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Acórdãos do TCU, publicados no DOU, na semana de 02 a 06/10/2023

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Acórdão do Tribunal de Contas da União – TCU, publicado no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 02 a 06/10/2023, relativo ao tema Licitações e Contratos Administrativos e correlatos.

 

PREGÃO. OBRA. PROJETO BÁSICO. ORÇAMENTO. MOTIVAÇÃO. CRONOGRAMA. SINAPI. PAGAMENTO. DATA-BASE

ACÓRDÃO Nº 1957/2023 - TCU – Plenário(DOU nº 188, de 02/10/2023, pg. 254)

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9.2. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, dar ciência à Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) das seguintes irregularidades, que foram identificadas no âmbito do PE 268/2019:

9.2.1. licitação de sistema completo de tratamento de água utilizando Pregão Eletrônico, modalidade de licitação considerada inadequada para a contratação do referido objeto, em infração aos arts. 32, inciso IV, 42 e 43, todos da Lei 13.303/2016, haja vista que o objeto licitado é enquadrado como "obra", tipo de objeto que não admite o uso do Pregão Eletrônico;

9.2.2. licitação realizada sem projeto básico, em desconformidade com a exigência capitulada nos arts. 42, § 1º, inciso I, alínea "b", e 43, §1º, da Lei 13.303/2016;

9.2.3. elaboração do orçamento estimativo da contratação baseada em apenas cotações globais do preço do objeto, em desconformidade com o disposto no art. 31, §§ 2º e 3º, da Lei das Estatais, inviabilizando a aferição da economicidade da contratação, bem como a análise das propostas das licitantes e a adequada gestão contratual em diversos procedimentos, tais como alterações do objeto contratado, realização de medições ou análise de pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro;

9.2.4. definição imotivada da tecnologia de tratamento de água a ser contratada, em descumprimento ao art. 50 da Lei 9.784/1999, visto que as informações do processo licitatório, atinentes a aspectos técnicos e econômicos do empreendimento (especialmente relativos a custos de implantação, operação e manutenção), não demonstram a suposta vantagem da utilização do sistema de ultrafiltração em relação ao sistema convencional de tratamento de água;

9.2.5. cronograma de execução dos serviços não factível de cumprimento, em razão de não se harmonizar ao planejamento das demais licitações e contratações necessárias à funcionalidade do sistema produtor de água, visto que estabeleceu a realização de testes e pré-operação de equipamentos em momento anterior ao previsto para a consecução da adutora responsável pela condução da água bruta captada à estação de tratamento;

9.3. dar ciência à Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que, no âmbito da LF 001/2020, foram identificadas as seguintes irregularidades:

9.3.1. utilização de referência de preço inadequada para o serviço relativo ao fornecimento de concreto usinado (correspondente ao código 80040080450073), em detrimento da adoção de composições oficiais da base Sinapi que, associadas, atenderiam à descrição dos serviços licitados, o que representa prática em desconformidade com o art. 31, §§ 2º e 3º, da Lei 13.303/2016;

9.3.2. indicação de serviços (códigos 8004008010XX25, 8004008010XX23, 8000508020XXX2 e 1082003003001) prevendo o seu pagamento por mera permanência de equipamentos e instalações, não diretamente vinculados a unidades de execução de serviços ou a produtos entregues, situação que pode resultar em pagamentos indevidos à contratada, caso não sejam adotados os devidos controles, em virtude de atrasos na execução, de prorrogações injustificadas do prazo de execução contratual ou, inclusive, de ineficiência da própria construtora contratada na execução do objeto;

9.3.3. uso de estimativas de serviços baseadas em custos referenciados em datas-bases distintas daquela fixada para o certame, em infração ao art. 69, inciso III, da Lei 13.303/2016, devendo-se observar que tal impropriedade pode comprometer a legitimidade de procedimentos licitatórios;

 

EXECUÇÃO. PROJETO BÁSICO E EXECUTIVO. PLANEJAMENTO. ANTEPROJETO. MATRIZ DE RISCO

ACÓRDÃO Nº 1962/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 188, de 02/10/2023, pg. 255)

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9.1. com fundamento no art. 9º, caput, da Resolução-TCU 315/2020, dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) sobre os seguintes indícios de irregularidade encontrados:

9.1.1. a autorização para início da execução das obras por meio da ordem de início dos serviços de terraplenagem, pavimentação e da intersecção de São José do Cedro, no segmento entre o km 98+320 ao km 104+320 da Rodovia BR-163/SC, em 22/2/2021, sem que o projeto básico estivesse totalmente concluído e sem que existisse projeto executivo aprovado da parcela da obra que se pretendia executar, contraria o disposto no Edital de Licitação RDC Eletrônico 329/2018, item 2.2.1, e no Termo de Referência do Edital, item 5.2, que estabelecem o prazo de seis meses para a elaboração e entrega do projeto básico e os demais trinta meses para a execução das obras com elaboração em paralelo do projeto executivo;

