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Acórdãos do TCU, publicados no DOU, na semana de 04 a 08/07/2022

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 27/06 a 1º/07/2022, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos e correlatos.

 

PROJETO BÁSICO DEFICIENTE. ACRÉSCIMOS OU SUPRESSÕES. LIMITE LEGAL

ACÓRDÃO Nº 3185/2022 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 125, de 05/07/2022, pg. 242)

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9.4. promover o envio de ciência preventiva e corretiva para que, nos termos do art. 9º da Resolução TCU n.º 315, de 2020, o Município de Fortaleza - CE atente para o dever de assegurar a efetiva transparência no orçamento contratual, evitando o emprego de projeto básico deficiente ou desatualizado e de acréscimos ou supressões acima do limite legal de 25%, em observância, assim, aos arts. 7º, § 2º, II, e 65 da vigente Lei n.º 8.666, de 1993, sem prejuízo, ainda, de atentar para a necessidade de evitar a repetição da falha pelos erros nos quantitativos do item de serviço em "aquisição de piçarra para aterro posto em obra", além dos demais itens de serviço, observando, desse modo, o art. 7º, § 4º, da Lei n.º 8.666, de 1993;

 

PROPOSTAS. DESCLASSIFICAÇÃO. SALÁRIO PROPORCIONAL. JORNADA REDUZIDA. IRREGULARIDADE

ACÓRDÃO Nº 3256/2022 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 125, de 05/07/2022, pg. 262/263)

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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. dar ciência ao Distrito Sanitário Especial Indígena Cuiabá - Ministério da Saúde, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 1/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

a) desclassificar propostas de preços de licitante por contemplarem salário proporcional à jornada reduzida, em afronta ao disposto no art. 58-A, da CLT c/c a Orientação Jurisprudencial do 358 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho e à jurisprudência do TCU (Acórdão 2705/2021-TCUPlenário).

 

ATESTADOS. FIDEDIGNIDADE. APURAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 1542/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 128, de 08/07/2022, pg. 99)

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1.8.2. determinar à Telecomunicações Brasileiras S.A. (Telebras), com fulcro no art. 4º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, que, no prazo de até 180 dias, adote as providências previstas em seu Regulamento de Licitações e Contratos com vistas à apuração da possível não fidedignidade dos atestados apresentados pela empresa Advanta Sistemas de Telecomunicações e Serviços de Informática Ltda. (03.232.670/0001-21) no âmbito do Pregão Eletrônico para Registro de Preços 7/2021, aplicando, eventualmente, as sanções cabíveis e comunicando ao TCU as providências tomadas;

 

PROPOSTA. ALTERAÇÃO MODELO. VINCULAÇÃO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO

ACÓRDÃO Nº 1488/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 128, de 08/07/2022, pg. 105)

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9.3. dar ciência à Base de Apoio Logístico do Exército de que a aceitação da alteração do modelo da usina de oxigênio a ser fornecida na proposta final de preços da empresa Separar Produtos e Serviços Ltda. (03.184.220/0001-00), em relação à inicialmente apresentada, consistiu em impropriedade por estar desacordo com os itens 5.6 e 6.2 do edital do Pregão Eletrônico SRP 19/2021, bem como o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, embora, concretamente, não seja necessária medida corretiva, diante da ausência de prejuízo ao atendimento dos requisitos técnicos e aos demais licitantes;

 

IMPRECISÃO DO OBJETO. CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL. PARCELAS DE MAIOR RELEVÂNCIA.

ACÓRDÃO Nº 1491/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 128, de 08/07/2022, pg. 106)

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9.3. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, dar ciência à Eletrobrás Termonuclear S/A acerca das seguintes impropriedades identificadas no Pregão Eletrônico 230/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.3.1. descrição imprecisa do objeto constante do instrumento convocatório do certame, por meio do item 2.1 do edital, cuja descrição faz referência a "locação de veículos com fornecimento de motoristas", quando se trata, efetivamente, de prestação do serviço de transporte a ser executado pela contratada, conforme as obrigações contratuais previstas nas cláusulas 4.1 a 5.1.21 da minuta de contrato, contrariando o art. 33 da Lei 13.303/2016 e o art. 20 do Regulamento de Licitações e Contratos da Eletrobras;

