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Acórdãos do TCU, publicados no DOU, na semana de 07 a 11/11/2022

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 07 a 11/11/2022, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos e correlatos.

 

PREGÃO ELETRÔNICO. SISTEMA. ATOS. ABANDONO

ACÓRDÃO Nº 7896/2022 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 211, de 8/11/2022, pg. 107)

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b) dar ciência à Prefeitura Municipal de Monteiro/PB, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 1089/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

b.1) abandono, no sistema Comprasnet, do Pregão Eletrônico 1089/2021, na medida em que o último ato praticado naquele sistema foi a apresentação do resultado por fornecedor, não tendo sido formalizados, no sistema, a adjudicação, a homologação do certame e o seu encerramento, em afronta aos arts. 1º e 45 do Decreto 10.024/2019, uma vez que todo o processo deve ocorrer de forma eletrônica, ou seja, no sistema;

 

PREGÃO. PRESENCIAL. NEGOCIAÇÃO. ORÇAMENTO SIGILOSO. QUANTITATIVOS. CERTIFICAÇÃO CENP

ACÓRDÃO Nº 7897/2022 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 211, de 8/11/2022, pg. 107)

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b) dar ciência ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Amazonas (Sebrae/AM), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Presencial 2/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

b.1) adoção da forma presencial do pregão, em detrimento da forma eletrônica, mesmo diante do cenário ainda pandêmico nacional e contrariando a jurisprudência deste Tribunal, direcionada inclusive ao próprio Sebrae/AM (Acórdão 1.590/2020-TCU-Plenário);

b.2) adjudicação pelo valor proposto por única licitante, sem lance e sem registro de negociação, sob a mera justificativa de que se encontrava dentro do valor orçado (desconsiderando inclusive que a mesma empresa havia cotado preço inferior para o serviço na pesquisa prévia de preços do certame), contrariando o art. 5º, § 3º, do RLC/Sebrae e os princípios da economicidade, da razoabilidade e da primazia do interesse público;

b.3) orçamento sigiloso no certame, a despeito de o art. 3º do RLC/Sebrae prever sigilo apenas para o "conteúdo das propostas até a respectiva abertura" e de haver prejuízo ao cumprimento das próprias disposições editalícias pelos licitantes (exigências vinculadas/referenciadas ao valor orçado, até então desconhecido do público), e sem que o edital tenha informado as condições desse sigilo (sua duração e o momento/forma de acessar as informações pertinentes), contrariando os princípios da legalidade, da competitividade e da transparência;

b.4) ausência de definição dos quantitativos estimados à contratação, contrariando o art. 12, inciso II, alínea "b", do RLC/Sebrae, os princípios da isonomia, da competitividade, da transparência e da segurança jurídica, a jurisprudência desta Corte (Acórdão 2.041/2017-TCU-2ª Câmara) e a legislação federal análoga (art. 15, § 2º, do Decreto 10.024/2019, art. 6º, caput, da Lei 12.462/2011 e art. 24, caput, da Lei 14.133/2021);

b.5) exigência de que a contratada possua certificação atualizada no Conselho Executivo das Normas-Padrão - Cenp (item i.15 do Termo de Referência), com potencial de afastar as empresas que atuem apenas em marketing digital, restringindo indevidamente a competitividade do certame;

 

INFORMAÇÕES COMPLETAS. DISPONIBILIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 2443/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 213, de 10/11/2022, pg. 202)

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1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: dar ciência à Empresa de Planejamento e Logística S.A., com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que a não disponibilização de informações completas, com o detalhamento dos itens "Projeto de plantio compensatório" e "Gestão ambiental e monitoramento", identificadas no Pregão Eletrônico 2/2022, afronta o art. 34, caput, da Lei 13.303/2016, além de ir de encontro ao princípio da transparência.

 

PESQUISA DE PREÇOS. DUAS EMPRESAS

ACÓRDÃO Nº 2446/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 213, de 10/11/2022, pg. 203)

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c) dar ciência ao Departamento Regional de Minas Gerais do Serviço Social do Comércio (Sesc/MG), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 68/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

c.1) limitada pesquisa prévia de preços, baseada apenas na cotação de duas empresas, com potencial prejuízo ao princípio da economicidade e ao objetivo da escolha da proposta mais vantajosa, defluídos do art. 2º do Regulamento de Licitações e Contratos do Sesc;

 

LINHAS DE DEFESA

ACÓRDÃO Nº 2454/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 213, de 10/11/2022, pg. 204)

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1.8. Informação:

1.8.1. ao denunciante que, considerando o princípio da eficiência insculpido no art. 37 da Constituição Federal e as disposições previstas no art. 169 da Lei 14.133/2021, deve acionar inicialmente a primeira e a segunda linhas de defesa, no âmbito do próprio órgão/entidade, antes do ingresso junto à terceira linha de defesa, constituída pelo órgão central de controle interno e tribunais de contas, evitando, por exemplo, a apresentação de pedidos de esclarecimentos ou impugnação a edital lançado, ou mesmo de recurso administrativo concomitantemente com o ingresso de representações/denúncias junto a esta Corte de Contas, sob pena de poder acarretar duplos esforços de apuração desnecessariamente, em desfavor do erário e do interesse público.

 

PREGÃO. IMPROPRIEDADES. PARCELAS RELEVANTES. TEMPO EXPERIÊNCIA MÍNIMA. CLÁUSULAS IMPERTINENTES OU IRRELEVANTES. ATESTADOS COM CONTRATOS

ACÓRDÃO Nº 2456/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 213, de 10/11/2022, pg. 204/205)

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1.7. Ciência:

1.7.1. à Base Aérea de Santa Cruz - Comando da Aeronáutica sobre as seguintes impropriedades, identificadas no Pregão Eletrônico 12/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1.1. exigências constantes dos itens 9.11.4 e 9.11.4.4 do Edital e 5.1.6.1 e 22.2.1 do Termo de Referência, acerca da comprovação de realização prévia de serviços em quantidades mínimas anuais de 50% do licitado em todos os itens da planilha, em afronta à jurisprudência do TCU, de que a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, para fins de atestar a capacidade técnico-operacional, deve guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto e recair, simultaneamente, sobre as parcelas de maior relevância e valor significativo, conforme Acórdãos 244/2015 - Plenário (rel. Ministro Bruno Dantas) e 1.251/2022 - 2ª Câmara (rel. Ministro-Substituto André de Carvalho) e Enunciado 263 da Súmula de Jurisprudência/TCU;

1.7.1.2. exigência constante dos itens 9.8.14 e 9.11.4 do Edital, bem como do item 5.1.6.1 do Termo de Referência, sobre a comprovação de experiência mínima de 3 (três) anos em serviços de Gerenciamento de Resíduos com Auditoria Ambiental, embora o item 9, relativo a esse serviço, não seja, a priori, parcela de maior relevância e valor significativo, em desacordo com art. 30, §1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, bem assim a ausência de justificativa para que período de experiência mínima 3 (três) anos tenha sido maior que a duração inicial do contrato, de 12 (doze) meses, o que contraria a jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos/Plenário 2.870/2018 (rel. Ministro Walton Alencar Rodrigues), 2.785/2019 (rel. Ministro Raimundo Carreiro), 7.164/2020 (rel. Ministro-Substituto André Luís de Carvalho) e 503/2021 (rel. Ministro-Substituto Augusto Sherman);

1.7.1.3. exigência constante nos itens 9.8.10 e 9.8.11 do Edital, acerca da Licença Operacional com base no Decreto Estadual/RJ 44.820/2014, sendo que esse normativo foi revogado pelo Decreto Estadual/RJ 46.890/2019, bem como a exigência constante do item 9.8.10.1 do Edital, de que o endereço constante da Licença de Operação (LO) deverá ser do lugar em que são realizadas as operações da empresa, sem aparente base legal e/ou normativa, tendo em vista que o Decreto Estadual/RJ 46.890/2019 não possui qualquer previsão nesse sentido;

1.7.1.4. exigência constante dos itens 9.11.4.1.1 do Edital e 22.2.1.1.1 do Termo de Referência, no sentido de que deverá haver a comprovação da experiência mínima de 3 (três) anos na prestação dos serviços, prazo maior que a duração inicial da contratação, de 12 (doze) meses, sem justificativa plausível, contrariando a jurisprudência do TCU (Acórdãos/Plenário 2.870/2018 (rel. Ministro Walton Alencar Rodrigues), 2.785/2019 (rel. Ministro Raimundo Carreiro), 7.164/2020 (rel. Ministro-Substituto André Luís de Carvalho) e 503/2021 (rel. Ministro-Substituto Augusto Sherman);

