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Acórdãos do TCU, publicados no DOU, na semana de 29/08 A 02/09/2022

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 29/08 a 02/09/2022, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos e correlatos.

 

ESTATAIS. CONTRATAÇÕES. GESTÃO

ACÓRDÃO Nº 4676/2022 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 165, de 30/08/2022, pg. 319)

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b) dar ciência à Trensurb, com fundamento no art. 9º, inciso I, da ResoluçãoTCU 315/2020, de que:

b.1) a contratação com terceiros deve observar o art. 28 da Lei 13.303/2013 e caput do art. 2º da Lei 8.666/1993, e a duração dos contratos deve obedecer ao inciso II do art. 57 da Lei 8.666/1993, evitando-se a contratação e a prorrogação emergenciais como no caso da Techdec Informática S/A (Processo 1073/16) e Baethgen e Santos Advogados Associados S/S (Processo 0511/18);

b.2) as aquisições devem ser precedidas de planejamento adequado, inclusive com estudo técnico preliminar, consoante o inciso IX do art. 6º da Lei 8.666/1993, e os artigos 20 a 27, inciso I, da IN-MPOG 5, de 26/5/2017, evitando-se, por exemplo, as falhas observadas nos quantitativos previstos no contrato com a SQGroup Engenharia Ltda. (Processo 2758/17);

b.3) a liquidação e o pagamento contratual exigem a identificação das medições que suportem os valores das correspondentes Ordem Bancárias e Notas Fiscais, conforme exige o Apêndice A do Manual Jurídico da Trensurb, itens 5.1.2.8 a 5.1.2.11; alínea a, inciso II, § 1º, art. 31 da Lei 13.303/2016; Regimento Interno da Trensurb, item 1.7.1.1, subitem 2-a e item 1.7.1.3, subitem 2-a; Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Trensurb, art. 3º e inciso I, § 2º, art. 26; art. 63 da Lei 4.320/1964;

b.4) o limite de prorrogação de contrato é de 60 meses conforme o caput do art. 2º e inciso II do art. 57 da Lei 8.666/1993 e art. 29 da Lei 13.303/2013, evitando-se a prorrogação do contrato do sistema de bilhetagem com a ATP até a data limite de 29/6/2019, sem promover nova licitação;

b.5) a transparência nos atos de gestão requer divulgação tempestiva e atualizada de informações relevantes, inclusive em notas explicativas às demonstrações financeiras, conforme incisos III e IV do caput, inciso II do § 2º e § 4º do art. 8º da Lei 13.303/2016, a exemplo do aumento na subvenção destinada a custeio apesar do aumento da Receita Líquida;

b.6) a transparência nos atos de gestão preconiza divulgação tempestiva e atualizada de informações relevantes, inclusive em notas explicativas às demonstrações financeiras, conforme incisos III e IV do caput, inciso II do § 2º e § 4º do art. 8º da Lei 13.303/2016, a exemplo da mudança de indexador utilizado no provisionamento das demandas trabalhistas (processos 011800-35.2005.5.04.0005 e 0054500- 36.1999.5.04.0027);

b.7) a governança da entidade deve ser aprimorada para prevenir a formação de novos passivos trabalhistas, conforme preconizado pelo inciso I e caput do art. 9º da Lei 13.303/2016, a exemplo da implantação de nova classificação de risco das ações judiciais por itens demandados em cada processo;

b.8) a governança e transparência na gestão requer acuidade nos demonstrativos financeiros, conforme disposto nos incisos III e VI do art. 8º e inciso I e caput do art. 9º da Lei 13.303/2016, a exemplo da realização de conciliação bancária para sanar a divergência de quase R$ 1 milhão entre o saldo nos extratos bancários (Caixa e Banco do Brasil) e o correspondente valor registrado nas Notas Explicativas às Demonstrações Financeiras.

 

PREGÃO. TAXA NEGATIVA. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO FINANCEIRA

ACÓRDÃO Nº 4714/2022 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 165, de 30/08/2022, pg. 324/325)

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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. dar ciência ao Grupamento de Apoio de São José dos Campos, com fundamento no artigo 9º, II, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as impropriedades abaixo, identificadas no pregão eletrônico 84/2022, de forma a evitar a sua materialização, tendo em vista o estágio daquele procedimento:

1.7.1.1. a vedação de propostas que contenham taxas de administração negativas ou de valor zero, previsto no 1.7. do termo de referência, contraria a jurisprudência deste Tribunal, além de decisão do Superior do Tribunal de Justiça, prolatada no Resp 1.840.113-CE, devendo a exequibilidade das propostas ser aferida caso a caso, a partir de critérios objetivos previamente fixados no edital; e

1.7.1.2. a ausência de exigências de comprovação de qualificação técnica e econômico-financeira no edital está em afronta ao disposto no artigo 27 c/c os artigos 30, 31 e 32 da Lei 8.666/1993, bem como a jurisprudência deste Tribunal.

 

MODIFICAÇÕES CONTRATUAIS. FORMALIZAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 4578/2022 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 165, de 30/08/2022, pg. 360)

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1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.8.1. Dar ciência à Eletrobras Termonuclear S.A. (Eletronuclear), com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução-TCU 315, de 2020, que a ausência de formalização das modificações contratuais afronta o art. 60 caput da Lei 8.666/1993 e, mais recentemente, os itens 1 e 5 do art. 94 do Regulamento de Licitações e Contratos da Eletrobras (DEL-CAE 611/2017 de 29/9/2017);

 

ESTATAIS. CAPACITAÇÃO PERIÓDICA. GESTÃO DE RISCOS

ACÓRDÃO Nº 4600/2022 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 165, de 30/08/2022, pg. 362)

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1.7. Determinações:

1.7.1. informar à Empresa de Pesquisa Energética (EPE) que a omissão em consignar expressamente previsão no Código de Ética, Conduta e Integridade da EPE (aprovado em 25/6/2018) a capacitação periódica, no mínimo anual, a administradores sobre a política de gestão de riscos, bem como em providenciar a realização desses treinamentos, vulnera o disposto no art. 9º, § 1º, VI, da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais).

 

CAPACIDADE TÉCNICA. ATESTADO. IMPROPRIEDADES. COMPATIBILIDADES. BALANÇO PATRIMONIAL. ME E EPP

ACÓRDÃO Nº 1857/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 165, de 30/08/2022, pg. 384)

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1.7.2. dar ciência a Prefeitura Municipal de Campinaçu/GO, com fundamento no art. 9º, inciso I da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Presencial 1/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.2.1. aceitação de atestado de capacidade técnica com impropriedades, apresentado pela empresa Q Card Cartão - Eireli, sem constar o período em que ocorreu a correspondente prestação de serviços atestada e com data de emissão em 23/3/2021, portanto posteriormente à baixa da empresa emissora do documento, M. e M. Cursos e Livros Ltda., no cadastro de CNPJ da Receita Federal, ocorrida em 3/2/2021;

1.7.2.2. o subitem 11.1 do edital não estabeleceu as compatibilidades aceitáveis de serviços de gerenciamento de cartões, para fins de comprovação de capacidade técnica, descumprindo o disposto no art. 30, inc. II, da Lei 8.666/1993 e a jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 6.679/2014-1ª Câmara, 1.443/22014- Plenário, 2.033/2016-Plenário, 1.393/2017-Plenário e 18.144/2021-2ª Câmara; e

1.7.2.3. desobrigação de apresentação de balanço patrimonial, prevista no item 12.2 do edital, em desacordo com art. 31, inciso I, da Lei 8.666/1993 e à jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 5.221/2016-2ª Câmara e 8.330/2017-2ª Câmara, devendo os benefícios à participação de licitações concedidos às microempresas e empresas de pequeno porte serem aqueles estabelecidos pela Lei Complementar 123/2006;

 

PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. NLLCA. LINHAS DE DEFESA

ACÓRDÃO Nº 1882/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 165, de 30/08/2022, pg. 390/391)

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1.7. Informação:

1.7.1. informar à representante que, considerando o princípio da eficiência insculpido no art. 37 da Constituição Federal e as disposições previstas no art. 169 da Lei 14.133/2021, deve acionar inicialmente a primeira e a segunda linhas de defesa, no âmbito do próprio órgão/entidade, antes do ingresso junto à terceira linha de defesa, constituída pelo órgão central de controle interno e tribunais de contas, sob pena de poder acarretar duplos esforços de apuração, em desfavor do erário e do interesse público, conforme entendimento deste Tribunal (Acórdãos/Plenário 572/2022, rel. Ministro Vital do Rêgo; 1.061/2022, rel. Ministro Aroldo Cedraz; 1.089/2022, rel. Ministro Antônio Anastasia; e 1.123/2022, rel. Ministro Aroldo Cedraz).

 

ORÇAMENTO. DUPLICIDADE. SOBREPREÇO. ORDEM DE SERVIÇO. DESAPROPRIAÇÕES

ACÓRDÃO Nº 1886/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 165, de 30/08/2022, pg. 391)

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9.1. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas no Contrato 703/2013, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.1.1. sobrepreço no orçamento de referência decorrente da previsão em duplicidade de equipamentos para a fabricação de concreto, caracterizado pela inclusão, tanto da central de concreto/fábrica de pré-moldados na administração local, quanto de betoneira nas composições de preços unitários auxiliares referentes aos serviços de preparação de diversos tipos de concreto, em desacordo com os arts. 3º, 6º, incisos IX e X, 7º, § 2º, inciso II e § 3º, e 12 da Lei 8.666/1993, com os arts. 3º e 2º, incisos IV e V, da Lei 12.462/2011 e com o princípio da eficiência previsto no art. 37 da Constituição Federal de 1988;

9.1.2. emissão da ordem de serviço das obras sem a prévia publicação da Declaração de Utilidade Pública dos imóveis abrangidos pelo empreendimento e sem a compatibilização do cronograma da obra com as desapropriações necessárias à sua execução, em desacordo com as Diretrizes Básicas para Desapropriação (Publicação IPR746/2011 do Dnit), com a Nota Técnica 11/2013/DES/DPP/Dnit e com o princípio da eficiência previsto no art. 37 da Constituição Federal de 1988;

 

PROPOSTA. ESPECIFICAÇÃO. MUDANÇA DO OBJETO. NOVAS ESPECIFICAÇÕES. VIGÊNCIA CONTRATUAL. FORNECIMENTO DE BENS. PRORROGAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 1916/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 165, de 30/08/2022, pg. 400)

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9.3. determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Estado do Mato Grosso do Sul, com fundamento no art. 45 da Lei 8.443/1992 c/c art. 251, caput, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que comprove ao Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, a revogação dos itens 3 e 7 da Ata de Registro de Preços decorrente do Pregão Eletrônico 4/2022;

9.4. dar ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Estado do Mato Grosso do Sul, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 4/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.4.1. aceitação de proposta da licitante Office Printer Informática Eireli, quanto aos itens 3 e 7 da tabela 2.1-A do termo de referência anexo ao edital (monitores de vídeo), que não atendem a especificação técnica exigida quanto ao requisito ultrawide, uma vez que foram aceitos monitores widescreen, contrariando os termos do edital (item 8.1) e do termo de referência, havendo mudança do objeto inicialmente previsto, que passou a ser de configuração mais simples, sem que fossem refeitas as estimativas de preço do equipamento com base nas novas especificações, fato que desatendeu o disposto no art. 40, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993 e no Acórdão 2174/2012-TCU-Plenário; e

9.4.2. inclusão indevida de previsão de prorrogação de vigência contratual (item 9 do termo de referência), quando não se trata de prestação de serviços de natureza continuada, e sim fornecimento de bens, contrariando o art. 57, caput e inciso II, da Lei 8.666/1993;

 

PESSOAL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO COMISSIONADO. PERCENTUAL. SERVIDORES DE CARREIRA

ACÓRDÃO Nº 1918/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 165, de 30/08/2022, pg. 401)

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9.5. determinar, com fulcro no art. 45 da Lei 8.443/1992, c/c art. 250, II, do Regimento Interno do TCU e c/ inciso I do art. 4º da Resolução-TCU 315/2020, ao Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro (CRA/RJ), que:

9.5.1. no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, cumpra o determinado pelo subitem 9.2.4 do Acórdão 341/2004-TCU-Plenário, no sentido de não admitir pessoal sem a realização de prévio concurso público, ante o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal e na Súmula 231 de jurisprudência deste Tribunal, adotando medidas para a exoneração de todos os empregados exercentes de cargo comissionado que não atendem os requisitos de exercício de funções de direção, chefia e assessoramento (não concursados), mas de atividades rotineiras;

9.5.2. no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, defina, em seus normativos, percentuais mínimos de cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira, com fundamento no inciso V do art. 37 da Constituição Federal de 1988, e de acordo com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal (Item 9.2.5 do Acórdão 341/2004-Plenário); e

9.5.3. se abstenha de pagar salário de cargo em comissão cumulado com gratificação de encargo especial em atenção ao inciso V do art. 37 da Constituição Federal de 1988.

 

SISTEMA. LICITAÇÕES-E. MECANISMOS DE CONTROLE

ACÓRDÃO Nº 1919/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 165, de 30/08/2022, pg. 401)

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9.4. recomendar ao Banco do Brasil, com fundamento no art. 250, III, do RI/TCU, na qualidade de gestor do portal Licitações-e, que avalie a conveniência e oportunidade de implementar os seguintes mecanismos de controle no referido sistema, informando, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, as providências adotadas:

9.4.1. impedimento de ingresso, no mesmo certame, de licitante que possua chave de acesso J associado ao mesmo representante (pessoa física) para o qual outra licitante já registrou proposta;

9.4.2. emissão de alerta ao pregoeiro, na abertura do certame, de modo que o condutor do certame esteja ciente da situação e possa avaliar outros pontos que indiquem atuação conjunta das empresas, quando do registro de proposta por duas ou mais licitantes:

9.4.2.1. contendo o mesmo nome de contato;

9.4.2.2. contendo o mesmo número de telefone;

9.4.2.3. a partir do mesmo endereço de IP; e

9.4.3. emissão de alerta ao pregoeiro, durante a fase de lances, sempre que duas ou mais licitantes tenham registrado lances a partir do mesmo endereço IP, de modo que o condutor do certame esteja ciente da situação e possa avaliar outros pontos que indiquem atuação conjunta das empresas;

 

ME/EPP. PARTICIPAÇÃO. ESPECIFICAÇÕES TR

ACÓRDÃO Nº 4870/2022 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 166, de 31/08/2022, pg. 251)

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1.6. dar ciência ao Distrito Sanitário Especial Indígena Rio Tapajós, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no PE 13/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras futuras ocorrências semelhantes:

1.6.1. impedir a participação no certame de empresas não enquadradas como ME/EPP para os itens não exclusivos (1 e 4), em desacordo com o disposto no art. 3º, II, da Lei 8.666/1993; e

1.6.2. não especificar no TR as quantidades, o modelo/marca, o ano de fabricação e a quilometragem dos veículos que serão objeto dos serviços de manutenção, com prejuízo à adequada formulação das propostas dos licitantes, em desacordo com o art. 6º, IX, da Lei 8.666/1993.

 

QUALIFICAÇÃO TÉCNICA . COMPROVAÇÃO EXPERIÊNCIA MÍNIMA

ACÓRDÃO Nº 1922/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 167, de 1º/09/2022, pg. 167)

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1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1 com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, dar ciência à Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 05/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.6.1.1 o requisito previsto no item 9.11.1.1 do edital, que exige que os participantes comprovem comprovação da experiência mínima de 3 (três) anos na prestação dos serviços, para fins de qualificação técnica no certame, contrariou o art. 30 da Lei 8.666/1993 e não se enquadra na hipótese dos subitens 10.6, b, e 10.6.1 do Anexo VII-A da IN Seges-MP 5/2017, haja vista que que os serviços licitados não são serviços continuados nem tal exigência restou justificada, especialmente, por não ser compatível com o prazo de execução do serviço a ser contratado;

 

CARGOS EM COMISSÃO. CRIAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 1940/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 167, de 1º/09/2022, pg. 169)

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1.8.2. promover o envio de ciência preventiva e corretiva, nos termos do art. 9º, I, da Resolução TCU n.º 315, de 2020, para que o Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro se abstenha de incorrer nas falhas ora identificadas no presente processo, observando, especialmente, os seguintes aspectos:

1.8.2.1. os cargos em comissão devem ser destinados unicamente para as atividades de direção, chefia e assessoramento, como definido no art. 37, V, da CF88, com a modificação pela EC n.º 19, de 1998, a partir, ainda, da observância das definições fixadas pelo STF no RE 1.041.210, com a subjacente repercussão geral, pelo seguinte sentido:

1.8.2.1.1 a criação de cargos em comissão somente estaria justificada para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais;

1.8.2.1.2. a referida criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado;

1.8.2.1.3. o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade a suprir e com o número de servidores ocupantes dos cargos efetivos no ente criador; e

1.8.2.1.4. as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, clara e objetivamente, na própria lei ou norma instituidora;

1.8.2.2. as atividades inerentes e correlatas à condução de veículos, embora não passíveis de enquadramento em cargos de direção, chefia e assessoramento, não demandam, necessariamente, a criação de cargos no quadro próprio de pessoal, ante a previsão regulamentar fixada nos Decretos 9.287, de 2018, e 9.507, de 2018, para a terceirização dessas atividades;

 

PARCELA DE MAIOR RELEVÂNCIA

ACÓRDÃO Nº 1948/2022 - TCU - Plenário (DOU nº 167, de 1º/09/2022, pg. 173)

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1.7. Determinações:

1.7.1. dar ciência à Prefeitura Municipal de Campina Grande/PB, com fulcro no art. 9º, I, da Resolução TCU 315/2020, de que a exigência de apresentação de atestados, na Concorrência Pública n. 2.08.002/2018, para a comprovação de qualificação técnica para o serviço "Execução de Controle Tecnológico em Concreto Asfáltico", que corresponde a apenas 1,49% do valor total do orçamento, não se caracteriza como parcela de maior relevância do objeto a ser contratado e constitui restrição indevida da competitividade do certame, em desrespeito à Súmula n. 263 desta Corte de Contas e ao inciso II do art. 30 da Lei 8.666/93.

 

ESCLARECIMENTOS

ACÓRDÃO Nº 1961/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 167, de 1º/09/2022, pg. 176)

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9.3. recomendar ao Hospital das Clínicas de Porto Alegre que, antes da fase de abertura das propostas, divulgue esclarecimento sobre as atribuições do instrumentador previsto no termo de referência do Pregão 237/2022, bem como sobre os quantitativos estimados para tal suporte técnico às equipes médicas, tendo em vista a possibilidade de interpretação equivocada, como a alegada nesta representação;