9.1.2. a falta de planejamento do empreendimento, a demora para a elaboração, análise e aprovação do projeto básico de desapropriação e para a emissão da portaria de declaração de utilidade pública das áreas a serem desapropriadas contrariam o princípio da eficiência da Administração Pública previsto no art. 37 da Constituição Federal/88 e o disposto na Nota Técnica 11/2013/DES/DEPP e na Publicação IPR 746/2011;

9.1.3. a falta de adequação do anteprojeto de engenharia aos normativos técnicos vigentes antes da publicação do edital de licitação afronta o art. 9º, § 2º, inciso I, da Lei 12.462/2011 e o art. 74, § 1º, inciso II, do Decreto 7.581/2011;

9.1.4. a falha do consórcio supervisor MPB-Única em emitir parecer favorável à aprovação da 1ª Revisão de Projeto em Fase de Obras (RPFO) visando à substituição de defensas metálicas por barreiras de concreto do tipo New Jersey, contraria o disposto na Matriz de Risco do empreendimento (ANEXO 1B do Edital RDC Eletrônico 339/2018-16) e na Instrução Normativa 12/2022 do Dnit;

 

DIVULGAÇÃO. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 1966/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 188, de 02/10/2023, pg. 256)

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9.1. dar ciência ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, que a não divulgação ao público externo por meio de seu portal na internet de extrato contendo as principais informações de interesse público e não sigilosas atinentes à etapa de Request for Information (RFI) do processo seletivo de contratação do Serviço "C" (lançamento, processamento e resultado) e do processo seletivo de contratação dos Serviços "A" e "B" (processamento e resultado), após a homologação dos procedimentos competitivos, afronta o caput do art. 39 da Lei 13.303/2016 e o direito fundamental de acesso à informação a que alude o art. 8º, inciso IV, da Lei 12.527/2011(LAI);

 

MEDIÇÃO. PARCELAS RELEVANTES. SOBREPREÇO. PROJETO BÁSICO INCOMPLETO. FALTA DE PUBLICIDADE

ACÓRDÃO Nº 1968/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 188, de 02/10/2023, pg. 257)

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dar ciência ao município de Ibicaraí/BA acerca das seguintes impropriedades identificadas na execução das ações administrativas relacionadas à Transferência Legal 1.088/2022: em relação à Concorrência Pública 2/2022:

não estabelecimento no edital e no cronograma físico-financeiro de marcos objetivos para a medição dos serviços a serem executados no âmbito do regime de empreitada por preço global (EPG), em desconformidade com a jurisprudência do TCU (Acórdão 1.977/2013-Plenário) e com a definição do referido regime prevista no art. 6º, VIII, "a", da Lei 8.666/1993;

definição, no instrumento convocatório, de parcelas de serviços não relevantes e/ou de valor não significativo, bem como contendo nível de detalhamento excessivo e/ou irrelevante para fins de comprovação da qualificação técnica, em desrespeito ao art. 30 da Lei 8.666/1993 e à jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 1.636/2007-Plenário; 244/2015-Plenário, 1.842/2013-Plenário e Acórdão 1.251/2022-2ª Câmara;

sobrepreço devido a erro de quantitativo no item 4.1.14.1 da planilha orçamentária - aplicação de fundo selador acrílico em paredes, uma demão AF/06/2014 (código Sinapi 88485), em dissonância com o previsto no art. 7º, § 4º, da Lei 8.666/1993;

em relação à Tomada de Preços 04/2023:

projeto básico incompleto, não embasado em elementos técnicos que justifiquem e caracterizem parte do objeto licitado, em especial a construção de muro de contenção (arrimo), intervenção de engenharia mais relevante no âmbito da contratação, configurando afronta ao art. 6º, IX, da Lei 8.666/1993;

(...)

dar ciência à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (Sedec), integrante da estrutura do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR), que, no âmbito da Transferência Legal 1.088/2022, foi constatada:

realização de licitação a partir de projeto básico incompleto (Tomada de Preços 4/2023), não embasado em elementos técnicos que justifiquem e caracterizem parte do objeto licitado, em especial a construção de muro de contenção (arrimo), intervenção de engenharia mais relevante no âmbito da contratação, configurando afronta ao art. 6º, IX, da Lei 8.666/1993;

9.2.2. falta de publicidade associada à transferência de recursos, ante a ausência de divulgação de informações acerca do objeto financiado nos sítios eletrônicos oficiais, a exemplo do Portal da Transparência do Governo Federal e na página do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional na rede mundial de computadores, em desacordo com a Política de Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal, consoante arts. 10, II; 12 e 13 do Decreto 11.529/2023; bem como em inobservância ao disposto no art. 1º-A, § 9º, da Lei 12.340/2010;