1.7.1.5. exigência constante do item 5.1.24 do Termo de Referência, acerca da apresentação de apólice de seguro total da frota, com todas as coberturas, incluindo as indenizações de acidentes a terceiros, tendo em vista que a Portaria "N" COMLURB 002, de 3 de fevereiro de 2022, que atualmente estabelece as diretrizes e procedimentos para cadastrar e autorizar pessoas jurídicas a prestar serviços de coleta e remoção de Resíduos Sólidos Especiais na cidade do Rio de Janeiro, em seu art. 14, somente exige seguros com cobertura para danos materiais e danos corporais decorrentes de acidentes com terceiros, e em desacordo com o art. 3º, § 1°, inciso I, da Lei 8.666/1993, que veda a inclusão de cláusulas impertinentes ou irrelevantes para o específico objeto do contrato;

1.7.1.6. exigência constante do item 5.1.4 do Termo de Referência, de "Licença de Garageamento em nome da empresa licitante", sem a devida justificativa ou embasamento legal, em desacordo com o art. 3º, § 1°, inciso I, da Lei 8.666/1993, que veda a inclusão de cláusulas impertinentes ou irrelevantes para o específico objeto do contrato;

1.7.1.7. exigência constante do item 5.1.3 do Termo de Referência, no sentido de que "os licitantes deverão apresentar a Certidão da ANVISA", sem estar delimitada qual seria a citada certidão, com o devido embasamento legal, em desacordo com o art. 3º, § 1°, inciso I, da Lei 8.666/1993, que veda a inclusão de cláusulas impertinentes ou irrelevantes para o específico objeto do contrato; e

1.7.1.8. exigência constante dos itens 9.11.4 do Edital e 5.1.6.1 do Termo de Referência, a título de habilitação (qualificação técnica), de que os atestados devem estar acompanhados dos contratos, em afronta ao disposto no art. 30 da Lei 8.666/1993, bem como à jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 1.224/2015 - Plenário (rel. Ministra Ana Arraes), 5.686/2017 - 1ª Câmara (rel. Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa), 12.754/2019 - 1 ª Câmara (rel. Ministro Bruno Dantas) e 2.435/2021 - Plenário (rel. Ministro Raimundo Carreiro).

 

PARTICIPAÇÃO EXCLUSIVA. ME/EPP. FORNECEDORES SEDIADOS LOCAL OU REGIONALMENTE. EXIGÊNCIA INCOMPATÍVEL

ACÓRDÃO Nº 2458/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 213, de 10/11/2022, pg. 205)

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1.7. Ciência:

1.7.1. ao Conselho Regional de Administração do Tocantins sobre as seguintes impropriedades identificadas no Pregão Eletrônico 2/2022, de forma a evitar a sua repetição no futuro:

1.7.1.1. realização do certame com participação exclusiva para microempresas ou empresas de pequeno porte (ME/EPP), conforme cláusula 3.2 do Edital, sem demonstrar a existência de pelo menos três fornecedores qualificados como ME/EPP, sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no ato convocatório, em afronta ao previsto no art. 6º c/c o art. 10, inciso I, do Decreto 8.538/2015; e

1.7.1.2. constar como obrigação da contratada, conforme cláusula 15.11 do Termo de Referência, que os postos de abastecimentos credenciados estejam equipados para aceitar transações com ticket combustível, o que é incompatível com o objeto do certame, que estabelece que, na prestação dos serviços, deverá ser utilizado cartão magnético ou microprocessado, o que é confirmado nos itens 3.5, 6.1, alínea "d", e 7.2 do Termo de Referência.

