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Acórdãos do TCU, publicados no DOU, na semana de 12 a 16/06/2023

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 12 a 16/06/2023, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos e correlatos.

 

CERTIDÕES DE REGISTRO SUPLEMENTAR. SANEAMENTO. SITUAÇÕES PRÉ-CONSTITUÍDAS

ACÓRDÃO Nº 4219/2023 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 109, de 12/06/2023, pg. 175/176)

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1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. dar ciência ao Banco do Brasil S/A (BB), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada na Licitação Eletrônica 2020/03120 (7421), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.6.1.1. desclassificação da licitante Barreto e Dolabella Advogados Associados por falta de apresentação das certidões de registro suplementar dos seus sócios em seccional da OAB, desconsiderando o cumprimento do aspecto fulcral das exigências relacionadas às citadas certidões (inexistência de representações éticas no âmbito da OAB/SP), contrariando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, do formalismo moderado e a jurisprudência do TCU (a exemplo dos Acórdãos do Plenário 988/2022, 966/2022, 2.443/2021, 1.211/2021, 357/2015 e 11.907/2011), que possibilitam o saneamento de falhas meramente documentais em relação a situações pré-constituídas ou anteriores à data de abertura da documentação.

 

CONVÊNIO. CONTRATAÇÕES COM RECURSOS PÚBLICOS. COTAÇÃO DE PREÇOS

ACÓRDÃO Nº 4243/2023 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 109, de 12/06/2023, pg. 178)

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b) dar ciência à Associação Beneficente São Miguel, administradora do Hospital Lauro Réus de Campo Bom, de que não realizar cotação de preços no mercado, nas compras e contratações de obras e serviços com emprego de recursos públicos, representa desrespeito aos princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, infringindo art. 11, do Decreto 6.170/2007, c/c o art. 45, da Portaria Interministerial 424/2016, c/c o art. 37 e art. 70, parágrafo único, da Constituição Fe d e r a l ;

 

CERTIDÃO. AUSÊNCIA. INABILITAÇÃO. DILIGÊNCIA. JUNTADA

ACÓRDÃO Nº 4291/2023 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 109, de 12/06/2023, pg. 190/191)

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Considerando que houve a inabilitação da empresa Protemaxi Segurança Patrimonial Armada Eireli, com proposta mais vantajosa, sem a realização da diligência prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993, de forma a possibilitar à empresa a juntada da certidão negativa de falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial expedia pelo distribuidor da sede do licitante;

considerando que a jurisprudência desta Corte de Contas, a exemplo do Acórdão 1.211/2021-TCU-Plenário, é no sentido de que a vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), não alcança documento destinado a atestar condição de habilitação preexistente à abertura da sessão pública, apresentado em sede de diligência;

(...)

dar ciência à Superintendência Regional Nordeste do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e à sua Procuradoria Federal Especializada, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que, no âmbito do Pregão Eletrônico 81/2022, houve a inabilitação indevida da Protemaxi Segurança Patrimonial Armada Eireli, ante a ausência de juntada da certidão negativa de falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial expedida pelo distribuidor da sede do licitante, exigida no item 9.10.1 do edital, sem que houvesse, contudo, a realização das diligências permitidas no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993, o que contraria a jurisprudência desta Corte de Contas, a exemplo do Acórdão 1.211/2021-TCU-Plenário;

 

HABILITAÇÃO. QUANTITATIVO MÍNIMO. VISITA TÉCNICA. “CONSIDERANDOS

ACÓRDÃO Nº 4292/2023 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 109, de 12/06/2023, pg. 191)

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Trata-se de representação de licitante, relativa ao Pregão Eletrônico 14/2023 (PRC-PE-2023-00024), realizado pelo Departamento Regional do Senai no Estado do Mato Grosso do Sul (Senai/MS) visando à contratação de serviços de limpeza e conservação, portaria e jardinagem, com fornecimento de materiais, itens de higiene pessoal, equipamentos, ferramentas e EPIs.

(...)

considerando que a representante alegou, em síntese, que a inabilitação de sua proposta teria violado os princípios da ampla competição e do formalismo moderado, pois, a seu ver: (i) seria excessiva a exigência de quantitativo mínimo por posto específico prevista no item 10.3, 'b', do edital, e (ii) a vistoria técnica, prevista no item 10.3, 'c', do edital, seria uma faculdade, e não critério obrigatório para fins de habilitação, tendo a empresa optado por não a realizar;

(...)

considerando que as quantidades mensais estimadas no item 2.2.1 do termo de referência (21 agentes de asseio, 9 agentes de asseio insalubre, 11 porteiros diurnos, 7 porteiros noturnos, 6 jardineiros e 5 encarregados) está em conformidade com o art. 12, II, 'b', do regulamento de licitação do Senai e é compatível com os patamares aceitos por este Tribunal (Súmula 263 e Acórdãos 1.284/2003, 2.434/2013 e 2.167/2014, do Plenário), não configurando restrição indevida à competitividade do certame;

considerando que a exigência de visita técnica para fins de habilitação foi devidamente justificada pela Administração, tendo em vista a peculiaridade dos serviços envolvidos, em especial a diversidade de locais em que os serviços seriam prestados, alguns, inclusive, com áreas consideradas insalubres;

 

PROPOSTA. CADASTRO. COMPRASNET. AUSÊNCIA. FORMALISMO MODERADO

ACÓRDÃO Nº 1036/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 110, de 13/06/2023, pg. 145)

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1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. dar ciência ao Hospital Geral de Santa Maria, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão 2/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

a) desclassificação da empresa Marcio Paulo de Freitas Teixeira/Com Áudio Aparelhos Auditivos do certame por não ter anexado no sistema Comprasnet, quando do cadastro de sua proposta, documento formalizando sua proposta inicial, em desconformidade com os princípios do formalismo moderado e da seleção da proposta mais vantajosa, bem como com a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 2822/2020-Plenário, Relator Ministro Benjamin Zymler;

 

LAUDOS. DISPONIBILIZAÇÃO. PRAZO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

ACÓRDÃO Nº 1037/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 110, de 13/06/2023, pg. 145)

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1.6.2. dar ciência à Secretaria de Gestão e Ensino em Segurança Pública - SEGEN/MJSP, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 6/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.6.2.1. inobservância da cláusula 12.2.3 do edital do certame, uma vez que a disponibilização dos laudos referentes às novas amostras apresentadas e testadas relativas aos grupos G6, G7, G8, G9 e G10 à licitante recorrente apenas no último dia do prazo para apresentação das razões recursais dificultou a apresentação de argumentos contrários ao resultado provisório declarado, o que importou potencial violação ao princípio do contraditório;

 

FRAUDE. EVIDÊNCIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INSTAURAÇÃO. SANÇÃO. HABILITAÇÃO. EXIGÊNCIA. PERÍODO MÍNIMO

ACÓRDÃO Nº 1050/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 110, de 13/06/2023, pg. 147)

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Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na realização do Pregão Eletrônico 24/2022, cujo objeto é a prestação de serviços de transporte, remoção, movimentação e remanejamento de mobiliários e equipamentos, inclusive documentação, interna e externamente, e serviços de recepção, conferência e armazenamento de produtos e materiais, bem como lançamento da movimentação de entradas e saídas de estoques e expedição, sob forma de execução indireta, em regime de empreitada por preço global, a serem executados nas dependências dos Complexos do IBGE no Rio de Janeiro.

(...)

b) determinar à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, que, adote, no prazo de quinze dias, a seguinte providência em relação ao Pregão Eletrônico 24/2022 e informe ao TCU, no mesmo prazo, sobre os encaminhamentos realizados:

b.1) diante de eventuais evidências de fraude praticada pela SLM Recursos Humanos Ltda., instaure procedimento administrativo com vistas à aplicação às empresas envolvidas da sanção de impedimento de licitar e contratar com a União, prevista no art. 7º da Lei 10.520/2002, em consonância com a jurisprudência do Tribunal (Acórdão 754/2015-TCU-Plenário, rel. Ministra Ana Arraes), sem prejuízo de que se dê imediata continuidade ao certame, com a inabilitação da empresa fraudadora com a devida justificativa; ou

b.2) se não houver evidências de fraude, retorne o certame para a fase de análise dos documentos de habilitação, com a anulação dos atos posteriores a essa fase, de tal modo que o atestado emitido pelos Supermercados Mundial em nome da SLM Recursos Humanos Ltda. possa ser avaliado quanto ao atendimento das condições do edital, em atenção ao princípio da motivação dos atos administrativos (art. 2º, parágrafo único, VII, e art. 50, V, da Lei 9.784/1999), bem como se a referida empresa atende às demais exigências do edital;

c) dar ciência à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade e/ou falha identificada no Pregão Eletrônico 24/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

c.1) exigência, pelo item 9.11.1.1 do edital, de que o licitante gerencie ou tenha gerenciado serviços de terceirização compatíveis com o objeto licitado por período não inferior a 3 (três) anos, sem a adequada fundamentação no processo de licitação, baseada em estudos prévios e na experiência pretérita do órgão contratante, que indiquem ser tal lapso indispensável para assegurar a prestação do serviço em conformidade com as necessidades específicas do órgão, por força da sua essencialidade, quantitativo, risco, complexidade ou qualquer outra particularidade, contrariando a jurisprudência do Tribunal (Acórdão 2.870/2018-TCU-Plenário);

 

PREGÃO. FASE ABERTA DE LANCES. FASE FECHADA DE LANCES. RETORNO. “CONSIDERANDOS

ACÓRDÃO Nº 1052/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 110, de 13/06/2023, pg. 147)

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Considerando tratar-se de Representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 509/2022, sob a responsabilidade da Caixa Econômica Federal - CN Contratações - Cecot/BR, com valor estimado de R$ 7.699.841,73, cujo objeto é a contratação de empresa(s) para a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva em equipamentos de segurança, assistência técnica, fornecimento de peças de reposição e materiais consumíveis para unidades da Caixa, no âmbito dos estados do Espírito Santo e Rio de Janeiro, em conformidade com as disposições do edital e seus anexos;

(...)

Considerando que, no que tange à plausibilidade jurídica a partir das alegações do representante foram identificadas irregularidades consistentes no retorno do pregão à fase aberta de lances, quando já se havia passado para a fase fechada de lances, sem fundamentação legal e não baseada em irregularidade havida no curso do processo, em infringência ao art. 5.º da CF, art. 3.º da Lei 8.666/1993, art. 2.º, caput e § 2º, art. 4º, XIX e XXI, do Decreto 10.024/2019;

 

OBRA. PARCELA RELEVANTE. PROJETO BÁSICO

ACÓRDÃO Nº 1060/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 110, de 13/06/2023, pg. 148)

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Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 6/2022 conduzida pela Prefeitura Municipal de Amargosa/BA, no valor estimado de R$ 14.497.075,06, cujo objeto é a contratação de empresa de engenharia para execução de obras/serviços de recuperação de estradas vicinais e pavimentação, no âmbito do convênio 910561/2021, celebrado com o então Ministério do Desenvolvimento Regional.

Considerando que a representante alegou exigências indevidas no edital, relacionadas à capacidade técnico-operacional das licitantes, em especial a construção de 60 unidades de bocas de bueiro;

Considerando que o projeto básico estabeleceu a execução de bocas de bueiro a montante e a jusante de todos os tubos de concreto, resultando numa quantidade estimada de 120 unidades (peça 11);

Considerando que em taludes de corte, a execução de caixas coletoras é a solução técnica mais adequada para a captação de águas pluviais, em detrimento das bocas de bueiro, o que denota possíveis inconsistências no projeto básico;

Considerando que a despeito dessas inconsistências, a implantação dos bueiros representa parcela relevante e de valor significativo do projeto, requisitos necessários para se exigir a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, nos termos da Súmula-TCU 263;

(...)

c) dar ciência à Prefeitura Municipal de Amargosa/BA, com fundamento na Resolução-TCU 315/2020, acerca de possíveis inconsistências no projeto básico da Concorrência 6/2022, concernentes à previsão de implantação de bocas de bueiro em locais onde seria mais adequada a execução de caixas coletoras;

 

PESQUISA DE PREÇOS. FORNECEDORES

ACÓRDÃO Nº 1074/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 110, de 13/06/2023, pg. 151)

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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. Dar ciência ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Minas Gerais, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no pregão 7/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1.1. Estimativa do custo da contratação com pesquisa de preços realizada somente junto a fornecedores, sem justificativa, e sem considerar as fontes de informação disponíveis no site de compras do Governo Federal e nas atas de registros de outros órgãos, em desacordo com a jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 3.452/2011- TCU-2ª Câmara e 299/2011-TCU-Plenário.

 

ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA. INFORMAÇÕES. DILIGÊNCIAS. RECURSO. INTENÇÃO. REJEIÇÃO SUMÁRIA

ACÓRDÃO Nº 1085/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 110, de 13/06/2023, pg. 153)

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Considerando o exame da AudContratações, no sentido de que foi irregular a inabilitação da empresa representante no pregão eletrônico 6/2023 (Crea-MT), sem a realização de diligência para esclarecer e/ou complementar as informações constantes dos atestados de capacidade técnica da licitante, nos termos do art. 43, §3º da Lei 8666/1993;

(...)

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. dar ciência ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Mato Grosso, com fundamento no art. 9º, I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no pregão eletrônico 6/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1.1. inabilitação da empresa Distribuidora de Alimentos Rio Branco Ltda. no certame, sem a realizações de diligências, de forma a esclarecer e/ou complementar as informações fornecidas pelos atestados de capacidade técnica apresentados pela empresa, em desacordo como disposto no art. 43, § 3º da Lei 8666/1993, e a jurisprudência do TCU, a exemplo dos acórdãos 2730/2015- Plenário e 1211/2021-Plenário;

1.7.1.2. rejeição sumária da intenção de recursos impetrada pela empresa Distribuidora de Alimentos Rio Branco Ltda, que atendia a todos os pressupostos recursais, descumpre os princípios do contraditório e da ampla defesa, ao art. 4º, XVIII da Lei 10.520/2002 e 44, § 3º, do Decreto 10.024/2019.

 

PASSAGENS AÉREAS. FISCALIZAÇÃO. TAXAS DE SERVIÇO IRRISÓRIAS

ACÓRDÃO Nº 1088/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 110, de 13/06/2023, pg. 153/154)

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9.3. recomendar à Secretaria-Geral de Controle Externo que verifique a conveniência e oportunidade de realizar fiscalização nas contratações de passagens aéreas, de modo a verificar as fragilidades existentes, que permitem que contratadas possam eventualmente superfaturar o valor das passagens aéreas emitidas, tomando como base os fatos e as evidências eventualmente obtidas dos autos da ação penal 0008655-64.2017.4.01.3600, o que pode anular eventuais economias advindas do processo licitatório e da contratação de empresas com taxas de serviço irrisórias;

 

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ACÓRDÃO Nº 1089/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 110, de 13/06/2023, pg. 154)

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9.5. com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, determinar ao Ministério do Turismo, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da notificação desta deliberação, conclua a quantificação dos valores indevidamente pagos e adote as medidas necessárias para sua restituição junto à empresa Iland Experience Comunicação Visual Ltda, em face de pagamento indevido por itens duplicados e serviços não prestados na ação "Vídeo Mato Grosso";

9.6. com fulcro no art. 9º, I, da Resolução/TCU 315/2020, dar ciência ao Ministério do Turismo que o fracionamento de valores a serem pagos aos fornecedores a título de honorários, de sorte a fugir ao procedimento de contratação mais rigoroso, como ocorrido na realização de sessão pública e de coleta de orçamentos em envelopes fechados na ação "Campanha Parques Nacionais", descumpre o subitem 5.1.7.1 do Contrato 34/2017, o art. 14, §§ 1º e 2º, da Lei 12.232/2010 e o subitem 6.3 das "Orientações para as Agências de Publicidade do Ministério do Turismo";

 

PREGÃO ELETRÔNICO. SISTEMA. PAGAMENTO DE TAXAS. PLANOS DE ASSINATURA

ACÓRDÃO Nº 1121/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 110, de 13/06/2023, pg. 162)

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9.3. dar ciência à Prefeitura Municipal de Timbaúba/PE, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada nos Pregões Eletrônicos 3/2021 e 7/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.3.1. utilização, em pregões eletrônicos realizados com recursos federais, de sistema informatizado que exige o pagamento de taxas dos licitantes, sem que a plataforma preveja a possibilidade do pagamento pela participação dos interessados em um único certame, e não apenas por meio de planos de assinatura (trimestral, semestral e anual), e sem comprovação, nos respectivos processos licitatórios, de que o valor cobrado dos licitantes destina-se ao ressarcimento dos custos incorridos com o uso e a disponibilização do sistema e/ou esteja de acordo com as condições de mercado, sob termos que não se coadunam com o art. 5º, III, da Lei 10.520/2002 e não encontram amparo nos requisitos taxativos de habilitação (arts. 27 a 33 da Lei 8.666/1993; arts. 62 a 70 da Lei 14.133/2021);

 

JULGAMENTO DAS PROPOSTAS. INCONSISTÊNCIAS. RETIFICAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 4370/2023 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 111, de 14/06/2023, pg. 316)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=14/06/2023&jornal=515&pagina=316&totalArquivos=445

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 2/2022, promovido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que teve por objeto a contratação de serviço continuado de vigilância patrimonial orgânica desarmada,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso XXVI, 17, inciso IV, 237, parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno e também no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em:

(...)

9.4. dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social de que a simples indicação dos módulos/submódulos das planilhas de composição de custos, sem a clara descrição das inconsistências identificadas na etapa de julgamento das propostas, por dificultar a retificação e o aproveitamento daquelas sanáveis, não se alinha aos princípios que regem as contratações públicas, notadamente os da transparência, da economicidade e da seleção da proposta mais vantajosa;

 

COMODATO. INEXIGIBILIDADE. PUBLICIDADE

ACÓRDÃO Nº 4405/2023 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 111, de 14/06/2023, pg. 324)

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9.4. dar ciência ao Conselho Regional de Nutricionistas da 6ª Região, nos termos do inciso I do art. 9º Resolução TCU 315/2020, com vistas a evitar a repetição da irregularidade, que:

9.4.1. o contrato de comodato 08/2020, firmado com o Sindicato dos Nutricionistas do Estado de Pernambuco (Sinepe), com vigência no período de 10/6/2020 a 5/3/2023, infringiu o art. 1º, III, do Decreto 99.509/1990;

9.4.2. a contratação, por inexigibilidade de licitação, do escritório Cavalcanti & Cruz Advogados Associados para prestação de serviços de assistência jurídica (contrato 06/2020) não observou os arts. 13 e 25, II, da Lei 8.666/1993, assim como descumpriu os enunciados 39 e 252 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;

9.4.3. a contratação da DCE Agência de Publicidade Eireli, atual DCX Agência de Publicidade Eireli (convite 001/2020 e contrato 16/2020), descumpriu o art. 23, § 1º, da Lei 8.666/1993 e o art. 1º do Decreto 10.520/2002 c/c o art.1º, § 1º, do Decreto 10.024/2019, assim como o enunciado 247 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, que impunham a realização de pregão eletrônico, com a adjudicação do objeto por itens, além de não ter se enquadrado como serviços de publicidade, conforme o disposto no art. 2º da Lei 12.232/2010;

 

PESQUISA DE PREÇOS. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO

ACÓRDÃO Nº 4412/2023 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 111, de 14/06/2023, pg. 325)

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9.2. determinar ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que se abstenha de prorrogar o Contrato 26/2020, cuja vigência atual está prevista até 30/12/2023, tendo em vista que a pesquisa de preços que fundamentou o orçamento base da contratação não atendeu ao disposto no art. 5º da Instrução Normativa - Seges/ME 73/2020, uma vez que não foram considerados valores constantes do contrato anterior e de outras contratações públicas, incluindo as do próprio Inep, para itens semelhantes;

9.3. orientar o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep para que, durante a vigência do Contrato 26/2020, assegure que os preços contratados para os itens de custo citados na planilha, peça 56, estejam condizentes com os de mercado, considerando, principalmente, os valores de outras contratações da entidade que possuem itens unitários semelhantes, promovendo os devidos ajustes, quando necessário, a fim de garantir o equilíbrio econômico-financeiro da avença, nos termos do art. 65, inciso II, alínea "d", da Lei 8.666/1993, e art. 37, inciso XXI, da CF/1988;

 

LEILÃO. DOCUMENTAÇÃO. LEI 14.133/2021

ACÓRDÃO Nº 3802/2023 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 111, de 14/06/2023, pg. 376)

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b) dar ciência à Universidade Federal do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha identificada no edital do Leilão Presencial 1/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

b.1) exigência de apresentação dos documentos de habilitação para todos os licitantes - itens 1.1.24. e 16.1. do edital, em desconformidade com o previsto no art. 63, inciso II, da Lei 14.133/2021, uma vez que a fase de habilitação não antecedeu a de julgamento;

