Deprecated: Array and string offset access syntax with curly braces is deprecated in /var/www/vhosts/catconsultoria.com.br/httpdocs/vendor/cakephp/cakephp/src/View/Helper/FormHelper.php on line 2064
Cat Consultoria

Home 2

Acórdãos do TCU, publicados no DOU, na semana de 19 a 23/06/2023

posts img

Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 19 a 23/06/2023, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos e correlatos.

 

EMPRESAS ESTRANGEIRAS. PROPOSTAS. EQUALIZAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 1185/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 117, de 22/06/2023, pg. 332)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=22/06/2023&jornal=515&pagina=332&totalArquivos=346

c) dar ciência à Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério da Saúde, com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico SRP 42/2023, de forma a evitar a sua materialização, tendo em vista o estágio inicial dos atos referentes à licitação:

c.1) ausência de previsão, no edital, de equalização das propostas apresentadas por empresas estrangeiras em licitações internacionais, em desacordo com o art. 42, § 4º, da Lei 8.666/1993 e com a jurisprudência do TCU;

 

LICITAÇÃO. INSTITUIÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS. PARTICIPAÇÃO. VEDAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 1186/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 117, de 22/06/2023, pg. 332)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=22/06/2023&jornal=515&pagina=332&totalArquivos=346

c) dar ciência ao Senado Federal, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade identificada no Pregão Eletrônico 11/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

c.1) ausência de vedação à participação de instituições sem fins lucrativos no edital do certame, em afronta ao princípio da isonomia (art. 3º da Lei 8.666/1993), uma vez que os benefícios fiscais e previdenciários a que fazem jus reduzem seus custos operacionais em relação às pessoas jurídicas ou físicas legal e regularmente tributadas;

 

PUBLICIDADE. SUBCOMISSÃO TÉCNICA. SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. SORTEIO. SUSPENSÃO. RETOMADA

ACÓRDÃO Nº 1187/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 117, de 22/06/2023, pg. 332)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=22/06/2023&jornal=515&pagina=332&totalArquivos=346

b) dar ciência ao Ministério da Saúde, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas na Concorrência 1/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

b.1) inclusão, como membros na Subcomissão Técnica, de servidores que elaboraram o edital do certame e/ou participaram ativamente de sua fase de planejamento, particularmente quanto à autonomeação do chefe da Assessoria de Comunicação Social (Ascom/MS), sem previsão legal e em afronta ao princípio da segregação de funções consagrado pela doutrina e jurisprudência e que também se deflui do art. 10, §§ 1º e 2º, da Lei 12.232/2010;

b.2) retomada do certame sem publicizar a motivação do desprovimento das razões que o suspendiam, derivadas da impugnação apresentada no primeiro sorteio da Subcomissão Técnica, realizado em 5/1/2022, contrariando os princípios da transparência e da publicidade, insculpidos no art. 3º da Lei 8.666/1993;

b.3) falta de especificação dos procedimentos para realização do sorteio de que trata o art. 10, § 2º, da Lei 12.232/2010, contrariando o princípio da transparência, com prejuízo potencial à segurança jurídica e ao controle;

 

SERVIÇOS COMUNS DE ENGENHARIA. PREGÃO. NOTA TÉCNICA SUPERIOR A NOTA DE PREÇO. JUSTIFICATIVA

ACÓRDÃO Nº 1190/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 117, de 22/06/2023, pg. 333)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=22/06/2023&jornal=515&pagina=333&totalArquivos=346

c) dar ciência ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Minas Gerais - Crea/MG, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas na Concorrência 002-A2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

c.1) adoção injustificada da modalidade concorrência em detrimento do pregão eletrônico, em virtude da classificação errônea de serviços comuns de engenharia em desacordo com a jurisprudência do Tribunal, a exemplo do Acórdão 1.534/2020-TCUPlenário;

c.2) ausência de justificativa de fato para a estipulação de nota técnica em percentual superior ao da nota de preço, prevista no item 9.3.11 do edital, uma vez que o item 24 do termo de referência traz considerações genéricas, que não justificam o caso concreto, contrariando a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 2.251/2017- TCU-Plenário, por meio do qual estabelece-se que, em licitação do tipo técnica e preço, a adoção de pesos distintos entre os dois critérios pode ocasionar prejuízo à competitividade e favorecer o direcionamento do certame, especialmente quando ocorrer excessiva valoração do quesito técnica em detrimento do preço, sem que esteja fundamentada em estudo que demonstre tal necessidade;

 

DÍVIDA ATIVA. CRÉDITOS. COBRANÇA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL.  DISPENSA DE LICITAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 1207/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 117, de 22/06/2023, pg. 337)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=22/06/2023&jornal=515&pagina=337&totalArquivos=346

9.2. responder ao consulente que os Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas, com vistas à cobrança dos seus créditos inscritos em dívida ativa na forma disciplinar, a exemplo dos decorrentes de anuidades inadimplidas, podem se valer do disposto no art. 58 da Lei 11.941/2009 para a contratação dos serviços de instituição financeira oficial capacitada, por dispensa de licitação, com remuneração conforme o resultado, observadas, no que couber e sempre que possível, as referências indicadas no ato normativo previsto no § 3º do mencionado dispositivo legal, bem como as exigências contidas no art. 26, parágrafo único, da Lei 8.666/1993 ou no art. 72 da Lei 14.133/2021;