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Acórdãos do TCU, publicados no DOU, na semana de 05 a 09/09/2022

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 05 a 09/09/2022, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos e correlatos.

 

DISPENSA DE LICITAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL

ACÓRDÃO Nº 5150/2022 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 169, de 05/09/2022, pg. 163)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=05/09/2022&jornal=515&pagina=163&totalArquivos=182

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. dar ciência à Secretaria Especial da Cultura, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315, de 2020, de que:

1.6.1.1. os contratos de locação de imóvel em que a área útil contratada excede ao limite de nove metros quadrados por trabalhador individual, a exemplo do ocorrido nos Contratos 54, 57, 58 e 59/2010, assinados em 19/7/2010, com vigência até 18/7/2015, infringem o estabelecido pelo artigo 3º do Decreto 7.689/2012, revogado pelo Decreto 10.193, de 27/12/2019;

1.61.1.2. a locação de imóvel sem a realização de estudos técnicos avaliativos que demonstrem a necessidade do órgão/unidade da área total locada e, consequentemente, a adequação do objeto aos requisitos para a realização de dispensa de licitação, tal como ocorrido nos Contratos 54, 57, 58 e 59/2010, assinados em 19/7/2010, contraria o art. 24, inciso X, da Lei 8.666/93.

 

CAPACIDADE TÉCNICA. ATESTADOS. PROPRIETÁRIO. EMERGÊNCIA. DISPENSA 

ACÓRDÃO Nº 4962/2022 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 170, de 06/09/2022, pg. 129)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=06/09/2022&jornal=515&pagina=129&totalArquivos=131

1.8. Providências:

1.8.1. promover o envio de ciência preventiva e corretiva para que, nos termos do art. 9º da Resolução TCU n.º 315, de 2020, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Paraná (CAU-PR) abstenha-se, doravante, de incorrer nas falhas ora detectadas no presente feito e, especialmente, nas seguintes falhas:

1.8.1.1. aceitação de atestados de capacidade técnica em nome de proprietário da empresa licitante, como ocorrido no Pregão Presencial n.º 6/2015, pois não teria o amparo no art. 30, II, da Lei n.º 8.666, de 1993, nem contribuiria para a plena escolha da proposta mais vantajosa em prol da administração pública, contrariando o art. 3º da Lei n.º 8.666, de 1993;

1.8.1.2. alegação de emergência em dispensa de licitação sem a devida comprovação, contudo, da situação emergencial, como ocorrido na Dispensa de Licitação n.º 4/2015, até porque a suposta emergência tenderia a resultar da ausência do adequado planejamento por parte do CAU-PR, tendo em vista que o recebimento do imóvel adquirido pelo aludido conselho, ao fim de setembro de 2015, não figuraria como situação imprevisível capaz de autorizar a dispensa emergencial da licitação, contrariando a jurisprudência fixada pelo TCU a partir, por exemplo, do Acórdão 645/2007-Plenário;

1.8.1.3. contratação direta após a única tentativa de obter as três propostas válidas, como ocorrido na Carta-Convite n.º 12/2015 com a subsequente Dispensa de Licitação n.º 5/2015, em dissonância com a Súmula n.º 248 do TCU;