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Acórdãos do TCU, publicados no DOU, na semana de 24 a 28/10/2022

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 24 a 28/10/2022, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos e correlatos.

 

PNEUS. FABRICAÇÃO NACIONAL. CADASTRO CONAMA. IRREGULARIDADES

ACÓRDÃO Nº 7514/2022 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 202, de 24/10/2022, pg. 182)

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9.3. dar ciência ao 4º Depósito de Suprimentos do Exército Brasileiro de que foram identificadas as seguintes irregularidades no Pregão SRP 4/2022:

9.3.1. a exigência contida na descrição dos itens 1 a 74 do termo de referência do edital, de que os pneus e câmaras de ar sejam de fabricação nacional não possui previsão legal, afronta o previsto no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993 e a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 1.317/2013-TCU-Plenário;

9.3.2. a exigência, constante nos itens 9.8.9 e 10.7 do edital do certame, de que só será admitida a oferta de produto cujo fabricante esteja regularmente registrado no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, restringe indevidamente a competitividade do certame em desfavor de importadores, uma vez que a possibilidade de apresentação do citado cadastro emitido em nome do fabricante ou, alternativamente, em nome do importador dos pneus é a interpretação que melhor se amolda ao art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993 e à Resolução Conama 416/2009;

 

PREÇOS. COTAÇÃO. FORNECEDORES

ACÓRDÃO Nº 7651/2022 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 202, de 24/10/2022, pg. 205)

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ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, em: a) dar ciência à Prefeitura Municipal de Riachão do Bacamarte - PB de que (i) a cotação de preços apenas junto a fornecedores, (ii) em datas muito distantes daquela do procedimento licitatório em que serão utilizadas, e (iii) sem justificativas para a não utilização de outros parâmetros de preços, pode levar a distorções indesejadas nos valores a serem atribuídos ao orçamento estimativo;

 

CONSÓRCIOS. PARTICIPAÇÃO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. PRAZO

ACÓRDÃO Nº 7683/2022 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 202, de 24/10/2022, pg. 212)

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1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.8.1. dar ciência, com fundamento no art. 9º, I, da Resolução TCU 315/2020, à Petrobras, alertando-a que, caso seja observada a reincidência da irregularidade apontada, o Tribunal poderá multar os gestores com fulcro no art. 209, §1º, c/c art. 268, I, do RI/TCU, de que:

1.8.1.1. a decisão pela vedação de participação de consórcio de empresas na Oportunidade 7003814584, sem estar devidamente motivada no processo administrativo, em afronta ao art. 2º, parágrafo único, VII, da Lei n. 9.784/1999;

1.8.1.2. a fixação de prazo máximo para comprovação de qualificação técnica na Oportunidade 7003814584, sem a motivação necessária no processo administrativo, está em desacordo com o art. 31 da Lei 13.303/2016.

 

EDITAL. MODIFICAÇÕES. DIVULGAÇÃO. PRAZO. REABERTURA

ACÓRDÃO Nº 7684/2022 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 202, de 24/10/2022, pg. 213)

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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. dar ciência à Secretaria de Saúde do Estado do Maranhão, na forma do art. 9º, I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no pregão SRP 101/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: modificações no edital que tinham o potencial de afetar a formulação das propostas e de provocar o aumento do número de interessados a participar do certame, sem que essas modificações tenham sido divulgadas pelo mesmo instrumento de publicação utilizado para divulgação do texto original do edital e sem que o prazo inicialmente estabelecido tenha sido reaberto, em afronta ao item 30.4 do edital do PE SRP 101/2021, aos arts. 2º, caput, e 22 do Decreto 10.024/2019, ao art. 3º, § 1º, I, Lei 8.666/1993, aos princípios da publicidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da competitividade, conforme jurisprudência desta Corte, em especial os acórdãos 2032/2021-Plenário, 658/2008-Plenário, 2179/2011-Plenário, 702/2014-Plenário, e 1608/2015-Plenário.

 

EDITAL. PUBLICAÇÃO. SÍTIO OFICIAL

ACÓRDÃO Nº 6991/2022 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 205, de 27/10/2022, pg. 130)

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1.7. Ciência:

1.7.1. à Prefeitura Municipal de Manacapuru/AM que a ausência de publicação do edital do certame no sítio oficial do município na rede mundial de computadores afronta o disposto no art. 8º, § 1º, inciso IV, e §§ 2º e 4º, da Lei 12.527/2011 e no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993.

 

PLANILHAS. OBJETO

ACÓRDÃO Nº 2290/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 205, de 27/10/2022, pg. 132)

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9.2. fixar prazo de quinze dias, com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, para que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes adote as medidas necessárias ao exato cumprimento da lei, anulando o ato que desclassificou a empresa F.A.S. de Carvalho Serviços Técnicos Eireli, do Pregão Eletrônico 442/2021, e por conseguinte, prossiga com a análise da documentação de tal empresa;

9.3. dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes que, no cálculo dos quantitativos de serviços do futuro contrato proveniente do Pregão Eletrônico 442/2021, a desconsideração da melhoria na condição do pavimento, decorrente de serviços executados pelo Contrato 331/2022, fere os arts. 3º, caput; 6º, inciso IX, alíneas "b", "c" e "f"; 55, inciso I; 58, inciso I e § 2º; e 65, inciso I, da Lei 8.666/1993, c/c art. 9º da Lei 10.520/2002

 

PROGRAMA ADOTE UM PARQUE

ACÓRDÃO Nº 2302/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 205, de 27/10/2022, pg. 135)

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9.2. responder ao consulente, com fundamento no art. 1º, inciso XVII, da Lei 8.443/1992, que:

9.2.1. sob a ótica do Decreto 10.623/2021 e da Lei 9.985/2000 e tendo em vista a competência e jurisdição do TCU (arts. 1º, 4º e 5ª da Lei 8.443/1992), é possível a participação de empresas públicas e sociedades de economista mista integrantes da Administração Pública Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas as instituições financeiras oficiais federais, no Programa Adote um Parque, desde que observadas as regras insculpidas no edital e nas normas legais que afetam tais entidades em suas correspondentes esferas federal, estadual, distrital e municipal;

9.2.2. sob a ótica do Decreto 10.623/2021 e da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), Lei Complementar 101/2000, as doações de bens e serviços por empresas públicas e sociedades de economista mista, incluídas as instituições financeiras oficiais federais, nas adoções realizadas no âmbito do Programa Adote um Parque:

9.2.2.1. dada a sua natureza de atos translativos não onerosos de domínio, não configuram operação de crédito nem operação assemelhada à operação de crédito, nos termos do art. 29, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000);

9.2.2.2. não configuram operação equiparada à operação de crédito, nos termos dos arts. 29, § 1º, e 37, ambos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000);

9.2.2.3. não atraem as vedações previstas nos artigos 35 e 36 do referido diploma legal, ainda que a adoção venha a ser feita por uma instituição financeira controlada pelo poder público, e, consequentemente;

9.2.2.4. não estão incluídas no espectro de abrangência das vedações previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000);

 

PREGÃO. MEMÓRIAS DE CÁLCULO

ACÓRDÃO Nº 2312/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 205, de 27/10/2022, pg. 137)

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9.3. dar ciência à Justiça Federal de 1º Grau no Paraná/Seção Judiciária do Paraná, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 038/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.3.1. ausência de memórias de cálculo e/ou demais documentos, entre os elementos componentes conhecidos do Pregão Eletrônico 038/2022, que indiquem como a Administração chegou ao limite máximo da taxa secundária/de credenciamento estipulada no item 9.11 do termo de referência anexo ao edital (5%), em atenção aos parâmetros descritos na IN Seges/ME 73/2020, no art. 40, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993, no art. 3º, inciso XI, alínea "a", item 2, do Decreto 10.024/2019 e no art. 30, inciso X, da IN Seges/MP 5/2017;

9.4. determinar à Justiça Federal de 1º Grau no Paraná/Seção Judiciária do Paraná, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de 30 (trinta) dias:

9.4.1. implemente mecanismo que possibilite a verificação, pela fiscalização do contrato, das cláusulas pactuadas quanto à taxa secundária/de credenciamento (item 9.11 do termo de referência anexo ao edital do Pregão Eletrônico 038/2022), nos termos do Capítulo V da IN Seges/MP 5/2017, informando ao Tribunal, no mesmo prazo, as medidas adotadas;

 

RECURSO. AUSÊNCIA DE RESPOSTA. PARCELAMENTO. COMPETITIVIDADE

ACÓRDÃO Nº 2318/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 205, de 27/10/2022, pg. 139)

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9.3. dar ciência, nos termos do art. 9º da Resolução-TCU 315/2020, para que a Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Rondônia - Fhemeron atente para a necessidade de não incorrer nas falhas ora identificadas no presente feito, a exemplo da ausência de resposta ao recurso interposto por empresa participante do Chamamento Público 175/2020, em afronta ao art. 38, inciso VIII, da Lei 8.666/1993; e do não parcelamento do objeto do PE SRP 546/2020, resultando em restrição indevida da competitividade do certame, contrariando o art. 23, §1º, da Lei 8.666/1993 e a Súmula TCU 247;

 

MEDICAMENTOS. PREGÃO. IRREGULARIDADES DIVERSAS

ACÓRDÃO Nº 2339/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 205, de 27/10/2022, pg. 143/144)

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Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal, ACORDAM, por unanimidade, em promover a revisão e o apostilamento dos itens e subitens "c" a "g" do Acórdão 1.680/2022-Plenário, Sessão de 27/7/2022, Ata nº 29/2022, mantendo-se inalterados os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres da Secretaria de Gestão de Processos (peças 277 e 278) e do Ministério Público junto ao TCU (peça 279):

(...)

Leia-se:

c.1) adoção do pregão presencial em detrimento ao pregão eletrônico, sem a devida comprovação e justificativa de inviabilidade de sua realização, o que afronta o disposto no §1º do art. 4º do Decreto 5.450/2005 (vigente à época) (parágrafos 2.6.1.2 a 2.6.1.2.3 da instrução da SecexSaúde de peça 274);

c.2) definição dos respectivos objetos de forma imprecisa e genérica, sem identificação dos medicamentos (princípios ativos), tampouco estimativas de quantitativos e preços unitários, os quais foram baseados apenas em desconto percentual nos preços máximos contidos na Tabela Cmed, composta por mais de 24 mil itens, contrariando o disposto nos art. 14 e art. 15, §7º, incisos I e II, da Lei 8.666/1993 e no art. 9º, incisos I e II, do Decreto 7.892/2013 (parágrafos 2.6.1.3 a 2.6.1.3.2 da instrução da SecexSaúde de peça 274);

c.3) previsão de adjudicação dos objetos por lote, não demonstrando a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e não evidenciando razões que demonstrem ser aquele o critério que conduziria a contratações economicamente mais vantajosas, contrariando o disposto no art. 15, inciso IV, da Lei 8.666/1993 e na Súmula TCU 247 (parágrafos 2.6.1.4 a 2.6.1.4.2 da instrução da SecexSaúde de peça 274);

c.4) critérios de aceitabilidade de preços baseados em pesquisas de preços inadequadas que, além de não considerarem preços de mercado, foram definidas somente pela cotação de descontos percentuais sobre os preços máximos contidos na Tabela Cmed, contrariando o disposto no art. 15, §1º, da Lei 8.666/1993 (parágrafos 2.6.1.5 a 2.6.1.5.2 da instrução da SecexSaúde de peça 274);

c.5) previsão, nos respectivos editais, de injustificada cláusula de habilitação técnica e/ou de fornecimento, consistente na exigência indevida de Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle (CBPF), contrariando o disposto no art. 30 da Lei 8.666/1993 e na jurisprudência do TCU (subitem 9.2.1 do Acórdão 4.788/2016-TCUPrimeira Câmara; relatoria do Ministro Bruno Dantas) (parágrafos 2.6.1.6 a 2.6.1.6.3 da instrução da SecexSaúde de peça 274);

c.6) ausência de identificação da fonte de recurso - se federal, estadual e/ou municipal - em cláusula específica dos contratos firmados com utilização de recursos federais, afronta os arts. 55, inciso V, e 14, da Lei 8.666/1993 (parágrafos 6.3 a 6.3.5 da instrução da SecexSaúde de peça 274);

(...)

Leia-se:

d.1) adoção do pregão presencial em detrimento ao pregão eletrônico, sem a devida comprovação e justificativa de inviabilidade de sua realização, o que afronta o disposto no §1º do art. 4º do Decreto 5.450/2005 (vigente à época) (parágrafos 2.6.2.1 a 2.6.2.1.3 da instrução da SecexSaúde de peça 274);

d.2) definição do respectivo objeto de forma imprecisa e genérica, sem identificação dos medicamentos (princípios ativos), tampouco estimativas de quantitativos e preços unitários, os quais foram baseados apenas em desconto percentual nos preços máximos contidos na Tabela Cmed, composta por mais de 24 mil itens, contrariando o disposto nos art. 14 e art. 15, §7º, incisos I e II, da Lei 8.666/1993 e no art. 9º, incisos I e II, do Decreto 7.892/2013 (parágrafos 2.6.2.2 a 2.6.2.2.2 da instrução da SecexSaúde de peça 274);

d.3) previsão de adjudicação do objeto por lote, não demonstrando a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e não evidenciando razões que demonstrem ser aquele o critério que conduziria a contratações economicamente mais vantajosas, contrariando o disposto no art. 15, inciso IV, da Lei 8.666/1993 e na Súmula TCU 247 (parágrafos 2.6.2.3 a 2.6.2.3.2 da instrução da SecexSaúde de peça 274);

d.4) critérios de aceitabilidade de preços baseados em pesquisas de preços inadequadas que, além de não considerarem preços de mercado, foram definidas somente pela cotação de descontos percentuais sobre os preços máximos contidos na Tabela Cmed, contrariando o disposto no art. 15, §1º, da Lei 8.666/1993 (parágrafos 2.6.2.4 a 2.6.2.4.2 da instrução da SecexSaúde de peça 274);

d.5) previsão, nos respectivos editais, de injustificada cláusula de habilitação técnica e/ou de fornecimento, consistente na exigência indevida de Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle (CBPF), contrariando o disposto no art. 30 da Lei 8.666/1993 e na jurisprudência do TCU (subitem 9.2.1 do Acórdão 4.788/2016-TCUPrimeira Câmara; relatoria do Ministro Bruno Dantas) (parágrafos 2.6.2.5 a 2.6.2.5.3 da instrução da SecexSaúde de peça 274);

(...)

Leia-se:

e) dar ciência à Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais, com fulcro no art. 9º da Resolução-TCU 315/2020, sobre a realização do Pregão Eletrônico PE 14/2016 para aquisição de medicamentos, no período de 23/2/2016 a 17/6/2017, cujo edital continha injustificada cláusula de habilitação técnica, consistente na exigência indevida de Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle (CBPF), contrariando o disposto no art. 30 da Lei 8.666/1993 e na jurisprudência do TCU (subitem 9.2.1 do Acórdão 4.788/2016-TCU-Primeira Câmara; relatoria do Ministro Bruno Dantas), com vistas à adoção de providências internas que previnam a ocorrência de outras semelhantes (parágrafos 2.6.3.1 a 2.6.3.1.2 da instrução da SecexSaúde de peça 274);

(...)

Leia-se:

f) dar ciência à Secretaria Municipal de Saúde de Belo Horizonte/MG, com fulcro no art. 9º da Resolução-TCU 315/2020, sobre a realização da licitação PE 125/2016 para aquisição de medicamentos, no período de 5/8/2016 a 24/7/2017, cujo edital continha injustificada cláusula de habilitação técnica, consistente na exigência indevida de Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle (CBPF), contrariando o disposto no art. 30 da Lei 8.666/1993 e na jurisprudência do TCU (subitem 9.2.1 do Acórdão 4.788/2016-TCU-Primeira Câmara; relatoria do Ministro Bruno Dantas), com vistas à adoção de providências internas que previnam a ocorrência de outras semelhantes (parágrafos 2.6.4.1 a 2.6.4.1.3 da instrução da SecexSaúde de peça 274);

(...)

Leia-se:

g) dar ciência à Secretaria Municipal de Saúde de Itabira/MG, com fulcro no art. 9º da Resolução-TCU 315/2020, sobre a realização da licitação Pregão Eletrônico PE 040/2017 para aquisição de medicamentos, no período de 2/1/2017 a 24/11/2017, cujo edital continha injustificada cláusula de habilitação técnica, consistente na exigência indevida de Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle (CBPF), contrariando o disposto no art. 30 da Lei 8.666/1993 e na jurisprudência do TCU (subitem 9.2.1 do Acórdão 4.788/2016-TCU-Primeira Câmara; relatoria do Ministro Bruno Dantas), com vistas à adoção de providências internas que previnam a ocorrência de outras semelhantes (parágrafos 2.6.5.1 a 2.6.5.1.2 da instrução da SecexSaúde de peça 274);

 

CONSÓRCIO. PARTICIPAÇÃO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. PRAZO

ACÓRDÃO Nº 2350/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 205, de 27/10/2022, pg. 145)

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c) dar ciência à Petrobras, com fundamento no art. 9º, inciso I, da ResoluçãoTCU 315/2020, das seguintes irregularidades identificadas, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes, alertandoa que, em caso de reincidência, o Tribunal poderá vir a aplicar as sanções legais e normativas cabíveis:

c.1) a decisão pela vedação de participação de consórcio de empresas na Oportunidade 7003806209, sem estar devidamente motivada no processo administrativo, afrontou os Acórdãos 2.633/2019-TCU-Plenário, 929/2017-TCU-Plenário, 2.303/2015-TCUPlenário e 2.447/2014-TCU-Plenário;

c.2) a fixação de prazo máximo para comprovação de qualificação técnica na Oportunidade 7003806209, sem a motivação necessária no processo administrativo, está em desacordo com o art. 31 da Lei 13.303/2016 e com os Acórdãos 2.304/2009-TCUPlenário, 2.163/2014-TCU-Plenário, 2.205/2014-TCU-2ª Câmara e 2.032/2020-TCUPlenário;

 

PNEUS. CADASTRO IBAMA. RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE

ACÓRDÃO Nº 2351/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 205, de 27/10/2022, pg. 145)

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c) dar ciência à Base Aérea de Florianópolis, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas no Pregão SRP 20/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

c.1) o instrumento convocatório do certame faz menção à Instrução Normativa Ibama 31, de 3/12/2009, nos subitens 9.11.9.1 do edital e 5.1.6.4 do Termo de Referência, norma expressamente revogada pela Instrução Normativa Ibama 6, de 24/3/2014, além disso, atualmente, o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais é regulamentado pela Instrução Normativa Ibama 13, de 23/8/2021;

c.2) a exigência constante dos itens 9.11.9.1 do edital e 5.1.6.4 do Termo de Referência, de que só será admitida a oferta de produto cujo fabricante esteja regularmente registrado no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, mormente no que tange a pneus e similares, restringe indevidamente a competitividade do certame em desfavor de importadores, uma vez que a possibilidade de apresentação do citado cadastro emitido em nome do fabricante ou, alternativamente, em nome do importador dos pneus,é a interpretação que melhor se amolda à Resolução Conama 416/2009, bem como o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993;

 

CERTIFICADO DE BOAS PRÁTICAS. VÍNCULO COM O FABRICANTE. IRREGULARIDADES

ACÓRDÃO Nº 2355/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 205, de 27/10/2022, pg. 146)

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c) dar ciência à Prefeitura Municipal de Belo Campo/BA, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes, de que a cláusula 17.7.4 do edital do Pregão Eletrônico 21/2022, com exigência de apresentação de Certificado de Boas Práticas de Fabricação de Gases Medicinais ou de comprovação de vínculo com o fabricante, para fins de habilitação técnica do licitante, não encontra respaldo legal no art. 30 da Lei 8.666/93 ou nas legislações específicas, e é vedada consoante entendimentos jurisprudenciais deste Tribunal (Acórdão 4.788/2016-TCU- 1ª Câmara, Acórdão 1.350/2010- TCU-1ª Câmara, Acórdão 140/2012-TCU-Plenário e Acórdão 718/2014- TCU-Plenário);