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Acórdãos do TCU, publicados no DOU, na semana de 05 a 09/12/2022

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 05 a 09/12/2022, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos e correlatos.

 

TERMO ADITIVO. AUSÊNCIA. FALHA FORMAL

ACÓRDÃO Nº 8134/2022 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 228, de 06/12/2022, pg. 134/135)

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Considerando que a ausência de formalização de termo aditivo para incluir o imóvel ocupado pelo então presidente da Caixa no objeto do contrato utilizado para a realização dos serviços se tratar de mera falha formal.

(...)

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. dar ciência à Caixa Econômica Federal (Caixa) acerca da falha consistente na ausência de assinatura de termo aditivo ao Contrato 5299/2014, firmado com a empresa Renovar Engenharia Ltda., para incluir em seu objeto a realização de obras emergenciais na residência ocupada em julho de 2020 pelo então presidente da Caixa, com infração ao art. 55, inciso I, da Lei 8.666, de 21/6/1993;

 

OBRAS. PRÉ-QUALIFICAÇÃO. NECESSIDADE. IRREGULARIDADES

ACÓRDÃO Nº 2525/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 228, de 06/12/2022, pg. 174)

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9.1. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, dar ciência ao município de São Paulo/SP, à Caixa Econômica Federal e ao Ministério do Desenvolvimento Regional, sobre as seguintes irregularidades verificadas no Edital de Pré-qualificação 004/2012-SPObras e no Contrato 045/Siurb/13, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.1.1. restrição à competitividade da licitação decorrente da:

9.1.1.1. adoção de pré-qualificação, identificada no Edital de Pré-qualificação 004/2012-SPObras, sem comprovar a adequação e necessidade desse procedimento (conforme prevê o art. 114 da Lei 8.666/1993, e os Acórdãos TCU 2.028/2006, 2.005/2007, 1.232/2013 e 3.425/2014, todos do Plenário);

9.1.1.2. vedação a que uma mesma licitante fosse vencedora de mais de um empreendimento licitado simultaneamente (em afronta aos Acórdãos TCU 1.223/2013 e 2.373/2013, ambos do Plenário);

9.1.1.3. limitação indevida relacionada aos atestados de qualificação técnica (em afronta aos Acórdãos TCU 2.150/2008, 2.882/2008, 1.237/2008, 1.636/2007, 2.359/2007, 2.019/2013, 2.163/2014, todos do Plenário);

9.1.1.4. restrição de atestados por tipologia de obra (em afronta aos Acórdãos TCU 1.023/2013, 1.223/2013, 222/2013, 1.733/2010, 1.998/2013, 1.502/2009, 311/2009 e 1.226/2012, todos do Plenário);

9.1.1.5. exigência de atestados atinentes a serviços de baixa complexidade técnica (em afronta à Súmula do TCU 263/2011);

9.1.1.6. adoção de critérios subjetivos de avaliação de metodologia de execução (procedimento vedado pelo art. 30, § 8º, da Lei 8.666/1993 e que contraria os Acórdãos TCU 2.008/2008, 2.909/2012 e 2.438/2015, todos do Plenário);

9.1.2. deficiências no projeto básico da obra, como:

9.1.2.1. a ausência de estudos de viabilidade e de demanda (em descumprimento do art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/1993 e ao art. 6º, inciso XXV da Lei 14.133/2021);

9.1.2.2. a ausência de aprovação do projeto básico pela autoridade competente (descumprimento do art. 7º, § 2º, inciso I, da Lei 8.666/1993 e contrário ao art. 18, II, da Lei 14.133/2021);

9.1.2.3. a necessidade de alterações substanciais na concepção do empreendimento (descumprimento do 6º, inciso IX, da Lei 8.666/1993; Súmula TCU 261/2010; Acórdãos 610/2015, 2.371/2011 (todos do Plenário);

9.1.2.4. a incompletude e inadequação do orçamento do edital, em razão da ausência de detalhamento da administração local, mobilização e desmobilização e instalação de canteiro (afronta ao art. 6º, inciso IX, alínea "f", ao art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993, ao art. 6º, XXV, alínea "f", e 18, IV, da Lei 14.133/2021 e ao Acórdão 325/2007-TCU-Plenário);

9.1.3. a ausência de parecer conclusivo como condição para recepção de licitação pretérita, constatada no termo de compromisso 0425.345-59/2013, afronta a jurisprudência do TCU, conforme disposto nos Acórdãos 2.099/2011, 2.063/2012 e 2.153/2018 (todos do Plenário);

 

RDC. RESTRIÇÃO COMPETITIVIDADE. ISONOMIA

ACÓRDÃO Nº 2526/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 228, de 06/12/2022, pg. 174)

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9.1. dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes irregularidades verificadas no Edital de licitação RDC Eletrônico 142/2017-19 e no Contrato 587/2017, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes:

9.1.1. a orientação feita aos licitantes por meio do 4º Caderno de Perguntas e Respostas e que deveriam ser respeitadas ao menos as espessuras de camadas do pavimento definidas no Anexo VIII - Termo de Referência do anteprojeto teve potencial de caracterizar restrição ao caráter competitivo do certame e afronta ao objetivo de tratamento isonômico entre os licitantes, preconizados no art. 1º, § 1º, incisos I e IV, da Lei 12.462/2011;

9.1.2. a aprovação do projeto alternativo de pavimentação sem comprovação clara de que a solução de engenharia proposta pelo contratado apresenta parâmetros de igual ou melhor desempenho em relação ao anteprojeto pode caracterizar afronta ao princípio da motivação, conforme preconizam os arts. 2° e 50 da Lei 9.784/1999, bem como aos objetivos de tratamento isonômico entre os licitantes e de seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública, previstos no art. 1º, §1º, da Lei 12.462/2011;

 

ASSUNÇÃO DE COMPROMISSOS. COBERTURA CONTRATUAL

ACÓRDÃO Nº 2527/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 228, de 06/12/2022, pg. 175)

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9.1. com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 2º, inciso II, e 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev) de que:

(...)

9.1.2. a assunção de compromissos sem cobertura contratual firmados pelo INSS com a Dataprev, entre os anos de 2015 e 2016, descumpre regras básicas do Direito Administrativo, contrariando o disposto no art. 60 da Lei 8.666/1993.

 

LEI 12.232/2010. PUBLICIDADE. PROCEDIMENTOS

ACÓRDÃO Nº 2552/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 228, de 06/12/2022, pg. 182)

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9.2. determinar à Secretaria Especial de Comunicação Social da Secretaria-Geral da Presidência da República (Secom), com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 4º, inciso II da Resolução - TCU 315/2020, que adote providências quanto aos itens abaixo, e informe ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, os encaminhamentos realizados:

9.2.1. com base no art. 49, 50 e 53 da Instrução Normativa 3, de 20 de abril de 2018, da Secretaria-Geral da Presidência da República, na Lei 8.666/1993, art. 67, §1º, c/c o art. 1º, §2º da Lei 12.232/2010 e nos princípios da transparência, isonomia e publicidade, incluir no Manual de Procedimentos de Ações de Publicidade a obrigatoriedade registrar e, sempre que possível, dar publicidade no portal eletrônico (internet), dos seguintes documentos/informações relativos a todas as campanhas publicitárias que contratar:

9.2.1.1. versões inicial, intermediárias e final dos planos de mídia;

9.2.1.2. para cada versão apresentada, ato emitido pela fiscalização do contrato (Secom) em que conste a aprovação formal da versão apresentada e/ou as alterações requisitadas para a agência contratada;

9.2.1.3. para cada nova versão apresentada, ficha resumo ou documento equivalente elaborado pela agência contratada, na qual constem, em consonância com as solicitações da fiscalização, as alterações realizadas na estratégia de mídia e na tática de mídia. Nesse documento devem constar clara e objetivamente as ações de publicidade retiradas, reduzidas, incluídas ou aumentadas na campanha publicitária em relação à versão anterior; e

9.2.1.4. critérios técnicos e objetivos utilizados para a divisão das verbas publicitárias entre os veículos de comunicação - dentre os quais as emissoras de TV aberta, inclusive para as ações de merchandising, contemplando necessariamente o indicador eficiência, o qual pode, exemplificativamente, ser obtido a partir da evidenciação, nos planos de mídia, de critérios comumente utilizados no mercado publicitário, como: investimento/TRP, investimento/GRP, custo por ponto e/ou custo por mil;

9.2.2. com base no art. 8º da Lei 12.257/2011, publicar no portal eletrônico (internet) do Ministério e/ou no Portal da Transparência, no prazo de 30 (trinta) dias, os planos de mídia das campanhas publicitárias do governo federal em veiculação ou veiculadas nos últimos 24 meses, bem como os documentos que os fundamentam;

