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Acórdãos do TCU, publicados no DOU, na semana de 21 a 25/08/2023

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 21 a 25/08/2023, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos e correlatos.

 

BANDAS/CANTORES. CONTRATAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. EXCLUSIVIDADE

ACÓRDÃO Nº 9371/2023 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 160, de 22/08/2023, pg. 112)

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9. Acórdão:

VISTO, relatado e discutido o recurso de reconsideração interposto por Nilton Ferreira da Silva contra o Acórdão 4.166/2022-1ª Câmara, que julgou irregulares suas contas, condenando-os ao recolhimento do débito e aplicando-lhe multa, em virtude da não entrega de provas de pagamento do cachê de bandas/cantores e da contratação, por inexigibilidade de licitação, de empresa que não detinha direitos de exclusividade de representar os artistas que se apresentaram no evento "Forró de Corinto - 2010", objeto do Convênio 01160/2010, celebrado com o Ministério do Turismo,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:

9.1. conhecer do recurso de reconsideração e, no mérito, negar-lhe provimento;

 

PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO. PARCELAMENTO DO OBJETO

ACÓRDÃO Nº 9464/2023 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 160, de 22/08/2023, pg. 134)

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1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. dar ciência à Superintendência do Iphan no Estado de Alagoas, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes, de que, no Contrato 1/2020, foram identificados: (i) deficiência no planejamento da contratação, em especial na escolha do regime de execução; (ii) falta de inclusão de alguns itens, como restauro de cantaria, elementos e andaimes internos, banheiro externo, piso, carga horária de profissionais envolvidos na obra; e (iii) falta de parcelamento do objeto contratado, em afronta ao art. 6º, inc. VIII, IX, art. 7º, inc. I, II, II, §1º, §2º, art. 15, inc. IV, art. 23, §1º, art. 40, inc. X, e art. 47 da Lei 8.666/1993; art. 5º, inc. VII, art. 11; art. 6º, inc. I, do DecretoLei 200/1967; art. 6º do Decreto 9.507/2018 e art. 19, inc. I, da IN Seges 5/2017; Acórdãos 1330/2008, 2929/2010 e 670/2008, todos do Plenário do TCU, e relatados pelo Ministro Benjamin Zymler; e Acórdão 1977/2013-TCU-Plenário, Relator Ministro Valmir Campelo; e Súmula 247 do TCU.

 

PROPOSTAS. ELIMINAÇÃO. PRODUTIVIDADES SUPERIOR. IN SEGES/MPDG 5/2017

ACÓRDÃO Nº 8314/2023 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 160, de 22/08/2023, pg. 169/170)

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1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1 considerar prejudicado o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, por perda de objeto, em decorrência da anulação do Pregão Eletrônico nº 2/2023;

1.6.2 dar ciência à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 2/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: previsão, no item 10.8 do termo de referência da contratação, de eliminação das propostas que apresentarem produtividades superiores aos valores de referência estabelecidos pela Administração, em desconformidade com o subitem 7.3 do Anexo VII-A da IN Seges/MPDG 5/2017 e com o Acórdão 328/2023 TCU-Plenário, Relator Ministro Augusto Sherman;

 

REDE DE CREDENCIADOS. COMPROVAÇÃO. PRAZO EXÍGUO

ACÓRDÃO Nº 8315/2023 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 160, de 22/08/2023, pg. 170)

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1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 

(...)

1.6.2 informar à Administração Regional do Senac no Estado de Minas Gerais (Senac/MG), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 10/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: a) prazo exíguo de apenas 15 dias corridos, a partir da assinatura da avença, para o contratado comprovar a rede mínima de credenciados (itens 4.9.2 a 4.9.5 do Anexo I do edital - termo de referência), incompatível com a grande quantidade de estabelecimentos previstos (2.373), contrariando os princípios da razoabilidade e da competitividade e a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 27/2022-TCUPlenário e 459/2023-TCU-Plenário;

 

VEÍCULOS. CONCESSIONÁRIAS. COMPETITIVIDADE. RESTRIÇÃO

ACÓRDÃO Nº 8316/2023 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 160, de 22/08/2023, pg. 170)

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1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

(...)

