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Acórdãos do TCU, publicados no DOU, na semana de 14 a 18/08/2023

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 14 a 18/08/2023, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos e correlatos.

 

VIAGENS E DESLOCAMENTOS, DIÁRIAS E PASSAGENS. TRANSPARÊNCIA ATIVA. CONTRATAÇÃO. SALÁRIO FIXADO

ACÓRDÃO Nº 1570/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 154, de 14/08/2023, pg. 131)

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1.7. Ciência:

1.7.1. ao Controle Interno do Conselho Regional dos Técnicos Industriais da 2ª Região - CRT-02, para que adote as providências de sua alçada com vistas à apuração dos seguintes indícios de irregularidade:

1.7.1.1. suposta falta de transparência ativa das despesas com viagens e deslocamentos, diárias e passagens, pagamentos e empenhos, jetons, e das atas de reuniões da diretoria executiva, descumprindo o art. 8º da Lei 12.527/2011 (LAI) e os Acórdãos/TCU 96/2016, 2.202/2020, 2.290/2021, todos do Plenário e da relatoria do Ministro-Substituto Weder de Oliveira, entre outros; e

1.7.1.2. suposta contratação indevida do Sr. Wilson Wanderlei Vieira, por meio da Portaria-CRT-02 44/2022, de 21/10/2022, para exercer o cargo de Assessor Especial - Relações Institucionais, com salário de R$ 12.000,00, conforme relação da Folha de Pagamento por Empregado - Competência 12/2022, extrapolando o salário fixado na tabela de Cargos e Salários - Livre Provimento do CRT-02, que seria de R$ 3.745,00.

 

PREGÃO. PARCELAMENTO DO OBJETO

ACÓRDÃO Nº 1571/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 154, de 14/08/2023, pg. 131/132)

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1.7. Ciência:

1.7.1. à Caixa Econômica Federal sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 448/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1.1. ausência de parcelamento do objeto, com a reunião dos Estados de Alagoas, Bahia e Sergipe em um lote único, sem justificativa adequada, em afronta ao art. 32, inciso III, da Lei 13.303/2016 e à jurisprudência deste Tribunal, consubstanciada no Enunciado 247 da Súmula de Jurisprudência/TCU.

 

ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO. EXECUÇÃO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO. COMPETITIVIDADE

ACÓRDÃO Nº 1581/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 154, de 14/08/2023, pg. 134)

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ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. com fundamento no art. 250, inciso II, do RI/TCU e no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315, de 2020, determinar à Prefeitura Municipal de Teixeira de Freitas/BA, que, no prazo de 30 dias:

9.1.1. institua processos formais de acompanhamento e de fiscalização dos objetos lastreados com recursos federais, no âmbito dos quais passem a ser devidamente registrados os eventos com impactos relevantes na execução contratual, em atendimento ao art. 60, parágrafo único, da Lei 8.666/1993 e ao art. 22, §1º, da Lei 9.784/1999;

9.1.2. exerça a efetiva fiscalização do Contrato 2-679-2022, conforme determinado no art. 67 da Lei 8.666/1993 e no item 12.11 do Manual de Instruções para Contratação e Execução dos Programas e Ações do Ministério do Desenvolvimento Regional (Mice-PAC), normativo que regulamenta esse tipo de transferência de recursos;

9.1.3. avalie e documente as causas da inexecução do Contrato 2-679-2022 até o momento da presente auditoria, o que, em vista da ausência de justificativas formais e plausíveis, configura infração ao art. 66 da Lei 8.666/1993, devendo:

9.1.3.1. no caso de razões atribuíveis à contratada, solicitar justificativas e, se for o caso, imputar as sanções legalmente estipuladas nos arts. 86 e 87 da Lei 8.666/1993, nos termos da Cláusula Décima Nona do Contrato 2-679-2022; ou

9.1.3.2. no caso de razões não atribuíveis à contratada, formalizar, por meio de instrumento adequado, a interrupção da fluência do prazo contratual, a partir da data da efetiva paralisação, com a devida exposição de motivos, e estabelecer, em acordo com a contratada, novo cronograma para execução das obras, nos termos do art. 57, §§1º e 2º, da Lei 8.666/1993.

9.1.4. encaminhe a este Tribunal documentação que comprove as medidas adotadas em relação aos itens anteriores.

