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Acórdãos do TCU, publicados no DOU, na semana de 13 a 17/11/2023

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 13 a 17/11/2023, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos e correlatos.

 

RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL. SOLIDARIEDADE. PESSOA JURÍDICA

ACÓRDÃO Nº 12019/2023 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 215, de 13/11/2023, pg. 143)

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9.2. dar ciência ao Fundo Nacional de Saúde de que a Orientação Técnica 004/2018/DEFNS/FNS/SE/NMS afronta o disposto na Súmula-TCU 286 e na jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 981/2022-1ª Câmara, visto que a responsabilização pessoal do administrador em solidariedade com a pessoa jurídica participante do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB) decorre da natureza convenial da relação jurídica estabelecida com o poder público, e não contratual, não havendo necessidade de o TCU recorrer ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica;

 

ATESTADOS. SERVIÇOS IDÊNTICOS

ACÓRDÃO Nº 12191/2023 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 215, de 13/11/2023, pg. 176)

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d) dar ciência à Empresa Brasil de Comunicação S. A., sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 14/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: exigência, no item k.4.4. do Termo de Referência, anexo ao edital, de que os serviços dos atestados fossem idênticos aos do objeto licitado, contrariando jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 449/2017-TCU-Plenário, 553/2016-TCU-Plenário, 744/2015- TCU-2ª Câmara, 1.443/2014- TCU-Plenário e 1.214/2013-TCU-Plenário;

 

REGRAS DO EDITAL. SELEÇÃO PROPOSTA MAIS VANTAJOSA. JOGO DE PLANILHAS

ACÓRDÃO Nº 10571/2023 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 215, de 13/11/2023, pg. 216)

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1.7. Providências:

1.7.1. dar ciência à Caixa Econômica Federal (Caixa) - Centralizadora Nacional de Contratações em Bauru (Cecot/BU), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha identificada no Pregão Eletrônico 84/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1.1. a regra posta no item 7.10 do edital, quando aplicada em conjunto com outras regras editalícias, a exemplo da vedação da alteração do valor do quadro 3 (item 5.3.2 do edital), (i) desrespeitou as regras previstas nos itens 7.10.1, 7.10.2 e 7.10.3 do mesmo edital; (ii) não foi capaz de selecionar a melhor proposta para a Administração, afrontando, portanto, os princípios da economicidade e da seleção da proposta mais vantajosa, previstos no art. 31 da Lei 13.303/2016; (iii) não tem previsão legal de seu uso em conjunto com o critério de julgamento de menor preço; e (iv) não é capaz, por si só, de afastar o jogo de planilhas;

 

REPRESENTAÇÃO. PNEUS. CADASTRO. IBAMA

ACÓRDÃO Nº 12453/2023 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 217, de 16/11/2023, pg. 117)

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Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 8/2023, conduzido pela Base Aérea de Campo Grande para aquisição de material de manutenção de viaturas, com valor estimado de R$ 307.372,25.

Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade;

considerando que as irregularidades noticiadas referem-se a exigência de comprovação de regularidade do Cadastro Técnico Federal do Ibama em nome do fabricante do produto, configurando restrição indevida à participação de importadores;

considerando que, em análise a pedidos de impugnação, a unidade jurisdicionada suspendeu o certame e decidiu retificar o edital, "a fim de incluir a previsão de exigência de registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, instituído pelo artigo 17, inciso II, da Lei n° 6.938, de 1981, além do fabricante, o importador ou o reformador de pneus."

considerando a conclusão da AudContratações, no sentido de que a representação pode ser considerada prejudicada por perda de objeto;

 

PROJETO BÁSICO. RELATÓRIOS

ACÓRDÃO Nº 2281/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 218, de 17/11/2023, pg. 87)

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9.1. dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, com fundamento no art. 9º da Resolução TCU 315/2020, que:

9.2. a ausência dos elementos mínimos utilizados para fundamentar os níveis de serviço e quantitativos propostos nos Planos Anuais de Trabalho e Orçamento (PATO), relativos a contratos de conservação rodoviária, caracteriza afronta ao disposto no art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/1993;

9.3. a ausência da data e da indicação de localização geográfica nas imagens que compõem os relatórios fotográficos de medições de contratos de conservação e restauração rodoviária caracteriza afronta ao disposto no item 9.2.1 do Acórdão 978/2006-TCU-Plenário e no art. 48 da Instrução de Serviço/DG/DNIT 7/2015;

 

REPRESENTAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

ACÓRDÃO Nº 2302/2023 - TCU - Plenário (DOU nº 218, de 17/11/2023, pg. 90)

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Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 242/2023 sob a responsabilidade de Superintendência Regional do DNIT no Estado do Acre, com valor estimado de R$ 84.942.644,66, cujo objeto é a contratação de empresa para Execução dos Serviços Necessários de Manutenção Rodoviária (Conservação/Recuperação) na Rodovia BR-317/AC, segmento km 0,00 ao km 91,00.

