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Acórdãos do TCU, publicados no DOU, na semana de 07 a 11/08/2023

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 07 a 11/08/2023, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos e correlatos.

 

COMÉRCIO ELETRÔNICO. CADASTRO MÍNIMO. ATESTADOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL

ACÓRDÃO Nº 8830/2023 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 150, de 08/08/2023, pg. 114/115)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=08/08/2023&jornal=515&pagina=114&totalArquivos=157

c) dar ciência ao Departamento Regional do Serviço Social da Indústria em São Paulo (Sesi/SP) sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 130/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

c1) ausência de fundamentação para que se exija das licitantes (nas alíneas "a" e "c" do item 4.1.3 do edital), e a critério da entidade licitadora, a apresentação de sítio de comércio eletrônico já com cadastro mínimo de usuários e materiais licitados, descumprindo os princípios da motivação, da isonomia, da impessoalidade, do julgamento objetivo e da segurança jurídica, o art. 2º do Regulamento de Licitações e Contratos (RLC) do Sesi/Senai e os Acórdãos 2.407/2006-TCUPlenário, 2.441/2017-TCU-Plenário, 1.973/2020-TCU-Plenário, 1.769/2019-TCU-Plenário, 14.176/2018-TCU-1ª Câmara e 1.624/2018-TCU-Plenário;

c2) ausência de fundamentação para a exigência, no item 7.1.2.a do edital, de atestados com limitação temporal (emitido há no máximo 90 dias) e comprovando atender emissão de três específicos relatórios gerenciais, contrariando os princípios da razoabilidade, da isonomia, da competitividade e da motivação, os arts. 2º e 12, II, do RLC/Sesi-Senai e a jurisprudência do TCU (Acórdãos 2.205/2014-TCU-2ª Câmara, 1.852/2014-TCU-Plenário, 10.487/2016-TCU-2ª Câmara e 2.715/2021- TCU-Plenário);

 

RECURSO. MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. NÃO PROVIMENTO

ACÓRDÃO Nº 8831/2023 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 150, de 08/08/2023, pg. 115)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=08/08/2023&jornal=515&pagina=115&totalArquivos=157

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. dar ciência à Secretaria de Estado de Produção e Agronegócio do Estado do Acre de que a falta de publicidade da motivação expressa e da fundamentação completa para o não provimento do recurso impetrado no âmbito Pregão Eletrônico para Registro de Preços 295/2022 constitui afronta ao art. 37 da Constituição Federal de 1988; arts. 2º e 50, inciso V, § 1º, da Lei 9.784/1999; arts. 3º e 38, inciso XI, da Lei 8.666/1993; art. 5º da Lei 14.133/2021, arts. 3º, inciso I, e 8º, da Lei 12.527/2011; e art. 8º, inciso XIII, do Decreto 10.024/2019.

 

CREDENCIAMENTO. FORMALISMO MODERADO

ACÓRDÃO Nº 8871/2023 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 150, de 08/08/2023, pg. 122)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=08/08/2023&jornal=515&pagina=122&totalArquivos=157

c) dar ciência à Prefeitura Municipal de Serra do Navio, AP, da seguinte impropriedade/falha identificada na Tomada de Preços 1/2023, para que sejam adotadas medidas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes: não credenciamento de licitante e o consequente impedimento em participar do certame em desrespeito às regras previstas nos itens 22.1 e 22.2 do edital e, também, ao princípio do formalismo moderado;

 

ADESÕES. LIMITES

ACÓRDÃO Nº 8676/2023 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 150, de 08/08/2023, pg. 137)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=08/08/2023&jornal=515&pagina=137&totalArquivos=157

9.2. determinar ao Hospital Federal dos Servidores do Estado que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as providências necessárias para corrigir os quantitativos máximos lançados no módulo de gestão de atas de registro de preços do sistema Siasg, de modo a limitar as adesões às atas decorrentes do Pregão Eletrônico 23/2022 aos quantitativos previstos no edital do certame, nos termos dos arts. 5º e 22, § 4º, do Decreto 7.892/2013, e informe a este Tribunal as providências adotadas;

 

GOVERNANÇA. FISCALIZAÇÃO. PUBLICIDADE

ACÓRDÃO Nº 8636/2023 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 152, de 10/08/2023, pg. 90)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=10/08/2023&jornal=515&pagina=90&totalArquivos=128