9.2. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315, de 22/4/2020, dar ciência à Prefeitura Municipal de Teixeira de Freitas/BA de que a exigência de Disponibilidade Financeira Líquida (DFL) baseada em método que pode demandar a comprovação de patrimônio líquido superior a 10% do valor estimado para a futura contratação, conforme verificado no item 1.9.1 do edital da Concorrência Pública 002- 2022, infringe o art. 31, § 3º, da Lei 8.666/1993, com potencial de restringir indevidamente o caráter competitivo do certame, em ofensa ao art. 3º, § 1º, inciso I, da mesma lei;

 

REAJUSTE CONTRATUAL. PRAZO

ACÓRDÃO Nº 1587/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 154, de 14/08/2023, pg. 135)

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9.2. dar ciência à Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro de que, no âmbito do contrato 64/2021, firmado com a empresa Hydra Engenharia e Saneamento Ltda, para a execução das obras de requalificação com reforço estrutural no pavimento da avenida Brasil, na cidade do Rio de Janeiro/RJ, a utilização de reajuste contratual com prazo inicial a partir da assinatura do contrato está em desacordo com o art. 40, inciso XI, da Lei 8.666/1993 e com a jurisprudência do TCU;

 

CONTRATO. EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 1589/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 154, de 14/08/2023, pg. 135)

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9.1. dar ciência ao Dnit de que os relatórios fotográficos de medições de contratos de conservação e restauração rodoviária contendo fotos não datadas, sem indicação da localização - por meio do enquadramento da estaca do trecho - e sem coordenadas geográficas, são inadequados para comprovar a realização dos serviços, estando em desacordo com o subitem 9.2.1 do Acórdão 978/2006-TCU-Plenário e com o art. 48 da Instrução de Serviço/DG 7/2015, situação que foi identificada nas medições 2, 3, 4, 14, 15 e 17 do Contrato 369/2018, executado na BR-163/PA, no âmbito do Plano Anual de Trabalho e Orçamento;

 

AQUISIÇÕES. NECESSIDADE, A UTILIDADE E O RETORNO, COMPROVAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 1591/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 154, de 14/08/2023, pg. 136)

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9.2. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, dar ciência ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania de que a condução do Pregão Eletrônico 11/2022 contrariou os dispositivos previstos na IN/SGD 1/2019 durante a fase do planejamento da contratação, especialmente aqueles previstos nos incisos I, II, III e IV do art. 11 daquele diploma, bem como feriram o atendimento de outros requisitos preconizados na Lei 8.666/1993, como aqueles previstos nos arts. 3º e 15, § 7º, inciso II, devendo evitar aquisições em que não se comprove a necessidade, a utilidade e o retorno para o órgão e/ou a sociedade, que contenham critérios de julgamento pouco transparentes e objetivos ou, ainda, que possam causar injustificado dano ao erário;

 

CONTRATOS DE PARCERIA. RELICITAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 1593/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 154, de 14/08/2023, pg. 136/137)

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9.2. responder aos consulentes que:

9.2.1. o caráter irrevogável e irretratável se restringe exclusivamente à declaração formal do contratado (concessionário), conforme previsão expressa nos arts. 14, § 2º, inciso III, e art. 15, inciso I, da Lei 13.448/2017;

9.2.2. uma vez firmado o termo aditivo de relicitação, o Poder Concedente não pode revogá-lo unilateralmente, o que não afasta a possibilidade de as partes convencionarem a desistência da relicitação;

9.2.3. as possibilidades de encerramento do processo de relicitação, previstas no art. 20, § 1º, da Lei 13.448/2017, e de desqualificação do empreendimento disposta no Decreto 9.957/2019, não obstam a decretação de sua nulidade, caso identificada ilegalidade e/ou desvio de finalidade no bojo do conjunto dos atos preparatórios que motivaram a relicitação;

9.2.4. a possibilidade de encerramento do processo de relicitação, ou seja, do termo aditivo de relicitação, por acordo de vontade entre as partes, requer que sejam observadas, entre outras medidas, as que se seguem:

9.2.4.1. o contratado (concessionário) preencha os seguintes requisitos:

9.2.4.1.1. não ter descumprido Termos de Ajustamento de Conduta firmados com o poder concedente;

9.2.4.1.2. ter manifestado formalmente o interesse em permanecer prestando o serviço público objeto do contrato de concessão vigente, tendo em vista o disposto nos arts. 78, inciso XII, e 79, inciso I, da Lei 8.666/1993, arts. 137, inciso VIII, e 138, inciso I, da Lei 14.133/2021, e art. 26 da Lei 13.655, de 2018 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - Lindb);

9.2.4.2. a demonstração do interesse público e a aderência ao princípio da legalidade, destacando-se, em especial, os objetivos e os princípios que regem o Programa de Parcerias de Investimentos, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei 13.334/2016, o princípio da continuidade da prestação do serviço público, estabelecido no art. 13 da Lei 13.448/2017, e o disposto no art. 26 da Lei 13.655, de 2018 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - Lindb);

9.2.4.3. a desqualificação do empreendimento, tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º, inciso I, e § 2º, da Lei 13.334/2016, e no art. 7º, caput, do Decreto 9.957/2019;

