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ACÓRDÃOS DO TCU, PUBLICADOS NO DOU, NA SEMANA DE 17 A 21/07/2023

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 17 a 21/07/2023, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos e correlatos.

 

ADJUDICAÇÃO. CADASTROS. INIDONEIDADE

ACÓRDÃO Nº 1326/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 135, de 18/07/2023, pg. 251)

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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. dar ciência à Prefeitura Municipal de Queimadas/PB, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no PE 41/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

a) habilitação e adjudicação do objeto à empresa Silva & Lucena Comércio e Serviços de Máquinas e Equipamentos Agrícolas Ltda. (CNPJ 27.848.692/0001-89), que havia sido declarada inidônea para licitar ou contratar com a Administração Pública pelo período de 13/2/2020 a 13/2/2023, com o registro da referida sanção no Sistema Integrado de Registro do CEIS (Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas) /CNEP (Cadastro Nacional das Empresas Punidas), nos termos do art. 87 da Lei 8.666/1993, art. 7º da Lei 10.520/2002 e do art. 49 do Decreto 10.024/2019.

 

TAXA DE ADMINISTRAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE

ACÓRDÃO Nº 1340/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 135, de 18/07/2023, pg. 252)

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c) dar ciência à Superintendência Regional do Dnit no Estado do Rio Grande do Norte - Dnit/RN, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade, identificada no Pregão Eletrônico 187/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

c.1) vedação ao oferecimento de taxa de administração negativa pelas licitantes, consubstanciada na impossibilidade de oferecer taxas negativas nos lances do item 5, único em que se poderia oferecer lances, em afronta aos arts. 3º, caput¸ e 40, inciso X, da Lei 8.666/1993, e à ampla jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 321/2021-TCU-Plenário, relator Ministro Augusto Nardes, 1.556/2014-TCU-2ª Câmara, relatora Ministra Ana Arraes, 1.482/2019-TCU-Plenário, relator Ministro Augusto Sherman, e 2.004/2018-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Walton Alencar;

 

SERVIÇOS DE COMPUTAÇÃO EM NUVEM. MARCA. INDICAÇÃO. DEPENDÊNCIA TECNOLÓGICA. RISCO

ACÓRDÃO Nº 1350/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 135, de 18/07/2023, pg. 254)

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VISTOS e relacionados estes autos de denúncia, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 34/2023, sob a responsabilidade do Banco Central do Brasil, com valor estimado de R$ 3.176.402,39, cujo objeto é a reserva de uso para utilização de infraestrutura, plataforma e serviços em nuvem computacional Microsoft Azure;

Considerando que a denunciante se insurge contra possível direcionamento da licitação para os serviços de computação em nuvem da Microsoft;

Considerando que a indicação ou preferência por marca em procedimento licitatório é admissível se restar comprovado que a alternativa adotada é a mais vantajosa e a única que atende às necessidades do órgão ou entidade;

Considerando a Súmula 270/TCU, a qual estabelece que, "em licitações referentes a compras, inclusive de softwares, é possível a indicação de marca, desde que seja estritamente necessária para atender exigências de padronização e que haja prévia justificação";

Considerando que a unidade jurisdicionada, por meio do edital do PE 34/2023 e do estudo técnico preliminar (peça 4), explicitou que a indicação de marca no presente caso visa "readequar a reserva de utilização de computação em nuvem Azure alocada para o Banco Central a fim de garantir disponibilidade e continuidade dos serviços residentes na infraestrutura da Microsoft";

Considerando que a contratação vigente (Contrato Bacen/Deinf 50867/2020, assinado em 23/11/2020) já foi submetida a 24,994% de aditamento em seu valor inicial, praticamente atingindo o limite de 25% de adição estabelecido no parágrafo 1º, art. 65, da Lei 8.666/1993, inviabilizando novos aditivos;

Considerando que o Banco Central evidenciou o acréscimo de demanda para utilização do produto licitado;

Considerando que o pregão contou com a participação de 10 fornecedores e a redução de 22% do valor previsto de contratação (valor estimado: R$ 3.176.402,39; valor adjudicado: R$ 2.363.492,10);

(...)

Considerando que, em acréscimo, a AudTI destacou a importância de que a futura licitação de serviços de nuvem que, eventualmente, substitua o objeto do contrato derivado do PE 34/2023 após o seu encerramento, seja planejada e executada de modo a permitir participação ampla dos diversos provedores que atuam nesse mercado (Microsoft, IBM, Google, AWS, Oracle etc.), mitigando, assim, o risco de dependência tecnológica e viabilizando a migração dos serviços para distintos fabricantes;

(...)

c) expedir ciência preventiva ao Banco Central do Brasil, com fulcro no inciso II do art. 9º da Resolução TCU 315/2020, com vistas a que o órgão:

c.1) atente para os riscos de dependência tecnológica em contratações de serviços de computação em nuvem, visando a garantir a viabilidade da migração dos seus serviços para outros fabricantes;

c.2) planeje futura licitação desses serviços de modo a permitir ampla participação dos provedores atuantes no mercado (Microsoft, IBM, Google, AWS, Oracle etc.); e

c.3) atente para a observância obrigatória das disposições previstas nas Instruções Normativas GSI/PR 5/2021 e SGD/ME 94/2022, na Portaria MP/STI 20/2016 e em normativos supervenientes da SGD/MGI relativos à contratação de serviços de nuvem pelos órgãos do Sisp (Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação);

 

ACERVO TÉCNICO. SERVIÇOS SIMILARES. SEMELHANÇA

ACÓRDÃO Nº 1351/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 135, de 18/07/2023, pg. 254/255)

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Considerando que a denunciante se insurge contra a possível irregularidade na inabilitação para o lote 4 do Consórcio AM Legal (constituído pelas empresas Meng Engenharia, Comércio e Indústria Ltda., CNPJ 49.670.524/0001-89, e ARC Comércio, Construção e Administração de Serviços Ltda., CNPJ 01.565.706/0001-63), em razão de que a entidade licitante recusou o acervo técnico apresentado pelo consórcio no tocante à experiência na aplicação de pintura do tipo plástico a frio, a qual remetia a serviços realizados em vias urbanas e não em vias rodoviárias;

Considerando que o Tribunal já assinalou determinação ao DNIT no sentido de abster-se "de recusar serviços semelhantes prestados em obras ferroviárias ou de vias urbanas quando da comprovação de qualificação para executar obras rodoviárias" (Acórdão 1.502/2009-TCU-Plenário (relator Ministro José Jorge);

(...)

Considerando a inabilitação do Consórcio AM Legal (constituído pelas empresas Meng Engenharia, Comércio e Indústria Ltda., CNPJ 49.670.524/0001-89, e ARC Comércio, Construção e Administração de Serviços Ltda., CNPJ 01.565.706/0001-63, em razão de que o acervo técnico apresentado, no tocante à experiência na aplicação de pintura do tipo plástico à frio, apesar de o quantitativo comprovado ter sido superior à quantidade mínima estabelecida pelo edital (Quadro 2 da Tabela 6 do item 6.10 do termo de referência; peça 6, p. 9), não foi aceito porque remetia a serviços realizados em vias urbanas e não em vias rodoviárias, com possível afronta ao art. 30, inciso II, §§ 3º e 5º, da Lei 8.666/1993, que prevê a comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, admite atestados de obras ou serviços similares e veda a exigência de comprovação de atividade em locais específicos;

Considerando que, conforme apontado pela unidade técnica em sua instrução à peça 38, em tese, assiste razão ao denunciante, conforme jurisprudência desta Corte, a exemplo do Acórdão 1.502/2009-TCU-Plenário (rel. Ministro José Jorge), proferido pelo TCU ao apreciar Relatório de Fiscalização nas obras de construção de trecho rodoviário compreendido entre os municípios de Santarém e Rurópolis, localizado na Divisa MT/PA, na BR-163, por meio do qual foi expedida a seguinte determinação ao Dnit:

9.1. Determinar ao Departamento nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT que:

(...)

9.1.4. em futuras licitações, aceite a comprovação de capacitação técnica proveniente de obras diferentes daquela licitadas, passando a ter como critério a semelhança entre os serviços a serem comprovados, e não as obras em que foram executados, por exemplo, abstendo-se de recusar serviços semelhantes prestados em obras ferroviárias ou de vias urbanas quando da comprovação de qualificação para executar obras rodoviárias;

(...)

b) informar para a Superintendência Regional do Dnit no Estado do Mato Grosso do Sul - Dnit/MS que o TCU já fez determinação ao Dnit no sentido de ser aceita a comprovação de capacitação técnica proveniente de obras diferentes daquela licitadas, passando a ter como critério a semelhança entre os serviços a serem comprovados, e não as obras em que foram executados, por exemplo, abstendo-se de recusar serviços semelhantes prestados em obras ferroviárias ou de vias urbanas quando da comprovação de qualificação para executar obras rodoviárias a exemplo do Acórdão 1.502/2009-TCUPlenário (rel. Ministro José Jorge);

 

PROPOSTAS. DESCLASSIFICAÇÃO. VALORES SUPERIORES. FASE DE LANCES

ACÓRDÃO Nº 1353/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 135, de 18/07/2023, pg. 255)

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VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Primetech Informática Ltda. a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 7/2023, sob a responsabilidade de Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região/CE, cujo objeto era a aquisição de nobreaks com serviço de instalação incluso;

Considerando que a representante alegou que fora desclassificada do certame por ter ofertado lance superior ao preço estimado pela administração;

(...)

Considerando que, quanto ao mérito, a jurisprudência do Tribunal é no sentido de ser irregular a desclassificação de propostas antes da fase de lances do certame, a exemplo dos Acórdãos 934/2007-TCU-1ª Câmara e 2131/2016-TCU-Plenário, ambos relatados pelo Ministro-Substituto Marcos Bemquerer;

(...)

c) dar ciência ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região/CE, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 7/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

c.1) a desclassificação das licitantes antes da fase de lances, em decorrência da apresentação de propostas cujos valores são superiores ao valor estimado, afronta o disposto no art. 4º, inciso XI, da Lei 10.520/2002 e no art. 39 do Decreto 10.024/2019, bem como a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 934/2007-TCU-1ª Câmara e 2131/2016-TCU-Plenário;

 

LINHAS DE DEFESA

ACÓRDÃO Nº 1354/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 135, de 18/07/2023, pg. 255)

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Considerando que se afigura despiciendo e distante do princípio constitucional da eficiência o acionamento da instância de controle externo para apurar, com duplicidade de esforços (primeira e terceira linhas de defesa a que aludem os incisos I e III do art. 169 da Lei 14.133/2021), supostas irregularidades sobre as quais o órgão licitante sequer se manifestou;

Considerando que tal entendimento se amolda aos precedentes estabelecidos pelo Plenário deste Tribunal nos Acórdãos 1089/2022 (rel. Ministro Antonio Anastasia), 1405/2022 (rel. Minitro Augusto Nardes), 2134/2022 (rel. Ministro-Substituto Marcos Bemquerer), 1061/2022 e 1293/2022 (ambos rel. Ministro Aroldo Cedraz);

(...)

b) informar à representante que, considerando o princípio da eficiência insculpido no art. 37 da Constituição Federal e as disposições previstas no art. 169 da Lei 14.133/2021, deve acionar inicialmente a primeira e a segunda linhas de defesa, no âmbito do próprio órgão/entidade, e aguardar o ato decisório antes do ingresso junto à terceira linha de defesa, constituída pelo órgão central de controle interno e tribunais de contas, evitando, por exemplo, a apresentação de pedidos de esclarecimentos ou impugnação a edital lançado, ou mesmo de recurso administrativo concomitantemente com o ingresso de representações junto a esta Corte de Contas, sob pena de poder acarretar duplos esforços de apuração desnecessariamente, em desfavor do erário e do interesse público;

 

CONCORRÊNCIA. GARANTIA DA PROPOSTA. MODO DE DISPUTA. LANCE. DOCUMENTOS DE CREDENCIADAS

ACÓRDÃO Nº 1363/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 135, de 18/07/2023, pg. 257)

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9.2. determinar ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as providências necessárias com vistas à correção do item 13.10 do Edital da Concorrência 1/2022, a fim de adequá-lo aos termos aprovados pelo Acórdão TCU 2.147/2022-Plenário, especificamente quanto ao percentual da garantia da proposta (1% do montante estimado da contratação), promovendo-se a sua republicação e o consequente desfazimento dos atos praticados com base no texto original desconforme, com observância dos arts. 21, § 4º, e 31, inciso III, da Lei 8.666/1993;

9.3. determinar ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), com fundamento no art. 250, inciso II, do RI/TCU, que, nas futuras licitações, adote as providências necessárias, a fim de:

9.3.1. respeitar, na exigência de garantia da proposta, o percentual máximo estabelecido pelo art. 31, inciso III, da Lei 8.666/1993;

9.3.2. rever as atribuições alocadas a terceiros credenciados, em especial quanto ao procedimento da etapa de modo de disputa aberto, a exemplo de lance à vivavoz, à luz do disposto no art. 56, inciso I, da Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) e, por analogia, ao disposto no art. 17, inciso I, da Lei 12.462/2011;

9.3.3. avaliar a pertinência e a proporcionalidade de exigir para efeito de classificação de licitantes para participação na licitação de documentos associados a corretoras credenciadas ou entidades similares, tendo em vista o disposto nos arts. 27 a 31 da Lei 8.666/1993 e nos arts. 66 a 69 da Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações);

9.3.4. observar os princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, dispostos no art. 3º da Lei 8.666/1993 e no art. 5º da Lei 14.133/2021, quando do julgamento de etapas de certames licitatórios;

 

ADITIVO. ACRÉSCIMO. LIMITE. EXTRAPOLAÇÃO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. FATOS IMPREVISÍVEIS. ORDEM DE SERVIÇO. LICENÇAS AMBIENTAIS. PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. INFORMAÇÕES

ACÓRDÃO Nº 1365/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 135, de 18/07/2023, pg. 257)

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9.3. rejeitar, com fundamento no art. 250, inciso II, do RI/TCU, as manifestações apresentadas pelo DNIT e pela empresa MAC Engenharia Eireli, no que se refere à extrapolação do limite legal para acréscimos de 25%, no âmbito do Contrato TT465/2012, conforme o art. 65, § 1º, da Lei 8666/1993;

9.4. dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), com fundamento no artigo 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que:

9.4.1. a extrapolação do limite legal de 25% não foi devidamente justificada nos termos da Decisão 215/1999-TCU-Plenário no Contrato 465/2012;

9.4.2. incrementos contratuais referentes a "manutenção de canteiro de obras" não podem ser considerados como reequilíbrio econômico-financeiro, caso não oriundos de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, alheios à responsabilidade da contratada;

9.4.3. a emissão de ordem de início do contrato de obra antes da obtenção de licenças ambientais e fundiárias suficientes para o efetivo início dos serviços descaracteriza a prorrogação contratual com base no art. 57, § 1º, inciso II, da Lei 8666/1993 e contraria a jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos 2383/2007, 1758/2008, 3139/2020, 2628/2007, 1120/2004 e 1007/2005, entre outros, todos do Plenário);

9.4.4. há divergências entre as informações prestadas pelo Dnit acerca dos aditamentos ao Contrato TT-465/2012, peça 49, p. 52 a 57, e aquelas disponíveis no Portal da Transparência, consultado em 28/4/2023; sendo que a manutenção das informações acerca dos contratos sob sua responsabilidade atualizadas e confiáveis, no sítio disponível a consulta pública, é imprescindível ao controle social;

 

PESQUISA DE PREÇOS. FORNECEDORES

ACÓRDÃO Nº 1374/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 135, de 18/07/2023, pg. 260)

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9.8. dar ciência ao 57º Batalhão de Infantaria Motorizado sobre a seguinte impropriedade/falha constatada no Pregão Eletrônico para Registro de Preços SRP 6/2020:

9.8.1. estimativa de preços realizada com base, apenas, no cálculo da média de três cotações obtidas junto a potenciais fornecedores, identificada no "Relatório de Pesquisa de Preços" (peça 56, p. 19-38), o que afrontou o disposto no art. 2º, § 1º, da IN 5/2014-SLTI/MPOG, vigente à época, e no art. 5º, § 1º, da IN 73/2020 do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital/Secretaria de Gestão, norma que atualmente dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública federal;

 

ANULAÇÃO DE ATO. RETORNO DE FASE. EXPERIÊNCIA MÍNIMA. PRAZO. ATESTADOS. ISONOMIA

ACÓRDÃO Nº 1391/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 135, de 18/07/2023, pg. 264)

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9.4. determinar à Diretoria de Abastecimento da Marinha, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que:

9.4.1. anule a inabilitação da empresa MXM Sistemas e Serviços de Informática Ltda., bem como os demais atos subsequentes, e promova o retorno do certame à fase de aceitação/julgamento de propostas, uma vez que tal eliminação foi indevidamente fundamentada no subitem 9.11.6 do edital, sob o argumento de que o módulo AWMaterial não o atenderia, valendo-se de requisito de qualificação técnico-operacional para avaliação das especificações do objeto ofertado, em afronta aos princípios do julgamento objetivo e da vinculação ao instrumento convocatório e em desacordo com o art. 30, inciso II, da Lei 8.666/1993;

9.4.2. avalie se os profissionais elencados na composição da equipe técnica designada para a execução do objeto, independentemente das denominações dos cargos, possuem as experiências mínimas e as habilidades postuladas no instrumento convocatório, levando-se em consideração o dinamismo inerente ao mercado de TI e as diferentes possibilidades de gerenciamento de atribuições, bem como a capacidade técnico-operacional demonstrada pelo licitante, em vista dos princípios da razoabilidade e do interesse público.

9.5. dar ciência à Diretoria de Abastecimento da Marinha sobre as seguintes impropriedades, detectadas no âmbito do PE 33/2022:

9.5.1. exigência, para fins de qualificação técnica, de comprovação de experiência mínima de cinco anos na prestação dos serviços, ao invés dos três anos definidos na Instrução Normativa Seges/MPDG 5/2017, sem a demonstração de que o requisito é crucial para o sucesso da contratação e de que foi fixado não apenas em função da vigência contratual, mas ponderando-se também as peculiaridades do objeto e os impactos do requisito sobre a competitividade do certame, em afronta aos Acórdãos de Plenário 1.214/2013 e 503/2021;

9.5.2. falta de isonomia na avaliação dos atestados de capacidade técnica apresentados pelas licitantes MXM Sistemas e Serviços de Informática S.A., na fase de habilitação, e Totvs S.A., na apreciação do recurso administrativo interposto pela licitante Sankhya Jiva Tecnologia e Inovação Ltda. contra o resultado do certame, em afronta ao art. 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal e ao art. 3º da Lei 8.666/1993

 

CONFLITO DE INTERESSE

ACÓRDÃO Nº 1394/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 135, de 18/07/2023, pg. 265)

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9.1. dar ciência, nos termos do art. 9º da Resolução TCU 315/2020, à Fundação Nacional do Índio - Funai, de que situações que envolvam potenciais conflitos de interesse devem ser submetidas à Comissão de Ética Pública, nos termos previstos no art. 4 º, §1º, da Lei 12.813/2013 (Lei de Conflito de Interesses);

 

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DE CONDUTAS

ACÓRDÃO Nº 7145/2023 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 137, de 20/07/2023, pg. 123/124)

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1.7. Determinar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que instrua o processo de TCE com os documentos elencados no art. 10 da Instrução Normativa/TCU 71/2012, alterada pela Instrução Normativa /TCU 76/2016, especialmente, no que concerne à individualização adequada das condutas de cada agente, relacionando-as com a ocorrência do prejuízo, os cargos e/ou funções exercidas, os normativos contendo suas atribuições e os atos correspondentes de nomeação e exoneração de cada um deles.

