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Acórdãos do TCU, publicados no DOU, na semana de 10 a 14/10/2022

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 10 a 14/10/2022, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos e correlatos.

 

SISTEMAS. PREGÃO. PLATAFORMA. CADASTRO. TRANSPARÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 6382/2022 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 193, de 10/10/2022, pg. 177/178)

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VISTOS e relacionados estes autos de representação, formulada por Mais Câmara Inteligência de Dados e Tecnologia Ltda., a respeito de possíveis irregularidades na Concorrência 13428/2022 do Senac/SP, cujo objeto é a contratação de serviços de notificação de débitos, inclusão e exclusão de devedores no cadastro de inadimplentes de pessoas físicas e jurídicas, cuja informação da restrição possua abrangência nacional;

Considerando que foi realizada oitiva prévia do Senac/SP acerca dos seguintes tópicos:

i) exigência (contida no item 6.4.1 do edital e nos itens 2.1.1 e 5.1.7 do Anexo B da minuta de contrato) de que as licitantes apresentem registro no Banco Central do Brasil como "gestor de banco de dados" (cadastro positivo), de que trata a Lei 12.414/2011 e a Resolução - Bacen 4.737/2019, a despeito da falta de descrição explícita desse cadastro e da serventia de suas informações para os serviços a serem executados pela contratada descritos no edital e seus anexos, restringindo a competitividade do certame e contrariando os princípios da motivação e da razoabilidade;

ii) falta de informações relativas ao certame em questão (todos os atos e documentos, exceto o edital) e ao certame antecessor, Concorrência 13.408/2021 (nenhuma informação disponível), no portal de transparência da entidade, contrariando a Lei de Acesso à Informação (LAI - Lei 12.527/2011), em especial os seus arts. 4º, inc. VI e IX, 7º, inc. IV e VI, e 8º, § 1º, inc. IV, e a jurisprudência desta Corte; e

iii) opção por modalidade licitatória concorrência, em vez de uso do pregão, preferencialmente na forma eletrônica, haja vista a natureza comum do objeto licitado e o que dispõe a jurisprudência do Tribunal;

(...)

c) determinar ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial, Administração Regional de São Paulo (Senac/SP), com fundamento no art. 4º, inciso I da Resolução - TCU 315/2020, que, no prazo de 30 dias, adote providências quanto aos itens abaixo, e informe ao TCU os encaminhamentos realizados:

c.1) caso deseje dar continuidade à Concorrência 13428/2022, contrate com o licitante vencedor apenas pelo período de doze meses, providenciando, caso almeje continuar a contratar esse objeto, a realização de novo certame na modalidade pregão, preferencialmente na forma eletrônica, explicitando, no correspondente edital, os serviços ligados ao cadastro positivo, se imprescindíveis, e prevendo prazo de vigência contratual consentâneo com as possibilidades de expansão do mercado fornecedor, de modo a dar cumprimento aos requisitos da clareza e da completude descritiva do objeto licitado e aos princípios da transparência, da competitividade e da economicidade; e

c.2) ultime medidas visando disponibilizar plataforma na Internet para realização de pregões eletrônicos, de modo a dar cumprimento ao seu Regulamento de Licitações e Contratos (art. 5º, inc. V), que prevê a forma eletrônica de pregão, inclusive para permitir a realização desse novo certame - a que se refere o item c.1 retro;

d) dar ciência ao Senac/SP, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no sítio eletrônico da entidade e no respectivo portal de transparência (https://transparencia.senac.br), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

d.1) informações sobre licitações e contratos restritas atualmente a período a partir de 2021 e se exigindo, no caso do sítio eletrônico da entidade, cadastro prévio para acesso, contrariando o princípio da transparência, o disposto nos arts. 4º, inc. VI e IX, 7º, inc. IV e VI, e 8º, § 1º, inc. IV, da Lei 12.527/2011 e a jurisprudência desta Corte (a exemplo do Acórdão 1.603/2021-TCU-Plenário);

 

IMÓVEL. EDIFICAÇÃO. PROPRIEDADE 

ACÓRDÃO Nº 6467/2022 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 193, de 10/10/2022, pg. 189)

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1.7. Ciência:

1.7.1. à Secretaria de Infraestrutura do Estado do Amazonas de que a ausência da apresentação da documentação que comprove o título de propriedade do imóvel do local de edificação da obra, no âmbito do Termo de Compromisso 0243/2013 (Siafi 675839), contraria o art. 2º, § 2º, da Portaria Interministerial 130/2013, o art. 39, inciso IV e parágrafos, da Portaria Interministerial 507/2011, e o art. 23, inciso IV e parágrafos, da Portaria Interministerial 424/2016.

 

REEQUILÍBRIO. PROCESSO

ACÓRDÃO Nº 2159/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 196, de 14/10/2022, pg. 158)

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9.2. dar ciência ao município de Gandu de que a revisão do valor dos contratos, nos termos prescritos pelo art. 65, inciso II, alínea "d", da Lei 8.666/1993, deve ser formalizada em processo administrativo próprio, de modo que reste devidamente comprovada a necessidade de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro das avenças (art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal);

 

INIDONEIDADE. CEIS

ACÓRDÃO Nº 2165/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 196, de 14/10/2022, pg. 160)

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9.3. rejeitar os argumentos trazidos pelas empresas Horus Comercial e Serviços Ltda. e BR Prime Comercial e Serviços Ltda. no que concerne à primeira oitiva que lhes foi dirigida, e os apresentados pela empresa Inovação Distribuição e Comércio Ltda. relativamente aos dois chamamentos em que compareceu aos autos;

9.4. declarar a inidoneidade das empresas Horus Comercial e Serviços Ltda., BR Prime Comercial e Serviços Ltda. e Inovação Distribuição e Comércio Ltda. para participar, por cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal e nos certames promovidos nas esferas estadual e municipal cujos objetos sejam custeados com recursos federais repassados por força de convênios ou instrumentos congêneres;

9.5. comunicar à Controladoria-Geral da União, após o trânsito em julgado, a deliberação adotada no item anterior, para que promova a inscrição das empresas no Cadastro Nacional de Empresas Idôneas e Suspensas - Ceis;

 

IRREGULARIDADES. FRAUDE. INIDONEIDADE

ACÓRDÃO Nº 2166/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 196, de 14/10/2022, pg. 160/161)

9.2. declarar a inidoneidade das empresas ECG Tec Serviços de Informática Ltda (CNPJ 13.665.064/0001-53), Sistematech Desenvolvimento de Software Eireli (CNPJ 10.981.677/0001-01) e Ziuleo Copy Comércio e Serviços Ltda (CNPJ 04.530.781/0001-87) para participarem de licitação na Administração Pública Federal nos termos do art. 46 da Lei 8.443/1992, em virtude de prática fraudulenta no Pregão Eletrônico para Registro de Preços (PE SRP) 17/2016, promovido pela CDRJ, pelo prazo de 1 (um) ano;

9.3. converter, nos termos do art. 47 da Lei 8.443/1992 c/c art. 252 do RITCU, o presente processo em tomada de contas especial;

9.4. autorizar, desde logo, as citações dos responsáveis a seguir identificados, no âmbito da tomada de contas especial, com fundamento nos arts. 10, § 1º, e 12, incisos I e II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, incisos I e II, do RITCU, para que, no prazo de quinze dias, apresentem alegações de defesa e/ou recolham, solidariamente, aos cofres da CDRJ as quantias abaixo indicadas, atualizadas monetariamente a partir das respectivas datas até o efetivo recolhimento, abatendo-se na oportunidade os valores eventualmente ressarcidos, na forma da legislação em vigor, tendo em vista que as respectivas condutas propiciaram as irregularidades seguintes, destacando que o nexo de causalidade e a culpabilidade relacionados a cada uma das condutas encontram-se descritos na matriz de responsabilização, Apêndice II da instrução constante dos autos:

9.4.1. irregularidade: superfaturamento de quantitativo de pontos de função no âmbito da OS 1/2016 (Contrato 63/2016), contrariando o art. 7º, § 4º c/c art. 73, I, b, ambos da Lei 8.666/1993:

(...)

9.4.2. irregularidade: pagamento de atividades intermediárias no âmbito da OS 1/2016 e OS 2/2017 (Contrato 63/2016), contrariando a Súmula 269 do TCU:

(...)

9.4.3. irregularidade: superfaturamento dos serviços de digitalização no âmbito da OS 3/2017 (Contrato 63/2016), contrariando o art. 3º (princípio da seleção da proposta mais vantajosa) c/c art. 40, § 2º, II, ambos da Lei 8.666/1993:

(...)

9.4.4. irregularidade: pagamento de consultoria em gestão processual e de mapa de processos, temas alheios ao objeto da contratação, no âmbito das OS 4/2017 e 5/2017 (Contrato 63/2016), contrariando o art. 3º da Lei 8.666/1993 (princípio da vinculação ao instrumento convocatório):

(...)

9.4.5. irregularidade: pagamento de atividades intermediárias (UST5 e UST8, Contrato 76/2017), contrariando a Súmula 269 do TCU:

(...)

9.4.6. irregularidade: pagamento de consultoria em gestão processual, tema alheio ao objeto da contratação (UST 3, Contrato 76/2017), contrariando o art. 3º da Lei 8.666/1993 (princípio da vinculação ao instrumento convocatório):

(...)

9.4.7. irregularidade: superfaturamento de quantitativo de pontos de função (Contrato 76/2017), contrariando o art. 7º, § 4º c/c art. 73, I, b, ambos da Lei 8.666/1993:

(...)

9.4.8. irregularidade: desnecessidade, inadequação ou ausência de utilidade da parcela do sistema desenvolvida e paga e direcionamento da contratação (Contrato 33/2018), contrariando os arts. 3º, caput, 66, 69 e 70 da Lei 8.666/1993, e dos arts. 73, § 2º, 76, 77, e 78 da Lei 8.666/1993:

 

PREGÃO. PAVIMENTAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE

ACÓRDÃO Nº 2176/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 196, de 14/10/2022, pg. 164)

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9.2. assinar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba adote as medidas necessárias ao exato cumprimento da lei e declare a nulidade do Pregão SRP 25/2020, que teve por objeto a "execução de serviço de pavimentação em Concreto Asfáltico Usinado a Quente - CAUQ nas vias do DF, na área de atuação da Codevasf", e dos atos dele decorrentes, uma vez que o objeto licitado, por suas características, não se enquadra na categoria de obras e serviços simples de engenharia, padronizáveis e replicáveis, constituindo-se em obras complexas que demandam a elaboração de projetos e a realização de estudos específicos, incompatíveis com a solução adotada;

9.3. admitir a subsistência da parcela do Contrato 0.116.00/2020 relacionada às obras de acesso à Escola Classe Sonhém de Cima, já concluída;

 

REPRESENTAÇÃO. CONLUIO

ACÓRDÃO Nº 2177/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 196, de 14/10/2022, pg. 164)

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9.2. determinar a constituição de processo apartado, do tipo representação, para que, sob a responsabilidade da SeinfraOperações, sejam aprofundados os exames relacionados à existência de conluios nas contratações realizadas pela Codevasf para pavimentação de vias mediante a utilização de sistemas de registro de preços, utilizando-se subsidiariamente, para aferição da capacidade das empresas e de seus possíveis vínculos, de dados armazenados em outras bases acessíveis ao Tribunal, a exemplo da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, CNPJ (Receita Federal) e outras;

 

EXEQUIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. DILIGÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 2189/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 196, de 14/10/2022, pg. 169/170)

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9.3. dar ciência à Casa da Moeda do Brasil acerca das seguintes ocorrências no certame objeto da presente representação:

9.3.1. não realização de diligência para que a licitante vencedora comprovasse a exequibilidade dos itens com preços consideravelmente inferiores aos previamente estimados, identificada na análise de recurso administrativo no Pregão Eletrônico 52/2021, em detrimento ao art. 56, caput, inciso V e § 2º, da Lei 13.303/2016;

9.3.2. não realização da diligência à licitante vencedora para reenvio da Planilha de Custos e Formação de Preços com a devida alíquota de INSS e os ajustes nas remunerações em decorrência de correção nessa alíquota, identificada na análise de recurso administrativo no Pregão Eletrônico 52/2021, em detrimento ao art. 56, caput, inciso V e § 2º, da Lei 13.303/2016;

 

CNAE. CONTRATO SOCIAL. INABILITAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 2207/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 196, de 14/10/2022, pg. 175)

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1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. dar ciência à Prefeitura Municipal de Tijucas do Sul/PR, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 50/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

a) A inabilitação da empresa Vitor dos Santos Ribeiro 06270652952, com base no item 7.1.1. do edital, por não possuir CNAE compatível com o objeto do certame, sem verificar se há compatibilidade entre o objeto do certame e as atividades previstas no contrato social da empresa, vai de encontro a jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 1203/2011- Plenário, e Acórdão de Relação 42/2014-Plenário.

 

LOTES. DISPUTA

ACÓRDÃO Nº 2215/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 196, de 14/10/2022, pg. 178)

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1.6. Recomendar à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - Superintendência Estadual de Operações Minas Gerais que promova a adequação dos seus modelos de editais de licitação, quando existir mais de um lote/item num mesmo certame, de modo a constar expressamente se a abertura dos lotes/itens será simultânea ou sucessiva, e, nos casos de disputa simultânea de lotes/itens, oriente ao licitante que, caso queira participar da disputa em mais de um lote/item, solicite ao ente operador do sistema eletrônico Licitacoes-e a disponibilização de tantas chaves de acesso quantas forem de seu interesse, de modo a ampliar a competitividade do certame, em obediência aos princípios da razoabilidade, transparência e isonomia, conforme previsto no art. 31 da Lei 13.303/2016.

 

DESCLASSIFICAÇÃO. DILIGÊNCIA. RETIFICAÇÃO. PROPOSTA

ACÓRDÃO Nº 2233/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 196, de 14/10/2022, pg. 182)

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d) dar ciência à Superintendência Regional da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (CPRM) em Manaus, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 1/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

d.1) desclassificação sumária da empresa Protower Segurança e Vigilância Privada Ltda. (CNPJ 30.808.276/0001-61), sem que lhe fosse oportunizada previamente a chance de retificar sua proposta, mediante diligência, sem que se alterasse o valor global proposto, em afronta ao subitem 9.3.1 do edital do PE 1/2022, ao art. 31, caput, da Lei 13.303/2016, ao art. 47 do Decreto 10.024/2019, aos princípios do formalismo moderado, da razoabilidade e da seleção da proposta mais vantajosa, e à jurisprudência deste TCU (a exemplo do Acórdão 357/2015-Plenário, Relator Ministro Bruno Dantas; Acórdão 3.340/2015-TCU-Plenário, Relator Ministro Bruno Dantas; Acórdão 370/2020-TCU-Plenário, Relator MinistroSubstituto Marcos Bemquerer);

 

CONCURSO. ART. 24, XIII

ACÓRDÃO Nº 2241/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 196, de 14/10/2022, pg. 184)

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Considerando que, apesar disso, foram apontados indícios de irregularidades envolvendo a contratação do Instituto de Desenvolvimento Institucional Brasileiro - Idib, em face da (a) atividade econômica principal incompatível com ensino, pesquisa e desenvolvimento institucional, de maneira que não se poderia utilizar como fundamento para dispensa o art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/1993, (b) não comprovação de inquestionável reputação ético-profissional exigida pela lei, (c) arrecadação de taxas de inscrição diretamente aos cofres da entidade, (d) ausência de valor global da contratação, (e) não comprovação da ausência de fins lucrativos por parte da contratada, situação confrontante com o art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/1993, e (f) indevida concordância da assessoria jurídica da entidade com a contratação,

Considerando que após a realização de oitiva conduzida ao CRM/CE concluiu a Selog pela existência de falhas na contratação, alusivas ao recolhimento de taxa de inscrição de concurso diretamente na conta da instituição contratada para sua realização, contrariando jurisprudência mais recente deste Tribunal, bem assim, ausência de comprovação documental sobre a reputação ético-profissional da entidade contratada, para fins do disposto no art. 24, inciso XIII, da Lei de Licitações,

Considerando que, uma vez concluída a realização do objeto contratual, propõe referida unidade instrutiva, à peça 43 dos autos, considerar a representação parcialmente procedente, fazendo-se ciência das falhas verificadas com vistas à não repetição delas no futuro, nos termos da Resolução TCU 315/2020, além de medidas acessórias,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão plenária, por unanimidade, e de acordo com o pronunciamento da Selog às peças 43/45, em:

a) conhecer da denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

b) adotar as medidas indicadas no subitem 1.8 deste acórdão

c) dar ciência desta deliberação ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará e ao denunciante;

(...)

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.8.1. dar ciência ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Contrato 16/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.8.2. previsão de que os valores correspondentes às taxas de inscrição no concurso público realizado para preenchimento de vagas do quadro efetivo e formação de cadastro de reserva do Conselho fossem recolhidos diretamente à conta da empresa contratada, em contrariedade ao entendimento extraído do Acórdão 1.618/2018-Plenário, Relator Ministro Vital do Rêgo, e da Súmula TCU 214;

1.8.3. ausência de comprovação documental, por meio de averiguação quanto à existência ou não de processos administrativos ou judiciais, em curso ou com condenação definitiva, em demérito da instituição que se pretenda contratar nos autos do processo, de forma a demonstrar a inquestionável reputação ético-profissional da instituição contratada, quando da dispensa de licitação fundada no inciso XIII do artigo 24 da Lei 8.666/1993.