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Acórdãos do TCU, publicados no DOU, na semana de 19 a 23/09/2022

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 19 a 23/09/2022, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos e correlatos.

 

QUALIFICAÇÃO TÉCNICO OPERACIONAL. COMPROVAÇÃO EXPERIÊNCIA MÍNIMA.

ACÓRDÃO Nº 5964/2022 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 178, de 19/09/2022, pg. 287)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=19/09/2022&jornal=515&pagina=287&totalArquivos=302

1.7. Determinações:

1.7.1. dar ciência à Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 70/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1.1. exigir dos licitantes, no item 9.11.1.1.d. do edital, para fins de qualificação técnico operacional, experiência mínima de 10 anos na prestação dos serviços contratados, superior ao prazo contratual inicial de doze meses previsto no item 1.5.1 do termo de referência, considerando que o dispositivo restringe potencialmente a competitividade do certame, o que viola o inc. XXI do art. 37 da Constituição Federal; inc. I do §1º do art. 3º e inc. II do art. 30 da Lei 8.666/1993 e caput do art. 2º do Decreto 10.024/2019, além de contrariar a jurisprudência do TCU, consubstanciada nos Acórdãos 2.870/2018-TCU-Plenário, rel. Min. Walton Alencar; 7.164/2020-TCU-2ª Câmara, rel. Ministro-Substituto André de Carvalho; e 503/2021-TCU-Plenário, rel. Ministro-Substituto Augusto Sherman, sendo que só pode ser exigida comprovação de experiência mínima superior ao prazo contratual inicial e até o limite de três anos, na execução de serviços continuados que não sejam por postos de trabalho, a teor do disposto no subitem 10.6.b do anexo VII-A da Instrução Normativa 5/2017, do Ministério do Planejamento, Orçamento de Gestão (MPOG), desde que as circunstâncias específicas da prestação do serviço assim recomendem, o que deve ser objeto de adequada fundamentação, baseada em estudos prévios à licitação e na experiência pretérita do órgão contratante.

 

ARP. AQUISIÇÃO/ADESÃO. SOBREPREÇO

ACÓRDÃO Nº 2021/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 181, de 22/09/2022, pg. 137)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=22/09/2022&jornal=515&pagina=137&totalArquivos=149

b) determinar ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - Coordenaria Estadual em Sergipe - Dnocs/SE que se abstenha de fazer contratações ou aquisições a partir da Ata de Registro de Preços 18/2021 (originária do item 6 do PE 2/221), registrada em favor da empresa Horus Comercial e Serviços Ltda. (CNPJ 20.306.945/0001-43), bem como não permita quaisquer adesões à mesma, em razão do sobrepreço verificado neste item, em violação ao princípio da economicidade em contratações públicas, previsto no art. 3º da Lei 8.666/1993;

 

MEI. BALANÇO PATRIMONIAL

ACÓRDÃO Nº 2026/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 181, de 22/09/2022, pg. 138)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=22/09/2022&jornal=515&pagina=138&totalArquivos=149

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. dar ciência à Superintendência Estadual da Funasa-MT, com vistas a que sejam adotadas medidas internas necessárias à prevenção de ocorrências semelhantes, e com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, de que a exigência contida no item 9.12 do instrumento convocatório, que dispensa o microempreendedor individual (MEI) da apresentação de balanço patrimonial e das demonstrações contábeis do último exercício, contraria o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, o art. 31, incisos I e II, da Lei 8.666/1993 e a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 133/2022-TCU-Plenário.

 

CONVITE. DOCUMENTOS. AUTENTICIDADE. DILIGÊNCIA. FORMALISMO MODERADO

ACÓRDÃO Nº 2036/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 181, de 22/09/2022, pg. 139/140)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=22/09/2022&jornal=515&pagina=139&totalArquivos=149

9.3. com fundamento no art. 4º, inciso I da Resolução-TCU 315/2020, determinar ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial, Administração Regional no Estado da Bahia (Senac/BA) que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as providências a seguir e informe ao TCU os encaminhamentos realizados:

9.3.1. retorne o Convite 2/2022 à fase de habilitação, oportunizando às licitantes, caso tenha dúvida sobre a autenticidade de seus documentos de habilitação, diligência para comprovação pertinente, em respeito aos princípios da competitividade, da busca da melhor proposta e do formalismo moderado;

9.3.2. alternativamente ao encaminhamento constante no item 9.3.1, adote medidas no sentido de anular Convite 2/2022 e, caso venha a ser realizada nova licitação, que ela seja escoimada da exigência prevista no item 6.3 do edital do citado certame, em observância aos princípios supracitados e à jurisprudência do TCU (a exemplo dos Acórdãos 645/2020-TCU-Plenário e 1.211/2021-TCU-Plenário);

 

OBRAS. CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO

ACÓRDÃO Nº 2054/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 181, de 22/09/2022, pg. 144)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=22/09/2022&jornal=515&pagina=144&totalArquivos=149

9.1. dar ciência ao Dnit que as estimativas de prazo para a definição dos pontos de controle e do caminho crítico do cronograma de execução das obras, inclusive para resolução de interferências, devem ser devidamente fundamentadas, conforme preceituam os arts. 6º, inciso IX, e 8º da Lei 8.666/1993, bem como o art. 2º, inciso IV, alínea "c", da Lei 12.462/2011;