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Acórdãos do TCU, publicados no DOU, na semana de 18 a 22/07/2022

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 18 a 22/07/2022, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos e correlatos.

 

CONTRATO. PLANO DE CARGOS. INEXIGIBILIDADE. CARACTERÍSTICAS DIFERENCIADAS. NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 3370/2022 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 135, de 19/07/2022, pg. 132)

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9.2. dar ciência ao Conselho Federal dos Técnicos Industriais, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades, identificadas no contrato 5/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.2.1. a execução indireta de atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos da entidade, a exemplo do assessoramento jurídico eleitoral previsto no escopo do contrato 5/2021, viola o art. 3º, inciso IV, do Decreto 9.507/2018; e

9.2.2. a contratação por inexigibilidade sem a devida demonstração de que o objeto possui características diferenciadas ou especiais que justifiquem a não realização de licitação e demandem atuação de profissionais com notória especialização do contratante afronta o art. 3º-A, da Lei 14.039/2020, o art. 25 da Lei 8.666/1993 e a jurisprudência do TCU (Súmulas 39 e 252).

 

PESQUISA DE PREÇOS. FALHAS. CONTRATO. PRORROGAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE. FIXAÇÃO DE PISO SALARIAL

ACÓRDÃO Nº 3448/2022 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 135, de 19/07/2022, pg. 149)

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9.2. determinar, nos termos do art. 250, II, do RITCU, que a Superintendência do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional no Rio de Janeiro (Iphan-RJ) adote as seguintes medidas:

9.2.1. abstenha-se de promover a atual ou eventual prorrogação do subsequente Contrato Público n.º 4/2021 ou dos demais contratos resultantes do Pregão Eletrônico n.º 2/2021, diante das irregularidades detectadas no presente feito a partir das falhas na pesquisa de preços em prol da fundamentação dos salários para Assistente Administrativo I e II em patamar superior, respectivamente, a 96,07% e 85,05% sobre o definido como piso salarial na CCT da equivalente categoria, contrariando, entre outros, os arts. 3º, 5º e 65 da Lei n.º 8.666, de 1993, até porque a correspondente empresa não teria o eventual direito subjetivo à superveniente prorrogação do aludido contrato público, mas apenas a mera expectativa de direito sobre essa medida, já que a futura prorrogação contratual estaria sob a eventual discricionariedade da administração pública, não merecendo, todavia, essa prorrogação ser legitimamente promovida diante da referida contratação em evidente dissonância com a proposta mais vantajosa para a administração pública;

9.2.2. adote todas as medidas cabíveis para a efetiva realização do devido processo licitatório subsequente, devendo concluir o correspondente certame com vistas a, efetivamente, promover a nova contratação antes do vencimento da atual vigência contratual em cumprimento, assim, ao item 9.2.1 deste Acórdão;

9.3. promover o envio da correspondente ciência preventiva e corretiva, nos termos do art. 9º, I, da Resolução TCU n.º 315, de 2020, à Superintendência do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional no Rio de Janeiro (Iphan-RJ) sobre as falhas ora identificadas no presente processo, devendo, especialmente, atentar para a plena e efetiva necessidade de evitar a recorrência da falha pela fixação de piso salarial para os cargos contratados em valor superior ao fixado na respectiva convenção coletiva de trabalho da categoria profissional, sem a devida comprovação, ainda, de que os valores contratados seriam compatíveis com os preços praticados pelo mercado, em desacordo com o art. 5º, VI, da IN Seges-MP n.º 5, de 2017, e com a jurisprudência fixada pelo TCU a partir, por exemplo, do Acórdão 1.097/2019-TCU-Plenário;

 

CONTRATO. EXPIRAÇÃO DA VIGÊNCIA. CONTINUIDADE. OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS

ACÓRDÃO Nº 3666/2022 - TCU - Primeira Câmara (DOU nº 136, de 20/06/2022, pg. 137)

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9.5. realizar a oitiva do Instituto Nacional do Seguro Social - Gerência Executiva Teresina/PI, com amparo no art. 250, V, do Regimento Interno do TCU, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pronuncie-se quanto aos seguintes pontos relativos ao Contrato 30/2014:

9.5.1. expiração da vigência do Contrato 30/2014 sem a conclusão de nova licitação para os mesmos serviços, com a continuidade da prestação do serviço sem cobertura contratual por mais de dois anos, caracterizando contrato verbal vedado pelo artigo 60, parágrafo único, da Lei 8.666/1993 e burla à exigência de realização de licitação, prevista no art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal;

9.5.2. continuidade da contratação com a empresa Havaí Vigilância e Segurança Ltda ME apesar dos indícios de descumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, uma vez que não foi possível emitir o certificado de regularidade do FGTS da empresa, em desconformidade com o art. 55, inc. XIII, da Lei 8.666/1993;

 

PROPOSTAS. REMUNERAÇÃO. CCT. CARGA HORÁRIA

ACÓRDÃO Nº 3687/2022 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 136, de 20/06/2022, pg. 142)

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9.2. dar ciência ao Distrito Sanitário Especial Indígena - Vale do Javari, a fim de evitar a repetição da irregularidade em futuras contratações, que a formulação de certame e aceitação de propostas com base na remuneração integral prevista nas convenções coletivas de trabalho quando a carga horária exigida na contratação é inferior àquela estabelecida na referida convenção ou em lei, afronta o Acórdão 2705/2021-Plenário e o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR) 510403520085030033, do Tribunal Superior do Trabalho;

 

PARCELAMENTO DO OBJETO. PREÇO GLOBAL. PESQUISA DE PREÇOS. TRÊS FORNECEDORES. REGISTRO. LOCAL. PARECER JURÍDICOS

ACÓRDÃO Nº 3700/2022 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 136, de 20/06/2022, pg. 144/145)

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9.4. dar ciência à Prefeitura de Paulista/PE, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, a fim de evitar a repetição de irregularidades, de que no Pregão Eletrônico 4/2020 foram identificadas as seguintes impropriedades:

9.4.1. não adoção do parcelamento do objeto, com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala, ou comprovação da inviabilidade da sua divisão, com as devidas justificativas para a realização da licitação por preço global, em afronta ao art. 15, inciso IV, e ao art. 23, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/93 e ao Enunciado de Súmula-TCU 247;

9.4.2. ausência de pesquisa ampla de preços, sendo limitada a três fornecedores, não se utilizando de outras fontes como parâmetros, como contratações públicas similares, sistemas referenciais de preços disponíveis, pesquisas na internet em sítios especializados e contratos anteriores do próprio órgão (Acórdãos 1445/2015 e 2637/2015, ambos do Plenário do TCU);

9.4.3. restrição à competitividade do certame em razão da desarrazoada exigência, na fase de qualificação técnica, de comprovação do registro de profissionais em Conselho de Fiscalização da Unidade da Federação onde se realizaria o evento esportivo (Acórdão 10362/2017-TCU-2ª Câmara), bem como de certificados e chancelas desvinculados de parte dos serviços a serem prestados;

9.4.4. ausência de análise e juntada ao processo licitatório de pareceres jurídicos exigidos pelo art. 38 da Lei 8.666/1993, que integram a motivação dos atos administrativos e devem apresentar abrangência suficiente para tanto, evidenciando a avaliação integral dos documentos submetidos a exame, sendo ilegal a adoção de pareceres jurídicos sintéticos, com conteúdo genérico, sem a demonstração da efetiva análise do edital e dos anexos (Acórdão 1944/2014-Plenário);

 

QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. INSTALAÇÕES. RELAÇÃO. PROPOSTA. DESISTÊNCIA. SANÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 3861/2022 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 136, de 20/06/2022, pg. 166)

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1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.8.1. dar ciência ao Comando do Exército/Comando da 12ª Brigada de Infantaria Leve, com fundamento no artigo 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades, identificadas nos pregões SRP 9/2021 e 22/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.8.1.1. para atendimento das exigências constantes dos itens 5.1.4.1 e 5.1.4.2 do termo de referência dos citados certames, para fins de habilitação, deveria ser exigida apenas a apresentação de relação explícita e declaração de sua disponibilidade, com a comprovação do cumprimento das exigências a ser verificada apenas para fins de contratação, nos termos do artigo 30, §6º, da Lei 8.666/1993 e da Súmula TCU 272; e

1.8.1.2. a conduta de licitante que desiste da proposta por ocasião do certame, bem como de licitante que dá causa a sua própria desclassificação, enseja a abertura de processo administrativo, com possibilidade de sanção, sob pena de responsabilização do gestor, com fundamento no artigo 7º da Lei 10.520/2002 e na jurisprudência deste Tribunal.

 

PREGÃO. ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. PARTICIPAÇÃO. EQUALIZAÇÃO DE PROPOSTAS. ISONOMIA

ACÓRDÃO Nº 1592/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 137, de 21/07/2022, pg. 112)

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1.7. dar ciência ao Hospital Federal de Bonsucesso (HFB), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 129/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1 a participação de entidades sem fins lucrativos em licitações é condicionada à comprovação de que os recursos provenientes das atividades tipicamente empresariais por elas desenvolvidas se destinam a suportar majoritariamente os custos com suas atividades sociais ou de ser cabível regra de equalização de propostas, com retenção dos tributos devidos quando do pagamento à contratada, seja ela entidade sem fins lucrativos ou não, sob pena de desvirtuamento do instituto da imunidade tributária previsto no art. 150, inciso VI, "c", da Constituição, e afronta aos princípios da isonomia e da economicidade;

 

PREGÃO. INTERVALO MÍNIMO ENTRE LANCES. PERCENTUAL

ACÓRDÃO Nº 1596/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 137, de 21/07/2022, pg. 112/113)

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1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. dar ciência ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Ceará, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 13/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

a) definição de percentual de 5% para o intervalo mínimo entre lances, conforme consta da relação de itens do Comprasnet, em afronta aos princípios da razoabilidade, da competividade e da seleção da proposta mais vantajosa, insculpidos no caput do art. 3º da Lei 8.666/1993 e caput do art. 2º do Decreto 10.024/2019, bem como à jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 1.757/2020-TCU-Plenário, e 1625/2021-TCU-Plenáiro.

 

OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA. RECURSO FEDERAL. SINAPI. RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS. EXISTÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 1626/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 137, de 21/07/2022, pg. 118)

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9.1. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, dar ciência à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras do Rio de Janeiro (Seinfra/RJ), à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional (Sedec/MDR) e à Caixa Econômica Federal, acerca das seguintes impropriedades detectadas no âmbito da Concorrência Pública 003/2021/Seinfra/RJ e do Termo de Compromisso 0396.120-18/2012:

9.1.1. a definição do custo global de referência de obras e serviços de engenharia a partir de composições do sistema da Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro (EMOP) e do Sistema de Custos de Obras (SCO) do município do Rio de Janeiro, em detrimento das indicadas no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - Sinapi ou no Sistema de Custos Referenciais de Obras - Sicro, sem a devida justificativa de ordem técnica, caracteriza inobservância ao disposto nos arts. 3º e 4º do Decreto n. 7.983/2013;

9.1.2. a realização de licitação e a contratação de obras e serviços de engenharia sem a correspondente previsão da existência de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma, caracteriza inobservância ao disposto no art. 7º, § 2º, inciso III, da Lei 8.666/1993;