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Acórdãos do TCU, publicados no DOU, na semana de 24 a 28/04/2023

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 24 a 28/04/2023, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos e correlatos.

 

TRANSPORTE ESCOLAR. VAGAS. ROTAS. INSPEÇÃO SEMESTRAL. VEÍCULO SUPERIOR A SETE ANOS

ACÓRDÃO Nº 683/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 77, de 24/04/2023, pg. 136/137)

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1.7. fixar novo e improrrogável prazo de sessenta dias para que a Prefeitura Municipal de Santa Teresa - ES apresente as informações e/ou documentos a seguir indicados, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 58, inciso VII e §1º, da Lei 8.443/1992:

1.7.1. demonstrativos oficiais sobre a demanda por vagas em transporte escolar e a quantidade de vagas disponíveis para comprovar se foi resolvido o problema da existência de rotas sem planejamento adequado, com lotação superior à permitida, contrariando o princípio da eficiência previsto no art. 37, caput, da CF/88, em cumprimento ao subitem 9.2.2 do Acórdão 1934/2019-TCU-Plenário;

1.7.2. comprovação a respeito da realização da inspeção semestral para verificar equipamentos obrigatórios e de segurança nos veículos que prestam serviços públicos de transporte escolar, considenrando tanto a frota de veículos próprios quanto a de veículos terceirizados, em observância ao disposto nos arts. 136, inciso II, e 137, da Lei 9.503/1997, e no Guia do Transporte Escolar do FNDE, em cumprimento ao subitem 9.2.4 do Acórdão 1934/2019-TCU-Plenário.

1.8. dar ciência às Prefeituras de Aracruz/ES e de Santa Teresa/ES que o descumprimento da decisão ora monitorada, sem motivo justificado, sujeitará os responsáveis à aplicação imediata da multa prevista no art. 58, inciso VII e §1º, da Lei 8.443/1992, sem realização de prévia audiência, nos termos do art. 268, §3.º, do Regimento Interno do TCU;

1.9. recomendar aos Municípios de Aracruz e Santa Teresa que, na prestação dos serviços de transporte escolar, observem as orientações emitidas no Guia de Transporte Escolar, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, no sentido de que os veículos utilizados não tenham idade superior a sete anos, visando ao conforto e à segurança na prestação serviço;

 

PREGÃO ELETRÔNICO. CONSIDERAÇÕES. PLANILHA. ADEQUAÇÃO. DILIGÊNCIA. 

ACÓRDÃO Nº 693/2023 - TCU - Plenário (DOU nº 77, de 24/04/2023, pg. 139)

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Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, acerca de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 34/2022, lançado pela Base de Abastecimento da Marinha no Rio de Janeiro, com valor estimado de R$ 550.000,00, cujo objeto é contratação de empresa especializada para a prestação continuada de serviços de transporte de carga geral, por via aérea, da cidade do Rio de Janeiro para localidades internacionais, podendo, também, atender ao fluxo inverso, isto é, realizar o transporte de carga destas localidades internacionais para o Rio de Janeiro.

Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade;

Considerando que não há plausibilidade jurídica nas alegações da representante;

Considerando que a representante alega que a empresa declarada vencedora do certame, Airphoenix Serviços Internacionais Ltda., não teria cumprido integralmente as exigências do edital, posto que não teria apresentado no prazo estipulado pelo edital a planilha totalizando 100% dos custos de formação do preço, sendo que o pregoeiro teria concedido prazo para que a empresa adequasse a planilha e a inserisse no sistema;

Considerando que a análise do caso concreto indica que os procedimentos adotados pelo pregoeiro na condução do certame de Pregão Eletrônico 34/2022, estão em conformidade com o disposto no art. 47 do Decreto 10.024/2019, e com a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, quanto à possibilidade de realização de diligência para apresentação de documentação que deveria constar originalmente enviada pela empresa;

Considerando que o relatório de anexo dos itens do Pregão Eletrônico 34/2022 comprova o envio do anexo da proposta pela Airphoenix (peças 21 a 23), ocorrido em 17/1/2023 e 26/1/2023 (peça 20), demonstrando o atendimento à diligência realizada pelo pregoeiro, conforme previsto no item 8.5. do edital (peça 24, p. 11);

os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento nos arts. 143, inciso III; 169, inciso III, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em:

a) conhecer da representação para, no mérito, considerá-la improcedente;

b) indeferir o pedido de medida cautelar, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua concessão;

c) informar a presente decisão ao representante e à Base de Abastecimento da Marinha no Rio de Janeiro;

d) arquivar o presente processo.

 

PASSAGENS. HOSPEDAGEM. PAGAMENTO DA CONTRATADA. NOTAS FISCAIS OU FATURAS

ACÓRDÃO Nº 699/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 77, de 24/04/2023, pg. 140/141)

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9.5. com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os artigos 285 e 286, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, conhecer do recurso interposto pela Confederação Brasileira de Hipismo para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, a fim de dar nova redação ao subitem 9.16 do Acórdão nº 1.848/2018 - Plenário, que passa a ter o seguinte teor:

"9.16. determinar à Confederação Brasileira de Hipismo que, quando da contratação de empresa especializada na prestação de serviços de emissão de passagens aéreas e terrestres, nacionais e internacionais, intermediação de serviços de hospedagem e outros serviços conexos compreendidos no mesmo ramo de atividade, exija, no momento da apresentação do pagamento da contratada, todas, quando exigível, as notas fiscais ou faturas relativas aos fornecedores finais, se inviáveis, ou outro documento hábil que efetivamente comprove o valor pago pelos serviços em questão como, por exemplo, "Bilhetes/Recibos do Passageiro" emitidos pelas companhias aéreas, assim como os cartões de embarque, no caso de aquisições de passagens aéreas."

 

IMÓVEL. AQUISIÇÃO. CHAMAMENTO PÚBLICO. ANÁLISE ASSESSORIA JURÍDICA

ACÓRDÃO Nº 702/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 77, de 24/04/2023, pg. 141)

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9.5. dar ciência ao Conselho Regional de Farmácia/MG, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades, identificadas no exame desta representação, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.5.1. assinatura do contrato de empréstimo junto ao Banco do Brasil S/A, no valor de R$ 4.000.000,00, para a compra do Edifício Conecto, sem a realização prévia de chamamento público, uma vez que havia outros interessados no mercado, contrariando o princípio da publicidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Fe d e r a l ;

9.5.2. aquisição de imóvel para uso institucional por meio de contratação direta, a exemplo do ocorrido na Dispensa de Licitação 4/2016:

9.5.2.1. não precedida de chamamento público, considerando que outros interessados poderiam ter ofertado imóveis, não identificados na pesquisa de mercado realizada entre os anos de 2016 e 2017, para apreciação do Conselho;

9.5.2.2. em desacordo com o princípio da publicidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o art. 3º da Lei 8.666/1993 (também disposto no art. 5º da Nova Lei de Licitações e Contratos - Lei 14.133/2021), e, por analogia, o entendimento disciplinado pelo Acórdão 1.273/2018-TCU-Plenário (relator Ministro Vital do Rêgo);

9.5.3. informalidade na obtenção do empréstimo de R$ 1 milhão, no ano de 2017, junto ao Conselho Federal de Farmácia (CFF), tendo em vista não ter sido observada a formalidade prevista no art. 65 da Resolução CFF 531/2010 ("celebração de instrumento de contrato escrito, registrado em cartório") e ter sido protelada a assinatura do correspondente "termo de reconhecimento de dívida";

9.5.4. ausência de prévio exame e aprovação pela Advocacia Geral do CRF/MG das minutas dos contratos de empréstimo com o Banco do Brasil e de promessa de compra e venda do Edifício Conecto, em desacordo com o disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei 8.666/1993;

9.5.5. não foi alcançado quórum qualificado quando da aprovação da compra da nova sede da entidade, na 6ª Reunião Plenária Ordinária/2017 do CRF/MG, em afronta ao disposto no inciso III do parágrafo único do art. 22 do Regimento Interno do C R F/ M G ;

9.6. dar ciência ao Conselho Federal de Farmácia (CFF), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre a impropriedade caracterizada pela informalidade na concessão do empréstimo de R$ 1 milhão, no ano de 2017, ao Conselho Regional de Farmácia/MG, tendo em vista não ter sido observada a formalidade prevista no art. 65 da Resolução CFF 531/2010 ("celebração de instrumento de contrato escrito, registrado em cartório") e ter sido protelada a assinatura do correspondente "termo de reconhecimento de dívida";

 

CHAMADA PÚBLICA. PESQUISAS. HABILITAÇÃO. INIDÔNEO. DISTÂNCIA EXCESSIVA SEDE, COOPERADOS E COMPRADORES. CAPACIDADE OPERACIONAL INCOMPATÍVEL. PERCENTUAL MÍNIMO DE 30%. "LOTEAMENTO" DE ITENS

ACÓRDÃO Nº 3059/2023 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 78, de 25/04/2023, pg. 171)

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b) dar ciência, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, à Secretaria de Estado da Educação de Sergipe (SEED/SE) e às prefeituras de Nossa Senhora do Socorro/SE e Itaporanga D'Ajuda/SE que a utilização de pesquisas obtidas junto às próprias cooperativas e associações partícipes dos certames para fixação do preço médio de contratação em chamadas públicas para aquisição de produtos da agricultura familiar infringiu o art. 29, § 1º, da Resolução CD/FNDE 26/2013, vigente à época, bem assim o ora disposto no art. 31 da Resolução CD/FNDE 6/2020;

c) dar ciência, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, à Secretaria de Estado da Educação de Sergipe (SEED/SE) e à prefeitura de Aracaju/SE que a habilitação, no âmbito dos Chamamentos Públicos 01/2019 - SEED/SE e 01/2019 - PM Aracaju/SE, respectivamente, de entidade declarada inidônea pelo TCU em chamamento público para aquisição de alimentos para a merenda escolar infringiu o art. 46 da Lei 8.443/92, c/c o art. 271 do RI/TCU e o Acordão 2.441/2018-TCU-Plenário (item 9.4);

d) dar ciência ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação sobre os indícios de irregularidades relacionados a compras antieconômicas (superfaturamento), capacidade operacional incompatível e suposta distância excessiva entre a sede, cooperados e compradores da Coopernordestina (CNPJ 10.991.358/0001-87), identificadas em contratações de diversas unidades executoras do PNAE de Sergipe nos anos de 2016 e 2018, na forma detalhada na instrução da unidade técnica (peça 44) e nos itens VI.2 a VI.4 do relatório de peça 21, devendo estas informações serem utilizadas para prevenir a reincidência de práticas desta natureza, mitigando riscos de irregularidades, desvios e malversação de recursos da merenda escolar;

e) dar ciência ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação sobre os seguintes indícios de irregularidade, para que adote providências de sua alçada, considerando sua condição de repassador originário dos recursos federais da alimentação escolar e detentor da responsabilidade primária pelo controle de sua aplicação junto aos beneficiários, devendo estes fatos serem considerados nas análises das contas PNAE dos respectivos executores/exercícios, conforme o caso:

e.1) inobservância, por parte da Secretaria de Estado da Educação de Sergipe (SEED/SE), do percentual mínimo de 30% na alocação dos recursos do PNAE em contratações de agricultor familiar ou de empreendedor familiar rural e suas organizações nos exercícios de 2016 a 2018, em afronta ao previsto no art. 14 da Lei 11.947/2009;

e.2) recorrência na utilização de pesquisas de preço obtidas junto às próprias cooperativas e associações partícipes de certames para fixação dos valores médios de contratação em chamadas públicas para aquisição de produtos da agricultura familiar realizadas pela Secretaria de Estado da Educação de Sergipe (SEED/SE) e pelas prefeituras de Nossa Senhora do Socorro/SE e Itaporanga D'Ajuda/SE, entre 2016 e 2018, em afronta ao art. 29, § 1º, da Resolução CD/FNDE 26/2013, vigente à época, bem assim ao atual art. 31 da Resolução CD/FNDE 6/2020;

e.3) impropriedades no Chamamento 01/2018 - SEED/SE, no que tange a falhas na especificação (descrição inexata no termo de referência) e na cotação de preços dos produtos "melancia" e "inhame", agravado pelo fato de a Secretaria ter deixado de realizar consulta de atacado na central de abastecimento Ceasa (https://www.emdagro. se.gov.br/?page_id=1083), o que elevou os riscos de superfaturamento nas aquisições decorrentes;

e.4) indícios de fraude em pesquisas prévias e na formação de preços médios nos chamamentos públicos 03/2016 e 01/2018, da Prefeitura de Nossa Senhora do Socorro/SE, e 01/2018, da Prefeitura de Itaporanga D'Ajuda/SE, nos quais cooperativas consultadas em pesquisas prévias de preços, além de participarem posteriormente dos processos de fornecimento, deixaram de apresentar, em seus projetos de venda, propostas para produtos anteriormente cotados, gerando suspeita de "loteamento" de itens;

