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Acórdãos do TCU, publicados no DOU, na semana de 23 a 27/05/2022

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 23 a 27/05/2022, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos e correlatos.

 

QUESTIONAMENTO. RESPOSTA. PESQUISA DE PREÇO. FORNECEDORES.

ACÓRDÃO Nº 2399/2022 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 98, de 25/05/2022, pg. 498)

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9.2. dar ciência ao BB Tecnologia e Serviços S.A., com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas na Licitação Eletrônica 37-2020-07-01, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.2.1. ausência de resposta diretamente relacionada ao questionamento apresentado pela licitante L8 Group S/A em recurso administrativo, descumprindo o disposto no art. 85 do seu Regulamento de Licitações e Contratos, que exige que, caso não se dê provimento ao recurso interposto, esse deve ser submetido à autoridade superior "devidamente informado". Ademais, feriu o art. 50, §1º, da Lei 9.784/1999 e a jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 3.240/2014-TCU-Plenário e 1.011/2019- TCU-Plenário;

9.2.2. realização de pesquisa de preços para elaboração de orçamento estimativo com base em orçamentos realizados com propostas apresentadas por apenas três fornecedores, sem a devida justificativa, o que contraria a jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 2.170/2007-TCU-Plenário, 2.637/2015-TCU-Plenário, 2.746/2015- TCU-Plenário, 79/2018-TCU-2ª Câmara, 7.252/2020-TCU-2ª Câmara, 11.131/2020-TCU-2ª Câmara, 1.620/2018-TCU-Plenário e 143/2019-TCU-Plenário;

9.2.3. rejeição, nos lotes 1 e 2, de solução com equipamento adicional (appliance), sem a devida motivação, com violação do princípio da busca da proposta mais vantajosa para a entidade;

9.2.4. ausência de estudos preliminares e de estudos comparativos de variação de custos, produtividade, resultados esperados e memórias de cálculo, relacionados ao objeto da licitação, quanto às opções de permissão de utilização ou não de appliance, a justificar que a solução sem appliance seria a mais adequada e econômica para essa estatal, contrariando o disposto no item 4.6.2.2.1 da Norma Interna 415, de 29/7/2021;

9.2.5. inobservância da NI 415, que estabelece que o projeto básico deve ser elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares e que esses deverão incluir, entre outros itens, pesquisa de soluções de mercado que atendam aos requisitos especificados, que poderá ocorrer, entre outros meios, mediante a consulta não apenas a fornecedores, mas, também, a outras fontes de pesquisa, o que deixou de ser realizado;

9.2.6. atribuição de sigilo a dados de caráter público encaminhados ao Tribunal de Contas da União, impossibilitando, pela via indireta, o cumprimento das disposições do art. 7º, inciso III, Lei de Acesso à Informação;

9.3. determinar ao BB Tecnologia e Serviços S.A. que se abstenha de admitir adesão à ata assinada em decorrência da Licitação Eletrônica 37-2020-07-01, ante as irregularidades verificadas e apontadas nos subitens 9.2.1 a 9.2.5 desta deliberação, informando a este Tribunal, no prazo de 90 dias a contar do recebimento da comunicação, as providências adotadas para dar cumprimento à determinação;

 

PREGÃO. PENALIDADES

ACÓRDÃO Nº 2615/2022 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 98, de 25/05/2022, pg. 451)

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1.7. Providências:

1.7.1. promover o envio de ciência preventiva e corretiva, nos termos do art. 9º, II, da Resolução TCU n.º 315, de 2020, para que a Base de Apoio Logístico do Comando do Exército atente para a necessidade de avaliar as condutas das empresas licitantes nos futuros certames, como observado no âmbito Pregão Eletrônico n.º 12/2021, promovendo a subsequente instauração, se for o caso, do correspondente procedimento administrativo com vistas a apurar a eventual ocorrência das irregularidades previstas no art. 7º da Lei n.º 10.520, de 2002, em sintonia com a jurisprudência fixada pelo TCU a partir, por exemplo, dos Acórdãos 754/2015 e 1.168/2016, do Plenário;

 

GARANTIA. CAPITAL SOCIAL. CUMULATIVIDADE

ACÓRDÃO Nº 1051/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 100, de 27/05/2022, pg. 247)

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1.6. Determinações/Recomendações/Orientações/Ciência:

1.6.1. Dar ciẽncia à Prefeitura de Santa Inẽs/BA, com fundamento no art. 9°, inciso I, da Resoluc–ão-TCU 315/2020, de que a exigẽncia cumulativa de uma das garantias previstas no art. 56 da Lei 8.666/1993 e de capital social mínimo, afronta o art. 31, § 2°, da Lei 8.666/1993, bem como a Súmula 275 do TCU;

 

QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. CRITÉRIO EXCLUSIVO. DILIGÊNCIAS

ACÓRDÃO Nº 1052/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 100, de 27/05/2022, pg. 247/248)

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1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.8.1. Determinar à Universidade Federal de Minas Gerais, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que não prorrogue o Contrato 492/2021, decorrente do Pregão Eletrônico 10/2021, em razão das irregularidades abaixo descritas, e, em caso de novo procedimento licitatório para contratação dos serviços em questão, adote as medidas internas cabíveis com vistas a prevenir a reincidência das ocorrências ora relatadas:

a) inabilitação das empresas CAF Transportes Eireli e Transportadora Abreu e Souza Ltda. em razão do descumprimento do item 9.11.2.4 do edital, que trata da qualificação técnica dos licitantes, sendo que o mencionado item não prevê que a comprovação de aptidão para a prestação dos serviços seja baseada exclusivamente na quilometragem percorrida, e, principalmente, não resta justificado que a aptidão para a prestação dos serviços seja aferida com base na quilometragem percorrida, e não na frota disponível, em afronta ao art. 30, inciso II, da Lei 8.666/1993, bem como à jurisprudência desta Corte de Contas, consubstanciada, entre outros, no Acórdão 1.942/2009-TCUPlenário, da relatoria do Ministro André Luiz de Carvalho, e Acórdão 887/2006-TCUPlenário, da relatoria do Ministro Marcos Bemquerer Costa;

b) inabilitação das empresas CAF Transportes Eireli e Transportadora Abreu e Souza Ltda. em razão do descumprimento dos itens 9.11.2.4 e 9.11.2.5 do edital, sem que fossem realizadas as diligências previstas no art. 43, §3º, da Lei 8.666/1993, e em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 1.795/2015-TCUPlenário, da relatoria do Ministro José Mucio Monteiro, e do Acórdão 3.418/2014-TCUPlenário, da relatoria do Ministro Marcos Bemquerer Costa;

 

EFICIÊNCIA. LINHAS DE DEFESA. NLLCA

ACÓRDÃO Nº 1061/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 100, de 27/05/2022, pg. 249)

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1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. informar ao representante que, considerando o princípio da eficiência insculpido no art. 37 da Constituição Federal e as disposições previstas no art. 169 da Lei 14.133/2021, deve acionar inicialmente a primeira e a segunda linhas de defesa, no âmbito do próprio órgão/entidade, antes do ingresso junto à terceira linha de defesa, constituída pelo órgão central de controle interno e tribunais de contas, sob pena de poder acarretar duplos esforços de apuração, em desfavor do erário e do interesse público.

 

DISPONIBILIZAÇÃO DO EDITAL. SÍTIO ELETRÔNICO. CADASTRO. PUBLICAÇÕES.

ACÓRDÃO Nº 1073/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 100, de 27/05/2022, pg. 251)

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1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:

dar ciência ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Administração Regional do Ceará (Senar/CE), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 2/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes, visto contrariarem os arts. 6º, inciso I, e 8º, §§ 1º e 2º, da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) c/c o art. 64-A do Decreto 7.724/2012 e dificultarem os controles social e estatal:

1.8.1. exigência, no sítio eletrônico da entidade, de identificação prévia para disponibilização de editais (inclusive do edital do certame supracitado) e de outras peças licitatórias; e;

1.8.2. falta de disponibilização de informações atualizadas sobre os contratos firmados, especialmente os referentes ao exercício de 2022.

 

PREGÃO. DILIGÊNCIA. RECURSO

ACÓRDÃO Nº 1078/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 100, de 27/05/2022, pg. 251/252)

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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: dar ciência ao Distrito Sanitário Especial Indígena Kaiapó/MT, com fundamento no art. 9º, inciso I, da ResoluçãoTCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 1/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes, podendo dar continuidade ao procedimento licitatório, sem retorno de fase:

1.7.1. deixar de realizar a diligência a fim de corrigir erro material sanável nas propostas de preços de licitantes, elencando os elementos que a motivaram, em afronta ao disposto no art. 43, §3°, da Lei 8.666/1993 c/c os arts. 17, inc. VI, e 47 do Decreto 10.024/2019, e art. 50, inc. I, da lei 9.784/1999, e à jurisprudência do TCU (Acórdão 2546/2015-TCU-Plenário);

1.7.2. rejeitar sumariamente manifestação da intenção de recorrer do licitante, em afronta aos arts. 2º, § 1º e 4º, incisos XVIII e XX, da Lei 10.520/2002, e 44, §3º, do Decreto 10.024/2019 à jurisprudência do TCU (Acórdão 5847/2018-TCU-Primeira Câmara).

 

EFICIÊNCIA. LINHAS DE DEFESA. NLLCA

ACÓRDÃO Nº 1089/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 100, de 27/05/2022, pg. 253/254)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=27/05/2022&jornal=515&pagina=254&totalArquivos=306

e) informar à representante que, considerando o princípio da eficiência insculpido no art. 37 da Constituição Federal e as disposições previstas no art. 169 da Lei 14.133/2021, deve acionar inicialmente a primeira e a segunda linhas de defesa, no âmbito do próprio órgão/entidade, antes do ingresso junto à terceira linha de defesa, constituída pelo órgão central de controle interno e tribunais de contas, evitando, por exemplo, a apresentação de pedidos de esclarecimentos ou impugnação a edital lançado, ou mesmo de recurso administrativo concomitantemente com o ingresso de representações junto a esta Corte de Contas, sob pena de poder acarretar duplos esforços de apuração desnecessariamente, em desfavor do erário e do interesse público;

 

INFORMAÇÕES. TRANSPARÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 1096/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 100, de 27/05/2022, pg. 255)

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1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.8.1. Dar ciência ao Core-BA, com fulcro no art. 9º, inciso II, da Resolução TCU 315/2020, quanto a necessidade de manter atualizadas as informações disponíveis para acesso, inclusive informação relativa ao exercício em curso ou a exercício passado que, por falha ou limitação técnica, deveria ter sido divulgada, em atendimento ao art. 8º, § 1º, III, § 3º, VI, c/c art. 11 da Lei 12.527/2011.

 

INDICAÇÃO DE MARCA. JUSTIFICATIVA PRÉVIA

ACÓRDÃO Nº 1098/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 100, de 27/05/2022, pg. 255/256)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=27/05/2022&jornal=515&pagina=256&totalArquivos=306

1.7. Providências:

1.7.1. promover o envio de ciência corretiva e preventiva, nos termos do art. 9º, I, da Resolução TCU n.º 315, de 2020, para que, doravante, o Ministério das Relações Exteriores (MRE), com a Embaixada do Brasil em Lisboa, atente para a necessidade de evitar a futura ocorrência da falha ora identificada na Tomada de Preços n.º 1/2019 diante da indicação de marca para os equipamentos de informática sem a devida justificativa prévia, contudo, no respectivo processo administrativo de contratação, em desacordo, assim, com o art. 7º, § 5o, e com o art. 15, § 7º, I, da Lei n.º 8.666, de 1993;