 

DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO

ACÓRDÃO Nº 2568/2022 - TCU - Plenário (DOU nº 228, de 06/12/2022, pg. 186)

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1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.8.1. dar ciência ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro, para prevenir ocorrências futuras, da seguinte irregularidade verificada no presente processo: ausência de prévia instauração de processo administrativo para a demissão de empregados, com o oferecimento de oportunidade para o exercício da ampla defesa e contraditório pelos interessados, em afronta aos princípios insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal, em especial os da impessoalidade e da moralidade, aos princípios da administração pública, notadamente o relativo à motivação dos atos administrativos, bem como aos entendimentos do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Contas da União;

 

ESPECIFICAÇÃO DO VALOR. AUSÊNCIA. CONTRATO. CLAREZA

ACÓRDÃO Nº 2576/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 228, de 06/12/2022, pg. 187/188)

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1.7.3. dar ciência à Fundação Oswaldo Cruz, com fundamento no art. 9°, inciso I, da Resolução 315/2020, de que a ausência da especificação do valor relativo à transferência de tecnologia, acrescido em cada frasco de insulina, verificada no Acordo de Cooperação Técnico-Científica para Transferência de Tecnologia de Insulina Humana Recombinante e Importação de Materiais, firmado com o Indar S.A. em 18/7/2006, descumpre o disposto no art. 54, § 1º, da Lei 8.666/1993 e no art. 89, § 2º, da Lei 14.133/2021;

 

PREGÃO. PRESENCIAL. TÉCNICA E PREÇO. PESQUISA DE PREÇO. IMPROPRIEDADES

ACÓRDÃO Nº 2577/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 228, de 06/12/2022, pg. 188)

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1.6.2. dar ciência ao Conselho Regional de Serviço Social de Minas Gerais, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Presencial 5/2019, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

a) a realização de pesquisa de preço considerando somente as propostas apresentadas por fornecedores afronta o art. 3ª da Lei 8.666/1993 e a jurisprudência do TCU (Acórdãos 1460/2022, 1445/2015 e 2816/2014, todos do Plenário); e

b) a adoção do pregão na forma presencial afronta o art. 4º, § 1º, do Decreto 5.450/2005; e

c) a utilização do critério de julgamento "técnica e preço" afronta o art. 4º, inciso X, da Lei 10.520/2002;

 

SARS-COV-2. CONTRATAÇÃO. RDC. IRREGULARIDADES. ESTIMATIVAS DE PREÇOS. COMPOSIÇÃO DE CUSTOS UNITÁRIOS. TERMO CONTRATUAL

ACÓRDÃO Nº 2583/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 228, de 06/12/2022, pg. 188/189)

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1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.8.1. dar ciência à Fiocruz, com fundamento no art. 9º, inciso I, Resolução-TCU 315/2020, que a contratação do Centro Hospitalar de Atenção Especializada e Apoio às Pesquisas Clínicas para Pacientes Graves - Sars-Cov-2:

1.8.1.1. foi realizada sem prévia autorização legal em desconformidade com o que determinam o art. 167, inciso II da CF/88 e os arts. 15 e 16 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2001 (Lei de Responsabilidade Fiscal);

1.8.1.2. foi realizada sem estimativas de preços para subsidiar a contratação do seu projeto básico, via dispensa de licitação, conforme determina o art. 26 da Lei de 8.666/1993; 1.8.1.3. foi realizada em desconformidade com os preceitos do Regime de Contratação Integrada, conforme disposto no §1º do art. 9º e no art. 35 da Lei 12.462/2011;

1.8.1.4. foi realizada sem a composição de todos os custos unitários, bem como com uso de itens expressos em unidades genéricas, como "verba" e "projeto", em desconformidade com o art. 7º, §2º, inciso II da Lei 8.666/93, o caput do Decreto 7.983, de 8 de abril de 2013 e a súmula 258 do TCU.

1.8.2. dar ciência ao Ministério da Saúde, com fundamento no art. 9º, inciso I, Resolução-TCU 315/2020, das seguintes irregularidades em relação à contratação do Hospital de Campanha em Águas Lindas de Goiás/GO:

1.8.2.1. autorização da implantação sem avaliação de alternativas, em desacordo com o art. 6º, inciso IX, ao art. 12, inciso III da Lei 8.666/1993 e ao art. 4º-C da Lei 13.979/2020;

1.8.2.2. atraso na formalização do termo contratual para a implantação do hospital de campanha, em desconformidade com o art. 62, caput e § 4º, da Lei 8.666/93 e Acórdão 3.176/2016-TCU-Plenário;

1.8.2.3. atraso na formalização do Acordo de Cooperação para transferência do hospital de campanha ao estado de Goiás, atrasando o início da operação em 43 dias, o que afronta o princípio da eficiência insculpido no art. 37, caput da Constituição Fe d e r a l .

 

PREGÃO. PESQUISA DE PREÇOS. ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR. ADESÕES

ACÓRDÃO Nº 9718/2022 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 230, de 08/12/2022, pg. 401)

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c) dar ciência à Coordenação Regional da Funai Médio Purus e à Coordenação Regional da Funai em Manaus, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no PE/SRP 4/2021 e na gestão da ARP 109/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

c.1) pesquisa de preços e definição dos preços de referência inadequadas, tendo sido descumpridos os procedimentos estabelecidos nos arts. 5º e 6º da IN/Seges 73/2020, com a possibilidade de que os preços contratados pela administração estejam acima dos preços de mercado, mesmo sendo consideradas as condições de logística local;

c.2) elaboração de estudo técnico preliminar insuficiente, sem justificativa adequada pelo modelo de contratação; sem estimativa consistente ou justificativa acerca dos acréscimos das quantidades que seriam contratadas, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos de comprovação; e também sem informação precisa para justificar o não parcelamento da solução, em desacordo com o estabelecido nos incisos III, V e VII do art. 7º da IN/Seges 40/2020; e

c.3) autorizações irregulares para adesões de órgãos não participantes à ata de registro de preços decorrente do pregão, excedendo os quantitativos permitidos pelos §§ 3º e 4º do art. 22 do Decreto 7.892/2013, com redação do Decreto 9.488/2018;

(...)

1.7. Determinar à Coordenação Regional da Funai em Manaus, com fundamento no art. 4º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, que não prorrogue o Contrato 187/2022, decorrente do PE/SRP 4/2021, para além do prazo de sua vigência inicial, e informe ao TCU, no prazo de 30 (sessenta) dias, sobre os encaminhamentos realizados, em especial quanto aos procedimentos adotados para a realização de nova licitação para a contratação dos serviços, em decorrência das falhas constatadas nas pesquisas de preços realizadas para definição dos preços máximos admitidos no certame, com a possibilidade de que a contratação tenha se dado por preços superiores aos de mercado, consideradas as condições locais.

 

PROPOSTA. DESCLASSIFICAÇÃO. INEXEQUIBILIDADE. ALTERAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 9719/2022 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 230, de 08/12/2022, pg. 401)

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b) dar ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano (IF Baiano), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão 5/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

b.1) desclassificação da proposta da licitante Objetiva Serviços Terceirizados Eireli com base na suposta inexequibilidade dos preços de três itens isolados (saco de lixo, balde mop e sabonete líquido), contrariando entendimento deste TCU (Acórdão 637/2017-TCUPlenário, 67/2019-TCU-Plenário, relator Ministro Augusto Nardes, 3.918/2020-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Walton Rodrigues, e 1.107/2021-TCU-Plenário, relator Ministro Raimundo Carreiro); e

b.2) desclassificação da licitante Objetiva Serviços Terceirizados Eireli pelo fato de ter alterado sua declaração de contratos firmados inicialmente formulada, contrariando o art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993 e em desacordo com a jurisprudência deste TCU (Acórdão 1.211/2021-TCU-Plenário, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues; Acórdão 2.443/2021- TCU-Plenário, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman; Acórdão 2.393/2021-TCUPlenário, relator Ministro Aroldo Cedraz);

 

LEI 14.133/2021. LINHAS DE DEFESA

ACÓRDÃO Nº 10384/2022 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 230, de 08/12/2022, pg. 401)

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1.6. Determinações:

1.6.1. informar à representante que, considerando o princípio da eficiência (art. 37 da Constituição Federal) e as disposições do art. 169 da Lei 14.133/2021, deve acionar, inicialmente, o próprio órgão/entidade, antes de provocar o órgão central de controle interno e os tribunais de contas, sob pena de acarretar duplicidade de esforços de apuração, em desfavor do erário e do interesse público.

 

CONCORRÊNCIA. ART. CARACTERÍSTICAS SEMELHANTES. PARCELAS RELEVANTES

ACÓRDÃO Nº 2662/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 230, de 08/12/2022, pg. 480)

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c) dar ciência ao Serviço Social do Transporte - Conselho Nacional, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas na concorrência 6/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

c.1) aceitação de indicação de profissionais sem que fossem apresentados atestados de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes no que se refere às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, o que contraria o art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993;

 

PREGÃO. CAPACIDADE TÉCNICA OPERACIONAL. 50 % DO QUANTITATIVO

ACÓRDÃO Nº 2664/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 230, de 08/12/2022, pg. 480)

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c) dar ciência à Diretoria de Administração e Logística do Ministério da Economia, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas no Pregão Eletrônico 14/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

c.1) a exigência contida no item 9.11.2.1.2 do edital do certame, de comprovação de capacidade técnica operacional por meio de atendimento anterior de, no mínimo, 435.769 chamados para o período de seis meses, corresponde a 99,6% do total estimado para a contratação nesse período, o que contraria a jurisprudência do TCU, que é no sentido de que a fixação de quantitativo mínimo não deve ser superior a 50 % do quantitativo de bens e serviços que se pretende contratar, conforme Acórdão 2.696/2019-TCU-1ª Câmara, entre outros;

 

PREGÃO. NÃO DIVULGAÇÃO DO VALOR ESTIMADO

ACÓRDÃO Nº 2665/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 230, de 08/12/2022, pg. 480)

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c) dar ciência ao Departamento Regional do Sesi no Estado de Santa Catarina, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 499/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: a não divulgação do valor estimado da contratação no edital contraria os arts. 2º e 3º do Regulamento de Licitações e Contratos do Sesi, assim como os princípios da eficiência e da publicidade/transparência, constantes do art. 37, caput, da Constituição Federal, além de afrontar o entendimento jurisprudencial deste Tribunal (Acórdãos 1.590/2020-TCU-Plenário, 1.410/2021-TCU-Plenário, 2.344/2021-TCU-1ª Câmara, 275/2022-TCU-Plenário e 1.747/2022-TCU-2ª Câmara);

 

PREGÃO. OBJETO. PRECISO, SUFICIENTE E CLARO

ACÓRDÃO Nº 2677/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 230, de 08/12/2022, pg. 482)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=08/12/2022&jornal=515&pagina=482&totalArquivos=505

c) dar ciência ao Instituto de Puericultura e Pediatria Martagão Gesteira, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que deixar de definir o objeto da contratação de forma precisa, suficiente e clara, conforme verificado no âmbito do PE 43/2022 relativamente ao treinamento a ser ministrado aos usuários da solução, afronta o art. 3º, inciso II, da Lei 10.520/2002, bem como o art. 14 da IN SGD/ME 1/2019;

 

PREGÃO. RECURSO. RECUSA 

ACÓRDÃO Nº 2679/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 230, de 08/12/2022, pg. 483)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=08/12/2022&jornal=515&pagina=483&totalArquivos=505

c) dar ciência à Escola Naval, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 10/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

c.1) recusa indevida da intenção de recursos apresentada pela empresa Landtec Consultoria Ambiental e Serviços de Construção Civil Ltda., uma vez que no juízo de admissibilidade deve ser avaliada tão somente a presença dos pressupostos recursais (sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação), sem adentrar, antecipadamente, no mérito da questão, conforme a jurisprudência majoritária do TCU (v.g. Acórdão 2435/2021 - TCU - Plenário. Relator: Ministro Raimundo Carreiro);

 

PREGÃO. CLASSIFICAÇÃO. CRITÉRIO DESCONFORME. PRINCÍPIOS

ACÓRDÃO Nº 2694/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 230, de 08/12/2022, pg. 487)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=08/12/2022&jornal=515&pagina=487&totalArquivos=505

1.7. Ciência:

1.7.1. ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento sobre a seguinte impropriedade identificada no Pregão Eletrônico 11/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1.1. homologação do objeto do certame à empresa declarada vencedora com base em critério de classificação desconforme com os requisitos do edital e do termo de referência, este visivelmente com falhas literais, sem a devida republicação do instrumento convocatório, afrontando o requisito da clareza e os princípios da legalidade, da isonomia, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo.