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Acórdãos do TCU, publicados no DOU, na semana de 17 a 21/10/2022

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 17 a 21/10/2022, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos e correlatos.

 

LAUDOS LABORATORIAIS. JUSTIFICATIVA FUNDAMENTADA. CONVOCAÇÃO. APRESENTAÇÃO AMOSTRAS

ACÓRDÃO Nº 7246/2022 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 197, de 17/10/2022, pg. 261)

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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1 dar ciência à Prefeitura Municipal de Taquaritinga - SP, com fundamento no artigo 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades identificadas no pregão 45/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1.1 a exigência específica de laudos laboratoriais que demonstrem conformidade de produtos às normas da ABNT, conforme previsto no termo de referência do mencionado pregão, sem vir acompanhada de justificativa fundamentada, bem como ausência de fundamentação normativa para a exigência de validade de 12 meses, para os relatórios de ensaio a serem apresentados, estão em desacordo com os princípios que norteiam o procedimento licitatório, em particular o da competitividade, bem como com a jurisprudência deste Tribunal; e

1.7.1.2. não houve previsão, no edital, da forma de realização da convocação de participantes, para apresentação das amostras, por meio do ambiente público disponível no âmbito do portal eletrônico utilizado no certame eletrônico, acessível a todos os interessados, com prévia informação pelo pregoeiro, relativa à suspensão formal da sessão pública e da data e hora para o seu reinício.

 

CONTRATOS. OBJETOS SIMILARES. SOBREPOSIÇÃO TEMPORAL. SERVIDORES. QUADRO SOCIETÁRIO

ACÓRDÃO Nº 7248/2022 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 197, de 17/10/2022, pg. 261)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=17/10/2022&jornal=515&pagina=261&totalArquivos=320

1.7. dar ciência à Secretaria de Estado da Saúde do Acre, com fundamento no artigo 9º, II, da Resolução-TCU 315/2020, que:

1.7.1 a sobreposição temporal de contratos com objetos similares, tal como o ocorrido nos contratos 257/2020 e 472/2022, firmados, respectivamente, com as empresas Sindor - Serviço Interdisciplinar de Controle da Dor Ltda. e Bone Medicina Especializada Ltda., vai de encontro à jurisprudência deste Tribunal; e

1.7.2 a existência de servidores que ocupam cargos públicos de médicos e, concomitantemente, pertencem ao quadro societário da empresa Sindor - Serviço Interdisciplinar de Controle da Dor Ltda., ofende os princípios da isonomia, da impessoalidade e da moralidade, como previsto nos artigo 3º, caput, e 9º, III, da Lei 8.666/1993, bem como no artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988;

 

CONTRATO. FORMALIZAÇÃO. REGULARIDADE FISCAL. FALÊNCIA. AUSÊNCIA/VENCIDA

ACÓRDÃO Nº 7249/2022 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 197, de 17/10/2022, pg. 262/263)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=17/10/2022&jornal=515&pagina=262&totalArquivos=320

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. dar ciência ao Município de Campina Grande, com fundamento no artigo 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que a formalização do Contrato 16109/2020/SMS/FMS/PMCG, sem apresentação da certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Federal e com certidão de regularidade perante a Fazenda municipal e certidão negativa de falência/recuperação judicial e extrajudicial com datas vencidas no momento da assinatura do contrato, contrariou o disposto no artigo 27, inciso IV, no artigo 29, inciso III, no artigo 31, inciso II, e no artigo 55, inciso XIII, todos da Lei 8.666/1993

 

PESQUISA DE PREÇOS. FORNECEDORES. OBJETO. DEFINIÇÃO GENÉRICA

ACÓRDÃO Nº 6632/2022 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 197, de 17/10/2022, pg. 302)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=17/10/2022&jornal=515&pagina=302&totalArquivos=320

c) dar ciência ao Município de Cristinápolis (SE), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas nas Dispensas de Licitação 38/2020, 56/2020 e 61/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

c.1) não realização de ampla pesquisa de preços para formação do valor de referência das contratações, inclusive daquelas destinadas ao enfrentamento da Covid-19, utilizando-se dos parâmetros previstos na legislação, sem qualquer justificativa para a realização de estimativa de preços limitada à pesquisa junto a três fornecedores, em afronta ao art. 4º-E, § 1º, VI, da Lei 13.979/2020 e à jurisprudência do TCU (Acórdão 2.149/2014-1ª Câmara, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues; Acórdão 3.452/2011-2ª Câmara, Relator Ministro Augusto Nardes e Acórdão 299/2011-TCU-Plenário, Relator Ministro José Múcio Monteiro);

c.2) definição genérica, imprecisa e insuficiente do objeto licitatório, contrária ao disposto no art. 7º, § 4º e § 9º, art. 14 e art. 15, § 7º, II, da Lei 8.666/1993 e da Súmula TCU 177;

 

CREA. ANUIDADE. VISITA. RESPONSÁVEL TÉCNICO. CAPACIDADE TÉCNICA. 50%, OPERACIONAL. REGISTRO. USINA

ACÓRDÃO Nº 7289/2022 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 201, de 21/10/2022, pg. 107)

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9.4. dar ciência ao Município de São Francisco/MG, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades ocorridas no certame licitatório alusivo à Concorrência Pública 01/2018:

9.4.1. exigência de certidão de quitação de anuidade da empresa e de seu responsável técnico junto ao Crea local, por não estar prevista como critério de habilitação jurídica ou técnica na Lei 8.666/93, conforme jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 2.472/2019-TCU-1ª Câmara e 434/2016-TCU-Plenário;

9.4.2. exigência de visita técnica ao local de execução das obras a ser realizada necessariamente pelo responsável técnico da empresa, sem haver justificativa formal e para realização de obra de baixa complexidade, em afronta à jurisprudência do TCU (Acórdãos 2.672/2016-TCU-Plenário, 1.215/2014-TCU-1ª Câmara, 1.447/2015-TCUPlenário e 2.826/2014-TCU-Plenário);

9.4.3. exigência de atestado técnico profissional comprovando que o profissional indicado como responsável técnico das obras tenha executado serviços da mesma natureza, de quantitativos superiores a 50% do previsto para obra sem uma justificativa adequada, contrariando o disposto na jurisprudência do TCU sobre a questão (Acórdãos 2.672/2016-TCU-Plenário, 1.215/2014-TCU-1ª Câmara, 1.447/2015-TCU-Plenário e 2.826/2014-TCU-Plenário);

9.4.4. exigência de atestado técnico operacional emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, devidamente registrado(s) no Crea, acompanhado de Certidão de Acervo Técnico CAT, específica para a obra referida no Atestado, comprovando que a licitante executou a quantidade mínima de serviços, contrariando a ampla jurisprudência do TCU sobre a questão (Acórdãos 674/2018-TCU-Plenário, 7.260/2016-TCU-2ª Câmara e 655/2016-TCU-Plenário);

9.4.5. exigência de comprovação da capacidade técnico profissional e técnicooperacional, com no máximo 2 (dois) atestados, sem que seja demonstrada no processo a necessidade de tal limitação, em contrariedade à jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 849/2014-TCU-2ª Câmara;

9.4.6. exigência, no momento da fase de habilitação (e não previamente à contratação), e mediante declaração, de contar a licitante com usina fixa ou móvel para confecção de CBUQ ou da exibição de contrato particular de locação entre a licitante e o proprietário da usina, do qual conste explicitamente sua disponibilidade para o fornecimento do CBUQ necessário à execução dessa obra pública, com licença ambiental em vigor, além de exigência de posse de laboratório de análise de solos, asfalto e concreto e de uma série de equipamentos considerados necessários à execução dos serviços, sem previsão na Lei 8.666/93 e contrariando a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 5.900/2010-TCU2ª Câmara;

9.5. dar ciência à Caixa Econômica Federal, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, de que, no âmbito de contratos de repasse, a falta de verificação, pela parte concedente, de compatibilidade entre o que foi contratado com base no plano de trabalho e o serviço ou material que foi efetivamente aplicado numa obra afronta o conceito de fiscalização prescrito no art. 1º, §1º, inciso XV, da Portaria Interministerial 424/2016;

 

TAXA DE ADMINISTRAÇÃO ZERO OU NEGATIVA

ACÓRDÃO Nº 7465/2022 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 201, de 21/10/2022, pg. 138)

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1.6. Determinações: determinar à Administração Regional do Serviço Social do Comércio no Estado do Rio de Janeiro (Sesc/RJ), com fundamento no artigo 4º, inciso II, da Resolução - TCU 315/2020, que comprove perante este Tribunal, no prazo de quinze dias, as providências corretivas no sentido de excluir do texto do novo edital do Pregão Eletrônico 23556/2022 a vedação à apresentação de proposta com taxa de administração zero ou negativa, prevista inicialmente na nota 3 do anexo I do atual edital, tendo em vista que não encontra respaldo jurisprudencial neste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 321/2021-Plenário, relator E. Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 1556/2014-TCU-2ª Câmara, relatora E. Ministra Ana Arraes, 1.482/2019-TCU-Plenário, relator E. Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, e 2.004/2018-TCU-1ª Câmara, relator E. Ministro Walton Alencar Rodrigues.

 

CAPITAL CIRCULANTE LÍQUIDO - CCL

ACÓRDÃO Nº 2268/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 201, de 21/10/2022, pg. 154)

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d) dar ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina - IFSC, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha identificada no Pregão Eletrônico 21100/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: exigência contida no subitem 9.10.5.1 do edital, de comprovação de Capital Circulante Líquido (CCL) de, no mínimo, 16,66% do valor estimado para a contratação, e não do valor equivalente ao período de doze meses, contrariando o entendimento do TCU, exposto na fundamentação do Acórdão 1.214/2013-TCU-Plenário, relator Ministro Aroldo Cedraz, corroborada pelos Acórdãos 2.763/2016-TCU-Plenário, relator Ministro Augusto Nardes, e 1.335/2010-TCU-Plenário, relator Ministro José Mucio;

 

IMPUGNAÇÃO. ANÁLISE. PUBLICAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 2279/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 201, de 21/10/2022, pg. 157)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=21/10/2022&jornal=515&pagina=157&totalArquivos=164

1.7. Ciência:

1.7.1. ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado de Rondônia sobre a seguinte impropriedade identificada no Pregão Eletrônico 8/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1.1. ausência de publicação, no Portal de Compras do Governo Federal (Compras.gov.br), das impugnações apresentadas ao edital do Pregão Eletrônico 8/2022, bem como das respectivas análises, em afronta ao princípio da transparência e ao disposto no art. 8º, inciso XII, alínea "c", do Decreto 10.024/2019.