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Acórdãos do TCU, publicados no DOU, na semana de 20 a 24/11/2023

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 20 a 24/11/2023, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos e correlatos.

 

REPASSE FUNDO A FUNDO. DESPESAS. TELEFONIA. DIÁRIAS. VEDAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 10720/2023 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 220, de 21/11/2023, pg. 125/126)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=21/11/2023&jornal=515&pagina=125&totalArquivos=174

9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial relativa a recursos transferidos ao Município de Caçador/SC pelo Fundo Nacional de Assistência Social, para a execução dos Programas Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE), no exercício de 2014,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com base nos arts. 1º, I, 16, III, "c", §§ 2º e 3º, 19, 23, III, 26, 28, II, e 57 da Lei 8.443/1992, e no art. 9º, I, da Resolução TCU 315/2020, e diante das razões expostas pelo Relator, em:

(...)

9.6. dar ciência ao Município de Caçador/SC que é vedada a realização de despesas, com recursos do Fundo Nacional de Assistência Social, repassados pela União na modalidade fundo a fundo, destinadas ao pagamento de serviço de telefonia prestado à prefeitura municipal ou de diárias de servidores ou terceirizados;

 

REPRESENTAÇÃO. TRANSPORTE ESCOLAR. SERVIÇOS SEM CONTRATO. COMPROVAÇÃO DOS SERVIÇOS

ACÓRDÃO Nº 10782/2023 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 220, de 21/11/2023, pg. 135)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=21/11/2023&jornal=515&pagina=135&totalArquivos=174

Trata-se de representação de Unidade Técnica deste Tribunal (então denominada Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas - Selog), a respeito de supostas irregularidades na contratação da empresa Dantas Transporte e Instalações Ltda., realizada pelo Governo do Estado do Amazonas para a prestação de serviço de transporte escolar aos alunos do ensino regular e do Projeto Ensino Médio e Fundamental com Mediação Tecnológica, matriculados na rede estadual de ensino dos municípios que compõem as Calhas do Baixo Amazonas, Calha do Juruá e entorno de Manaus.

Considerando que a unidade técnica constatou a ocorrência de superfaturamento no pagamento de serviços sem respaldo contratual e sem comprovação do quantitativo dos serviços efetivamente prestados, em afronta ao art. 63, § 1º, inciso II, e § 2º, inciso III, da Lei 4.320/1964, bem como a execução de serviços de transporte escolar sem suporte contratual, em afronta ao art. 60, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, e contratação de empresa não habilitada para transporte fluvial de passageiros, em afronta aos arts. 28, inciso III, e 30, inciso II, da Lei 8.666/1993;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos II e IV; 10, § 1º e 12, inciso II e 47 da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso V, "g", 202, inciso II e 252 do Regimento Interno/TCU, em converter o processo em tomada de contas especial, promovendo-se as citações e audiências propostas pela Unidade Técnica (peça 658).

 

REPRESENTAÇÃO. OBRAS. CAPACITAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL. REGISTRO

ACÓRDÃO Nº 11058/2023 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 220, de 21/11/2023, pg. 170)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=21/11/2023&jornal=515&pagina=170&totalArquivos=174

VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada por DNS Engenharia Ltda. acerca de possíveis irregularidades ocorridas nos Processos Licitatórios 153/2023, 159/2023, 173/2023, 174/2023, 176/2023, 177/2023 e 189/2023, promovidos pelo Município de Divinópolis (MG);

Considerando que somente o Processo Licitatório 153/2023 (Tomada de Preços 15/2023) envolveu efetivamente a previsão de utilização de recursos federais, o qual fora destinado à "prestação de serviços especializados em obras civis, com fornecimento de materiais, equipamentos e mão de obra qualificada para construção da mini creche Antonieta Fonseca" (peça 28, p. 1);

Considerando que a inabilitação da representante neste certame baseou-se no descumprimento do item 6.1.3.1 do edital do Processo Licitatório 153/2023, o qual menciona "Comprovação por Atestados emitidos por pessoa jurídica do direito público ou privado, registrados junto à entidade profissional competente em nome do Responsável Técnico, que figure como RT da empresa em sua Certidão de Registro da entidade profissional competente" (peça 26, p. 1);

Considerando que, para a capacitação técnico-profissional, pode ser exigida a apresentação de certidões de acervo técnico (CAT) registradas no conselho de fiscalização profissional, visando atender ao disposto no art. 30 da Lei 8.666/1993;

Considerando, contudo, que as certidões (CAT) apresentadas pela representante não possuem registro de atestado (peça 20); e

Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 29-30,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em:

a) conhecer parcialmente da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente;