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Acórdãos do TCU, publicados no DOU, na semana de 27/11 a 01/12/2023

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 27/11 a 01/12/2023, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos e correlatos.

 

LICITAÇÕES. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS. SÍTIO OFICIAL. DIVULGAÇÃO. TRANSPARÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 12719/2023 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 226, de 29/11/2023, pg. 284)

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1.6.1. Dar ciência às instituições, abaixo mencionadas, acerca do descumprimento das prescrições contidas na Instrução Normativa-TCU 84, de 22 de abril de 2020, com fundamento nos artigos 9º, inciso I, e 10º da Resolução-TCU 315/2020: 

(...)

1.6.1.2. a não-divulgação, no sítio oficial da entidade, de informações atinentes às licitações realizadas e em andamento, por modalidade, com editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas pela instituição infringe o disposto no art. 8º, inciso I, alínea "h", da Instrução Normativa-TCU 84, de 22 de abril de 2020, verificado no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas;

1.6.1.3. a não-divulgação, no sítio oficial da entidade, de informações sobre as demonstrações contábeis exigidas pelas normas aplicáveis à instituição, acompanhadas das respectivas notas explicativas, bem como dos documentos e informações de interesse coletivo ou gerais exigidos em normas legais específicas que regem sua atividade infringe o disposto no art. 8º, inciso II da Instrução Normativa-TCU 84, de 22 de abril de 2020, verificado no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia;

 

TR. EXIGÊNCIAS. JUSTIFICATIVA. CRITÉRIOS TÉCNICOS

ACÓRDÃO Nº 12830/2023 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 226, de 29/11/2023, pg. 295)

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1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: dar ciência ao Conselho Regional de Administração de Minas Gerais, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade identificada no Pregão Eletrônico 6/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes no futuro:

1.6.1. a exigência contida nos subitens 3.7.1 e 3.7.2 do termo de referência do edital não restou justificada no processo licitatório, uma vez que não foi definida com base em critérios técnicos estabelecidos em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como fruto de levantamentos estatísticos, parâmetros e de estudos previamente realizados, em afronta à jurisprudência do TCU (Acórdãos 1.071/2009, 2.802/2013 e 212/2014, da relatoria do Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, e 2.367/2011, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer, todos do Plenário).

 

PREGÃO PRESENCIAL

ACÓRDÃO Nº 13125/2023 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 227, de 30/11/2023, pg. 203)

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1.6. dar ciência ao Serviço Social da Indústria-Departamento Nacional, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, da seguinte irregularidade identificada no Pregão Presencial 24/2023: utilização da modalidade de pregão presencial, em vez de eletrônico, desacompanhada das justificativas pertinentes, em desacordo com a jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 2165/2014, 1584/2016 e 1099/2010, todos do Plenário.

 

AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS. FABRICANTES E CONCESSIONÁRIAS. LEI FERRARI. RESTRIÇÃO

ACÓRDÃO Nº 13186/2023 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 227, de 30/11/2023, pg. 212)

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Trata-se de representação de licitante, com pedido de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico para Registro de Preços 95/2023, promovido pela Prefeitura Municipal de Ariquemes/RO, com vistas à futura e eventual aquisição de veículos e máquinas do tipo carga, espargidor e escavadeira hidráulica, com adjudicação por item, no valor total estimado de R$ 3.411.606,23.

Considerando que o representante alegou, em suma, que houve restrição à competitividade no certame, resultando em possível direcionamento da contratação a empresas enquadradas na Lei 6.729/1979 (Lei Ferrari), as quais são capazes de cumprir a exigência de "primeiro emplacamento", impedindo, assim, a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, em violação aos princípios basilares das compras públicas e, ainda, aos arts. 37, caput, 170, caput e IV, da Constituição Federal, aos arts. 5º e 9º da Lei 14.133/2021 e à jurisprudência deste Tribunal;

(...)

considerando que, de acordo com a unidade instrutora, a utilização da Lei 6.729/1979 para admitir o fornecimento de veículos apenas por concessionárias tem o potencial de vedar a participação de empresas revendedoras nos procedimentos licitatórios, conforme já demonstrado na jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 1.510/2022-Plenário (relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman) e 268/2023-Plenário (relator: Ministro Benjamin Zymler), tendo sido proposta a realização de oitiva prévia do órgão;

(...)