(...)

Considerando, que a representante acostou petição informando haver perda de objeto decorrente do fato de o DNIT ter rescindido o contrato firmado decorrente do pregão ora em apreço e a teria contratado, o que foi negado pela própria unidade jurisdicionada, caracterizando possível tentativa de alterar a verdade dos fatos para induzir o TCU a erro a fim de arquivar sumariamente os presentes autos, configurando litigância de má-fé;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:

(...)

c) realizar a audiência da empresa Construmaster Construções e Locação de Máquinas Ltda. (CNPJ 12.463.759/0001-90), com fulcro no art. 250, inciso IV, c/c o art. 237, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, para apresentar, no prazo de quinze dias, razões de justificativa acerca da apresentação, em 1º/9/2023, por intermédio do seu procurador-advogado regularmente inscrito nestes autos, o Sr. Pedro Augusto Souza de Alencar, de expediente informando ter havido perda do objeto desta representação pelo fato de o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes ter rescindido o contrato originário (Contrato SRLICL-AC n. 24 00452/2023, resultante do Pregão Eletrônico 242/2023, firmado com a empresa LCM Construção e Comércio S.A, no valor de R$ 78.690.865,99) e contratado a empresa ora representante, fatos estes inverídicos, segundo informações da própria Superintendência Regional do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes no Estado do Acre - DNIT/AC, o que configura litigância de má-fé, passível de multa por este Tribunal, nos termos do art. 58 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 80, inciso II, e 81 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), na forma do artigo 298 do Regimento Interno do TCU e jurisprudência desta Corte (e.g. Acórdãos 4225/2023-TCU-2ª Câmara; 2373/2022-TCU-Plenário; e 59/2022-TCU-Plenário)

 

REPRESENTAÇÃO. SERVIÇOS CONTÍNUOS DE LIMPEZA. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA. PRODUTIVIDADE X EXEQUIBILIDADE

ACÓRDÃO Nº 2306/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 218, de 17/11/2023, pg. 90)

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Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 6/2023 - PE 6/2023 sob a responsabilidade da Diretoria de Patrimônio Histórico e Documentação da Marinha, com valor estimado de R$ 629.179,68, cujo objeto constitui-se na contratação de empresa especializada para prestação de serviços contínuos de limpeza, conservação, higienização e asseio diário, a serem executados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, sem o fornecimento de materiais, incluindo apenas uniformes, a serem prestados nas dependências da Diretoria do Patrimônio Histórico e Documentação da Marinha (DPHDM), situada no Município do Rio de Janeiro/RJ, nas condições estabelecidas no Termo de Referência - TR.

Considerando que não se verificou ausência de clareza na fase de lances quanto às divergências encontradas na análise da proposta, que apontou que o número de postos de trabalho não atendia a quantidade prevista no termo de referência, assim como a divergência do valor divergente entre o constante da planilha e o do lance ofertado;

Considerando que não se verificou falta de clareza na comunicação das razões que motivaram a desclassificação da empresa representante;

Considerando que, conforme o edital, que, ao item 6.12.3, exigiu da licitante que apresentasse produtividade diversa da utilizada como referência pela Administração a devida comprovação de sua exequibilidade;

Considerando que a representante não fez acompanhar, nem em sua proposta, nem em sua representação junto a esta Corte, a comprovação supramencionada;

Considerando, todavia, que não houve indicação editalícia da produtividade adotada e da faixa de referencial de produtividade admitida, a, delimitando o intervalo no qual seria dispensada a necessidade de comprovação da exequibilidade, afronta o previsto no Anexo VI-B, item 1, a e d, da IN Seges/MP 5/2017.

(...)

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

1.6.1 dar ciência à Diretoria de Patrimônio Histórico e Documentação da Marinha, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 6/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

a) a ausência, no termo de referência do edital, da indicação da produtividade adotada e da faixa referencial de produtividade admitida, delimitando o intervalo no qual seria dispensada a necessidade de comprovação da exequibilidade, afronta o previsto no Anexo VI-B, item 1, a e d, da IN Seges/MP 5/2017.