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA. MATERIAL EM DESACORDO. ACEITE. MEDICAMENTOS. AFE

ACÓRDÃO Nº 3061/2023 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 78, de 25/04/2023, pg. 171/172)

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d) dar ciência ao Hospital Federal de Bonsucesso, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes falhas, identificadas na execução do objeto das Dispensas de Licitação 337/2020 e 338/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

d.1) é dever do gestor, em caso de atraso na execução do contrato, instaurar processo administrativo visando a apurar a falta e, sendo o caso, aplicar a multa de mora, consoante estabelecido no art. 86 da Lei 8.666/1993, bem como no art. 162 da Lei 14.133/2021;

d.2) constitui irregularidade o aceite de material fornecido em desacordo com o estipulado no instrumento contratual, ante o disposto nos arts. 76 e 72, inciso II, alínea "b", ambos da Lei 8.666/1993, bem como no art. 140, inciso II, alínea "b" e § 1º, da Lei 14.133/2021;

d.3) nas aquisições de medicamentos, deve ser exigido do licitante ou do contratado de forma direta a Autorização de Funcionamento (AFE) emitida pela Anvisa, de acordo com o art. 3º da RDC Anvisa 16/2014.

 

CONTRATO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO. AUSÊNCIA. ATESTADOS. RESTRIÇÃO TEMPORAL

ACÓRDÃO Nº 727/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 80, de 27/04/2023, pg. 312)

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c) dar ciência ao Banco do Brasil S.A., com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas na Licitação Eletrônica 2022/04603, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

c.1) ausência de previsão, na minuta de contrato anexa ao edital do certame, de critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento, em desacordo com o art. 69, inciso III, parte final, da Lei 13.303/2016 e Acórdãos 2.614/2019-TCU-Plenário e 2.783/2019-TCU-Plenário;

c.2) estipulação de restrição temporal dos atestados de capacidade técnica, por meio do item 10.3.4.2.5 do edital do certame, em desacordo com a jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 2.163/2014-TCU-Plenário e 2.032/2020-TCU-Plenário;

 

PERCENTUAL MÍNIMO PESSOAS COM DEFICIÊNCIA BENEFICIÁRIOS PREVIDÊNCIA SOCIAL. INABILITAÇÃO INDEVIDA. FORMALISMO MODERADO.

ACÓRDÃO Nº 762/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 80, de 27/04/2023, pg. 319)

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9.2. dar ciência à UFPA, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 18/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.2.1. inabilitação indevida da licitante E. B. Cardoso Eireli, por não ter apresentado documentação comprobatória de que possuía em seu quadro de empregados o percentual mínimo de pessoas com deficiência ou beneficiários reabilitados da Previdência Social, nos termos do art. 93 da Lei 8.213/1991, quando o pregoeiro, na fase de julgamento da habilitação, já havia obtido certidão que comprovava, naquela oportunidade, o atendimento da exigência, o que resultou na seleção de proposta que não era a mais vantajosa para a Administração, em afronta ao princípio do formalismo moderado e à jurisprudência do Tribunal (Acórdãos 357/2015- Plenário, Ministro-Relator Bruno Dantas; 2.003/2011-Plenário, Ministro-Relator Augusto Nardes; 1.795/2015-Plenário, Ministro-Relator José Mucio Monteiro; e 1.211/2021- Plenário, Ministro-Relator Walton Alencar Rodrigues);

 

LICITAÇÃO. PREVISÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS

ACÓRDÃO Nº 765/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 80, de 27/04/2023, pg. 320)

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9.1. com fundamento no art. 9º da Resolução 315/2020, dar ciência ao Município de Jaboatão dos Guararapes/PE e à Secretaria Nacional de Políticas para os Territórios Periféricos - Departamento de Mitigação e Prevenção de Risco, do Ministério das Cidades, das seguintes constatações detectadas na fiscalização realizada por este Tribunal:

(...)