9.2.4.4. a formalização de novo termo aditivo, de comum acordo e amigável entre as partes, em substituição ao termo aditivo de relicitação, para o equacionamento da retomada, em prazo razoável, da contratação original de obrigações de investimento e de níveis de prestação de serviço, adaptando-os, ainda que sob novo perfil ou configuração, para levar em consideração o período em que as obrigações estiveram suspensas, o excedente tarifário cobrado e a tarifa básica de pedágio oferecida e o valor de outorga oferecido nos respectivos leilões, mantendo-se, em relação ao contrato em vigor, a natureza do objeto contratual, o equilíbrio econômico-financeiro e os princípios norteadores que fundamentaram a matriz de riscos, durante o prazo remanescente do contrato de concessão em vigor, a fim de mitigar a necessidade de adoção de medidas destinadas a instaurar ou dar seguimento a processo de caducidade que eventualmente se encontrasse em curso antes da qualificação do empreendimento para relicitação, à luz do disposto no art. 15 da Lei 13.448/2017 e no art. 7º, inciso I, do Decreto 9.957/2019;

9.2.4.5. a eventual reprogramação de pagamentos de contribuição devida ao Poder Concedente, caso adotada, deve ser efetuada por meio de critérios fixados por normativos legais que, entre outros aspectos, assegure o restabelecimento integral do pagamento de outorgas vencidas e não pagas (ou eventual parcelamento), e leve em consideração a manutenção do valor presente líquido das outorgas originalmente assumidas e a quitação (ou eventual parcelamento) de multas contratuais e/ou moratórias ainda pendentes, observando-se a aplicação do disposto no subitem 9.2.4.9.1 deste acórdão no caso das multas em litígio, e, no caso de postergação de pagamentos, preveja a anuência prévia do Ministério da Fazenda;

9.2.4.6. a realização, para os setores ferroviário, rodoviário e aeroportuário, de estudos para demonstrar a vantajosidade de celebrar um novo termo aditivo de readaptação do contrato de concessão vigente em vez de prosseguir com o processo de relicitação, tendo em vista o disposto no art. 26 da Lei 13.655, de 2018 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - Lindb) e, no caso do setor aeroportuário, observar, também, os dispositivos especificamente aplicáveis para esse setor: Decretos 6.780/2008 (Política Nacional de Aviação Civil) e 7.624/2011, com destaque para o disposto no art. 18, incisos II a IV, do Decreto 7.624/2011;

9.2.4.7. a garantia de viabilidade econômica, financeira e operacional de novo termo aditivo ao contrato de concessão vigente, considerando, em relação aos elementos que constarão do estudo de vantajosidade, pelo menos, aqueles previstos no art. 17, caput, e § 1º, incisos I a VI, da Lei 13.448/2017, de maneira que fique demonstrada a capacidade econômico-financeira do concessionário originário para adimplir todas as obrigações do novo termo aditivo ao contrato de concessão vigente, inclusive com o reestabelecimento das garantias contratuais a serem exigidas do concessionário originário durante o período restante do contrato de parceria;

9.2.4.8. a aderência do novo termo aditivo ao contrato de concessão vigente à manutenção dos objetivos da concessão original e ao escopo da política pública formulada para o setor pelo ministério competente, considerada a necessária isonomia de tratamento em relação aos demais detentores de contratos de parceria do mesmo setor, a fim de evitar tratamento privilegiado, em observância ao previsto no art. 3º da Lei 8.666/1993, no art. 14 da Lei 8.987/1995 e no art. 5º da Lei 14.133/2021;

9.2.4.9. a inclusão, no novo termo aditivo que vier a readaptar o contrato de concessão vigente, de cláusula de:

9.2.4.9.1. renúncia aplicada ao concessionário à rediscussão de controvérsias anteriores à assinatura do termo aditivo da relicitação, no caso desta ser desfeita, a exemplo de demandas judiciais e arbitrais, sem afastar a possibilidade de que tais demandas sejam tratadas em uma possível resolução consensual entre o Poder Concedente e o concessionário originário;

9.2.4.9.2. de impedimento aplicada ao concessionário ao requerimento de novo processo de relicitação;

9.2.4.10. a avaliação acerca de incorporação de mecanismo para amortização de empreendimentos geradores de receitas não tarifárias, no âmbito do estudo de vantajosidade e dos estudos atinentes ao processo de relicitação, tendo em vista os termos do art. 34 da Lei 13.448/2017 e, no caso específico do setor aeroportuário, as diretrizes para ações estratégicas voltadas para o desenvolvimento da aviação civil estabelecidas pelo Decreto 6.780/2008 (Política Nacional de Aviação Civil);

9.2.4.11. a avaliação de utilização da metodologia do fluxo de caixa marginal no estudo de vantajosidade para fins de garantia de equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de parceria relacionados aos setores de que trata a Lei 13.448/2017, conforme dispõe seu art. 24;