1.6.2 informar à Prefeitura Municipal de Araputanga - MT, com fundamento no art. 9º, inc. I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a irregularidade, identificada no Pregão Eletrônico 37/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes, a saber, utilizar a Lei 6.729/1979 para admitir o fornecimento de veículos apenas por concessionárias, restringindo a participação de revendedoras nos procedimentos licitatórios, contraria os princípios do desenvolvimento nacional sustentável, da isonomia e da impessoalidade, e a livre concorrência, estabelecidos nos art. 3º, II, e 170, IV, da Constituição Federal e no art. 3º, caput, da Lei 8.666/1993 e o entendimento desta Corte de Contas (Acórdãos 1.510/2022-TCU-Plenário e 268/2023- TCU-Plenário);

 

RESCISÃO AMIGÁVEL. CONVENIÊNCIA. COMPROVAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 8405/2023 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 160, de 22/08/2023, pg. 179)

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c) dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315, de 2020, de que a rescisão amigável dos Contratos 21/2018 e 22/2018, celebrados entre a Superintendência Regional do DNIT no Estado de Goiás e Distrito Federal e a empresa JS Construtora e Locadora Ltda., sem a devida comprovação de conveniência para a Administração e de que não restavam configurados os motivos para a rescisão unilateral dos ajustes, configura afronta ao disposto no art. 79, inciso II, da Lei 8.666/1993;

 

OBRAS. PROJETO BÁSICO. SOLUÇÕES. CAPACITAÇÃO TÉCNICA OPERACIONAL. EXECUÇÃO ANTERIOR. OBJETO SIMILAR

ACÓRDÃO Nº 1598/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 161, de 23/08/2023, pg. 95)

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ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. recomendar à Secretaria Nacional de Segurança Hídrica (SNSH) do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, com fundamento no art. 11, da Resolução-TCU 315, de 2020, que se abstenha de aprovar o repasse de recursos para o convênio MDR 893854/2019 até que sejam esclarecidas ou justificadas tecnicamente as inconsistências apontadas no projeto para construção do muro de contenção na orla de Barcelos/AM, em razão do descumprimento da Lei 8666/1993, art. 6º, caput, inciso IX; alíneas "b" e "f", a saber:

9.1.1. ausência de estudo de concepção que demonstre a viabilidade e a vantajosidade econômica e técnica da solução de engenharia escolhida para resolução do problema a ser mitigado (erosão das margens do Rio Negro na orla do município), cotejando-a com alternativas, notadamente em razão da previsão, na planilha orçamentária, de transporte de material pétreo via embarcação pontal flutuante (550 ton) de localidade distante 170 km da obra, e da consideração de uso de geossintéticos no objeto, onerando os custos da sua implantação;

9.1.2. ausência de análise técnica da possibilidade de aproveitamento do volume de corte do terreno como material de empréstimo para aterro na obra;

9.1.3. indícios de incompatibilidade nas informações que fundamentam os volumes de corte e aterro considerados no orçamento, com a indicação de cotas topográficas divergentes entre os documentos/projetos, assim como caracterização de terreno natural incompatível com o local de desenvolvimento dos serviços;

9.1.4. ausência de economicidade e justificativa técnica na escolha do serviço "Aterro compactado em solo reforçado com geogrelha unidirecional com resistência a tração de 150 kN/m em camadas de 40 cm - fornecimento e instalação" (cód. Sicro 1506005), de modo que a utilização da geogrelha no aterro não se encontra devidamente fundamentada, especificada e dimensionada nas pranchas de engenharia, nas seções típicas, e nos demais elementos do projeto analisado, inexistindo estudos da efetiva necessidade de reforço para o aterro em questão;

9.1.5. ausência de economicidade e justificativa técnica na definição da composição de custos unitários da estrutura de contenção (muro gabião), em função do acréscimo do insumo "Geogrelha bidirecional com resistência à tração de 30 kN/m, deformação inferior a 5% e malha de 36 x 34 mm", com risco de duplicidade na consideração desse material, também previsto no reforço dos aterros do empreendimento.