 

PREGÃO. PRESENCIAL. PARCELA ACIMA 50%. LICENCIAMENTO SANITÁRIO. REGISTRO CREA 

ACÓRDÃO Nº 4076/2023 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 111, de 14/06/2023, pg. 421/422)

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1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. dar ciência à Prefeitura Municipal de Guarujá - SP, com fundamento no art. 7º da Resolução - TCU 265/2014, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Presencial 3/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção das ocorrências constatadas:

1.6.1.1. não utilização da forma eletrônica do certame, cujos recursos são de origem federal, sem comprovação da possível inviabilidade técnica ou desvantagem para a administração, em desacordo com o disposto no art. 1º, §§ 3º e 4º, do Decreto Fe d e r a l 10.024/2019, e jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos 3018/2018 e 2290/2017, ambos do Plenário, e 6441/2011-1ª Câmara, dentre outros).;

1.6.1.2. previsão, em edital, no que tange à documentação relativa à qualificação técnica, da comprovação, sem fundamentação normativa ou devida motivação específica demonstrada no procedimento licitatório, configurando restrição indevida à competição, de:

1.6.1.2.1. quantitativo superior a 50% da aquisição pretendida, sem a devida motivação específica expressa no processo licitatório, em desacordo com o art. 30 da Lei 8.666/1993 c/c o art. 9º da Lei 10.520/2002 e a jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos 924/2022, 2.595/2021, 2.924/2019, 1052/2012, todos do Plenário);

1.6.1.2.2. exigência sem previsão legal, passível de atendimento por comprovante já previsto no edital, constante do item 8.3.5.2 do Edital, atinente a apresentação de Ficha de Procedimentos emitidos pela Vigilância Sanitária, considerando os critérios dispostos por meio do Anexo II da IN-Anvisa 66, de 1/9/2020, e do RDC-Anvisa 153/2017, quanto à Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) de atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária por grau de risco e dependente de informação para fins de licenciamento sanitário;

1.6.1.2.3. exigência de certidão de registro de pessoa jurídica licitante junto ao Crea, com comprovação de vínculo entre a licitante com engenheiro agrônomo devidamente inscrito no referido conselho de fiscalização da atividade profissional, contido nos itens 8.3.5.3 e 8.3.5.4 do Edital, em desacordo com jurisprudência do Tribunal (Acórdão 7260/2016-TCU-2ª Câmara, dentre outros), e art. 30 da Lei 8.666/1993 c/c o art. 9º da Lei 10.520/2002;

 

ORÇAMENTO. PREÇOS UNITÁRIOS. "JOGO DE PLANILHAS"

ACÓRDÃO Nº 4132/2023 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 111, de 14/06/2023, pg. 429)

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b) dar ciência ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Alagoas (Sebrae/AL), com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas na Concorrência 2/2022, de forma a evitar a sua materialização, tendo em vista o estágio inicial dos atos referentes ao contrato:

b.1) ausência de orçamento estimativo detalhado de quantidades e utilização de critério de julgamento com base no somatório dos preços unitários das atividades, o que possibilita a ocorrência do chamado "jogo de planilhas" e contraria o disposto no art. 6º, inciso XXIII, alínea "a", da Lei 14.133/2021, e itens 9.4.1 e 9.4.2 do Acórdão 3361/2015-TCU-Plenário, da relatoria do Ministro-Substituto Weder de Oliveira;

 

QUALIFICAÇÃO ECONOMICO-FINANCEIRA. FATOR DE INSOLVÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO. DIVULGAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 1140/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 113, de 16/06/2023, pg. 105)

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9. Acórdão:

VISTA, relatada e discutida esta representação acerca de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 2.077/2020, promovido pela Federação das Indústrias do Estado do Paraná para prestação de serviços de vigilância desarmada em unidades dos Departamentos Regionais do Sesi e do Senai e do Núcleo Regional do Instituto Euvaldo Lodi, localizadas no norte daquele Estado.

(...)