9.2.4.12. a avaliação da repercussão sobre as receitas da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), tendo em vista ser acionista relevante com 49% de participação no capital social de Sociedades de Propósito Específico (SPEs) com procedimento de relicitação em curso, no âmbito dos estudos de vantajosidade e dos estudos atinentes ao processo de relicitação ante a possibilidade facultada ao Poder Concedente de prever indenização do novo concessionário à Infraero, haja vista o disposto nos arts. 14, § 2º, inciso IV, 17, 16, incisos I e II, e 23, todos da Lei 13.448/2017, e no art. 3º, inciso IV, do Decreto 9.957/2019;

9.2.4.13. os estudos de vantajosidade e o novo termo aditivo ao contrato de concessão vigente deverão ser encaminhados ao TCU, seguindo a lógica prevista nos arts. 8º e 17 da Lei 13.448/2017;

 

AUTORIZAÇÃO. PARECER JURÍDICO. COMUNICAÇÕES. AUSÊNCIAS

ACÓRDÃO Nº 7944/2023 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 155, de 15/08/2023, pg. 149)

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9.4. dar ciência ao Distrito Sanitário Especial Indígena Leste - DSEI-LRR de que, no âmbito do processo de dispensa de licitação nº 1/2023, Processo nº 25063.000262/2023-65:

9.4.1. a ausência, nos autos do processo, de autorização da autoridade competente está em desacordo com os arts. 4º e 7º Portaria GM/MS 402/2021 e com o art. 72, inciso VIII, da Lei 14.133/2021;

9.4.2. a ausência, nos autos do processo, de parecer jurídico prévio à contratação está em desacordo com o art. 72, inciso III, da Lei 14.133/2021; e

9.4.3. a ausência, nos autos do processo, de comprovação de comunicações entre o Dsei-LRR e as empresas consultadas informando a mudança dos quantitativos demandados para 78 veículos está em desacordo com o art. 72, inciso I, da Lei 14.133/2021 e os princípios da publicidade e da transparência;

 

PARCELAMENTO DO OBJETO. ATESTADOS. “CONSIDERANDOS...

ACÓRDÃO Nº 9077/2023 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 157, de 17/08/2023, pg. 145/146)

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VISTOS e relacionados estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico - SRP 28/2023, sob a responsabilidade de Prefeitura Municipal de Poá/SP, com valor estimado de R$ 7.769.699,50, cujo objeto é a "aquisição de materiais de limpeza, higiene e descartáveis, destinados ao atendimento das demandas de todas as secretarias municipais daquela prefeitura, conforme solicitação da Secretaria Municipal de Administração, pelo período de doze meses",

(...)

Considerando que o representante deu conta de: i) ausência do parcelamento do objeto; e ii) apresentação de atestados técnicos que restringem a ampla participação no certame (peça 1); 

(...)

Considerando, nesse sentido, no tocante ao Pregão Eletrônico SRP 28/2023, à vista da justificativa contida no edital e anexos, em que se explicita motivação relacionada a ganhos em eficiência e escala decorrentes do agrupamento de materiais licitados em função de suas semelhanças e aplicações, em consonância com o mercado correlato, não tendo ocorrido, consoante ata do certame, comprometimento verificado à competitividade ou à economicidade da contratação, não se configurando a alegada afronta à legislação e jurisprudência consolidada no enunciado da Súmula TCU 247, bem como as disposições contidas nos arts. 3º, § 1º, inciso I, e 23, § 1º, da Lei 8.666/1993;

Considerando, assim, não haver plausibilidade jurídica com relação à ausência de parcelamento do objeto;

Considerando que a Súmula-TCU 263 consolidou entendimento neste Tribunal acerca da possibilidade de fixação de quantitativos mínimos para demonstrar a capacidade técnico-operacional da empresa na execução dos serviços de maior complexidade e relevância do objeto licitado;

(...)

Considerando a jurisprudência majoritária do Tribunal também esclarece que, em regra, é regular a exigência de atestado de capacidade técnico-operacional com quantitativo mínimo inferior a 50% do quantitativo de bens e serviços que se pretende contratar, a não ser que a especificidade do objeto o recomende proceder de forma distinta, situação em que os motivos de fato e de direito deverão estar devidamente explicitados no processo licitatório; e

Considerando, assim, também com relação à questão dos atestados técnicos, não haver plausibilidade jurídica na inicial desta representação;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com base nos arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do Tribunal, c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993 e art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em não conhecer da presente representação, por não estarem presentes os requisitos de admissibilidade, informar à Prefeitura Municipal de Poá/SP e ao representante o teor desta decisão, em conjunto com a instrução de peça 9, arquivando o presente processo, de acordo com os pareceres uniformes exarados nos autos: