instalações, licenças, e demais despesas que, de modo inconteste, oneram a execução da obra orçada, vinculam-se ao canteiro de obras ou ao local da execução e não podem ser lançadas nas composições unitárias dos serviços, sendo que:

9.2.3.1. os quantitativos considerados na sua composição devem ser devidamente justificados e demonstrados mediante memória de cálculo analítica;

9.2.3.2. o Exército Brasileiro fica autorizado a adaptar a sua metodologia de orçamento, medição e pagamento da administração local, de modo a prever: uma parcela de valor fixo mensal durante todo o período de execução da obra, independentemente do volume de serviços executados, correspondente ao valor estimado para a manutenção de equipes mínimas em canteiro e/ou períodos de menor produtividade; e, uma parcela unitária complementar, calculada pela diferença entre o valor total estimado da administração local e o valor total;

9.2.3.3. casos excepcionais com gastos com administração local acima dessa média de 15% podem ser admitidos desde que devidamente justificados pelas peculiaridades do caso concreto;

9.2.4. é permitido ao Exército adotar um acréscimo de até 50% sobre o valor total da depreciação calculada pela metodologia do Sicro, correspondente à correção da depreciação horária para considerar o valor residual nulo de seus equipamentos, sendo que:

9.2.4.1. a rubrica pode ser retirada das composições unitárias dos serviços e lançada, de forma consolidada, já majorada, como item da planilha de custo direto ("valor para reequipamento"), para ser medido no início da execução da obra

9.2.4.2. o procedimento deve ser demonstrado mediante memória de cálculo e estar acompanhado das parcelas totais constantes da curva ABC de equipamentos do orçamento;

9.2.4.3. é permitida a inclusão de valor adicional para a aquisição de equipamentos desde que a verba prevista seja incluída na planilha orçamentária como custo direto e a utilização dos valores orçados para esse item ocorra a título de complementação do item "reequipamento";

9.2.5. é permitido ao Exército reduzir as produtividades dos serviços abaixo listados, quando inseridos na parcela de execução direta do orçamento, até o limite mínimo correspondente à aplicação dos fatores de redução de produtividade relacionados a seguir, sem impedimento de que se dê continuidade no aprimoramento de suas composições unitárias de preço, de forma que no futuro possam ser incorporadas:

 

Tipo do ServiçoMáximo (Sistema de Referência)Mínimo (Fator de Redução)
Escavação, Carga, Transporte (1ª, 2ª e 3ª Categoria)1,00,8
Terraplenagem (Regularização, Compactação etc.)1,00,5
Imprimação/Pintura de Ligação1,00,8
Tratamento superficial (TSS, TSD)1,00,6
Revestimento Flexível (CBUQ, AAUQ)1,00,5
Revestimento Rígido (CCR, Placa)1,00,5
Execução de Concreto Estrutural1,00,5
Fundação (Estacas, Tubulões)1,00,5
Execução de Concreto (Forma, Aço)1,00,5
Bueiros (Boca, Corpo)1,00,7
Drenagem Superficial (valetas, meio-fio, sarjeta)1,00,8
Gabião1,00,6
Sinalização Horizontal1,00,8
Sinalização Vertical1,00,8
. Tapa-Buraco/Remendo Profundo1,00,5

 

9.2.6. é obrigação do Exército, na elaboração de orçamento para obra em cooperação com órgão público federal:

9.2.6.1. suprimir das composições de preço os custos com remunerações, encargos sociais, alimentação e transporte do pessoal militar e dos servidores civis estatutários, já suportados pela União, sendo permitido, contudo, incluir parcela de complemento de alimentação, desde que:

9.2.6.1.1. o valor do complemento guarde compatibilidade com a metodologia e com valores praticados pelo sistema referencial de preços;

9.2.6.1.2. o valor já recebido da etapa comum de alimentação seja deduzido do valor referencial adotado;

9.2.6.1.3. o procedimento em questão seja aplicado tanto para a mão de obra direta quanto para a indireta;

9.2.6.1.4. o valor adotado seja demonstrado por memória de cálculo, anexada às composições unitárias de preço do orçamento;

9.2.6.2. elaborar orçamento detalhado das atividades de administração local, mobilização e desmobilização e canteiro de obras e acampamento, com memória de cálculo dos quantitativos e custos unitários adotados, efetuando seu registro como custo direto;

9.2.6.3. apresentar, juntamente com o plano de trabalho, o orçamento oficial de referência, elaborado a partir da metodologia tradicional, com preços e produtividades constantes de tabelas oficiais e de acordo com parâmetros do Acórdão 2.622/2013 - Plenário, especialmente quanto ao seu item 9.2.2, para que a viabilidade do pleito possa ser devidamente avaliada pela unidade descentralizadora, nos termos do que prevê o § 1º do art. 8º do Decreto 10.426/2020, comprovando a ciência da aceitação do órgão em relação a eventual diferença entre o valor do plano de trabalho e o valor oficial de referência;

9.2.6.4. apresentar, em atendimento ao disposto nos arts. 3°, caput, e 11, inciso I, do Decreto 10.426/2020, e em respeito ao princípio constitucional da eficiência de que trata o art. 37 da Constituição Federal, suficiente motivação para a celebração de termo de execução descentralizada caso o valor orçado da parcela a ser terceirizada ultrapasse o valor da parcela de execução direta do orçamento;

9.2.7. informar ao Exército que os limites estabelecidos nos itens 9.2.2., 9.2.3. e 9.2.4. deste Acórdão podem ser superados caso o valor resultante do orçamento elaborado pelo Exército seja inferior ao valor do orçamento oficial de referência, ou, ainda, mediante relatório técnico circunstanciado, elaborado por profissional habilitado e aprovado pela autoridade competente, no caso de:

9.2.7.1. desinteresse de empresas na execução do objeto, demonstrada a partir da situação prevista no inciso V do art. 24 da Lei 8.666/1993, ou na alínea 'a', inciso III, art. 75, da Lei 14.133/2021;

9.2.7.2. obra emergencial ou em caráter de urgência, com a demonstração analítica de que nova licitação acarretaria prejuízos socioeconômicos superiores à diferença apurada entre o orçamento do Exército e o orçamento oficial de referência;

9.2.8. é obrigação do Exército, na execução de obra em cooperação com órgão público federal, devolver os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, à unidade descentralizadora dos recursos;

9.3. autorizar o Exército a aplicar os parâmetros ora estabelecidos apenas na elaboração de novos orçamentos para Termos de Execução Descentralizada a serem pactuados, não havendo impedimento para que os critérios presentes possam ser aplicados em empreendimentos vigentes, conforme a viabilidade e as particularidades de cada obra;

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUTUAÇÃO. APURAÇÃO DE INFRAÇÕES

ACÓRDÃO Nº 2530/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 238, de 15/12/2023, pg. 261)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=15/12/2023&jornal=515&pagina=261&totalArquivos=276

9.2. dar ciência ao Comando do Exército, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada em diversos certames, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.2.1. não autuação de processo administrativo com vistas à apuração de infrações concernentes à participação, nos pregões eletrônicos, de empresas penalizadas, no âmbito do próprio Comando do Exército, com a sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração prevista no art. 87, inc. III, da Lei 8.666/1993, em desconformidade com o art. 7º do Lei 10.520/2002 e com o § 5º do art. 26 do Decreto 10.024/2019.

 

TOMADA DE PREÇOS. TRANSPARÊNCIA. DIVULGAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. RECURSOS. IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO

ACÓRDÃO Nº 2542/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 238, de 15/12/2023, pg. 263)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=15/12/2023&jornal=515&pagina=263&totalArquivos=276

c) dar ciência à Prefeitura Municipal de Gavião/BA, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas na Tomada de Preços 2/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

c.1) ausência de transparência nos procedimentos da licitação, em especial quanto à divulgação na imprensa oficial dos recursos interpostos em face do resultado do julgamento da habilitação, dada a ausência de: comunicação aos demais licitantes do recurso interposto pela Empreiteira Lima Ltda. contra o resultado da habilitação; devida publicidade da decisão recursal, uma vez que não foi acompanhada do parecer utilizado como fundamentação; franqueamento aos interessados de acesso aos autos do processo de licitação; e decisão da autoridade superior em face do recurso, contrariando os arts. 3º, caput, e 109, §§ 1º, 3º, 4º e 5º, da Lei 8.666/1993

c.2) decisão pela não procedência de recurso sem adentrar no mérito das questões submetidas para reconsideração, uma vez que deixou de refutar adequadamente as razões recursais da Empreiteira Lima Ltda., atribuindo a improcedência do recurso à intempestividade para impugnação do edital, contrariando o princípio da motivação dos atos administrativos (arts. 2º, parágrafo único, inciso VII, e 50, inciso V, da Lei 9.784/1999);

 

OBRAS DE ENGENHARIA. EFETIVA FISCALIZAÇÃO. ATUAÇÃO DOS FISCAIS. FISCALIZAÇÕES IN LOCO

ACÓRDÃO Nº 2552/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 238, de 15/12/2023, pg. 265)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=15/12/2023&jornal=515&pagina=265&totalArquivos=276

1.7. Determinar à Codevasf que, de acordo com o art. 40, inciso VII, da Lei 13.303/2016 c/c os itens 8.3-8.8 do Manual da Codevasf e art. 67 da Lei 8.666/1993:

1.7.1. no prazo de trinta dias, adote providências para sanar as deficiências de fiscalização nas obras de pavimentação dos Contratos 3.342.00/2020 (Pregão 11/2020) da 3ª SR e 5.142.00/2020 (Pregão 17/2020) da 5ª SR, notadamente quanto à ausência de evidências da efetiva fiscalização das obras de engenharia;

1.7.2. no prazo de sessenta dias:

1.7.2.1. implemente mecanismos de controle, com intuito de verificar e acompanhar a atuação dos fiscais formalmente designados dos contratos de pavimentação, notadamente quanto à realização dos procedimentos das fiscalizações in loco, a fim de assegurar que a execução das obras esteja de acordo com os parâmetros estabelecidos nos projetos executivos, em termos de quantidade e qualidade;

 

PREGÃO. ACEITAÇÃO DAS PROPOSTAS. INEXEQUIBILIDADE. COMPROVAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 2565/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 238, de 15/12/2023, pg. 268)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=15/12/2023&jornal=515&pagina=268&totalArquivos=276

1.7. Determinação:

1.7.1. à Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Estado de Minas Gerais que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta deliberação, adote as providências cabíveis para o retorno do Pregão Eletrônico 2/2022 à fase de aceitação das propostas, de modo a possibilitar, aos licitantes que tiveram suas propostas desclassificadas por inexequibilidade nos itens 1 a 10 do referido pregão, a oportunidade de comprovar que as propostas são exequíveis, em observância ao disposto nos subitens 8.9.1, 8.9.2 e 8.10 do edital do certame, no Enunciado 262 da Súmula de Jurisprudência/TCU e no art. 3º da Lei 8.666/1993.