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Acórdãos do TCU, publicados no DOU, na semana de 24 a 28/07/2023

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 24 a 28/07/2023, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos e correlatos.

 

CONTRATO. EXECUÇÃO. FORNECEDORAS. FUNCIONÁRIOS.

ACÓRDÃO Nº 6748/2023 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 142, de 27/07/2023, pg. 110)

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1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. dar ciência ao Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares (Ipen), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada na execução do contrato 48/2015, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.6.1.1. a presença de funcionários de empresas fornecedoras de bens e serviços nas dependências do instituto sem autorização da autoridade competente e sem os respectivos controles de acesso viola o item 6.2.2 da Resolução-CNEN 10/1988;

 

QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. ANVISA

ACÓRDÃO Nº 7028/2023 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 142, de 27/07/2023, pg. 136)

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1.7. Ciência:

1.7.1. ao Município de João Pessoa/PB sobre a seguinte impropriedade identificada no Pregão Eletrônico 06-006/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1.1. exigência, para fins de habilitação, relativa à qualificação técnica, de apresentação de registro do produto junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (item 16.3.4.6 do edital), em afronta aos arts. 3º, § 1º, e 30, ambos da Lei 8.666/1993, por restringir o caráter competitivo do certame.

 

SISTEMA. LIQUIDAÇÃO DA DESPESA. CONTROLE DE ENTRADA. FISCALIZAÇÃO. ALMOXARIFADO. SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. ETAPAS DO PROCESSO

ACÓRDÃO Nº 6482/2023 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 142, de 27/07/2023, pg. 137/138)

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9.3. dar ciência à Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas sobre a ocorrência das seguintes impropriedades e falhas, para que sejam adotadas medidas administrativas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes:

9.3.1. registros de entrada do tipo "remessa" no Sistema E-Sis, lançados após as respectivas entregas de itens pelo fornecedor na forma de "vale entrega" - sem a apresentação da nota fiscal - o que informaliza o processo de liquidação da despesa e vai de encontro ao disposto nos artigos 62 e 63 da Lei 4.320/1964 e art. 840 do Regulamento do ICMS do Estado de Alagoas (Decreto Estadual 35.245/1991);

9.3.2. registros de entrada no Sistema E-Sis sem qualquer identificação dos números dos processos administrativos de aquisição, quer pela inexistência de um campo específico no E-Sis, quer pela ausência de lançamento no campo "observação", o que impossibilita a rastreabilidade dos medicamentos e materiais correlatos em relação aos fornecedores de cada aquisição, bem como dificulta a prerrogativa da Administração de fiscalizar a execução contratual, mediante o controle de entrada dos medicamentos adquiridos, em desacordo com o art. 58, III, da Lei 8.666/1993;

9.3.3. registros de entrada no Sistema E-Sis lançados pela unidade central de almoxarifado, na forma de remessa, mas que são relativas a itens que foram entregues diretamente nas unidades hospitalares, sem a entrada física e conferência apropriada no almoxarifado central, o que também demonstra falha no processo de liquidação da despesa e vai de encontro ao disposto nos artigos 62 e 63 da Lei 4.320/1964;

9.3.4. registros de entrada no Sistema E-Sis realizados pelas mesmas pessoas que atestam o recebimento dos itens, o que dificulta a realização de revisões e avaliações efetivas, em discrepância com princípio da segregação de funções, que consiste na "separação de funções de autorização, aprovação, execução, controle e contabilização das operações, evitando o acúmulo de funções por parte de um mesmo servidor" (item 1.7.1 do Acórdão 5.615/2008-TCU-2ª Câmara, Min. Relator Raimundo Carreiro);

9.3.5. o Sistema E-Sis não abrange todas as etapas do processo de aquisição/contratação, tais quais documento de oficialização da demanda, estudo preliminar, termo de referência, licitação, custódia e consumo dos bens, dificultando a definição das unidades e quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, em desacordo com o que preconiza o inciso II do §7° do artigo 15 da Lei 8.666/1993.

 

EMERGENCIAL. RENOVAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 8077/2023 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 143, de 28/07/2023, pg. 217/218)

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9.4. determinar audiência de Fernando Raphael de Almeida Ferry, nos termos do art. 10, § 1º da Lei 8.443/92, para que apresente razões de justificativa quanto à renovação de contrato emergencial por prazo superior a 180 dias (Contratos 12/2019 e 6/2020), com violação do art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993;

 

QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. PERCENTUAL VALOR MENSAL. COMPROVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO. SOMATÓRIO DOS ATESTADOS.

ACÓRDÃO Nº 8116/2023 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 143, de 28/07/2023, pg. 222)

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1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1 dar ciência ao Serviço Social da Indústria no Estado do Rio Grande do Sul (Sesi/RS), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades identificadas no Pregão Presencial PP000042022DR, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.6.1.1. exigência de qualificação técnica baseada em percentual do valor mensal estimado da contratação, em detrimento da quantidade de beneficiários, cartões ou experiência prévia em contratações similares, o que não teria o condão de atestar a capacidade da licitante de operacionalizar o arranjo de pagamento estabelecido, mas de comprovar a capacidade econômico-financeira de a empresa garantir o cumprimento do contrato, contrariando entendimento do TCU expresso no Acórdão 1.988/2017-TCUPlenário;

1.6.1.2. exigência de comprovação de credenciamento com as redes de super/hipermercados listadas no subitem 2.5 do Anexo I do Edital, configurando indevida restrição à competitividade ao exigir lista de estabelecimentos que devem necessariamente constar da rede credenciada da futura contratada, contrariando a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 559/2017-TCU-Plenário; e

1.6.1.3. vedação ao somatório dos atestados de capacitação técnica como consta do subitem 3.1.3 do Anexo I do Edital, sem apresentação de justificativa plausível, contrariando a jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 7.982/2017- TCU-2ª Câmara e 7.105/2014-TCU-2ª Câmara.

 

HABILITAÇÃO. ANÁLISE. DILIGÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 8117/2023 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 143, de 28/07/2023, pg. 222/223)

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1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. dar ciência à Secretaria Municipal de Saúde de Curitiba, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico SRP 29/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.6.1.1. Considerou na análise da habilitação da empresa Almeida Sarmento & Cia Ltda. descumprida a exigência contida no item 9.8.1 do termo de referência c/c o item 1.A.1.2. do anexo C do termo de referência do edital, sem a realização de diligências ou consulta no Sistema Sistec do Ministério da Educação, em ofensa ao previsto no art. 43, § 3º, da Lei 8666/1993 e Acórdão 1.211/2021 - TCU-Plenário.

 

QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. CAPITAL CIRCULANTE LÍQUIDO OU CAPITAL DE GIRO. PARCELAMENTO DO OBJETO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-OPERACIONAL. QUANTIDADE. LIMITAÇÃO DO SERVIÇO. PROFISSIONAIS CERTIFICADOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL 

ACÓRDÃO Nº 8142/2023 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 143, de 28/07/2023, pg. 225)

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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. dar ciência à Polícia Rodoviária Federal, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no edital do Pregão Eletrônico 14/2022 (revogado), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1.1. o requisito de qualificação econômico-financeira de Capital Circulante Líquido ou Capital de Giro de, no mínimo, 16,66% do valor total estimado (48 meses) da contratação, previsto o item 9.10.5.1 do edital, sem a devida justificativa no processo da licitação, restringe, injustificadamente, a competitividade do certame, afrontando os arts. 3º, § 1º, inciso I, e 31 da Lei 8.666/1993, e o art. 3º, incisos I a III da Lei 10.520/2022 (itens 10-15);

1.7.1.2. as justificativas descritas no item 3.4 do termo de referência são insuficientes para caracterizar a inviabilidade do parcelamento do objeto da licitação, carecendo de estudos mais aprofundados que demonstrem, efetivamente, a inviabilidade, os riscos e desvantagens do parcelamento, configurando, deste modo, restrição, injustificada, à competitividade do certame e afronta aos arts. 3º, § 1º, inciso I, e 23, § 1º, da Lei 8.666/1993, e ao art. 3º, inciso III, da Lei 10.520/2022 (itens 20- 25);

1.7.1.3. a exigência de comprovação de 523 unidades de licença de software para o ateste de qualificação técnico-operacional, contida nos itens 9.11.1 do edital e 12.4.4 do termo de referência, sem a devida motivação acerca de sua real necessidade para a execução do objeto, pois, em princípio, uma licença seria capaz de atuar sobre as informações de vários conjuntos de monitoramento, descumpre o art. 30, inciso II e § 5º, da Lei 8.666/1993, e a Súmula 263 do TCU (itens 26-29);

1.7.1.4. a limitação do serviço de nuvem ao Microsoft Azure, detalhada no item 2.1 do anexo I-K do termo de referência, sem a devida demonstração de que outros serviços de nuvem, a exemplo da Amazon e Google Cloud, não são adequados à solução tecnológica proposta, restringe, injustificadamente, a competitividade do certame, afrontando o art. 3º, § 1º, da Lei 8.666/1993, e o art. 3º, incisos I a III, da Lei 10.520/2022 (itens 30-33);

1.7.1.5. a possibilidade de a contratante, por critérios técnicos e de segurança, optar por imagem somente frontal ou traseira, restringindo a disponibilidade dos equipamentos ao sentido exigido, sem prejuízo à contratada, prevista no item 4.18.1.3 do termo de referência, sem que fosse especificada, ao menos, a estimativa da quantidade de tais pontos, prejudica a precificação das propostas e pode vir a acarretar prejuízo ao erário, em afronta ao art. 3º, caput, da Lei 8.666/1993 (itens 34-38);

1.7.1.6. a exigência de que a licitante vencedora comprove, no mínimo, cinco profissionais certificados pelo fabricante das câmeras, prevista no item 8.13 do edital, sem a devida motivação e demonstração da necessidade - tanto do número de profissionais como da certificação ocorrer apenas pelo fabricante - para garantir a qualidade e o desempenho e avaliação de seus efeitos na competitividade do certame, descumpre o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, e o art. 3º, incisos I a III, da Lei 10.520/2002 (itens 39-42); e,

1.7.1.7. a limitação temporal de 12 meses de emissão dos certificados, prevista no item 8.13.3 do edital, restringe, injustificadamente, a competitividade do certame, afrontando os arts. 3º, § 1º, inciso I, e 30, § 5º, da Lei 8.666/1993, e o art. 3º, inciso I a III, da Lei 10.520/2002 (itens 39-42).