Deprecated: Array and string offset access syntax with curly braces is deprecated in /var/www/vhosts/catconsultoria.com.br/httpdocs/vendor/cakephp/cakephp/src/View/Helper/FormHelper.php on line 2064
Cat Consultoria

Home 2

Acórdãos do TCU, publicados no DOU, na semana de 19 a 23/12/2022

posts img

Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 19 a 23/12/2022, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos e correlatos.

 

NLLCA. ETP. ESTIMATIVAS DAS QUANTIDADES. MEMÓRIAS DE CÁLCULO. INTERDEPENDÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 2786/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 237, de 19/12/2022, pg. 204)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=19/12/2022&jornal=515&pagina=204&totalArquivos=224

9.1. dar ciência, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, à Secretaria Especial de Saúde Indígena (Sesai) do Ministério da Saúde e aos Distritos Sanitários Especiais Indígenas Amapá e Norte do Pará, Alto Rio Purus, Cuiabá e Yanomami da Sesai:

9.1.1. de que viola o art. 18, §1º, inciso IV, da Lei 14.133/2021 a ausência de elaboração de estudo técnico munido de estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, conforme encontrado nos processos de aquisição 25033.00025/22020-34, 25033.000366/2020-84, 25042.000895/2020-79, 25042.002215/2020-51, 25042.000722/ 2020- 51,25049.000472/2020-99 e 25064.000739/2020-50);

9.1.2. da necessidade de adoção de medidas administrativas com vistas à caracterização e elisão do dano decorrentes do eventual sobrepreço na aquisição de medicamentos, insumos e equipamentos de proteção individual nos processos 25042.000722/2020-51 (UG 257031), 25033.000252/2020-34 (UG 257022) e 25064.000614/2020-20 (UG 257052);

 

RDC. DEFINIÇÃO DO OBJETO. PLANILHA DE CUSTOS

ACÓRDÃO Nº 2796/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 237, de 19/12/2022, pg. 206)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=19/12/2022&jornal=515&pagina=206&totalArquivos=224

9.2. dar ciência à Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (Conder), com fulcro no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315, de 2020, que a licitação e contratação de obras e serviços de engenharia sem a definição clara e precisa do objeto, tal qual identificado nos contratos administrativos 52/19, 53/19 e 54/19, custeados com recursos do Termo de Compromisso 0402.322-91/2012 (Siafi 673873), caracteriza infração ao art. 5º da Lei n. 12.462/2011 e ao art. 74, caput, §§ 1º e 3º, do Decreto 7.581/2011;

9.3. dar ciência à Caixa Econômica Federal, com fulcro no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315, de 2020, que:

9.3.1. a licitação e contratação de obras e serviços de engenharia sem a definição clara e precisa do objeto, tal qual identificado nos contratos administrativos 52/19, 53/19 e 54/19, custeados com recursos do Termo de Compromisso 0402.322- 91/2012 (SIAFI 673873), caracteriza infração ao art. 5º da Lei n. 12.462/2011 e ao art. 74, caput, §§ 1º e 3º, do Decreto 7.581/2011; e

9.3.2. nos termos do Contrato de Prestação de Serviços n. 17/2012, firmado com o então Ministério das Cidades, a verificação da planilha de custos do licitante vencedor enseja a análise do escopo do objeto licitado e pactuado, de modo a possibilitar a avaliação da sua aderência ao quanto aprovado nas etapas anteriores de análise do financiamento, nos termos da cláusula segunda, inciso II, item 5;

 

CFT. CARGOS EM COMISSÃO

ACÓRDÃO Nº 2851/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 237, de 19/12/2022, pg. 212)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=19/12/2022&jornal=515&pagina=212&totalArquivos=224

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.8.1. Dar ciência ao Conselho Regional dos Técnicos Industriais do Estado de São Paulo e ao Conselho Federal do Técnicos Industriais das ocorrências identificadas nos presentes autos, para adoção das providências de sua competência, atentando para as orientações contidas no Acórdão 341/2004-Plenário e no RE 1.041.210 do STF, em que foi reconhecida a repercussão geral a respeito das condições para a criação de cargos em comissão, em especial o seguinte:

1.8.1.1. as disposições normativas internas dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas que cuidam da organização de seu quadro de pessoal, conforme lhes autorizam as respectivas leis instituidoras, devem se adequar ao disposto no art. 37, inciso V, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 19/1998, de forma que as funções de confiança sejam exclusivamente ocupadas por empregados do quadro efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por empregados do quadro efetivo nas condições e limites mínimos a serem fixados por instruções dos conselhos federais, sejam destinados apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, podendo ser adotados como referencial os parâmetros fixados no art. 14 da Lei 8.460/1992 (atualmente Lei 14.204/2021).

 

SERVIÇOS DE NATUREZA PERMANENTE. ATIVIDADES ROTINEIRAS E FINALÍSTICAS. CONCURSO PÚBLICO

ACÓRDÃO Nº 2898/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 237, de 19/12/2022, pg. 218)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=19/12/2022&jornal=515&pagina=218&totalArquivos=224

1.9. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.9.1. dar ciência ao Cref9/PR, com base no inciso I do art. 9º da Resolução TCU 315/2020, da necessidade de promover ajustes em seu Plano de Cargos e Salários a fim de se atender ao mandamento do concurso público para contratar empregados para prestar serviços de natureza permanente, com características de atividades rotineiras e finalísticas da entidade.