9.2. dar ciência à Prefeitura Municipal de Barcelos/AM sobre a seguinte impropriedade/irregularidade verificada na Concorrências Públicas 3/2021:

9.2.1. Fragilidade na definição dos critérios para verificação da capacitação técnica operacional, com risco de contratação de pessoa jurídica sem qualificação para a realização satisfatória do objeto, e prejuízo à efetividade, qualidade e durabilidade do empreendimento, notadamente em razão da não exigência de comprovação da execução anterior de objeto similar ao da contratação, nos termos permitido pelo art. 30 da Lei 8.666/1993 e pela Súmula-TCU 263/2011.

 

CONTRATOS. FISCALIZAÇÃO. ADESÃO. READEQUAÇÃO. PARCELAMENTO. REGISTRO CREA LOCAL. 

ACÓRDÃO Nº 1609/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 161, de 23/08/2023, pg. 97)

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9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de acompanhamento constituído com o objetivo de avaliar editais e contratos vinculados a pregões eletrônicos para registro de preço promovidos pela Codevasf para a execução de serviços de pavimentação de vias públicas.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 250, incisos I, II e III, do RI/TCU c/c o art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020 e ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. determinar à Codevasf que:

9.1.1. apresente a relação de todos os contratos nos quais houve previsão do fornecimento de sarjeta triangular STC-01, informando: em quais ocorreu medição do serviço e o motivo de não ter sido glosado pela fiscalização, além de encaminhar a documentação comprobatória das medidas adotadas para ressarcimento ao erário;

9.1.2. apresente a lista de todos os contratos em que houve repactuação dos quantitativos da DMT, tanto em relação à jazida quanto ao bota-fora, com as devidas justificativas técnicas para a realização da alteração, bem como a identificação dos técnicos envolvidos em sua aprovação;

9.1.3. aperfeiçoe seus mecanismos e estruturas de controle, em particular quanto à adequação, aprovação e fiscalização de contratos e de seus aditivos, definindo regras, critérios e responsabilidades e promovendo a adequada segregação de funções, devendo apresentar, em 60 dias, as providências ou planos adotados em relação a esse assunto;

9.2. recomendar que a Codevasf promova sua adesão ao Programa Brasil M.A.I.S. (Meio Ambiente Integrado e Seguro) do Ministério da Justiça, para utilização de imagens de satélite na fiscalização e acompanhamento das obras sob sua responsabilidade, em particular no registro de jazidas e bota-foras em obras de movimentação de terra;

9.3. dar ciência à Codevasf de que:

9.3.1. quando houver adesão a processos licitatórios realizados por outros estados, deve ser, obrigatoriamente, promovida a readequação do projeto básico e a reavaliação orçamentária dos contratos em relação à DMT de transporte de insumos asfálticos;

9.3.2. o parcelamento do objeto é regra que deve ser observada em suas licitações, nos termos do inciso III do art. 32 da Lei 13.303/2016, devendo sua não adoção ser técnica e economicamente justificada;

9.3.3. a exigência de registro local no Crea ou CAU e a exigência de capital mínimo das licitantes em valores excessivos restringe indevidamente o caráter competitivo do certame, afrontando o disposto no art. 31 da Lei 13.303/2016;

 

HABILITAÇÃO. EXPERIÊNCIA ANTERIOR. NORMAS TÉCNICAS. DECLARAÇÃO. FABRICANTE

ACÓRDÃO Nº 1610/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 161, de 23/08/2023, pg. 97)

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9. Acórdão:

VISTA, relatada e discutida esta denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 327/2023 do Serpro, que objetivou a contratação de empresa para prestação de serviços de manutenção à sala-cofre de seu centro de certificação digital,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 234, 235 e 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, 108 da Resolução-TCU 259/2014 e 9º da Resolução-TCU 315/2020, em: 

(...)

9.3. dar ciência ao Serpro sobre as seguintes exigências de habilitação técnica de caráter restritivo, identificadas no Pregão 327/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.3.1. a demonstração de experiência anterior na manutenção de sala-cofre com base, exclusivamente, na certificação VDMA 24991-2 ou superior (item 7.1.4, subitem b.3.1, do edital), ao invés da comprovação por outras normas técnicas, a exemplo da ABNT 15.247, viola o art. 67, inciso II, da Lei 14.133/2021 e o princípio da competitividade, contido no art. 5º da mesma Lei;

9.3.2. a apresentação de declaração emitida pelo fabricante da sala-cofre ou por seu representante no Brasil, assinada por funcionário credenciado para isso, que comprove que a empresa é autorizada a realizar os serviços de manutenção preventiva programada e corretiva (item 7.1.4, subitem 'b', do edital) afronta o art. 67 da Lei 14.133/2021 e a 13ª versão do Procedimento de Certificação PE 047;

 

CONVÊNIOS. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRA. EXECUÇÃO DE CONTRATOS

ACÓRDÃO Nº 1612/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 161, de 23/08/2023, pg. 98)

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9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento com o objetivo de avaliar os "procedimentos relativos às transferências de recursos financeiros discricionários quanto à regularidade da execução orçamentário-financeira, em especial no que diz respeito ao reconhecimento dos elementos constituintes do patrimônio da União", em conformidade com o subitem 9.3 do Acórdão 130/2021-TCU-Plenário (relator: Ministro Raimundo Carreiro), proferido em sede de monitoramento de determinação expedida no Acórdão 2.823/2015-TCU-Plenário (relator: Ministro José Múcio Monteiro).

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 

(...)

9.2. deixar assente que, embora o procedimento de liquidação da despesa previsto no art. 63 da Lei 4.320/1964 seja exigível nos pagamentos decorrentes dos contratos celebrados pelo convenente, o ato específico de repasse de recursos nas transferências voluntárias da União segue regramento próprio, detalhado no art. 40-A da Portaria Interministerial 424/2016, pois sua natureza não se coaduna com o rito da despesa aplicável à execução de contratos;

 

PAGAMENTO DA DESPESA. LIQUIDAÇÃO. RDC. PROJETO BÁSICO. APROVAÇÃO. CRITÉRIO DE MEDIÇÃO. METAS. CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO. ETAPAS. ESTUDOS TÉCNICOS ESPECÍFICOS. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 1614/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 161, de 23/08/2023, pg. 98)

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9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de fiscalização, realizada no âmbito do Fiscobras/2021, tendo por objeto o Termo de Compromisso TC-870/2016- 00, firmado entre o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) e o Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Acre (Deracre) para elaboração dos projetos básico e executivo de engenharia e implantação do contorno rodoviário de Brasiléia/AC e construção da ponte sobre o rio Acre,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 41 e 43 da Lei 8.443/1992, art. 250 do Regimento Interno e art. 2º, I, II, da Resolução TCU 315/2020, em:

9.1. determinar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e ao Departamento de Estradas de Rodagens do Acre, com fundamento no art. 2º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, que comprovem o emprego do percentual definido de brita em projeto (40%) na mistura a ser empregada na camada de base do pavimento do contorno rodoviário de Brasiléia/AC - BR-317/AC ao longo da execução da obra, conforme disposto no art. 62 e art. 63, §2º, inciso III, da Lei 4.320/1964;

9.2. dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e ao Departamento de Estradas de Rodagens do Acre, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020 de que:

9.2.1. a aprovação do projeto básico em partes acarretou prejuízos ao gerenciamento das obras implantação do contorno rodoviário de Brasiléia/AC na BR317/AC, em afronta ao princípio da eficiência estabelecido no art. 3º da Lei 12.432/2011;