 

VEÍCULOS. CONCESSIONÁRIAS. DIRECIONAMENTO

ACÓRDÃO Nº 2314/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 218, de 17/11/2023, pg. 91)

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c) dar ciência ao Serviço Social da Indústria - Departamento Regional de Mato Grosso (Sesi/MT) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional de Mato Grosso (Senai/MT), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 61/2023 (Processo AQU-2023-2005), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 

c.1) exigência, por meio do item 7.9.1 do edital, de demonstração de a licitante ser concessionária e/ou ter vínculo com a fábrica, afrontando os princípios da equidade, da impessoalidade, da justa concorrência e da livre concorrência, e a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdãos 1.350/2015-TCU-Plenário, 1.510/2022- TCU-Plenário e 268/2023-TCU-Plenário; e

c.2) direcionamento do objeto, no caso dos lotes 1, 2, 4, 5 e 6 do certame, por meio de inserção injustificada, no documento intitulado "descrição dos veículos", de características ou funções que somente podem ser atendidos por determinado fabricante/modelo, em afronta aos princípios da economicidade e da eficiência, contidos no art. 2º do Regulamento para Contratações e Alienações do Senai, bem como à jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 2.829/2015-TCU-Plenário e 631/2022- TCU-1ª Câmara e da Súmula TCU 270;

 

REPRESENTAÇÃO. SERVIÇOS CONTINUADOS. QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-OPERACIONAL. EXPERIÊNCIA ANTERIOR MÍNIMA

ACÓRDÃO Nº 2316/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 218, de 17/11/2023, pg. 91/92)

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c) dar ciência ao Ministério dos Transportes - Secretaria Executiva/Coordenação Geral de Recursos Logísticos, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no subitem 9.11.1 do edital do Pregão Eletrônico 7/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

c.1) exigir, em licitação de serviços continuados, para fins de qualificação técnico-operacional, experiência anterior mínima de três anos (prevista nos subitens 10.6, 'b', e 10.6.1 do Anexo VII-A da IN - Seges/MPDG 5/2017), lapso temporal superior ao prazo inicial do contrato decorrente, sem adequada fundamentação, baseada em estudos prévios e na experiência pretérita do órgão contratante, que indique ser o período requisitado indispensável para assegurar a prestação do serviço em conformidade com as necessidades específicas do órgão, por força da sua essencialidade, quantitativo, risco, complexidade ou qualquer outra particularidade, o que viola o art. 30, inciso II, da Lei 8.666/1993, e contraria a jurisprudência do TCU, consubstanciada nos Acórdãos 2.870/2018-TCU-Plenário, 7.164/2020-TCU-2ª Câmara e 503/2021-TCU-Plenário;

 

REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE. JULGAMENTO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PONTUAÇÃO TÉCNICA. JUSTIFICATIVAS

ACÓRDÃO Nº 2328/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 218, de 17/11/2023, pg. 94)

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VISTOS e relacionados estes autos de Representação, com pedido de adoção de medida cautelar, quanto a possíveis irregularidades ocorridas na Licitação 01/2022, modalidade concorrência, instaurada pela Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (CPRM) visando à contratação de empresa para a prestação de serviços de comunicação (Design, Diagnósticos e Planejamentos, Gestão e Produção de Conteúdo, Canais Digitais e Audiovisual e Geografia, para o Serviço Geológico do Brasil).

Considerando que o Representante (licitante classificado em segundo lugar no certame) se insurge principalmente contra a ausência de justificativa/motivação da nota que lhe foi atribuída quanto às propostas técnicas, tendo em vista que foi feita a divulgação do resultado da licitação, do tipo técnica e preço, apenas mediante planilha onde restou consignada, entre outras informações, a pontuação das propostas técnicas dos licitantes em cada quesito (peça 5), sem justificativas que permitissem correlacionar os pontos atribuídos com os requisitos que foram considerados na avaliação, o que restou confirmado após o exame instrutório;

Considerando, também, a evidenciada dificuldade de serem encontradas informações sobre o certame no site da Companhia (peça 10) e a ausência, no edital, de critérios específicos e objetivos para atribuição de notas a todos os quesitos e subquesitos de avaliação;

(...)

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. dar ciência à Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (CPRM), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no PASNC 1/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1.1 ausência de publicidade efetiva da licitação, em razão da dificuldade de serem encontradas informações no site da Companhia, contrariando assim o princípio da publicidade, insculpido no caput do art. 31 da Lei 13.303/2016 e o disposto no inciso VI do art. 6º da Lei 12.527/2011;

1.7.1.2 ausência, no edital, de critérios específicos e objetivos para atribuição de notas a todos os quesitos e subquesitos de avaliação, posto que critérios sob tais condições foram previstos apenas em relação aos subquesitos do quesito "Capacidade de Atendimento", no item 7.2.1, V, do edital, contrariando o § 2º do art. 54 da Lei 13.303/2016, que exige a definição de parâmetros específicos para avaliação das propostas técnicas, a fim de limitar a subjetividade do julgamento; e

1.7.1.3 ausência de divulgação das justificativas ou motivações para atribuição da pontuação técnica dos licitantes, consignada na planilha da Comissão Especial de Licitação (CEL), em afronta ao art. 2º (princípio da motivação) e ao inciso I do art. 50, ambos da Lei 9.784/1999, ao caput do art. 31 da Lei 13.303/2016 (seleção da proposta mais vantajosa, economicidade, impessoalidade, igualdade, publicidade e do julgamento objetivo) e à jurisprudência do TCU, consubstanciada nos Acórdãos 1.542/2012 e 3.139/2013, ambos do Plenário.

 

REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO. PARCELAMENTO. JUSTIFICATIVA

ACÓRDÃO Nº 2332/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 218, de 17/11/2023, pg. 95)

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VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por CH Comércio Varejista Ltda. a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 29/2023, sob a responsabilidade da Superintendência Regional Nordeste do Instituto Nacional do Seguro Social/INSS, que visa à aquisição de aparelhos de ar-condicionado;

Considerando que a representante alega que a consolidação de itens para entrega em diversas regionais restringe a participação e a competitividade, além de comprometer a isonomia entre os licitantes e ofender o princípio da seleção da proposta mais vantajosa, devido ao potencial de se realizar a aquisição por valor superior, ao limitarem a participação no certame apenas às empresas com capacidade de entrega em todo o território do Nordeste;

Considerando que, mediante autorização do Ministro Antonio Anastasia, foi realizada oitiva prévia da unidade jurisdicionada acerca do não parcelamento do objeto por item (modelo de equipamento) e por Região/Estado, na medida em que, conforme a Súmula TCU 247, é obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala;

Considerando que dos estudos técnicos preliminares do certame não consta análise de qual seria a melhor forma de dividir o objeto licitado (itens, região, unidade administrativa etc.), configurando deficiência na motivação da escolha de parcelá-lo apenas por tipo de aparelho;

Considerando, contudo, que a omissão em tela não configura dolo ou erro grosseiro a que alude o art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro;

Considerando que a licitação se encontra suspensa para ajustes de especificações e que o respectivo prosseguimento aguardará posicionamento definitivo deste Tribunal (peça 21, p. 2- 3), denotando boa-fé dos responsáveis da unidade jurisdicionada;

Considerando, portanto, que, diante do estágio do certame, afigura-se suficiente a expedição de ciência acerca da irregularidade constatada para que a própria Gerência Regional do INSS no Nordeste decida pela necessidade de alteração ou não dos critérios de formação dos grupos no PE 29/2023 com vistas a evitar a materialização da falha; e

Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 27-29;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:

(...)

c) dar ciência à Superintendência Regional Nordeste do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS/SR IV, com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 29/2023, de forma a evitar a sua materialização, haja vista que o pregão se encontra suspenso para possível revisão de itens:

c.1) a opção de parcelamento do objeto adotada (por tipo de aparelho) não restou devidamente justificada em comparação a outras opções ou combinações possíveis, conforme análise contida no item 9 dos Estudos Técnicos Preliminares da contratação, considerando que a jurisprudência do TCU é no sentido de que o parcelamento é a regra a ser observada, devendo os critérios utilizados serem dispostos nos estudos técnicos preliminares do certame, a exemplo da Súmula - TCU 247 e do Acórdão 6638/2015- TCU-1ª Câmara, relator Ministro Bruno Dantas, assim como orienta o inc. VII do art. 7º da Instrução Normativa - Seges/ME 40/2020, sendo que o critério de parcelamento adotado deveria ter se amparado em justificativas aceitáveis, em face do que orienta o princípio da motivação dos atos administrativos (art. 2º da Lei 9.784/1999);