 

PREGÃO. ANULAÇÃO. IRREGULARIDADES

ACÓRDÃO Nº 1414/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 137, de 20/07/2023, pg. 261)

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9.4. determinar ao Distrito Sanitário Especial Indígena Guamá-Tocantins que, no prazo de 15 dias:

9.4.1. nos termos do art. 49, caput, da Lei 8.666/1993, adote as providências necessárias a anular o Pregão Eletrônico 4/2023 - SRP e, se assinadas, as atas de registro de preços dele decorrentes, tendo em vista as irregularidades identificadas e detalhadas a seguir, que, em seu conjunto, demonstraram desrespeito aos princípios da ampla competitividade e da busca pela melhor proposta para a Administração, além das disposições legais específicas mencionadas e da jurisprudência deste Tribunal citada na instrução;

(...)

9.5. dar ciência ao Distrito Sanitário Especial Indígena Guamá-Tocantins sobre as falhas constatadas no Pregão Eletrônico 4/2023 - SRP, a fim de que também sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes no certame que venha a substituir o anulado e nas próximas licitações:

9.5.1. ausência de publicação de informações essenciais ao certame (arts. 37, caput, da Constituição Federal de 1988; 3º, caput, e 38, incisos II e XI, da Lei 8.666/1993; 5º da Lei 14.133/2021; 3º, inciso I, e 8º da Lei 12.527/2011; 4º, incisos I e II, da Lei 10.520/2002; 6º, inciso II, 8º, inciso XIII, e 20 do Decreto 10.024/2019);

9.5.2. rejeição indevida da impugnação ao edital e violação do princípio da autotutela (arts. 164 da Lei 14.133/2021; 53 da Lei 9.784/1999; 17, inciso II, e 24, § 1º, do Decreto 10.024/2019);

9.5.3. não realização de diligência para solicitar esclarecimentos sobre requisito para habilitação técnica e demonstrar, tecnicamente, que o parâmetro fixado seria adequado e necessário para garantir o cumprimento do objeto licitado e não implicaria restrição ao caráter competitivo do certame (arts. 30 e 43, § 3º, da Lei 8.666/1993; 17, inciso VI, e 47 do Decreto 10.024/2019);

9.5.4. habilitação da empresa Icaraí Turismo Táxi Aéreo Ltda. apesar de não atender requisito semelhante ao considerado para afastar a empresa Ambipar Flyone Serviço Aéreo Especializado, Comércio e Serviços S/A do certame (arts. 27, inciso II, da Lei 8.666/1993; 3º, inciso I, e 4º, inciso XII e XIII, da Lei 10.520/2002);

9.5.5. rejeição sumária de intenção de recurso (arts. 5º, inciso LV, da Constituição Federal; 4º, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002; e 44, § 1º, do Decreto 10.024/2019);

 

PRORROGAÇÃO. VALORES DE MERCADO. CCT. PESQUISAS DE PREÇOS. SOBREPREÇO. CAPACIDADE OPERACIONAL

ACÓRDÃO Nº 1418/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 137, de 20/07/2023, pg. 262)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=20/07/2023&jornal=515&pagina=262&totalArquivos=278