9.2. recomendar ao IFSP que, nesta contratação e em outras semelhantes, o procedimento de aferição dos valores de mercado das publicações a serem adquiridas, seguido da aplicação do desconto contratado por meio da ata de registro de preços, deve possuir rígida governança, com o registro formal de todas as etapas, por servidor regularmente designado como fiscal do contrato, garantindo a publicidade das informações, preferencialmente em portal na internet;

 

 

*REPUBLICAÇÕES DO DIA 08/08

 

ARP. ADESÕES.LIMITES

ACÓRDÃO Nº 8676/2023 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 152, de 10/08/2023, pg. 96/97)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=10/08/2023&jornal=515&pagina=96&totalArquivos=128

9.2. determinar ao Hospital Federal dos Servidores do Estado que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as providências necessárias para corrigir os quantitativos máximos lançados no módulo de gestão de atas de registro de preços do sistema Siasg, de modo a limitar as adesões às atas decorrentes do Pregão Eletrônico 23/2022 aos quantitativos previstos no edital do certame, nos termos dos arts. 5º e 22, § 4º, do Decreto 7.892/2013, e informe a este Tribunal as providências adotadas;

 

COMÉRCIO ELETRÔNICO. CADASTRO MÍNIMO. ATESTADOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL

ACÓRDÃO Nº 8830/2023 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 152, de 10/08/2023, pg. 113/114)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=10/08/2023&jornal=515&pagina=113&totalArquivos=128

c) dar ciência ao Departamento Regional do Serviço Social da Indústria em São Paulo (Sesi/SP) sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 130/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

c1) ausência de fundamentação para que se exija das licitantes (nas alíneas "a" e "c" do item 4.1.3 do edital), e a critério da entidade licitadora, a apresentação de sítio de comércio eletrônico já com cadastro mínimo de usuários e materiais licitados, descumprindo os princípios da motivação, da isonomia, da impessoalidade, do julgamento objetivo e da segurança jurídica, o art. 2º do Regulamento de Licitações e Contratos (RLC) do Sesi/Senai e os Acórdãos 2.407/2006-TCUPlenário, 2.441/2017-TCU-Plenário, 1.973/2020-TCU-Plenário, 1.769/2019-TCU-Plenário, 14.176/2018-TCU-1ª Câmara e 1.624/2018-TCU-Plenário;

c2) ausência de fundamentação para a exigência, no item 7.1.2.a do edital, de atestados com limitação temporal (emitido há no máximo 90 dias) e comprovando atender emissão de três específicos relatórios gerenciais, contrariando os princípios da razoabilidade, da isonomia, da competitividade e da motivação, os arts. 2º e 12, II, do RLC/Sesi-Senai e a jurisprudência do TCU (Acórdãos 2.205/2014-TCU-2ª Câmara, 1.852/2014-TCU-Plenário, 10.487/2016-TCU-2ª Câmara e 2.715/2021- TCU-Plenário);

 

RECURSO. MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. NÃO PROVIMENTO

ACÓRDÃO Nº 8831/2023 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 152, de 10/08/2023, pg. 114)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=08/08/2023&jornal=515&pagina=115&totalArquivos=157

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. dar ciência à Secretaria de Estado de Produção e Agronegócio do Estado do Acre de que a falta de publicidade da motivação expressa e da fundamentação completa para o não provimento do recurso impetrado no âmbito Pregão Eletrônico para Registro de Preços 295/2022 constitui afronta ao art. 37 da Constituição Federal de 1988; arts. 2º e 50, inciso V, § 1º, da Lei 9.784/1999; arts. 3º e 38, inciso XI, da Lei 8.666/1993; art. 5º da Lei 14.133/2021, arts. 3º, inciso I, e 8º, da Lei 12.527/2011; e art. 8º, inciso XIII, do Decreto 10.024/2019.

 

CREDENCIAMENTO. FORMALISMO MODERADO

ACÓRDÃO Nº 8871/2023 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 152, de 10/08/2023, pg. 120)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=08/08/2023&jornal=515&pagina=122&totalArquivos=157

c) dar ciência à Prefeitura Municipal de Serra do Navio, AP, da seguinte impropriedade/falha identificada na Tomada de Preços 1/2023, para que sejam adotadas medidas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes: não credenciamento de licitante e o consequente impedimento em participar do certame em desrespeito às regras previstas nos itens 22.1 e 22.2 do edital e, também, ao princípio do formalismo moderado;