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Acórdãos do TCU, publicados no DOU, na semana de 16 a 20/05/2022

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 16 a 20/05/2022, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos e correlatos.

 

ORÇAMENTO. TAXA DE CREDENCIAMENTO

ACÓRDÃO Nº 933/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 92, de 17/05/2022, pg. 134)

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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

(...)

1.7.2. dar ciência à Superintendência Regional de Administração do Ministério da Economia no Rio Grande do Sul, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 4/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.2.1. o limite à taxa de credenciamento a ser cobrada pela empresa contratada de suas credenciadas não foi estimado de acordo com os parâmetros descritos na Instrução Normativa Seges/ME 73/2020 e sem a inclusão nos autos das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, conforme determinam o art. 40, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993, o item 2, alínea "a", inciso XI, do art. 3º do Decreto 10.024/2019 e o inciso X do art. 30 da Instrução Normativa Seges/MPDG 5/2017;

 

ADESÃO. IMPEDIMENTO. ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESISTÊNCIA DE PROPOSTA

ACÓRDÃO Nº 935/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 92, de 17/05/2022, pg. 135)

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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. Determinar ao Centro de Instrução Almirante Waldenkolk , com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, que adote providências quanto aos itens abaixo, e informe ao TCU, no prazo de 30 dias, os encaminhamentos realizados:

1.7.1.1. abstenha-se de autorizar qualquer adesão aos itens 64, 65 e 72 do PE SRP 6/2021, visto que tal instrumento é incompatível com licitação em que foram impostas restrições com base nas especificidades do órgão gerenciador;

1.7.2. Dar ciência ao Centro de Instrução Almirante Wandenkolk, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no PE SRP 6/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.2.1.a ausência de definição clara e objetiva, em termos de características e funcionalidades, dos requisitos técnicos de limpeza inteligente e separação de gordura integrado de segurança para proteção do ventilador, exigidos para os itens 64, 65, 72, 74 e 75, afronta o disposto no art. 3º, inciso II, da Lei 10.520/2002;

1.7.2.2.a não instauração de processo administrativo pelo órgão para apuração de responsabilidade das licitantes que, chamadas para apresentar suas propostas na ordem de classificação, quedaram inertes, afronta o disposto no art. 7º da Lei 10.520/2002, assim como a jurisprudência do TCU (ver Acórdão 2132/2021-TCU-Plenário).

 

ITENS. PREÇO MÁXIMO. SOBREPREÇO. JOGO DE PLANILHAS

ACÓRDÃO Nº 953/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 92, de 17/05/2022, pg. 138)

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b) dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura dos Transportes (Dnit), com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução - TCU 315/2020, acerca do sobrepreço no item 8 do Contrato 810/2020, em que pese não ter sido identificado sobrepreço no preço global do contrato, em confronto com o art. 40, X, da Lei 8.666/1993, a fim de adotar as medidas cabíveis para evitar eventual jogo de planilha, caso sejam realizados aditivos com modificação nos quantitativos dos itens;

 

TERMOS DE RECEBIMENTO. EMISSÃO

ACÓRDÃO Nº 959/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 92, de 17/05/2022, pg. 139)

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1.9.2. promover o envio de ciência corretiva e preventiva, nos termos do art. 9°, I, da Resolução TCU n.º 315, de 2020, para que a Comissão Regional de Obras da 1ª Região Militar (CRO-1) atente sobre a necessidade de evitar a futura ocorrência das falhas ora identificadas nos aludidos contratos em função, aí, da falta de emissão dos termos de recebimento, provisórios ou definitivos, nos correspondentes ajustes;

 

RETORNO. FASE RECURSAL. ANÁLISE. LAUDOS

ACÓRDÃO Nº 966/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 92, de 17/05/2022, pg. 143)

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9.3. determinar à Superintendência Regional da Polícia Federal no Rio de Janeiro (SR/PF/RJ), com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução 315/2020, que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação:

9.3.1. caso entenda pertinente levar adiante a contratação dos itens 30 e 31 do Pregão Eletrônico 45/2020, tome as medidas necessárias ao retorno do certame à fase recursal e, com base no entendimento evidenciado no Acórdão 1.211/2021-Plenário, promova a análise dos relatórios dos testes dos capacetes ofertados na proposta do licitante Galvion Ballistics LTD., com vistas a verificar a compatibilidade dos equipamentos ofertados com requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;

9.3.2. informe ao TCU as providências tomadas para o cumprimento do subitem anterior;

9.4. dar ciência à SR/PF/RJ, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução 315/2020, sobre as seguintes impropriedades identificadas no Pregão Eletrônico 45/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.4.1. exigência de laudos/testes/certificados relativos à qualidade dos produtos licitados contida no subitem 3.2. do Anexo II do edital (Caderno de Especificações Técnicas), condição que, além de não prevista no art. 30 da Lei 8.666/1993, vai contra precedentes do Tribunal sobre a matéria (Acórdãos 1.677/2014-Plenário, 538/2015-Plenário, 1.624/2018-Plenário e 2.129/2021-Plenário), sendo admitida tal circunstância somente nos casos em que:

9.4.1.1. haja previsão no instrumento convocatório;

9.4.1.2. sejam exigidos apenas na fase de julgamento das propostas e do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar; e

9.4.1.3. seja estabelecido prazo suficiente para a obtenção dos laudos;

 

PREGÃO. ANULAÇÃO. IRREGULARIDADES: IMPUGNAÇÃO. HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO. UNIDADE DE SERVIÇO TÉCNICO (UST). QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. CUSTOMIZAÇÃO. SERVIÇO ESPECÍFICO. PERCENTUAL SERVIÇO 50%

ACÓRDÃO Nº 969/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 92, de 17/05/2022, pg. 144)

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9.3. com fundamento no art. 45 da Lei 8.443/1992, determinar ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Departamento Nacional, que suspenda imediatamente e em caráter definitivo o Pregão Eletrônico - SRP 21/2021, e, no prazo de até 15 (quinze) dias, promova sua anulação;

9.4. informar ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Departamento Nacional, que caso deseje realizar novo certame com o mesmo objeto do Pregão Eletrônico - SRP 21/2021, adote as devidas providências para evitar as seguintes irregularidades, verificadas na licitação atual:

9.4.1. limitação do prazo de impugnação do edital ao horário de funcionamento da entidade, vez que a impugnação pode ser feita de maneira remota, pela internet, não exige funcionários da entidade de prontidão para o seu recebimento e não interfere no horário de início da análise de impugnação, sendo tal condição excessivamente formal;

9.4.2. ausência de demonstração da economicidade da contratação pretendida diante da utilização de Unidade de Serviço Técnico (UST) como métrica de cobrança, uma vez que não há estudos que demonstrem a viabilidade técnica e econômica do quantitativo de parâmetros utilizados, a razoabilidade dos valores utilizados para cada peso, o motivo de utilização desse peso e o impacto financeiro decorrente da interação entre os parâmetros e o preço final da UST em cada serviço, além de estar incluído o pagamento por mera disponibilização de infraestrutura, em desacordo com o Acórdão 1.508/2020-TCU-Plenário e o art. 2º do Regulamento de Licitações e de Contratos do Sebrae;

9.4.3. exigência, como critério de qualificação, de comprovação de desenvolvimento e implantação de software para solução de gerenciamento eletrônico de documentos (item 6.1.3, c, do edital) e de, no mínimo, 720 horas de desenvolvimento/customização (item 6.1.3, h, do edital), sendo a customização serviço não relevante para a contratação pretendida, contrariando a Súmula-TCU 263 e o art. 2º do Regulamento de Licitações e de Contratos do Sebrae;

9.4.4. exigência, como critério de qualificação, de comprovação de implantação de sistema livre e de código aberto (item 6.1.3, g, do edital) e de software de código aberto (item 6.1.3, h, do edital), considerando que apenas o Estudo Técnico Preliminar faz referência a essa exigência (ausente, portanto, em todas as referências a esse sistema no TR do edital e até mesmo do seu Anexo III - teste de conformidade), além de não ter restado demonstrado ser apta a garantir a independência da entidade em relação à empresa contratada para customizar a gestão de processos, em afronta ao art. 2º do Regulamento de Licitações e de Contratos do Sebrae;

9.4.5. exigência de comprovação de prestação de serviço em banco de dados PostgreSQL (item 6.1.3, g, do edital), uma vez que não restou justificada a razão de uma empresa que trabalhe com outro gerenciador de banco de dados não poder ter expertise para atuar com esse banco de dados, em afronta ao art. 2º do Regulamento de Licitações e de Contratos do Sebrae;

9.4.6. exigência de comprovação de base mínima de 40 milhões de páginas (item 6.1.3, g, do edital), em afronta ao art. 2º do Regulamento de Licitações e de Contratos do Sebrae e ao entendimento do TCU no sentido de que o percentual exigido no edital deve se ater ao patamar máximo de 50% do serviço solicitado (Acórdãos 1.284/2003-TCU-Plenário, 2.167/2014-TCU-Plenário e 1.378/2016-TCU-Plenário, entre outros);

 

DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. JUNTADA. CAPITAL CIRCULANTE LÍQUIDO. PATRIMÔNIO LÍQUIDO. SERVIÇOS CONTINUADOS

ACÓRDÃO Nº 970/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 92, de 17/05/2022, pg. 144)

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9.3. com fundamento no art. 4º, I da Resolução - TCU 315/2020, determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região que, no prazo de trinta dias, adote as seguintes providências, relativas ao Pregão Eletrônico 73/2021, e informe ao TCU os encaminhamentos realizados:

a) promova a retomada da fase de análise das propostas, devendo ser realizada diligência às licitantes Ecos Energia Solar Fotovoltaica Ltda e Ferreira Silva Energia Solar e Engenharia Eireli, conforme ordem de classificação e consequente convocação, para facultar-lhes a apresentação de documentação complementar, com vistas à verificação do atendimento aos critérios de qualificação econômico-financeira, previstos nos subitens 10.5 e subsequentes do edital, alertando-as que devem se tratar de documentos comprobatórios de condição atendida quando da apresentação das suas propostas, os quais não tenham sido juntados na ocasião, por equívoco ou falha, conforme entendimento do Tribunal firmado no Acórdão 1.211/2021-TCU-Plenário;

9.4. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, dar ciência ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região/GO de que as exigências contidas nos itens 10.5.2 e 10.5.3, referentes, respectivamente, ao capital circulante líquido de, no mínimo, 16,66% do valor estimado da contratação e à declaração do licitante de patrimônio líquido superior a 1/12 (um doze avos) dos contratos firmados, na linha do disposto nos itens 11.1 e 11.2 do Anexo VII-A da IN 5/2017 - MP, são adotadas, como regra, nos certames para prestação de serviços continuados com dedicação de mão de obra exclusiva, devendo ser justificada no processo administrativo da licitação quando se tratar de serviços de outra natureza, demonstrando terem sido estabelecidas considerando as peculiaridades do objeto e principalmente defendendo o percentual adotado;

 

ETP. SOLUÇÕES ALTERNATIVAS

ACÓRDÃO Nº 972/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 92, de 17/05/2022, pg. 145)

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9.3. dar ciência à Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério das Comunicações, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes, de que, no Pregão Eletrônico 4/2022 foi utilizado estudo técnico preliminar (ETP) sem apresentação de soluções alternativas e demais elementos para avaliação de seu objeto, em afronta às disposições contidas na Instrução Normativa 40/2020, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital/Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, em especial nos arts. 5º e 7º, inciso III;

 

DOCUMENTAÇÃO. JUNTADA POSTERIOR

ACÓRDÃO Nº 983/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 92, de 17/05/2022, pg. 148)

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9.3. determinar ao Comando do 7º Distrito Naval, com fundamento no art. 4º, inciso II da Resolução - TCU 315/2020, que se abstenha de prorrogar o contrato decorrente do PE 16/2021, tendo em vista que a desclassificação da empresa Fersan Arquitetura e Tecnologia Eireli violou os princípios da economicidade, da razoabilidade, do formalismo moderado e impediu a obtenção da proposta mais vantajosa, uma vez que deveria ter sido realizada a diligência prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993, visto que a vedação à inclusão de novo documento, prevista no mencionado artigo, não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e/ou da proposta, por equívoco ou falha, o qual deveria ter sido solicitado e avaliado pelo pregoeiro;

 

CONVÊNIOS. IRREGULARIDADES

ACÓRDÃO Nº 989/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 92, de 17/05/2022, pg. 150)

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9.4. dar ciência à Secretaria Especial da Cultura e ao Ministério do Turismo, com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, de que representam falhas no planejamento do projeto Casinha Games:

9.4.1. ausência de gestão de riscos de projeto, nos termos do Decreto 9.203/2017 e da Instrução Normativa 01/2016-MP/CGU;

9.4.2. celebração de convênio com plano de trabalho genérico e com objeto, objetivos, custos e metas imprecisos, nos termos do § 1º do art. 116 da Lei 8.666/1993, do art. 1º, § 1º, XXIV, e do art. 19 da Portaria Interministerial 424/2016;

9.4.3. falhas na verificação da adequação dos custos aos preços de mercado e ausência de regionalização de custos, nos termos do art. 11 do Decreto 6.170/2007 e do art. 1º, § 1º, XXXIV, da Portaria Interministerial 424/2016;

9.4.4. indícios de comprometimento da impessoalidade na participação da Empresa Ghost Jack Entertainment na definição do escopo do projeto, nos termos do art. 37 da Constituição Federal de 1988 e do art. 11 do Decreto 6.170/2007; e

9.4.5. aprovação do projeto por parecerista credenciada sem que lhe fossem fornecidos elementos mínimos e definitivos para bem caracterizar e avaliar o projeto, nos termos do § 3º do art. 6º do Decreto 10.755/2021;

 

CONTRATO. REAJUSTE. ÍNDICE ESPECÍFICO. CAPACIDADE TÉCNICA. ATESTADO ÚNICO

ACÓRDÃO Nº 990/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 92, de 17/05/2022, pg. 150)

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9.2. promover o envio de ciência preventiva e corretiva, nos termos do art. 9º da Resolução TCU n.º 315, de 2020, para que, doravante, a Companhia Pernambucana de Saneamento (Compesa) abstenha-se de incorrer nas irregularidades detectadas neste processo e, especialmente, nas seguintes falhas:

9.2.1. aplicação de índice não específico para o reajuste de preços no Contrato CT.OS. 13.6.302 (serviços de engenharia consultiva) em violação ao art. 40, XI, da Lei n.º 8.666, de 1993, e à jurisprudência fixada pelo TCU a partir, por exemplo, dos Acórdãos 2.215/2012 e 2.474/2012, do Plenário, destacando que, nos próximos processos de contratação do serviço de engenharia consultiva (gerenciamento e supervisão de obra), a Compesa deve avaliar a necessidade de, como índice de reajuste contratual, utilizar o índice específico de Consultoria (supervisão e projetos) apontado, na Coluna 39, pela Fundação Getúlio Vargas em face, ali, da semelhança entre as especificidades e as peculiaridades dos serviços de engenharia para a recomposição dos preços contratuais, observando o art. 40, XI, da Lei n.º 8.666, de 1993, e a correspondente jurisprudência do TCU

9.2.2. exigência de apresentação em único atestado para a comprovação da capacidade técnica no Pregão Eletrônico nº 130/2018, sem a prévia e explicita motivação específica, todavia, no processo administrativo de licitação e sem a fundamentação em estudos técnicos preliminares a partir da experiência pretérita do contratante, afrontando o princípio da motivação insculpido no art. 50, II, da Lei n.º 9.784, de 1999, e a correspondente jurisprudência fixada pelo TCU a partir, por exemplo, dos Acórdãos 1.341/2006, 2.143/2007, 1.557/2009, 534/2011, 1.695/2011, 737/2012 e 1.052/2012, do Plenário;

 

TCU. RECOMENDAÇÃO, APURAÇÃO DE DENÚNCIAS. TCM/BA

ACÓRDÃO Nº 2328/2022 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 93, de 18/05/2022, pg. 244/245)

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1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. encaminhar cópia deste processo ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia - TCM/BA para conhecimento e adoção das providências que julgar cabíveis, no sentido de apurar os indícios de irregularidades apontados pela empresa S.A.S. Serviços e Transportes Eireli (CNPJ 04.849.948/0001-77), na realização da licitação, modalidade Pregão Presencial SRP 053/2021 (Processo Administrativo 426/2021), do tipo Menor Preço Global, promovida pelo Município de Cruz das Almas-BA em 28/7/2021, no valor estimado de R$ 3.743.385,41 (três milhões, setecentos e quarenta e três mil, trezentos e oitenta e cinco reais e quarenta e um centavos), com a finalidade de contratação de empresa especializada em engenharia para, sob demanda, prestar serviços de reforma, manutenção preventiva e corretiva, incluindo adaptações das escolas e edificações educacionais do referido município, com fornecimento de peças, materiais e mão-deobra, na forma estabelecida nas planilhas de serviços e insumos diversos descritos no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, suas composições e demais disposições constantes do respectivo edital e seus anexos.

 

VIGILÂNCIA. POSTOS DE TRABALHO. ESPECIFICAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 2371/2022 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 93, de 18/05/2022, pg. 253)

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1.7. Providências:

1.7.1. promover o envio de ciência corretiva e preventiva à Superintendência Regional Nordeste do INSS, nos termos do art. 9º, I, da Resolução TCU n.º 315, de 2020, para, em futuros certames, abster-se de incorrer nas irregularidades ora identificadas no presente processo e, especificamente, falha consubstanciada pela "ausência de especificação, no item 8.31 do Termo de Referência do Edital, de que os postos de doze horas diurnas e noturnas envolvem dois vigilantes, conforme estabelecido no Anexo VI-A, item 2, da IN - Seges n.º 5, de 26/5/2017";

 

CONVÊNIOS. OBJETO. AQUISIÇÕES

ACÓRDÃO Nº 2490/2022 - TCU - Primeira Câmara (DOU nº 94, de 19/05/2022, pg. 104/105)

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9.4. dar ciência à Prefeitura Municipal de Venâncio Aires - RS (CNPJ: 87.334.918/0001-55) e ao Sr. Airton Luiz Artus, a fim de evitarem ocorrências futuras, acerca da aplicação indevida de R$ 9.381,89 respectivos a recursos repassados no âmbito do Fundo de Assistência Social, objeto do PSB/PSE-2012, relativos a aquisição de gêneros alimentícios e bicicletas, que, não obstante convirjam à finalidade dos Programas Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE), não se amoldam ao objeto especificamente pactuado com o órgão repassador;

 

VALORES. CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO

ACÓRDÃO Nº 2544/2022 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 94, de 19/05/2022, pg. 116/117)

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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. dar ciência ao Ministério da Economia e ao Ministério do Trabalho e Previdência, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315, de 2020, que foram constatadas distorções no montante de R$ 82 milhões no passivo do Ministério do Trabalho, no exercício de 2018, indicativo de assunção de obrigações em valores superiores aos créditos orçamentários disponíveis, o que afronta o art. 167, II, da Constituição Federal e o art. 60 da Lei nº 4.320/64.

 

PREGÃO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. MESMA EMPRESA

ACÓRDÃO Nº 2637/2022 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 94, de 19/05/2022, pg. 133)

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VISTA e relacionada esta representação que versa sobre possíveis irregularidades ocorridas no pregão eletrônico 68/2021, realizado pelo Hospital Federal de Bonsucesso, cujo objeto foi a contratação de empresa especializada para a realização de serviços de manutenção preventiva e corretiva do ar condicionado central e manutenção preventiva e corretiva do sistema de ventilação e exaustão mecânica da câmara mortuária daquele hospital.

Considerando que os esclarecimentos apresentados pelo Hospital Federal de Bonsucesso conseguiram demonstrar que aquela unidade jurisdicionada, para dar continuidade aos serviços licitados por meio do pregão eletrônico 68/2021, que teve seu contrato subsequente suspenso judicialmente, fez adequada opção pela contratação, por dispensa de licitação, da empresa vencedora daquele mesmo pregão;

os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no artigo 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os artigos 143, III, 237, VII, e 250, I, do RITCU, e no artigo 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, ACORDAM em conhecer da representação, para no mérito considerá-la improcedente, arquivando-a e dando ciência à representante e ao Hospital Federal de Bonsucesso, com o envio de cópia desta deliberação e da instrução que a fundamenta, conforme os pareceres emitidos nos autos.

 

GARANTIA EXECUÇÃO CONTRATUAL. VALOR. MOTIVAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 999/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 95, de 20/05/2022, pg. 103)

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9.2. determinar, com fulcro no art. 250, inciso II do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União e no art. 11, inciso V da Resolução-TCU 315/2020, à CPRM que, para o Projeto Caulim do Rio Capim e para futuras licitações, estabeleça valor da garantia de execução contratual a partir de adequada fundamentação técnica a fim de proteger seus interesses em relação às hipóteses dispostas nas subcláusulas 14.9.2 e 14.9.3 da minuta contratual, nos termos do inciso V do art. 69 da Lei 13.303/2016 c/c art. 50, caput e § 1º, da Lei 9.784/1999;

 

PROJETO BÁSICO. DEFICIÊNCIAS. CORREÇÃO. PROJETO EXECUTIVO. QUESTIONAMENTOS. RESPOSTAS

ACÓRDÃO Nº 1016/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 95, de 20/05/2022, pg. 109)

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9.1. dar ciência à Companhia Docas do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, que:

9.1.1. as deficiências observadas no projeto básico, em especial o pequeno número de sondagens, deverão ser corrigidas por ocasião do desenvolvimento do projeto executivo, antes da execução dos serviços, em observância aos arts. 42, inciso IX, e 43, § 2º, da Lei 13.303/2016; e

9.1.2. a ausência de publicação das respostas aos questionamentos da licitação, de maneira objetiva, antes da data de abertura das propostas, contraria o art. 31 da Lei 13.303/2016, podendo ensejar a necessidade de republicação do edital;

 

ATESTADO. CARIMBO. PROFSSIONAL REGISTRADO. CERTIDÃO CONSELHO

ACÓRDÃO Nº 1022/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 95, de 20/05/2022, pg. 111)

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1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.8.1. dar ciência à Secretaria-Geral do Exército, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no pregão - SRP 9/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.8.1.1. a exigência contida no item 9.11.1.1.1 do edital do certame, a título de habilitação (qualificação técnica) de carimbo do Conselho Regional de Nutricionistas nos atestados de capacidade técnica, o que equivale a averbação/registro está em desacordo com o art. 30 da Lei 8.666/1993, bem como a jurisprudência do TCU (v.g. Acórdãos 2.789/2016-Plenário, Ministro Relator Augusto Nardes e 7.260/2016-Segunda Câmara, Relatora Ministra Ana Arraes);

1.8.1.2. a exigência contida no item 9.11.1.1.2 do edital do certame a título de habilitação (qualificação técnica) de que licitantes possuam em seu quadro de pessoal pelo menos um profissional nutricionista devidamente registrado no CRN, tendo em vista que o objeto do certame não envolveria atividades privativas de profissional nutricionista, constantes da Lei 8.234/1991, está em desacordo com o art. 30 da Lei 8.666/1993;

1.8.1.3. exigência contida no item 9.11.1.1.3 do edital do certame a título de habilitação (qualificação técnica) de Certidão de Registro e Quitação - (CRQ) expedido pelo Conselho Regional de Nutricionistas (CRN) do Distrito Federal ou por outro CRN, está em desacordo com o art. 30 da Lei 8.666/1993, tendo em vista que o objeto do certame não envolve a atividade de nutrição, não incidindo a obrigação constante do parágrafo único do art. 15 da Lei 6.583/1978;

 

EMERGENCIAL. CONFIGURAÇÃO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CONCLUSÃO

ACÓRDÃO Nº 1034/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 95, de 20/05/2022, pg. 112/113)

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1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.8.1. dar ciência ao Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul, com fundamento no artigo 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade, identificada na dispensa de licitação 134/2019, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.8.1.1 a contratação direta de serviço, com fundamento no artigo 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993, impõe ao gestor a adoção das medidas necessárias para conclusão tempestiva do procedimento licitatório, sendo irregular contrato firmado sem a demonstração do atendimento das condições para configuração da emergência alegada ou sua prorrogação fora do limite legal, sendo insuficiente a motivação adotada com base em fato conhecido e pré-existente, ainda que imposto à administração.;

 

QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO FINANCEIRA. DECLARAÇÃO DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL DO CONTADOR

ACÓRDÃO Nº 1038/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 95, de 20/05/2022, pg. 113)

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1.7. Ciência: 1.7.1. ao Município de Oriximiná/PA que a exigência de apresentação de Declaração de Habilitação Profissional do Contador que assinou o balanço, para fins de qualificação econômico-financeira, identificada no subitem 10.7.5 do edital do Pregão Eletrônico 001/2022-SEMED, afronta o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, bem como a jurisprudência desta Corte, a exemplo dos Acórdãos 313/2021 (rel. Ministro Walton Alencar Rodrigues), 2.326/2019 (rel. Ministro Benjamin Zymler) e 1.059/2019 (rel. Ministro Raimundo Carreiro), todos do Plenário.