9.3. determinar à Superintendência Regional Sudeste II do INSS que, em consonância com os princípios da economicidade e da obtenção da proposta mais vantajosa, somente prorrogue os contratos resultantes do Pregão Eletrônico SRP 3/2022 se demonstrada a vantagem da medida, após comprovação inequívoca de que os valores contratados estão de acordo com os vigentes no mercado das localidades previstas no certame, sopesando-se, posteriormente, os custos/benefícios da prorrogação em detrimento da realização de novo(s) procedimento(s) licitatório(s);

9.4. dar ciência à Superintendência Regional Sudeste II do INSS sobre as principais ocorrências identificadas no certame em tela a fim de prevenir futuras situações análogas:

9.4.1. orientação quanto a utilizar Convenções Coletivas de Trabalho de 2021 nos modelos de Planilha de Custos e Formação de Preços (Anexos XVI, XVII e XVIII), apesar de o edital ter sido publicado quando já estavam vigentes, desde o dia 1º/1/2022, as convenções de 2022 nos estados de Minas Gerais, Espírito Santo e Rio de Janeiro, o que tornou contraditórios os subitens 8.4.4.1.2 e 8.4.4.2 do ato convocatório;

9.4.2. falhas nas pesquisas de preços, ao, por exemplo, deixar de aplicar filtro referente ao local de prestação de serviços de vigilância orgânica desarmada, na consulta feita no Painel de Preços, e de desconsiderar preços notadamente mais elevados, em afronta às disposições do art. 6º da Instrução Normativa Seges/ME 65/2021;

9.4.3. possível sobrepreço na contratação dos serviços de vigilância ostensiva, uma vez que os preços alcançados são superiores aos obtidos nos Pregões Eletrônicos 3/2022, do antigo Ministério da Economia, e 6/2022, da Advocacia Geral da União, mesmo tendo sido utilizadas nesses certames as Convenções Coletivas de Trabalho de 2022, em violação ao princípio da economia;

9.4.4. exigência de apresentação de atestados de capacidade operacional em nome da empresa licitante, correspondentes a no mínimo 50% das parcelas reputadas de maior relevância (subitens 13.2.1.3 e 13.2.1.4 do edital), em desacordo com a jurisprudência do TCU;

 

PROPOSTAS DE PREÇOS. OMISSÕES E/OU FALHAS. DILIGÊNCIAS

ACÓRDÃO Nº 1421/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 137, de 20/07/2023, pg. 263)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=20/07/2023&jornal=515&pagina=263&totalArquivos=278

9.4. dar ciência, com fundamento nos arts. 2º, inciso II e 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, à Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante/CE que as omissões e/ou falhas nas propostas de preços das licitantes não ensejam necessariamente a antecipada desclassificação das respectivas propostas, devendo a administração pública promover as adequadas diligências junto às licitantes para a devida correção das eventuais falhas, sem a alteração, contudo, do valor global originalmente proposto, em consonância a jurisprudência deste Tribunal, por exemplo, com os Acórdãos 830/2018, 2741/2017, 2.546/2015, 1811/2014 e 187/2014, do Plenário do TCU;

 

TAXA DE ADMINISTRAÇÃO NEGATIVA

ACÓRDÃO Nº 1443/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 137, de 20/07/2023, pg. 267)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=20/07/2023&jornal=515&pagina=267&totalArquivos=278

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. dar ciência à Universidade Federal de Itajubá sobre a seguinte impropriedade, identificada no Pregão Eletrônico 07/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.6.1.1. vedação ao oferecimento de taxa de administração negativa pelas licitantes, consubstanciada na resposta aos pedidos de esclarecimento apresentados no referido certame, em afronta aos art. 3º, caput¸ e 40, X, da Lei 8.666/1993, e à ampla jurisprudência deste Tribunal, manifesta nos Acórdãos 321/2021-TCU-Plenário, relator Ministro Augusto Nardes, 1.556/2014-TCU-2ª Câmara, relatora Ministra Ana Arraes, 1.482/2019-TCU-Plenário, relator Ministro Augusto Sherman, 2.004/2018-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Walton Alencar, e Decisão 38/1996 -Plenário, relator Ministro Adhemar Paladini Ghisi;