9.3.2. ausência de definição clara e objetiva, no edital e anexos, dos recursos em pessoal, equipamentos e qualificação efetivamente exigíveis à contratada para garantia da prestação, com segurança, do objeto contratado, considerando a natureza da carga transportada, estabelecendo critérios objetivos de comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, limitados, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, configurando descumprimento do disposto no art. 58 da Lei 13.303/2016, no item 2 do art. 66 do Regulamento de Licitações da Eletrobras (RLCE) e precedentes deste Tribunal (Súmula TCU 263 e Acórdão 1052/2021-TCU-Plenário, dentre outros), em especial quanto aos seguintes pontos:

9.3.2.1. exigência de apresentação de atestado de capacidade técnica operacional da licitante limitada ao previsto por meio do item 1.1.5 da Seção III do edital, não considerando as obrigações efetivamente exigidas para execução do objeto, constantes tão somente da minuta do contrato;

9.3.2.2. ausência de descrição, no edital, dos veículos compatíveis com as descrições constantes dos itens 3.1.1.1, 3.1.1.2, 3.1.2 e 3.1.3 da cláusula 3ª da minuta do contrato;

9.3.2.3. ausência de critérios de demonstração de disponibilidade de motoristas na quantidade e qualificação necessárias para execução do contrato;

9.3.2.4. ausência de critérios para especificação mínima de pesos, dimensões e tipos de cargas passíveis de aceitação para fins de apresentação de atestados de serviços anteriores de transporte de carga perigosa, ainda que exemplificativos, haja vista a natureza específica da referida carga, bem como de normativos de observância obrigatória pelo proponente e pela contratante, para garantia da segurança da operação;

 

EMPRESAS. SÓCIOS. PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÕES. MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE

ACÓRDÃO Nº 1511/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 128, de 08/07/2022, pg. 110)

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9.2. dar ciência ao Comando do Exército e ao Parque Regional de Manutenção da 3ª Região Militar, com fundamento no art. 9º, I, da Resolução TCU 315/2020, que a participação em licitações e a contratação direta de empresas que tenham como sócios militares da ativa servindo na organização militar contratante infringem os princípios da moralidade e da impessoalidade e o art. 9º, inciso III, da Lei 8.666/1993;

 

OBJETO. ESPECIFICAÇÕES

ACÓRDÃO Nº 1512/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 128, de 08/07/2022, pg. 110)

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9.4. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, dar ciência à Universidade Tecnológica Federal do Paraná, sobre as seguintes impropriedades, identificadas no edital regulador do Pregão Eletrônico para Registro de Preços 15/2021, a fim de que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.4.1. utilização das seguintes especificações dos equipamentos, quanto à identidade e às declarações do fabricante, no termo de referência do edital, com potencial de restringir a atratividade e a competitividade do certame, em desconformidade com o princípio constitucional da isonomia, com o disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993 e no art. 3º, inciso II, da Lei 10.520/2002, bem como com o entendimento manifestado nos Acórdãos 1.881/2015 -Plenário (rel. Ministra Ana Arraes), 892/2021 - Plenário (rel. Ministro Benjamin Zymler) e 1.350/2015 - Plenário (rel. Ministro Vital do Rêgo):

9.4.1.1. BIOS: deve ser desenvolvida flash rom pelo mesmo fabricante do equipamento, ou ter seus direitos autorais na posse do fabricante, tal comprovação deverá ser realizada, no ato da assinatura da ATA, mediante atestado ou declaração do fabricante e deve ser específica para o modelo de equipamento sendo ofertado (itens 1, 2, 3 e 4);

9.4.1.2. placa-mãe do mesmo fabricante do equipamento, desenvolvida e fabricada especificamente para o modelo do equipamento ofertado, não sendo aceitas personalizações [não sendo de livre comercialização no mercado] (itens 1, 2, 3, 4, 8 e 9);

9.4.1.3. monitor com as seguintes características mínimas: deve ser do mesmo fabricante do computador ofertado (itens 1 e 3); 9.4.1.4. padrões: o conjunto formado por gabinete, teclado, mouse e monitor deverá ser do mesmo fabricante do equipamento. A homogeneidade dos produtos e acessórios deverá fazer parte do projeto original do fabricante (itens 1, 2, 3, 4 e 5); e

9.4.1.5. no ato da Assinatura da Ata, deverá ser comprovado por meio de declaração do fabricante que todos os componentes do equipamento são originais de fábrica. Esta exigência visa à procedência e garantia total do equipamento pelo fabricante. Declaração comprometendo-se a prestar a garantia solicitada neste edital. Esta declaração deverá ser específica para este processo licitatório (itens 1 a 5, 8 e 9);