9.2. dar ciência ao Sesi/PR e ao Senai/PR, bem como informar à Fiep e ao IEL/PR, acerca das seguintes impropriedades detectadas no Pregão Eletrônico 2.077/2020, a fim de que sejam adotadas medidas internas para prevenção de ocorrências semelhantes:

9.2.1. estipulação de critério de habilitação, no item 4.7, III, do Anexo II do edital, sem a devida motivação, de Fator de Insolvência igual ou superior a 1 (um), acima da faixa de solvência estabelecida pelo Método de Kanitz, com inobservância dos princípios da motivação e da competitividade que regem os processos licitatórios;

9.2.2. falta de divulgação da documentação da licitante vencedora nos portais eletrônicos do Sesi/PR e do Senai/PR e/ou no sistema Licitações-e do Banco do Brasil, em desacordo ao disposto nos arts. 2º, 6º, I, e 8º, §§ 1º e 2º, da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) c/c o art. 64-A do Decreto 7.724/2012, à exceção das informações com restrição de acesso, nos termos das legislações pertinentes;

 

ATESTADOS/DECLARAÇÕES. REQUISITOS. DETALHAMENTO

ACÓRDÃO Nº 1149/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 113, de 16/06/2023, pg. 107/108)

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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. Dar ciência ao Sebrae/MG de que a falta de detalhamento dos requisitos de qualificação técnica previstos no item 8.8.3 do edital, quanto aos atestados/declarações que deveriam ser apresentados pelos licitantes, contraria o princípio do julgamento objetivo, conforme disposto no art. 2º do Regulamento de Licitações e Contratos do Sebrae;

1.7.2. Recomendar ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae Nacional) que avalie a conveniência e oportunidade de incluir, em seu Regulamento de Licitações e Contratos, a previsão de realização de diligências nas licitações, a fim de que os atestados para fins de habilitação possam ser complementados, caso necessário, pelos respectivos contratos ou outros documentos, observado o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (art. 2º do Regulamento de Licitações e Contratos do Sebrae).

 

PENALIDADE. AMPLITUDE

ACÓRDÃO Nº 1169/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 113, de 16/06/2023, pg. 112)

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(i) a jurisprudência construída neste Tribunal ao interpretar a sanção do art. 7º da Lei 10.520/02, fixou entendimento de que os efeitos do impedimento se estendem por toda esfera governamental a que pertence o ente sancionador (Acórdão 2.081/2014- Plenário, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman). Ou seja, se o ente for federal, estende-se os efeitos da sanção por toda a administração pública federal;

(ii) no caso destes autos, a pena de impedimento de licitar e contratar foi aplicada pela Funai, mesma esfera que pertence a Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia;

(iii) diferentemente do alegado pela representante, no subitem 7.2.2 do edital há previsão expressa de que não poderá participar do certame empresa que "esteja impedido de licitar e contratar com a União, durante o prazo da sanção", o que é o caso dos presentes autos;

(iv) a inabilitação da representante promovida pela Mútua foi correta e respeitou os ditames do art. 7º da Lei 10.520/2002, sendo assim, no mérito, improcedente esta representação;

considerando, no tocante ao mérito, os pareceres uniformes da AudContratações;

considerando que a análise empreendida pela unidade técnica abordou os pontos trazidos pela representante e foi suportada nas normas de regência da matéria e na jurisprudência desta Corte de Contas, cabendo destacar, dentre outros, o Acórdão 9.353/2020-Primeira Câmara, Relator Ministro Benjamin Zymler, delimitando que os efeitos da sanção de impedimento de licitar e contratar prevista no art. 7º da Lei 10.520/2002 se estendem a toda a esfera de governo do órgão ou da entidade que aplicou a penalidade, incluindo as empresas estatais;

 

PROPOSTA REFORMULADA. APRESENTAÇÃO EM GRUPO. SUSPENSÃO. AVISO

ACÓRDÃO Nº 1172/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 113, de 16/06/2023, pg. 112/113)

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1.8. Dar ciência ao Centro de Aquisições Específicas, do Comando da Aeronáutica, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades, identificadas no Pregão Eletrônico 214/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.8.1. convocação em grupo de licitantes para apresentação da proposta ajustada ao melhor lance, em vez da convocação individual do licitante melhor classificado, em afronta ao disposto no art. 38, caput e § 2º, c/c o art. 43, §4º, do Decreto 10.024/2019; e

1.8.2. ausência de avisos, por parte do pregoeiro, da suspensão temporária da sessão, bem como da data e horário previstos para reabertura, em dissonância com o princípio da publicidade nas licitações e jurisprudência deste Tribunal (Acórdão 2273/2016-TCU-Plenário).