9.1.3. a licitação e contratação de obras e serviços de engenharia sem a correspondente previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações correlatas, a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma aprovado para o empreendimento, caracteriza inobservância ao disposto nos artigos 15 e 16, § 1º, inciso I, e § 4º, inciso I, da Lei Complementar 101/2000 (LRF) e no artigo 7º, § 2º, incisos I e III, da Lei 8.666/1993; 

 

SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS. LEI 8.666/1993. CUMPRIMENTO

ACÓRDÃO Nº 3139/2023 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 81, de 28/04/2023, pg. 131)

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9.5. dar ciência ao Serviço Social do Comércio - Administração Regional no Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 9° da Resolução-TCU 315/2020, de que:

9.5.1. não obstante os serviços sociais autônomos não estejam obrigados ao estrito cumprimento da Lei 8.666/1993, devem observar seus regulamentos próprios, que deverão ser compatíveis com os princípios do art. 37, caput, da Constituição Federal; e Decisão 907/1997-TCU-Plenário (videm a respeito, os itens 25-26 da instrução à peça 84);

 

ATESTADO. INTERMEDIADORA DOS SERVIÇOS

ACÓRDÃO Nº 3141/2023 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 81, de 28/04/2023, pg. 132)

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9.3. dar ciência à Caixa Econômica Federal de que o atestado apresentado pela licitante vencedora do Pregão Eletrônico 334/5688-2022 não logrou comprovar a prestação satisfatória dos serviços ali constantes, uma vez que a empresa emissora do documento atuava como mera intermediadora dos serviços prestados a próprios seus clientes pela licitante, em afronta ao item 8.5.1.1 do edital;

 

REQUISITOS. FLEXIBILIZAÇÃO. HABILITAÇÃO INDEVIDA. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. ATESTADO OPERACIONAL. REGISTRO

ACÓRDÃO Nº 3252/2023 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 81, de 28/04/2023, pg. 154)

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1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. dar ciência ao Departamento Regional de Roraima do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai/RR) e ao Departamento Regional de Roraima do Serviço Social da Indústria (Sesi/RR), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, acerca das seguintes irregularidades identificadas na Concorrência 1/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.6.1.1. flexibilização insuficientemente motivada dos requisitos de habilitação exigidos no edital e em sentido contrário ao recomendado no parecer técnico emitido pelo núcleo de engenharia, o que resultou na habilitação indevida da licitante Cynara de Freitas Santos Possebon S/S Ltda., em violação às alíneas "a", "b" e "c" dos itens 4.2.4.1 e 4.2.4.1.1 do edital, ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e à jurisprudência do Tribunal, a exemplo do Acórdão 2.730/2015-TCU-Plenário, Rel. Min. Bruno Dantas;

1.6.1.2. exigência do registro ou averbação do atestado de capacidade técnico operacional da empresa participante da licitação no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo, em desacordo com a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 3.094/2020-TCU-Plenário, Rel. Min-Subst. Augusto Sherman.

 

ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA. EMISSÃO. FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DOS SERVIÇOS

ACÓRDÃO Nº 3374/2023 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 81, de 28/04/2023, pg. 170)

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1.7. Determinações:

1.7.1. dar ciência à Secretaria Nacional de Segurança Hídrica (SNSH), conforme art. 9º, I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade identificada no contrato 29/2017-MI: emissão de atestados de capacidade técnica com informações que não têm base em contrato nem em fiscalização e acompanhamento dos serviços executados por cada uma das empresas consorciadas, em afronta ao art. 33, III, da Lei 8.666/1993, conforme interpretação que lastreou o acórdão 2299/2007-TCU-Plenário, Min. Rel. Augusto Nardes.

 

CAPACIDADE TÉCNICA. COMPROVAÇÃO. ETP. ESTUDO PRÉVIO DE MERCADO. SOLUÇÕES DISPONÍVEIS

ACÓRDÃO Nº 3375/2023 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 81, de 28/04/2023, pg. 170)

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1.7.1. dar ciência ao Banco do Nordeste do Brasil, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no PE 2021/101, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

a) adoção de critério único de comprovação de capacidade técnica dos licitantes, qual seja, volume mensal mínimo de atendimentos humanos, o que pode restringir a participação de interessados, em dissonância com o princípio da competitividade, previsto no art. 31 da Lei 13.303/2016;

b) ausência, nos estudos técnicos preliminares (ETP), de estudo prévio de mercado, demonstrando que se buscou conhecer as soluções disponíveis que melhor atendessem às necessidades do Banco consubstanciadas na definição do objeto dessa licitação e apontando a vantajosidade do modelo de contratação por postos de trabalho em detrimento de outras soluções disponíveis no mercado, a exemplo da contratação integral dos serviços, incluindo solução tecnológica de apoio ao Contact Center, ferindo os princípios da eficiência e da economicidade, constantes do art. 31 da Lei 13.303/2016, e não observados elementos mínimos de planejamento dispostos no art. 42, VIII, da mesma lei;