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Acórdãos do TCU, publicados no DOU, na semana de 12 a 16/09/2022

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 12 a 16/09/2022, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos e correlatos.

 

PREGÃO. DESISTÊNCIA. PENALIDADE

ACÓRDÃO Nº 5462/2022 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 173, de 12/09/2022, pg. 233/234)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=12/09/2022&jornal=515&pagina=233&totalArquivos=246

1.7. Providências:

1.7.1. promover o envio de ciência preventiva e corretiva para que, nos termos do art. 9º da Resolução TCU n.º 315, de 2020, a administração da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis atente sobre a eventual violação ao art. 7º da Lei n.º 10.520, de 2002, com o art. 49, II e V, do Decreto n.º 10.024, de 2019, pela correspondente licitante (Scire Tecnologia - Eireli - CNPJ 39.853.792/0001-82), já que não atendeu à convocação do pregoeiro para apresentar a sua documentação, com a proposta final ajustada ao seu último lance, ensejando a instauração do processo administrativo tendente a apurar a sua indevida conduta na licitação;

 

ATESTADOS. COMPETITIVIDADE

ACÓRDÃO Nº 2010/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 173, de 12/09/2022, pg. 234)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=12/09/2022&jornal=515&pagina=234&totalArquivos=246

9.4. dar ciência à Petrobras de que a exigência de atestados técnicos emitidos exclusivamente para serviços executados no Brasil, inserida no edital de oportunidade 7003690891, atenta, em regra, contra o caráter competitivo da licitação, em afronta ao princípio da obtenção da competitividade insculpido no art. 31 da Lei 13.303/2016;

 

VINCULAÇÃO AO EDITAL

ACÓRDÃO Nº 1978/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 173, de 12/09/2022, pg. 235)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=12/09/2022&jornal=515&pagina=235&totalArquivos=246

1.7. Dar ciência à Polícia Rodoviária Federal, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que as especificações do objeto contidas na proposta, incluindo eventuais folhetos, catálogos e/ou folders com seu detalhamento, vinculam a contratada, e que a não observância do critério pelo órgão contratante infringiu o subitem 10.2.1 do edital.

 

ATESTADO ESPECÍFICO. REVENDA AUTORIZADA

ACÓRDÃO Nº 1988/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 173, de 12/09/2022, pg. 236/237)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=12/09/2022&jornal=515&pagina=236&totalArquivos=246

1.7. Ciência:

1.7.1. dar ciência à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) sobre as seguintes impropriedades, identificadas no Pregão Eletrônico 4/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1.1. exigência de atestado de capacidade técnica que comprovasse, especificamente, o fornecimento de fitas IBM 3592, em condição que teria sido imposta em resposta a pedido de esclarecimento, não sendo admitido atestado pelo fornecimento de bens pertinentes e compatíveis em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, contrariando o art. 30, II, da Lei 8.666/1993 e a jurisprudência do Tribunal (Acórdão 914/2019 - Plenário, relatora Ministra Ana Arraes); e

1.7.1.2. exigência, a ser comprovada no ato da assinatura do contrato, de que a contratada seja revenda autorizada da solução, nos termos do item 4.3.3 do TR do edital, contrariando o art. 3º, §1º, inciso I, da Lei 8.666/1993 e a jurisprudência do Tribunal (Acórdão 1.350/2015 - Plenário, relator Ministro Vital do Rêgo.

 

REMUNERAÇÃO. DESPESAS ACESSÓRIAS

ACÓRDÃO Nº 5681/2022 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 177, de 16/09/2022, pg. 835)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=16/09/2022&jornal=515&pagina=835&totalArquivos=850

9.3. dar ciência à Universidade Federal do Rio Grande do Sul, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 11/2022, para que, em certames futuros, a Universidade avalie a conveniência e oportunidade de aprimorar esse modelo de contratação, analisando as possíveis fontes remuneratórias das empresas prestadoras dos serviços, destacando-as das despesas acessórias que são apenas reembolsáveis, de modo a possibilitar que sejam objeto de lances e disputa por parte das licitantes:

a) o modelo de contratação adotado para os serviços de despacho aduaneiro, objeto do PE 11/2022, em que despesas acessórias que potencialmente englobam fontes de remuneração da contratada foram afastadas da possibilidade de ofertas pelos licitantes, comprometeu a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, bem como os princípios da economicidade, previsto no art. 70, da Constituição Federal, e da competitividade, previsto no art. 3º, §1º, I, da Lei de Licitações.