9.2.2. a desconsideração das metas de resultado contratuais como critérios de medição e pagamento é incompatível com o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - Contratação Integrada (RDCi) previsto no art. 8º, V da Lei 12.462/2011 e com o que dispõe o art. 46, §9º, da Lei 14.133/2021;

9.2.3. a adoção em contratos firmados no âmbito do Regime Diferenciado de Contratações Públicas - Contratação Integrada (RDCi) de cronograma físico-financeiro sem a definição de todas as etapas a serem consideradas para efeito de medição, caracterizando os marcos/pontos de controle, de modo a viabilizar o adequado acompanhamento da execução contratual, caracteriza afronta ao disposto no Acórdão 3.290/2014-TCU-Plenário e no art. 42, §5º, do Decreto 7.581/2011;

9.3. dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020 de que a ausência de estudos técnicos específicos para avaliar a sensibilidade à variação da umidade em termos de resistência mecânica, dos materiais empregados em camadas de base e subbase de pavimentos, prejudica a confiabilidade da seleção das soluções a serem adotadas em camadas de base e sub-base de pavimentos rodoviários, o que afronta o princípio da eficiência estabelecido no art. 3º da Lei 12.462/2011, bem como no art. 5º da Lei 14.133/2021;

 

PREGÃO ELETRÔNICO. SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO E GERENCIAMENTO DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DOS VEÍCULOS. CONSIDERAÇÕES E ENTENDIMENTOS

ACÓRDÃO Nº 1641/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 161, de 23/08/2023, pg. 104/105)

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Trata-se de denúncia, com pedido de medida cautelar, acerca de possíveis irregularidades ocorridas no pregão eletrônico 10/2023, realizado pela Base Administrativa do Comando de Operações Especiais, para a contratação de serviço de administração e gerenciamento de manutenção preventiva e corretiva dos veículos automotores pertencentes ao patrimônio da União e distribuídos ao Comando de Operações Especiais (C OP ESP), por meio de implantação e operação de sistema informatizado, com fornecimento ou não de peças, pneus e acessórios (genuínos e ou originais) e lubrificantes.

Considerando que o denunciante apontou os seguintes indícios:

a) ausência de descrição detalhada das especificações técnicas, modelos e quantidades das peças, serviços e pneus a serem incorporados nos veículos gerenciados inviabiliza o controle, pois não será possível verificar se as compras foram compatíveis com as necessidades do órgão, tampouco a economicidade das aquisições;

b) o pneu é um objeto divisível que possui inúmeras especificações técnicas como: altura, largura, tamanho do aro, índice de carga, índice de velocidade, radial ou convencional, modo de uso, entre outros. Portanto, apresentar apenas a relação de veículos pertencentes ao Órgão, não é cabível;

c) a escolha do menor preço se dará apenas dentro das empresas credenciadas junto à contratada, e nada garante que a Administração conseguirá preço menor do que aquele que obteria caso promovesse um processo específico para compra de pneus, sobretudo quando se considera que o Brasil possui um dos maiores mercados de pneumáticos do mundo e muitas dessas empresas ficariam de fora por não prestarem o serviço de gerenciamento;

d) o edital agrupa objetos de natureza distintas, o que dificulta a apresentação pelos licitantes do melhor preço para os itens do lote, circunstância que pode trazer inúmeras desvantagens para a Administração Pública (falta de concorrência, dificuldade de avaliação das propostas, risco de sobrepreço, etc), além de violar o art. 15, inciso I, e §7º, inciso II, da Lei 8.666/93, bem como o entendimento consolidado pelo TCU na Súmula 247, que prioriza a adjudicação por item, oportunizando a participação de empresas especialistas e com as melhores ofertas em itens específicos, que não conseguiriam cotar o objeto em sua totalidade;

e) em razão da configuração do periculum in mora (ocorrência iminente da sessão pública do pregão - 20/06/2023 - com o cerceamento da participação de empresas que não realizam gestão de frotas, o que pode resultar em dano irreparável à Administração Pública) e do fumus boni iuris, cabe a este Tribunal promover a suspensão do processo, compelindo o Órgão a retificar o instrumento convocatório, e, posteriormente, promover novo processo específico para a contratação de pneumáticos,

considerando que a denúncia preenche os requisitos de admissibilidade;

considerando que após examinar os autos, a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) concluiu o seguinte:

(i) não merece prosperar a alegação do denunciante de que a ausência de descrição detalhada das especificações técnicas, modelos e quantidades das peças, serviços e pneus a serem incorporados nos veículos gerenciados inviabiliza o controle da economicidade e da compatibilidade das aquisições com as necessidades do órgão, uma vez que o objeto da contratação é a gerência de um modo peculiar de obter aqueles bens e serviços e não o fornecimento direto destes. Ou seja, o que se busca com o certame em exame é a contratação de um sistema de gestão, com intermediação na aquisição de bens e serviços, portanto, uma atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração Pública, que o art. 6º, II, da Lei nº 8.666/93 define expressamente como serviço;

(ii) no tocante ao argumento do denunciante de que o pneu é um objeto divisível e mereceria um certame específico, importante relembrar, além do que já foi registrado anteriormente sobre a natureza da contratação, que o edital do Pregão 10/2023 menciona que o gerenciamento de manutenção da frota poderá contemplar ou NÃO o fornecimento de peças, pneus e acessórios e lubrificantes; não havendo qualquer impeditivo para que seja realizado, posteriormente, um pregão apartado para aquisição específica de pneus;

(iii) quanto ao inconformismo do denunciante sobre a vantajosidade da contratação nos moldes delineados no pregão em debate, oportuno destacar que a adoção do modelo da quarteirização (gerenciamento do serviço de manutenção), em detrimento da manutenção por meio de oficina terceirizada, está dentro da esfera de discricionariedade do gestor, não cabendo a este Tribunal de Contar imiscuir-se em tal escolha, visto que cada modelo de contratação apresenta suas vantagens e desvantagens;

(iv) desde que devidamente justificado, o gerenciamento do serviço de manutenção da frota é permitido pela jurisprudência do TCU em respeito ao princípio da eficiência e da economicidade, podendo ser mencionado, dentre outros, o voto do Ministro Bruno Dantas, quando da prolação do Acórdão 120/2018-TCU-Plenário;

(v) a justificativa do órgão pelo gerenciamento do serviço de manutenção da frota foi apresentada detalhadamente no item 2 do Termo de Referência. Importante destacar, dentre outros pontos, as vantagens da opção feita: ininterrupção dos serviços de manutenção, pronta disponibilidade de mão de obra especializada e de peças/pneus/lubrificantes pela rede credenciada, redução de custos, melhor gestão orçamentária, eliminação de burocracia, menor desperdício de tempo no controle efetivo da frota, redução do volume de trabalho e de processos;

(vi) nesse panorama, não cabe a este Tribunal, no exercício do controle externo, ingerir-se indevidamente nas atividades das unidades jurisdicionadas e questionar as escolhas legítimas efetuadas pelo gestor;

(vii) por derradeiro, não há como se aplicar a Súmula 247 deste Tribunal que asseverou ser obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, porque, conforme exaustivamente apontado anteriormente, o objeto do presente certame é um sistema centralizado, em que a contratada é encarregada pela gestão, de forma que o item licitado é o próprio gerenciamento do serviço de manutenção preventiva e corretiva da frota;

considerando que não cabe concessão da medida cautelar solicitada, uma vez que não restaram confirmadas as irregularidades denunciadas;

os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso V, 234, 235, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, em:

(i) conhecer da denúncia para, no mérito, considerá-la improcedente;

(ii) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar;

(...)

(v) arquivar os presentes autos.