 

ARP. SOBREPOSIÇÃO DE SERVIÇOS. COMPOSIÇÃO ORÇAMENTÁRIA IDÊNTICA. DEFICIÊNCIA ETP E TR. DESCLASSIFICAÇÃO BDI ACIMA LIMITES. RECURSO. REJEIÇÃO

ACÓRDÃO Nº 2460/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 213, de 10/11/2022, pg. 205)

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9.4. dar ciência ao Dnocs a respeito das seguintes irregularidades:

9.4.1. a existência do item 4 da Ata de Registro de Preços 36/2021 decorrente do PE-SRP 019/2021, assinado com a empresa Terra Perfurações Ltda. (CNPJ 00.197.503/0001-07), para a realização de serviços de bombeamento com análise físicoquímica e bacteriológica em 1.710 poços tubulares profundos, consiste em para o mesmo objeto do PE-SRP 021/2021, em contrariedade com a jurisprudência deste Tribunal e afronta ao princípio da economicidade previsto no caput do art. 70 da Constituição Federal de 1988, bem como da razoabilidade, conforme o caput do art. 2º do Decreto 10.024/2012, e do planejamento, conforme o art. 6º, inciso I, do Decreto 200/1967;

9.4.2. a utilização da composição orçamentária 39 para os itens 1.1.2, 2.1.2 e 3.1.2 ("Transporte de equipe e equipamentos") do PE-SRP 029/2021, idêntica ao item 1.1.1. ("Transporte de equipe e equipamentos") do PE-SRP 9/2021-Funasa, sem que para a instalação de bombas em poços, separada da perfuração, sejam necessárias mobilizações e desmobilizações de equipamentos em caminhão aparelhado com guindaste, bem como a ausência de análises, de justificativas e de evidências de aprovações, afrontam os princípios da legalidade e da economicidade, ambos previstos, respectivamente, no caput dos arts. 37 e 70 da Constituição Federal de 1988, e ainda os princípios do planejamento, expresso no art. 6º, inciso I, do Decreto 200/1967, e da motivação, nos moldes do caput dos arts. 2º e 50 da Lei 9.784/1999, bem como o art. 3º, incisos I a III, da Lei 10.520/2002, o art. 8º, inciso IV, do Decreto 3.555/2000 e o art. 8º, caput e parágrafo único, do Decreto 7.983/2013;

9.4.3. as alterações da composição orçamentária do PE-SRP 029/2021, a exemplo dos itens 1.1.7 e 1.1.16 da planilha, relacionados, respectivamente, ao aumento das especificações da bomba submersa e dos cabos para a instalação e montagem das novecentas bombas do primeiro item do certame, sem evidências de realização de análises e avaliações técnicas, sem evidências em estudos técnicos preliminares ou termo de referência, sem justificativas e sem aprovações expressas no processo administrativo, afrontam os princípios da legalidade e da economicidade, previstos, respectivamente, no caput dos arts. 37 e 70 da Constituição Federal de 1988, e ainda os princípios do planejamento, expresso no art. 6º, inciso I, do Decreto 200/1967, e da motivação, nos moldes do caput dos arts. 2º e 50 da Lei 9.784/1999, bem como o art. 3º, incisos I a III, da Lei 10.520/2002, o art. 8º, inciso IV, do Decreto 3.555/2000 e o art. 8º, caput e parágrafo único, do Decreto 7.983/2013;

9.4.4. a deficiência dos estudos técnicos preliminares e dos termos de referência dos PE-SRP 019, 021 e 029/2021, integrantes da fase de planejamento da contratação, podem ter contribuído para o resultado indesejado do primeiro pregão (itens fracassados) e para as irregularidades registradas no PE-SRP 29/2021, devido à falta de programação e estruturação, com afronta ao art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/1993 e ao princípio do planejamento, expresso no art. 6º, inciso I, do Decreto 200/1967, bem como aos arts. 20, inciso I, 28, caput, e 30, caput, da Instrução Normativa do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão 5, de 2017 (IN/MP 5/2017), além de caracterizar inobservância do art. 8º, inciso II, do Decreto 3.555/2000; 9.4.5. a inexistência de específico parecer jurídico para o PE-SRP 029/2021, tendose utilizado documento emitido para pregão anterior, afronta o art. 8º, inciso IX, da Decreto 10.024/2012 e o art. 38, inciso VI, da Lei 8.666/1993;

9.4.6. a desclassificação de licitante exclusivamente por taxa de BDI acima de limites considerados adequados, sem avaliação de possível compensação pelos preços unitários e globais ofertados, contraria a jurisprudência deste Tribunal e afronta os princípios da economicidade, explicitado no caput do art. 70 da Constituição Federal de 1988, e da razoabilidade, conforme o caput do art. 2º do Decreto 10.024/2012;

9.4.7. a rejeição da intenção de recurso no PE-SRP 029/2021, com "prosseguimento cautelar" da licitação e adjudicação do objeto, ainda que garantida manifestação de caráter recursal a posteriori, contraria os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório assegurados pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, a jurisprudência consolidada deste Tribunal e os arts. 2º, § 1º, e 4º, incisos XVIII e XX, da Lei 10.520/2002;

 

VALORES. ESTIMATIVA. ORÇAMENTOS. DETALHAMENTO. PUBLICIDADE. MARKETING PROMOCIONAL

ACÓRDÃO Nº 2471/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 213, de 10/11/2022, pg. 208)

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9.2. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução 315/2020, dar ciência ao Sesc/ARRJ e ao Senac/ARRJ que a realização de certames licitatórios sem a estimativa adequada dos valores dos contratos, bem como do necessário detalhamento dos orçamentos estimativos das contratações, a exemplo do verificado nas Concorrências 62.745/2017-Sesc/ARRJ e 725.931/2017-Senac/ARRJ, resultam no descumprimento do art. 13 dos respectivos regulamentos de licitações e contratos;

9.3. com fundamento no art. 250, inciso II, do RI/TCU, determinar ao Sesc/ARRJ e ao Senac/ARRJ que:

9.3.1. sempre que as ações específicas de marketing promocional, a exemplo da realização de eventos, demandarem o fornecimento de bens e/ou serviços de terceiros, as aquisições deverão ser realizadas preferencialmente pela própria administração da entidade, nos termos do Regulamento de Licitações e Contratos;

9.3.2. as aquisições de bens e/ou serviços com a intermediação da agência contratada e o respectivo pagamento de honorários deverão ocorrer em caráter excepcional, apenas quando as características da ação de marketing promocional tornarem inviável econômica ou tecnicamente a aquisição pela própria entidade do Sistema "S";

9.3.3. nos casos de aquisição de bens e/ou serviços de terceiros com a intermediação da agência contratada, deverá constar do processo relativo à cada ação específica de marketing promocional a manifestação formal dos motivos que justificaram a intermediação, a qual deverá ser aprovada pela autoridade competente pela ratificação das despesas da ação específica;

9.3.4. devem ser registrados nos processos de fiscalização contratual os procedimentos realizados e os resultados alcançados nas contratações, de modo a possibilitar a checagem da aderência dos orçamentos dos serviços contratados com fornecedores das agências aos preços de mercado;

 

ARP. ADESÃO. PESQUISA DE PREÇOS. ESPECIFICAÇÕES DIFERENTES

ACÓRDÃO Nº 2484/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 213, de 10/11/2022, pg. 210)

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9.2. determinar à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf), com fundamento no art. 250, II, do RI/TCU, que, no prazo de 30 (trinta) dias, estabeleça procedimento administrativo que oriente as suas unidades (sede e superintendências regionais) a buscar preços mais econômicos de máquinas pesadas entre as atas de registro de preços que gerenciam, utilizando-se de parâmetro de preços obtido em pesquisa ampla (art. 23 da lei 14.133/2021) que demonstre a vantagem econômica das adesões, em observância ao caput do art. 31 da Lei 13.303/2016 (economicidade), noticiando ao Tribunal os encaminhamentos realizados;

9.3. dar ciência à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf), com fundamento no art. 9º, I, da Resolução TCU 315/2020, de que no pregão eletrônico 10/2020-UASG 195004-2ªSR-BA, constaram especificações de motoniveladoras diferentes nos itens 3 e 5 da ata de registro de preços, quando se tratava de objeto idêntico, ocasionando propostas de preços distintas e risco de contratação desvantajosa em um dos itens;

 

MUNICÍPIOS CONVENENTES. ESTIMATIVAS DE PREÇOS. IN’S

ACÓRDÃO Nº 2485/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 213, de 10/11/2022, pg. 211)

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9.4. dar ciência ao Ministério do Desenvolvimento Regional de que constitui irregularidade deixar de exigir dos municípios convenentes que realizem estimativas de preços na forma preconizada no art. 5º, I e II e §1º, da IN 73, de 5/8/2020, do Ministério da Economia, vigente à época, substituída pela IN 65, de 7 de julho de 2021;