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Acórdãos do TCU, publicados no DOU, na semana de 13 a 17/06/2022

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 13 a 17/06/2022, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos e correlatos.

 

DESONERAÇÃO TRIBUTÁRIA. PREGÃO ELETRÔNICO

ACÓRDÃO Nº 1195/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 111, de 13/06/2022, pg. 126)

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f) com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315, de 2020, dar ciência:

f.1) à Secretaria Municipal de Saúde de Seabra/BA:

f.1.1) que a não inclusão, nos editais de licitações e contratos, de cláusula relativa à aplicação do Convênio ICMS Confaz 87/2002 ou de outras normas que impliquem desoneração tributária, de modo a assegurar a isonomia entre os participantes, publicidade e obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, contraria o entendimento consolidado pelo TCU nos Acórdãos 8.518/2017-TCU-2ª Câmara, Ministro Relator José Múcio Monteiro; 1.140/2012-TCU-Plenário, Ministra Relatora Ana Arraes; 1.574/2013-TCU-2ª Câmara, Ministra Relatora Ana Arraes; e 9.790/2011-TCU-2º Câmara, Ministro Relator José Jorge (item 100 da instrução da SecexEducação de peça 188);

f.1.2) que a não adoção da forma eletrônica de pregão para aquisição de medicamentos, com a utilização de recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde, consoante verificado no Pregão Presencial 14/2017, contraria o disposto no Acórdão 247/2017-TCU-Plenário, da relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues (item 127 da instrução da SecexEducação de peça 188);

f.2) à Secretaria Municipal de Saúde de Iaçú/BA que a não adoção da forma eletrônica de pregão para aquisição de medicamentos, com a utilização de recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde, consoante verificado no Pregão Presencial 11/2017, contraria o disposto no Acórdão 247/2017-TCU-Plenário, da relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues (item 219 da instrução da SecexEducação de peça 188);

 

EDITAL. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. ERRO

ACÓRDÃO Nº 1217/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 111, de 13/06/2022, pg. 131)

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c) dar ciência ao Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos - BioManguinhos, nos termos do art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, do erro identificado na cláusula 9.11.1.6 do edital do Pregão Eletrônico 9/2022, tendo em vista que a norma que embasa a exigência de apresentação do certificado, licença e/ou autorização do Comando do Exército para armazenagem de produtos controlados é o Decreto 10.030/2019, e não o Decreto 9.493/2018, que foi revogado expressamente por aquele;

 

CONTRATAÇÃO. GESTÃO DE FROTA. MODELAGEM MAIS VANTAJOSA. REDE DE ESTABELECIMENTOS

ACÓRDÃO Nº 1221/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 111, de 13/06/2022, pg. 131/132)

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c) determinar à Universidade Federal do Espírito Santo - Ufes, com fulcro no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, e em substituição ao item 9.2.2 do Acórdão 232/2021-TCUPlenário, que realize e conclua, no prazo de 60 dias, estudo visando a definir a modelagem mais vantajosa (eficiente, viável e econômica) a ser utilizada para fins da próxima contratação do serviço de gestão da sua frota de veículos - quer seja amparada em licitação, em adesão à ata de registro de preços ou via prorrogação contratual -, evidenciando, nessa análise, as alternativas cogitadas e as correspondentes vantagens para a Administração, considerando, entre outros aspectos, a abrangência espacial da universidade, a frequência histórica de viagens para fora do Estado do Espírito Santo e a repercussão de cada opção no grau de restrição da competitividade no certame, em vista do disposto no Acórdão 1.632/2012-TCU-Plenário, da relatoria do Ministro José Múcio Monteiro, bem como nos Acórdãos 232/2021-TCU-Plenário e 354/2020-TCU-Plenário, ambos da relatoria do Ministro Raimundo Carreiro;

(...)

e) dar ciência à Universidade Federal do Espírito Santo - Ufes, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade, identificada nos Pregões Eletrônicos 61/2018, 66/2019 e 58/2021, para que sejam adotadas medidas administrativas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

e.1.) previsão, em instrumento convocatório de licitação destinada à contratação de serviços de gestão de frota oficial de veículos (fornecimento de combustíveis e manutenção preventiva e corretiva), de exigência de rede de estabelecimentos (tais como postos de abastecimento, oficinas para serviços e autopeças/concessionárias) credenciados em todo o território nacional, quando não houver justificativa razoável para tal, baseada em estudos técnicos que evidenciem a necessidade dessa especificação e a vantagem para a Administração, ante a possibilidade de cerceamento ao caráter competitivo que deve informar os certames públicos e a consequente violação ao princípio da isonomia, previsto no inciso XXI do art. 37 da Constituição da República, conforme se depreende do Acórdão 1.632/2012-TCU-Plenário, da relatoria do Ministro José Múcio Monteiro, bem como dos Acórdãos 232/2021-TCUPlenário e 354/2020- TCU-Plenário, ambos da relatoria do Ministro Raimundo Carreiro;

 

PLANO DE AÇÃO. SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA

ACÓRDÃO Nº 1225/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 111, de 13/06/2022, pg. 132/133)

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1.7. Providências:

1.7.1. promover o envio de ciência preventiva e corretiva, nos termos da Resolução n.º 315, de 2020, para que o Conselho Federal de Odontologia adote as medidas cabíveis sobre a apresentação do plano de ação exigido pelo item 9.3 do Acórdão 739/2021-TCU-Plenário, quando for promovida a realização de novo certame semelhante ou idêntico em prol da subsequente contratação dos aludidos serviços de publicidade e propaganda;

 

OBRAS. REAJUSTE

ACÓRDÃO Nº 1228/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 111, de 13/06/2022, pg. 134)

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9.2. dar ciência à Secretaria Nacional de Aviação Civil do Ministério da Infraestrutura, acerca da inadequação da metodologia empregada, quanto ao emprego de preços de obras reajustadas, em especial, em obras antigas e com logística diferenciada, em detrimento dos sistemas referenciais Sinapi e Sicro, para os serviços relevantes, que compõem 80% da curva ABC, para as estimativas de investimentos dos EVTEA;

 

MEDICAMENTOS. PORTARIA E RESOLUÇÃO. OBSERVÂNCIA

ACÓRDÃO Nº 1231/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 111, de 13/06/2022, pg. 134/135)

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9.5. dar ciência aos Municípios de Barra do São Francisco/ES, Sooretama/ES e Itapemirim/ES, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315, de 2020, de que, nas aquisições, controle de estoque, dispensação e descarte de medicamentos e insumos, pelos municípios, com recursos do Sistema Único de Saúde, devem ser observadas a Portaria-Anvisa 802/1998, a Resolução-Anvisa RDC 320/2002 e as Diretrizes para Estruturação de Farmácias no âmbito do Sistema Único de Saúde, sem prejuízo de leis e normas correlatas e da legislação pertinente às licitações, contratos administrativos e execução financeira;

 

PENALIDADE. CEIS

ACÓRDÃO Nº 1236/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 111, de 13/06/2022, pg. 137)

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9.2. dar ciência deste acórdão:

9.2.1. à Secretaria de Logística e Tecnologia de Informação do Ministério da Economia para que, atendendo às recomendações exaradas no item 9.6 do Acórdão 1.986/2013-Plenário, possa proceder aos registros e às comunicações pertinentes;

9.2.2. à Controladoria-Geral da União para a inscrição da empresa indicada no item 9.1 deste acórdão no Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores (Sicaf) e no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), considerando a detração do tempo da penalidade aplicada à empresa por aquela controladoria, com base no § 3º do art. 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e nas ponderações do MPTCU no relatório do Acórdão 414/2018-Plenário, tendo em vista que no caso concreto as sanções da CGU e do TCU são de mesma natureza e relativas ao mesmo fato, com exceção da inidoneidade para participar de licitações em certames promovidos na esfera estadual e municipal cujos objetos sejam custeados com recursos federais repassados por força de convênios ou instrumentos congêneres;

 

PLANILHAS. UNIDADES GENÉRICAS. VISITAS TÉCNICAS SIMULTANEAMENTE. EDITAL. LEGISLAÇÃO ESTADUAL

ACÓRDÃO Nº 1246/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 111, de 13/06/2022, pg. 139)

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9.2. com fundamento no art. 9º, inciso I da Resolução-TCU 315/2020, dar ciência à Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) sobre as seguintes impropriedades:

9.2.1. o art. 6º, inciso IX, alínea "f", art. 7º, § 2º, inciso II e art. 47, todos da Lei 8.666/1993, e a jurisprudência consolidada do TCU (Súmula 258/2010) não admitem o uso de unidades genéricas, tais como "global" ou "verba";

9.2.2. a realização de visitas técnicas com vários licitantes simultaneamente afronta a jurisprudência do TCU (Acórdãos 2.672/2016, 1.573/2015, 372/2015 e 341/2015, todos do Plenário);

9.2.3. o edital de licitação cujos recursos tenham participação federal não pode conter dispositivos baseados na legislação estadual que contrariem a Lei 8.666/1993, a exemplo de critério de julgamento de propostas por maior desconto e de inversão de fases entre habilitação e abertura das propostas, por afrontar o caput e o parágrafo único do art. 1º, e o caput do art. 118, da Lei 8.666/1993, confirmados por jurisprudência do TCU (Súmula TCU 222 e Acórdão 1.223/2013-TCU-Plenário).

 

CONVÊNIOS. SINCOV

ACÓRDÃO Nº 1279/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 111, de 13/06/2022, pg. 145/146)

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9.5. promover o envio de ciência preventiva e corretiva ao Departamento de Ciência e Tecnologia no Comando do Exército, nos termos da Resolução TCU n.º 315, de 2020, para que o DCT atente para a necessidade de evitar a repetição da falha consistente na ausência de utilização do Siconv, ou plataforma equivalente, para a gestão de convênios e instrumentos congêneres, pois a utilização desse sistema deve ser assegurada pelos gestores do DCT, tendendo a referida falha a indevidamente contribuir para a subjacente inconsistência pela movimentação dos recursos do ajuste em duas ou mais contas bancárias distintas, além dos pagamentos em espécie para alguns fornecedores desprovidos de contas bancárias e dos eventuais pagamentos por meio do aludido reembolso ou fundo de caixa, em dissonância, entre outros normativos, com o Decreto n.º 6.170, de 2007;