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Acórdãos do TCU, publicados no DOU, na semana de 28/08 a 01/09/2023

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 28/08 a 01/09/2023, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos e correlatos.

 

PESQUISA DE PREÇOS. PARÂMETROS. JUSTIFICATIVA

ACÓRDÃO Nº 8495/2023 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 165, de 29/08/2023, pg. 210)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=29/08/2023&jornal=515&pagina=210&totalArquivos=251

9.2. dar ciência à Prefeitura Municipal de Cabedelo, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Presencial para Registro de Preços 42/2018 , para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.2.1. ausência de pesquisa de preços adequada à realização da licitação, tendo em vista o entendimento de que as pesquisas de preços para formação do valor de referência das contratações devem considerar, além das propostas dos fornecedores, outras fontes, tais como contratações similares realizadas por outros órgãos ou entidades públicas, mídias e sítios eletrônicos especializados e portais oficiais de referenciamento de custos, cabendo ao agente público, se for o caso, justificar, no processo administrativo da contratação, a não utilização de alguns desses parâmetros, sob pena de afronta ao art. 15, inciso V e §1º, da Lei 8.666/1993, e à jurisprudência desta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 2.149/2014-TCU-1ª Câmara, 3.452/2011-TCU-2ª Câmara e 299/2011-TCUPlenário, dentre outros;

 

CONTRATO. FORMALIZAÇÃO. REGULARIDADE. FISCALIZAÇÃO. NOMEAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 8723/2023 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 165, de 29/08/2023, pg. 237/238)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=29/08/2023&jornal=515&pagina=237&totalArquivos=251

b) dar ciência à Secretaria Municipal de Saúde de Campina Grande (PB), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Contrato 16831/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

b.1) ausência de comprovação quanto à regularidade da empresa contratada à época da formalização do Contrato 16.831/2020, o que contraria os arts. 27, inciso IV, e 29 da Lei 8.666/1993;

c) dar ciência à Secretaria Municipal de Saúde de Campina Grande (PB), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada nos Contratos 16831/2020, 16744/2020, 16810/2020 161102/2021, 16911/2021, 16955/2021, 16774/2022 e 16197/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

c.1) ausência de nomeação de servidores, especialmente designados, para a fiscalização dos contratos, o que contraria o art. 67 da Lei 8.666/1993, bem como a jurisprudência desta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 3.676/2014-TCU-Segunda Câmara, Min. Rel. José Jorge, e 2.250/2018-TCU- Plenário, Rel. Min. José Múcio;

 

OBJETO. DEFINIÇÃO PRECISA E SUFICIENTE. ÍNDICES CONTÁBEIS. EXIGÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 9820/2023 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 167, de 31/08/2023, pg. 157/158)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=31/08/2023&jornal=515&pagina=157&totalArquivos=182

VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pela licitante Kairós Segurança Ltda., no âmbito do Pregão Eletrônico 13/2023, sob a tutela dos Departamentos Regionais de Pernambuco do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai/PE) e do Serviço Social da Indústria (Sesi/PE), cujo objeto é a "Prestação de serviços continuados de vigilância e segurança patrimonial armada e desarmada a serem executados nas instalações das unidades do Sesi/PE e do Senai/PE ou nos locais onde as instituições venham a prestar serviços",

(...)

Considerando, quanto à utilização de convenção coletiva vigente no ano anterior ao ano do certame questionada pela representante, que os fatos indicam que o edital citou valores da CCT-2022 de forma apenas ilustrativa, provavelmente utilizada na fase de planejamento (posto que a nova convenção foi homologada em 2/5/2023, no mesmo mês da publicação do certame), e que tal citação não prejudicou a competição;

Considerando, no que se refere à exigência, no item 5.8.4 do edital, de ACT de serviços de vigilância com prazo mínimo de um ano, prazo incompatível até mesmo com o prazo inicial previsto para a contratação pretendida (três anos), que a experiência de três anos é um referencial normativo que visa resguardar a administração de contratar empresas com risco de curta duração e incapacidade para os serviços licitados, conforme se depreende das transcrições referentes ao Acórdão 1.214/2013-Plenário;

Considerando, todavia, que o prazo de três anos de serviços atestados em questão (provindo da IN - Seges/MP 5/2017) não alcança as entidades do Sistema S, e a referida norma faculta a aplicação desse referencial quando usa o termo "poderá", de forma a possibilitar a discricionariedade do gestor no trato da questão, devendo ainda se reconhecer a discricionariedade das entidades, enquanto integrantes do Sistema S, para fixar o prazo com limite inferior ao do contrato a ser celebrado, a partir de análise de risco que contemple as contratações pretéritas;

Considerando, sobre a exigência de a contratada fornecer rádio de comunicação, mas sem o edital ter dimensionado o quantitativo necessário e a área de uso do rádio, que não foi dado qualquer referencial quantitativo pela licitante, que esclarecesse, por exemplo, se o número aventado de 62 sistemas de comunicação representaria: i) uma média (se não muito frequente a ocorrência da presença simultânea de mais de um vigilante nos 31 postos); ii) um limite máximo (se rara tal ocorrência e/ou viável a troca dos aparelhos entre as diversas unidades atendidas pelos postos de vigilância), ou mesmo um mínimo (se frequente a ocorrência e inviável a troca); ou ainda iii) uma estimativa equivocada a suscitar outros parâmetros, e que as disposições do edital e as justificativas das entidades não logram responder às dúvidas sobre a quantidade estimada provável desses equipamentos;

Considerando, assim, que a descrição do objeto licitado, nesse aspecto dos instrumentos de comunicação suscitados, mostrou-se falha e incompleta, contrariando a referida Súmula-TCU 177, mas que tal irregularidade não aparenta ter afetado a concorrência no certame;

Considerando, no que tangencia a exigência de índice de liquidez imediata superior ou igual a 1 (item 5.9.5.a do edital), que a justificativa genérica oferecida pelas entidades para uma exigência não convencional, motivadora da desclassificação das duas primeiras colocadas, não se mostra suficientemente fundamentada e circunstanciada, contrariando a jurisprudência desta Corte (Súmula 289);

(...)

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. dar ciência ao Sesi/PE e ao Senai/PE, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 13/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.6.1.1. exigência de a contratada fornecer rádios de comunicação, sem que o edital tenha dimensionado o quantitativo necessário e a área de uso desses rádios, em prejuízo da formulação das propostas de preços e contrariando a Súmula-TCU 177; e

1.6.1.2. exigência, no item 5.9.4.a do edital, de índice de liquidez imediata superior ou igual a 1, sob a justificativa, apenas em sede de análise de impugnação, de ser necessário medir a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo da empresa, sem referenciar estudos pertinentes sobre a necessidade dessa exigência não usual, contrariando o princípio da motivação e a Súmula-TCU 289.

 

DOCUMENTAÇÃO. DESLASSIFICAÇÃO. CONSIDERAÇÕES

ACÓRDÃO Nº 9851/2023 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 167, de 31/08/2023, pg. 162)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=31/08/2023&jornal=515&pagina=162&totalArquivos=182

Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa GTA Gestão e Tecnologia de Alimentos Ltda, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 1/2023, sob a responsabilidade da Alfândega do Porto de Santos/SP, unidade integrante da Receita Federal do Brasil, com valor estimado de R$ 7.490.000,00, e tendo por objeto serviços continuados de apoio à fiscalização aduaneira com a realização de exames laboratoriais e emissão de laudos e pareceres técnicos.

Considerando que a representante alegou haver irregularidades em sua desclassificação do certame, haja vista que: seus documentos de habilitação supostamente poderiam ser obtidos no Sicaf; o pregoeiro não teria concedido prazo adicional para apresentação da documentação; e seria empresa de pequeno porte, devendo ter a sua regularidade fiscal e trabalhista aferidas somente na assinatura do contrato;

considerando que se promoveu a oitiva prévia da Alfândega do Porto de Santos/SP e da licitante vencedora, a empresa Interface Engenharia Ltda., que se pronunciaram sobre a matéria;

considerando que, com as manifestações apresentadas, verificou-se que as licitantes tiveram o período de 17/3/2023 a 5/5/2023 para encaminhar os documentos de habilitação exigidos no certame, e a empresa representante, em todo esse lapso, não impugnou os termos do edital, não solicitou esclarecimentos, nem demonstrou eventual dificuldade para enviar a documentação;

considerando, também, que a empresa GTA não forneceu os documentos de qualificação técnica exigidos no edital, em especial os atestados de capacidade técnica, certificados de anotação de responsabilidade técnica, declaração de infraestrutura, equipe técnica e logística, nem declaração de que possui os equipamentos necessários para a realização de determinados ensaios; portanto, não deixou de apresentar somente documentos de habilitação que possivelmente constavam do Sicaf;

considerando que, apesar de a proposta comercial apresentada pela representante representar desconto de mais de 60% em relação ao valor estimado da contratação, a empresa não forneceu planilha de custos e de formação de preços - documentos essenciais para verificação da exequibilidade de seu orçamento;

considerando que a empresa GTA não foi inabilitada, mas, diante da previsão de inabilitação futura, por não apresentar os documentos exigidos, declinou da proposta ainda na fase de julgamento, sendo desclassificada;

 

SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. QUANTITATIVOS. ÍNDICES DE PRODUTIVIDADE. PAGAMENTOS. SERVIÇOS NÃO REALIZADOS. GLOSA

ACÓRDÃO Nº 9908/2023 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 167, de 31/08/2023, pg. 172/173)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=31/08/2023&jornal=515&pagina=172&totalArquivos=182

Vistos e relacionados estes autos de representação acerca de indícios de irregularidades na contratação, pelo Hospital Federal de Ipanema (HFI), de empresa especializada para prestação de serviços de limpeza e conservação hospitalar em áreas administrativas e médico-hospitalares, incluindo as áreas internas, externas, rampas, pátios, estacionamentos e demais áreas de circulação.

(...)

determinar ao Hospital Federal de Ipanema, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de 90 dias, adote as providências necessárias para, em relação ao Contrato 5/2022 e respeitados o contraditório e a ampla defesa:

b.1) adequar os quantitativos de funcionários alocados à contratação a fim de torná-los compatíveis com os índices de produtividade previstos no item 9.4 do termo de referência do Pregão Eletrônico 48/2021 e no Anexo VI-B da IN Seges-MP 5/2017, respeitando-se os limites e condições estatuídos pelo art. 65 da Lei 8.666/1993;

b.2) assegurar que seja efetuadas as glosas, em pagamentos futuros, dos valores pagos por serviços não realizados, conforme preconizam os acórdãos 3.240/2011 e 2.235/2010, ambos proferidos pelo Plenário sob relatoria do Min. Marcos Bemquerer;

c) dar ciência ao Hospital Federal de Ipanema, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, acerca da irregularidade na definição do quantitativo de terceirizados a serem alocados à contratação, tendo em vista a sua incompatibilidade com os índices de produtividade estabelecidos no item 9.4 do termo de referência do Pregão Eletrônico 48/2021 e com o Anexo VI-B da IN Seges-MP 5/2017, o que resultou na celebração de contrato com quantidade de terceirizados superior a sua real necessidade, caracterizando ato antieconômico;

 

COTAÇÃO DE PREÇOS. FORNECEDORES

ACÓRDÃO Nº 9909/2023 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 167, de 31/08/2023, pg. 173)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=31/08/2023&jornal=515&pagina=173&totalArquivos=182

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

17.1. dar ciência ao Município de São Luís/MA, com fundamento no art. 9º, I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada na pesquisa de preços realizada na fase de planejamento do Pregão Eletrônico para Registro de Preços 88/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: irregularidade na cotação de preços exclusivamente junto a potenciais fornecedores, uma vez que, conforme a jurisprudência deste Tribunal, a pesquisa de preços para elaboração do orçamento estimativo da licitação não deve se restringir a cotações realizadas junto a potenciais fornecedores, devendo ser utilizadas outras fontes como parâmetro, a exemplo de contratações públicas similares, sistemas referenciais de preços disponíveis, pesquisas na internet em sítios especializados e contratos anteriores do próprio órgão (Acórdão 3.224/2020-TCU-Plenário).