d) dar ciência à Prefeitura Municipal de Ariquemes/RO, de que a exigência contida no item 1.1.5.3 do Termo de Referência do Pregão Eletrônico para Registro de Preços 95/2023 limita o fornecimento de veículos zero quilômetro apenas por fabricantes e concessionárias autorizadas, restringindo a participação de empresas revendedoras no certame, o que contraria os princípios do desenvolvimento nacional sustentável, da isonomia e da impessoalidade, e a livre concorrência, estabelecidos nos art. 3º, II, e 170, IV, da Constituição Federal, no art. 3º, caput, da Lei 8.666/1993 e no art. 5º, caput, da Lei 14.133/2021, além da jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 1.510/2022- TCU-Plenário e 268/2023-TCU-Plenário;

 

MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS. CAPACIDADE TÉCNICA.NO TEMPO DE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. CAPACITAÇÃO. TABELA AUDATEX/TABELA DO FABRICANTE. OUTRAS TABELAS REFERENCIAIS DE PREÇOS

ACÓRDÃO Nº 13187/2023 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 227, de 30/11/2023, pg. 212)

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Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico - SRP 36/2023, sob a responsabilidade do 4º Batalhão de Engenharia de Construção - MD/CE, com valor estimado de R$ 3.861.144,60, cujo objeto é a contratação de empresas especializadas para execução de serviços de gerenciamento de manutenção visando atender às necessidades do 4º Batalhão de Engenharia de Construção e obra de Ferrovia de Integração Oeste-Leste.

Considerando que a representante alegou, em suma, ter ocorrido: i) exigência excessiva de comprovação técnica dos profissionais da rede credenciada; e ii) indicação de marca para parâmetro de preços;

(...)

considerando que, de acordo com a unidade instrutora, o indício de irregularidade indicado no item 'i' não se confirmou, uma vez que: (a) a unidade técnica considerou que os critérios exigidos não são excessivos, sendo permitido, além da experiência com base no tempo de exercício da profissão, mínimo de dois anos, também a capacitação em instituições de ensino técnico especializado com carga horária igual ou superior a 120 horas, sendo permitido, ademais, que 20% do corpo técnico da oficina não atenda essa exigência; e (b) a unidade jurisdicionada justificou a exigência com base em experiências anteriores, nas quais a execução de serviços de manutenção de veículos mostrou-se abaixo do padrão técnico exigido, comprometendo a capacidade operativa da frota e reduzindo a vida útil dos veículos;

considerando, entretanto, que, em relação ao indício de irregularidade indicado no item 'ii', outras tabelas referenciais de preços de autopeças poderão ser aceitas, desde que os preços nelas definidos não sejam superiores aos preços constantes da Tabela Audatex/tabela do fabricante, indicadas no termo de referência como referencial de preços para fins de definição do preço máximo permitido, devendo ser dada ciência à entidade acerca desse ponto;

(...)

d) dar ciência ao 4º Batalhão de Engenharia de Construção sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico - SRP 36/2023, de forma a evitar a sua materialização, tendo em vista o estágio inicial dos atos referentes à contratação: possível utilização, pela empresa contratada, para fins de aplicação do desconto ofertado no certame para definição do preço máximo aceitável, de outras tabelas referenciais de preços de autopeças, a exemplo das tabelas Molicar, Orion e Cilia, o que somente deve ser permitido quando os preços definidos nessas tabelas não forem superiores aos preços definidos nas tabelas indicadas no item 5.3.1 do termo de referência do edital, em atenção ao disposto nos itens 1.1 e 5.3.1 do termo de referência do edital e no art. 40, inciso X, da Lei 8.666/1993;

 

ANEEL. LEILÃO DE TRANSMISSÃO. REFERENCIAL DE PREÇOS. INABILITAÇÃO. RECOMENDAÇÕES

ACÓRDÃO Nº 2348/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 227, de 30/11/2023, pg. 232)

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9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento de desestatização com vistas a analisar, nos termos da Instrução Normativa-TCU 81/201, a documentação referente ao Leilão de Transmissão Aneel 2/2023. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:

(...)

9.2. recomendar à Aneel, com fundamento no art. 250, inciso III, do RI/TCU c/c art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que:

9.2.1. envide esforços e elabore estudos com o objetivo de verificar a possibilidade de obtenção de referenciais de preços para instalações e equipamentos que não se encontrem no Banco de Preços da agência, adicionalmente ao pedido de cotações a fabricantes, tais como contratos, mídias eletrônicas especializadas e portais de referenciamento de preços, sejam eles nacionais ou internacionais;

9.2.2. adote as regras sobre inabilitação previstas nos itens c. e d. do item 43 da Nota Técnica 21/2023-SEL/SCE/Aneel já para o Leilão de Transmissão 2/2023; e

9.2.3. avalie a conveniência e a oportunidade de adotar medidas adicionais, com o objetivo de mitigar o risco de que eventual inabilitação de licitantes mais bem classificados no Lote 1 ou em seus sublotes influencie indevidamente no resultado da competição cruzada, prevista para o Lote 1 do Leilão de Transmissão 2/2023, conforme regras previstas no item 9 da minuta do edital;

 

MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA PARA A FROTA. REPRESENTAÇÃO. CONSIDERAÇÕES

ACÓRDÃO Nº 2393/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 227, de 30/11/2023, pg. 242)

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VISTOS e relacionados estes autos que tratam de representação formulada pelo Sr. Fernando Symcha de Araújo Marçal Vieira, dando conta de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 5/2023, realizado pela Superintendência do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística no Estado de São Paulo (IBGE/SP), com o seguinte objeto:

"Contratação de empresa especializada na prestação, de forma contínua, por meio de sistema informatizado, de serviço de administração e gerenciamento compartilhado de manutenção preventiva e corretiva para a frota da Superintendência do IBGE no Estado de São Paulo, com o fornecimento de peças, pneus, acessórios, componentes e materiais recomendados pelos fabricantes, bem como serviço de socorro mecânico e lavagem."

Considerando que a contratação de gestão da manutenção de frota de veículos, mediante credenciamento de rede especializada de prestadores de serviços pela própria empresa contratada, é prática usualmente adotada pela administração pública federal, aceita pela jurisprudência desta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 120/2018-Plenário, 1.781/2018-Plenário, 1.949/2021-Plenário, 2.312/2022-Plenário;

Considerando que a adoção dessa solução de per si não implica violação ao princípio da competividade e da economicidade;

Considerando que a lógica subjacente ao instituto do credenciamento é o de que a administração não sabe ao certo os serviços e os quantitativos que serão demandado dos credenciados;

Considerando que não é exigível a descrição detalhada, no edital de licitação, das especificações técnicas, modelos e quantidades exatas das peças, serviços e pneus que serão fornecidos pela rede de empresas credenciadas, no âmbito da modelagem de contratação em apreço;

Considerando que a apresentação das propostas pelas licitantes interessadas, em certames do tipo, envolve a avaliação dos custos necessários para produção, implementação e operacionalização do sistema informatizado de gerenciamento de manutenção de frota, com todas as suas funcionalidades, conforme detalhado no termo de referência; e

Considerando que o termo de referência do Pregão Eletrônico 5/2023 prevê mecanismo de avaliação, pelo próprio IBGE, da economicidade dos orçamentos dos materiais e serviços fornecidos pelos estabelecimentos credenciados pela contratada, a cada necessidade de serviço de manutenção veicular, a partir de consultas on-line à tabela de preços do fabricante de cada peça desejada e de mão de obra padrão;

ACORDAM os Ministros do Tribunal, reunidos em Sessão Plenária, por unanimidade, em conhecer da representação, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; em indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; em dar ciência desta deliberação à Superintendência Estadual do IBGE em São Paulo e ao representante; e em arquivar os presentes autos, de acordo com os pareceres anteriores.

 

PREGÃO. RECURSO. CONTRARRAZÕES. ANÁLISE

ACÓRDÃO Nº 2411/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 227, de 30/11/2023, pg. 245)

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c) dar ciência ao 5º Batalhão de Engenharia de Construção, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão SRP 24/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

c.1) a ausência do exame do conteúdo de contrarrazões apresentadas tempestivamente pela empresa Sanigran Ltda. em relação ao item 14, a qual poderia ser aproveitada para o item 4, na apreciação de recurso interposto em desfavor do Pregão 24/2023, viola o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, os arts. 2º e 3º, inciso III, da Lei 9.784/1999, bem como o art. 4º, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002;

 

DENÚNCIA. LEILLOEIRO. ANULAÇÃO. DCUMENTAÇÃO. EXIGÊNCIA. AUSÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 2412/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 227, de 30/11/2023, pg. 245)

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Trata-se de denúncia, com pedido de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 1/2023 sob a responsabilidade da 21ª Superintendência de Polícia Rodoviária Federal/RO, com valor estimado de R$ 4.245.062,60, cujo objeto é a contratação de serviço especializado de Leiloeiro Oficial visando administrar e operacionalizar leilões públicos, na forma eletrônica, de veículos/bens de terceiros não regularizados/reclamados/retirados, recolhidos há mais de 60 dias, no âmbito da Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Rondônia.

Considerando que o denunciante alegou, em suma, que: i) não foi informado o motivo da anulação do certame, em afronta aos princípios da transparência e da publicidade; ii) solicitou vista ao processo administrativo, via sistema SEI e e-mail, mas não teve resposta;

considerando que a denúncia atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis;

considerando que, de acordo com a unidade instrutora, os indícios de irregularidades não se confirmaram, uma vez que: i) após os esclarecimentos prestados e os documentos juntados, restou comprovado que a decisão de anulação do Pregão 1/2023 foi devidamente motivada, uma vez que a ausência das exigências constantes nos artigos 27, 29 e 31, da Lei n° 8.666/93, traz ao Edital a carência de dispositivos que, por determinação legal, deveriam ter sido inseridos no seu bojo; ii) embora com atraso, a solicitação realizada mediante processo SEI 08650.063280/2023-19 foi respondida, com a autorização de vista parcial do processo relativo ao Pregão 1/2023; o atraso foi justificado devido ao grande volume de demandas, não havendo evidências de ocorrência de máfé.

 

NLLCA. MARCA. INDICAÇÃO. CARTA DE SOLIDARIEDADE. ALTERAÇÃO. REPUBLICAÇÃO. ETP. ANEXO TR

ACÓRDÃO Nº 2420/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 227, de 30/11/2023, pg. 247)

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VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Fernando Symcha de Araújo Marcal Vieira em face de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 16/2023, regido pela Lei 14.133/2021, sob a responsabilidade do Parque Regional de Manutenção da 6ª Região Militar, cujo objeto consiste na aquisição de pneus e baterias;

Considerando que o representante alega que o certame exigiu dos licitantes, irregularmente, marca de referência e carta de solidariedade de fabricante;

Considerando que a Lei 14.133/2021 admite, em caráter excepcional, a indicação de marca ou modelo de referência (art. 41, I, "d");

Considerando que a indicação das marcas no caso concreto restou regular, na medida em que não caracteriza exigência, mas sim referência, o que é corroborado pela utilização da expressão "similares" após a descrição das marcas (Termo de Referência à peça 4, p. 6-8);

Considerando que, semelhantemente, a Lei 14.133/2021 autoriza a Administração a exigir, de maneira motivada, a apresentação de carta de solidariedade do fabricante (art. 41, IV);

Considerando, porém, que não constam dos autos evidência a justificar a exigência de apresentação de carta de solidariedade;

Considerando, contudo, que o próprio órgão licitante emitiu aviso às empresas informando que, "Para fins de Edital, não será exigida carta de solidariedade, prevista no item 4.6 do Termo de Referência anexo ao Edital 16/2023 dessa UASG" (grifos acrescidos);

Considerando que esta informação deveria ter sido objeto de alteração do Edital, com consequente republicação, nos termos do § 1º do art. 55 da Lei 14.133/2021;

Considerando que, não obstante a impropriedade, o caráter competitivo do certame não se mostrou afetado, visto que 13 empresas compareceram à disputa, o que torna suficiente, por parte do Tribunal, a emissão de ciência preventiva à unidade jurisdicionada;

Considerando, ademais, que os Estudos Técnicos Preliminares deveriam ter sido disponibilizados como anexo do Termo de Referência do certame, em cumprimento à cláusula 2.1 do TR; e

Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 8-9; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:

a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 173, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

b) indeferir o pedido de medida cautelar;

c) dar ciência ao Parque Regional de Manutenção da 6ª Região Militar, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 16/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

c.1) os Estudos Técnicos Preliminares deveriam ter sido disponibilizados como anexo do Termo de Referência do certame, considerando que este último artefato estabeleceu tal disposição em sua cláusula 2.1;

c.2) a exclusão da exigência de apresentação de carta de solidariedade do fabricante, tornando desnecessária aos licitantes a observância da cláusula 4.6 do Termo de Referência do certame, deveria ter sido objeto de alteração do Edital, com sua correspondente republicação, uma vez que isso importa modificação nas condições da proposta, levando à aplicação do § 1º do art. 55 da Lei 14.133/2021;

 

LICITAÇÃO EXCLUSIVA. ME/EPP. 3 FORNECEDORES

ACÓRDÃO Nº 2421/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 227, de 30/11/2023, pg. 247)

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1.7. Ciência:

1.7.1. ao Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe sobre a seguinte impropriedade identificada no Pregão Eletrônico 4/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1.1. a realização de certame exclusivo à ME/EPP, sem demonstrar a existência de ao menos três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório, afronta o previsto no art. 48, inciso I, c/c o art. 49, inciso II, da LC 123/2006, bem como no art. 6º c/c o art. 10, inciso I, do Decreto 8.538/2015.