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATAÇÃO ARTISTA. PAGAMENTO CACHÊ. EXCLUSIVIDADE

ACÓRDÃO Nº 10934/2023 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 189, de 03/10/2023, pg. 95)

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9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos por Nilton Ferreira da Silva contra o Acórdão 9.371/2023-1ª Câmara, que negou provimento a recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 4.166/2022-1ª Câmara, mediante o qual suas contas foram julgadas irregulares, com condenação em débito e aplicação de multa, em virtude da não entrega de provas de pagamento do cachê de bandas/cantores e da contratação, por inexigibilidade de licitação, de empresa que não detinha direitos de exclusividade de representar os artistas que se apresentaram no evento "Forró de Corinto - 2010", objeto do Convênio 01160/2010, celebrado com o Ministério do Turismo,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:

9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los;

 

PLANILHA DE PREÇOS. ACEITAÇÃO. AUSÊNCIA DE VALORES. ADICIONAIS

ACÓRDÃO Nº 10977/2023 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 189, de 03/10/2023, pg. 104)

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1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. dar ciência ao Município de Duque de Caxias - RJ, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a irregularidade na aceitação de planilha de formação de preços com ausência de valores fixados em instrumentos de caráter normativo obrigatório, em desacordo com as Normas Regulamentadoras 15, 16 e 32 do Ministério do Trabalho e Emprego e os itens 10.1.3 e 12.8 do Edital do Pregão Eletrônico 10/2023, sem a indicação de valores referentes a adicionais de insalubridade e periculosidade pela empresa vencedora do certame.

 

EXIGÊNCIA RESTRITIVA. PESQUISA DE PREÇOS. EQUIPAMENTO DIFERENTE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES EM SITE. PREGÃO PRESENCIAL

ACÓRDÃO Nº 11030/2023 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 189, de 03/10/2023, pg. 113)

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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. dar ciência à Fundação Zerbini, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Presencial 20/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

a) ausência de justificativa nos autos do processo licitatório, com base em fundamentos técnicos adequados e razoáveis, da exigência contida no memorial descritivo da contratação: "IP44 ou superior quando operando na rede elétrica e pela bateria interna e utilizando as pás de desfibrilação interna", o que viola o art. 3º, caput, §1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, e art. 3º, inciso II, da Lei 10.520/2002, além da jurisprudência do TCU, consubstanciada nos Acórdãos 1.973/2020 e 2.407/2006, ambos do Plenário;

b) realização de pesquisa de preços apenas junto a potenciais fornecedores, com a aceitação de cotação referente a equipamento que não correspondia aos interesses da administração, porquanto sob configuração distinta da que veio a ser prescrita no edital, não sendo útil portanto para balizamento do preço estimado da contração, contrariando o art. 11, "c", do Regulamento de Compra e Contratações da Fundação;

c) ausência de informações relevantes para condução transparente do PP 20/2022 no site da entidade Fundação Zerbini, relacionada a atos da licitação (impugnações, pedidos de esclarecimentos, respostas aos questionamentos), o que afronta o art. 3º, caput, da Lei 8.666/1993, o art. 37, caput, da Constituição Federal, e o art. 6º do Regulamento de Compra e Contratação da própria Fundação; e

d) realização do pregão na forma presencial em detrimento da forma eletrônica sem a devida justificativa, em possível afronta aos princípios da competitividade, da seleção da proposta mais vantajosa e da economicidade;

 

SISTEMAS. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONSIDERAÇÕES

ACÓRDÃO Nº 11031/2023 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 189, de 03/10/2023, pg. 113)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=03/10/2023&jornal=515&pagina=113&totalArquivos=117

Vistos e relacionados estes autos que tratam de representação interposta por Senador da República a respeito de possíveis irregularidades na contratação da empresa Oracle do Brasil Sistemas, por inexigibilidade de licitação, realizada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), mediante contratos 22/2020, 52/2021 e 26/2022.

(...)

considerando que os principais sistemas da Justiça Eleitoral são compatíveis apenas com o Sistema Gerenciador de Banco de Dados (SGBD) Oracle;

considerando que estudo elaborado pela área técnica do TSE recomendou a manutenção do SGBD Oracle nas aplicações de missão crítica do órgão;

considerando que a Certidão de Exclusividade expedida pela Associação Brasileira das Empresas de Software - ABES atesta a exclusividade da empresa Oracle do Brasil Sistemas Ltda. para a venda de serviços de cloud Oracle para entidades da Administração Pública;

considerando que os estudos realizados pelo TSE demonstraram a impossibilidade de competição com outras empresas para o fornecimento dos serviços contratados;

(...)

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, arts. 1º, inciso XXVI, 143, inciso V, 'a', 235, 237, inciso III, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em:

conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la improcedente; e arquivar o processo.