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Acórdãos do TCU, publicados no DOU, na semana de 13 a 17/02/2023

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 13 a 17/02/2023, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos e correlatos.

 

ESTATAIS. ADITIVO. 25%

ACÓRDÃO Nº 944/2023 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 32, de 14/02/2023, pg. 283)

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1.7. Providências:

1.7.1. promover o envio de ciência para que, nos termos do art. 9º da ResoluçãoTCU 315/2020, a Petróleo Brasileiro S.A. adote medidas internas com vistas à prevenção e correção de outras ocorrências semelhantes à seguinte falha identificada:

1.7.1.1. pactuação do 2º Aditivo Contratual referente ao Contrato ICJ 5900.0116299.20.2 com a SAP Brasil Ltda., em que foi ultrapassado o montante de 25% em relação ao valor inicialmente contratado, em desacordo com o limite legal imposto no art. 81, §§ 1º e 2º da Lei 13.303/2016;

 

ENTIDADE S. PREGÃO. PROCEDIMENTOS. RATIFICAÇÃO DE PROPOSTA

ACÓRDÃO Nº 1004/2023 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 32, de 14/02/2023, pg. 293)

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1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. informar ao Serviço Social do Comércio - Administração Regional no Estado de São Paulo - SESC/SP, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico (PE) 2022012000394, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências de restrição à ampla participação de licitantes por não ter restado comprovado a disponibilização de procedimentos para todos os interessados em ratificar as marcas de seus produtos, em desacordo com o disposto no art. 2º do Regulamento de Licitações e contratos do SESC (princípios da isonomia e da ampla competitividade);

 

CHAMAMENTO PÚBLICO. DELEGAÇÃO SERVIÇOS DE SAÚDE. NATUREZA COMPLEMENTAR. INSTRUMENTOS DE PARCERIA. CONTRATO DE GESTÃO

ACÓRDÃO Nº 1005/2023 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 32, de 14/02/2023, pg. 293/294)

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1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. informar à Secretaria Municipal de Saúde de Cabedelo/PB, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315, de 2020, que o Chamamento Público 003/2019, com previsão de delegação de serviços de saúde de natureza complementar do SUS municipal mediante utilização de instrumentos de parceria previstos na Lei 13.019/2014, não tem amparo no ordenamento jurídico pátrio (artigo 3º, inciso IV, da Lei 13.019/2014, artigo 199, § 1º, da CF/88 e artigos 24 e 25 da Lei 8.080/1990), sendo o contrato de gestão o instrumento jurídico adequado para promover parcerias entre o poder público e a entidade privada sem fins lucrativos, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco na área de saúde, desde que sejam observados os requisitos da Lei 9.637/1998 e o disposto na jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 2057/2016 - TCU - Plenário, da relatoria do Ministro Bruno Dantas;

 

PREGÃO. ISONOMIA. ALTERAÇÃO PROPOSTA. VINCULAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 719/2023 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 35, de 17/02/2023, pg. 222)

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9.2. cientificar a Caixa Econômica Federal de que, no processamento do Pregão Eletrônico 38/7050-2020, foi verificado tratamento não-isonômico dispensado à empresa Techservice Serviços de Monitoramento Eletrônico Eireli., quanto à alteração de equipamentos inicialmente previstos em sua proposta técnica, sem que a alteração esteja devidamente justificada em descontinuidade de fornecimento comercial ou equivalência e melhoria tecnológica, em violação ao itens 5.3.6, 10.1.2 e 10.1.3, do edital e em afronta aos princípios da igualdade e da vinculação do instrumento convocatório, previstos no artigo 31 da Lei 13.303/2016.

 

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTAÇÃO FALSA, FRAUDE

ACÓRDÃO Nº 860/2023 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 35, de 17/02/2023, pg. 243)

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1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.8.1. dar ciência ao Município de São João da Baliza/RR da não comprovação de instauração, pela administração competente, do devido procedimento administrativo apuratório do uso de documentação falsa, prática esta que configura, caso comprovada, fraude às licitações, para a qual não é necessária a obtenção de vantagem ou do resultado da ação intentada (Acórdão 1106/2018-TCU-Plenário, Relator: Min. José Múcio, e Acórdão 59/2022-TCU-Plenário, Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues).

 

CONCORRÊNCIA. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. INDICAÇÃO NO EDITAL. DECLARAÇÃO DE PESSOAL TÉCNICO

ACÓRDÃO Nº 150/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 35, de 17/02/2023, pg. 287)

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9.1. dar ciência à Superintendência de Obras do Plano de Desenvolvimento do Estado da Paraíba, com fulcro no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315, de 2020, acerca das seguintes irregularidades identificadas na Concorrência 8/2021:

9.1.1. a falta de indicação no edital, de forma expressa, da natureza e da quantidade dos cargos que devem integrar a relação de pessoal técnico especializado a ser apresentada pelas licitantes para o cumprimento do requisito de habilitação previsto no item 10.4.1, letras "d" e "f.2", do edital, em atenção ao art. 30, § 6º, da Lei 8.666/1993;

9.1.2. a exigência, como requisito de habilitação técnica, de declaração de pessoal técnico especializado de que participará dos serviços objeto da licitação, em dissonância com o art. 30, § 1º, inciso I, e § 10, da Lei 8.666/1993;

 

ESTIMATIVA DE CUSTO. CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 154/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 35, de 17/02/2023, pg. 288/289)

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9.3. com fulcro no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, dar ciência à Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), bem como à sua Diretoria de Governança e Conformidade, de que, quanto ao Contrato 0804.0103350.17.2 (conclusão da complementação mecânica da Unidade de Abatimento de Emissões SNOX U-93):

9.3.1. houve falhas no processo de estimativa de custo da Petrobras que serviu de base para a contratação direta, uma vez que se utilizou, como referência de preço para o item "Pyrogel XT-E 10mm de espessura" (aerogel), somente o custo da cotação enviada pela Aspen Aerogels na modalidade free on board (FOB), sem incorporar as despesas acessórias materialmente relevantes que deveriam ter sido acrescidas a esse custo, a exemplo dos tributos de importação, seguro de carga, despachos aduaneiros e frete para transportar o produto da fábrica do fornecedor até o local da obra, tampouco tendo justificado adequadamente a realização de apenas uma única cotação para esse insumo, considerando, como agravante, a sua alta relevância material, já que ele representava cerca de 12% do valor do contrato, em dissonância com os subitens 1.3 e 5.2, inciso I, alínea "c", do Decreto 2.745/1998 e com a reiterada jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 2.829/2015, 1.565/2015, 591/2015, 2.816/2014, 3.280/2011 e 2.531/2011, todos do Plenário;

9.3.2. a flexibilização dos critérios de medição formalizada por meio do segundo aditivo contratual caracterizou desvinculação aos instrumentos convocatórios que precederam a celebração dessa avença e afronta ao princípio de igualdade entre as licitantes, sendo que a decisão pela flexibilização apenas na fase de execução do referido ajuste potencialmente restringiu o caráter competitivo dos respectivos certames e prejudicou o processo de seleção de proposta mais vantajosa para a administração pública, em inobservância aos subitens 1.2, 1.8, alínea "a", e 5.3.1, alínea "a", do Decreto 2.745/1998;

9.3.3. a flexibilização dos critérios de medição não foi devidamente fundamentada, o que denota que houve fragilidades na transparência, na evidenciação e no controle dessa alteração contratual, impossibilitando a verificação de que tal mudança foi devidamente amparada no subitem 7.2 do Decreto 2.745/1998;

 

CONTRATOS. PUBLICAÇÃO. INTEIRO TEOR. TRANSPARÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 179/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 35, de 17/02/2023, pg. 296)

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1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. Dar ciência ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovacões (MCTI), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que a ausência de publicação do inteiro teor dos contratos administrativos no portal do órgão na internet durante o período de "defeso eleitoral" fere o art. 8º, IV, da Lei 12.527/2011, tendo em vista que tal ato se refere a mero desdobramento da publicização dos atos administrativos que possuem respaldo no art. 37, caput, da Constituição Federal, conforme entendimento firmado pelo TSE acerca da matéria (AgR-Resp 25.748, Acórdão de 7/11/2006);

 

PREGÃO. DOCUMENTO. ACESSO ELETRÔNICO. TRANSPARÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 180/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 35, de 17/02/2023, pg. 296)

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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. dar ciência ao Comando de Comunicações e Guerra Eletrônica do Exército, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que restringir acesso a documento por meio eletrônico, conforme verificado no âmbito do PE 12/2022 quanto ao relatório técnico do teste de bancada, afronta o art. 54 do Decreto 10.024/2019, bem como diretrizes da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), em especial a observância da publicidade como preceito geral e a utilização de meios modernos de comunicação (art. 3º, incisos I e III);

 

CONSÓRCIOS. PARTICIPAÇÃO. VEDAÇÃO, JUSTIFICATIVA. EXIGÊNCIA EXCLUSIVA. CARÁTER RESTRITIVO

ACÓRDÃO Nº 185/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 35, de 17/02/2023, pg. 297)

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d) dar ciência à Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 42/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

d.1) a ausência de justificativa fundamentada nos Estudos Preliminares ao processo licitatório para a vedação à participação no certame de entidades empresariais que estivessem reunidas em consórcio, constante do item 4.2.6 do Edital, afronta o item 2.5, "f", do Anexo V da IN Seges 5/2017 e a ampla jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos 2.831/2012-Plenário, relatado pela Ministra Ana Arraes; 1.636/2007-Plenário, relatado pelo Ministro Ubiratan Aguiar; 566/2006-Plenário, relatado pelo Ministro Marcos Vilaça; 1.165/2012-Plenário, relatado pelo Ministro Raimundo Carreiro);

d.2) a indicação de uso exclusivo, para o desenvolvimento e manutenção de sítios, portais e hotsites institucionais, do Content Management System - CMS Plone, nos itens 1.2 e 8.1.1 do termo de referência anexo ao edital, sem a devida justificativa nos estudos preliminares, configura potencial caráter restritivo, em afronta ao disposto no art. 3º, § 1º, e art. 7º, § 5º, da Lei 8.666/1993 e à jurisprudência do TCU (Súmula 270 e Acórdão 113/2016-Plenário, relator Ministro Bruno Dantas);

 

PESQUISA DE PREÇOS. PRORROGAÇÃO. ECONOMICIDADE

ACÓRDÃO Nº 190/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 35, de 17/02/2023, pg. 298/299)

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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. determinar à Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de trinta dias, no que se refere ao Contrato 54/2022, em atenção ao disposto na Constituição Federal, art. 71, inciso IX, e na Lei 14.133/2021, art. 11, inciso III:

1.7.1.1. informe os resultados obtidos com a promoção de nova pesquisa de preços para balizar revisão dos preços contratados com a empresa MCP Refeições Ltda.(CNPJ 06.088.039/001-99), encaminhando a nova planilha de preços pactuada; e

1.7.1.2. alternativamente, caso não obtenha êxito com a medida anterior, promova a instauração de novo processo licitatório, sendo permitida a prorrogação do Contrato 54/2022 somente pelo prazo necessário para a conclusão do novo certame, em atenção ao princípio da economicidade.

 

INEXEQUIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE CAPACIDADE

ACÓRDÃO Nº 192/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 35, de 17/02/2023, pg. 299)

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Considerando que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que antes de ter sua proposta desclassificada por inexequibilidade, ao licitante deve ser franqueada oportunidade de defendê-la e demonstrar sua capacidade de bem executar os serviços, nos termos e condições exigidos pelo instrumento convocatório,

Considerando que esse procedimento foi realizado pelo pregoeiro, assim como foram realizadas diligências saneadoras com vistas a verificar as condições de regularidade do licitante,

Considerando que em face desses apontamentos e demais considerações efetuadas na instrução de peça 11 a Selog propõe o conhecimento da representação, o indeferimento da cautelar pleiteada, e no mérito a improcedência da representação,

(...)

d) dar ciência deste acórdão ao Conselho Regional de Biologia - 1ª Região e ao representante;