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Acórdãos do TCU, publicados no DOU, na semana de 02 a 06/05/2022

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 02 a 06/05/2022, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos e correlatos.

 

FISCALIZAÇÃO. OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS SOCIAIS E PREVIDENCIÁRIAS

ACÓRDÃO Nº 1777/2022 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 84, de 05/05/2022, pg. 153)

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9.8. promover o envio de ciência preventiva e corretiva ao Hospital Federal dos Servidores do Estado, nos termos do art. 9º, I, da Resolução TCU n.º 315, de 2020, para que, doravante, abstenha-se de incorrer nas falhas identificadas no Contrato n.º 8/2019 firmado com a Arcolimp Serviços Gerais Ltda. e, especialmente, na falha consubstanciada pela ausência de efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, sociais e previdenciárias dos trabalhadores alocados no referido Contrato n.º 8/2019, contrariando os arts. 67 e 71 da Lei n.º 8.666, de 1993, e do art. 9 da Lei n.º 10.520, de 2002;

 

CONIVALES. PREGÃO. IRREGULARIDADE. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. PATRIMÔNIO LÍQUIDO. CONTRATAÇÕES INSUMOS MÉDICO-HOSPITALARES. VALORES ELEVADOS. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE - TCE/SE

ACÓRDÃO Nº 1942/2022 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 84, de 05/05/2022, pg. 196)                                           

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1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. dar ciência ao Consórcio Intermunicipal do Vale do São Francisco - Conivales, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 6/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.6.1.1. adjudicação de itens que somaram R$ 11.107.914,69 e R$ 12.695.010,41 às licitantes Essência Hospitalar Eireli e GM Farma Comercial Ltda. ME, respectivamente, cujos patrimônios líquidos comprovados são inferiores a 10% do valor total adjudicado, em afronta ao disposto no item 9.10.3 do edital;

1.6.2. encaminhar cópia da peça 109 e deste acórdão ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe - TCE/SE, para que adote as providências que entender necessárias em relação às contratações de insumos médico-hospitalares com valores elevados realizadas por diversos municípios de Sergipe e trazidas a lume pelo Conivales, registradas no quadro à peça 109.

 

PRINCÍPIOS. EFICIÊNCIA. PLANEJAMENTO

ACÓRDÃO Nº 1957/2022 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 84, de 05/05/2022, pg. 199)

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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. dar ciência à Caixa Econômica Federal que a ausência de informação no relatório de gestão da Caixapar quanto à elaboração formal de um plano próprio de ações com metas quantitativas e indicadores definidos infringe o princípio da eficiência, estabelecido no caput do art. 37 da Constituição Federal, e o princípio do planejamento, estabelecido no art. 6º, inciso I, do Decreto-Lei 200, de 25/2/1967;

 

DISPENSA DE LICITAÇÃO. AMPLA PESQUISA DE PREÇOS. LIMITAÇÃO A TRÊS FORNECEDORES. IRREGULARIDADE

ACÓRDÃO Nº 2009/2022 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 84, de 05/05/2022, pg. 213)

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1.7. Ciência:

1.7.1. ao Município de Cristinápolis/SE, sobre a seguinte impropriedade, identificada na Dispensa de Licitação 29/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1.1. não realização de uma ampla pesquisa de preços para formação do valor de referência das contratações, inclusive daquelas destinadas ao enfrentamento da Covid-19, utilizando-se dos parâmetros previstos na legislação, sem qualquer justificativa para a realização de uma estimativa de preços limitada à pesquisa junto a três fornecedores, em afronta ao art. 4º-E, § 1º, VI, da Lei 13.979/2020 e à jurisprudência do TCU (Acórdão 2.149/2014 - 1ª Câmara, Relator Min. Walton Alencar Rodrigues; Acórdão 3.452/2011 - 2ª Câmara, Relator Min. Augusto Nardes, Acórdão 299/2011 - Plenário, Relator Min. José Múcio Monteiro).

 

ORÇAMENTO. INCLUSÃO VERBA OU SIMILARES. PREÇOS. SISTEMAS REFERENCIAIS. ACEITABILIDADE DE PREÇOS. PROJETO BÁSICO. APROVAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 848/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 84, de 05/05/2022, pg. 215)

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1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: com vistas a induzir a prevenção de situações futuras análogas, dar ciência à Codern, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que, no tocante ao Edital de Licitação 2/2020:

1.8.1. a inclusão, no orçamento estimativo da obra de recuperação do Terminal Salineiro, de itens de serviços não discriminados ou agrupados sob a forma de verbas ou similares, a exemplo da mobilização e desmobilização, da administração local e da equipe de mergulho, infringe o disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, nas alíneas "d", "e" e "f" do inciso IX do art. 6º, no art. 55, inciso III, e no art. 92, todos da Lei 8.666/1993;

1.8.2. a utilização de preços de licitações isoladas como referencial para itens orçamentários, principalmente nos casos em que há referências no Sicro ou em outros sistemas referenciais reconhecidos, infringe o art. 4º do Decreto 7.983/2013;

1.8.3. a inexistência de critérios de aceitabilidade de preços unitários, fixando preços máximos, contraria o disposto na Súmula 259 do TCU; e

1.8.4. o ato de aprovação do edital, cujo conteúdo abriga o termo de referência, previsto no parágrafo único do art. 38 da Lei 8.666/1993, não se confunde e nem substitui a obrigatória aprovação do projeto básico pela autoridade competente, prevista no § 2º, inciso I do art. 7º da Lei 8.666/1993.

 

MÃO DE OBRA. CUSTOS COM REMUNERAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA

ACÓRDÃO Nº 854/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 84, de 05/05/2022, pg. 216)

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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. dar ciência ao Banco Central do Brasil, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade, identificada no Pregão Eletrônico 112/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1.1. inclusão do custo com a remuneração do intervalo intrajornada trabalhado no submódulo 4.2 da planilha de custos e formação de preços, uma vez que não se trata de custo com substituto na intrajornada, mas, sim, com o pagamento do intervalo intrajornada trabalhado ao próprio empregado, tendo em vista a ausência de amparo no Anexo VII-D da IN - Seges/MP 5/2017, alterada pela IN - Seges/MP 7/2018.

 

BOAS PRÁTICAS

ACÓRDÃO Nº 882/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 84, de 05/05/2022, pg. 223)

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9.2. recomendar à Central de Compras do Ministério da Economia que:

9.2.1. intensifique a divulgação de seus produtos, de modo a obter uma maior adesão voluntária dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, sediadas no Distrito Federal ou nos entes federados, tanto do Executivo, quanto do Legislativo e do Judiciário, aos serviços que oferece;

9.2.2. dissemine e incentive a adoção, nas esferas estadual, distrital e municipal da Administração Pública, das boas práticas, modelos, exemplos e benefícios experimentados com a licitação centralizada de serviços de natureza continuada com dedicação de mão de obra, a exemplo do Pregão Eletrônico 10/2020;

 

PREGÃO ELETRÔNICO. JUSTIFICATIVA. PRESENCIAL. MARCA. VEDAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO OU REVOGAÇÃO. MERENDA. CONTINUIDADE. TRANSPORTE ESCOLAR. CONDUÇÃO. LICENCIAMENTO

ACÓRDÃO Nº 885/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 84, de 05/05/2022, pg. 224)

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9.4. dar ciência aos Municípios de Morros/MA e Barreirinha/MA, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, de que cabe ao ente municipal:

9.4.1. proporcionar condições para a realização das licitações na modalidade pregão eletrônico, conforme orientação do art. 49, §1º, da Portaria Interministerial 127/2008;

9.4.2. justificar expressamente, nos autos do procedimento administrativo, as razões pela opção da modalidade pregão presencial, enquanto não houver condições técnicas para a realização dos pregões eletrônicos, como determina o art. 49, § 2º, da Portaria Interministerial 127/2008;

9.4.3. abster-se, como regra, de incluir a marca do objeto a ser licitado nos editais convocatórios e seus anexos, em atenção à vedação imposta pelo art. 7º, § 5º, da Lei 8.666/1993, bem como, no caso de compras, em atenção ao art. 41 da Lei 14.133/2021;

9.4.4. deflagrar, em atenção aos ditames do art. 49, § 3º, da Lei 8.666/1993, bem como ao disposto no art. 71, §3º, e no art. 5º da Lei 14.133/2021, procedimentos administrativos específicos precedentes a revogações ou anulações de licitações concluídas, assegurando a prévia manifestação dos interessados;

9.4.5. adotar controles internos capazes de evitar períodos do ano letivo sem cobertura do fornecimento da merenda escolar, em atenção aos princípios da continuidade e da eficiência;

9.4.6. abster-se de permitir, sob qualquer hipótese, a condução dos veículos do transporte escolar por condutores inabilitados ou sem a habilitação adequada, conforme art. 138 da Lei 9.503/1997 (CTB);

9.5. dar ciência ao Município de Morros/MA, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, de que cabe ao Município coibir, na prestação dos serviços do transporte escolar, falta de asseio e de conservação das instalações internas dos veículos, falta de urbanidade dos condutores, bem como o atraso no licenciamento dos veículos, em afronta aos princípios da moralidade e da eficiência, art. 37, caput, CF/88; art. 1º, inciso III, da Constituição Federal (desrespeito à dignidade da pessoa humana); e aos arts. 130 e 230, V e XVIII, da Lei 9.503/1997 (CTB);

 

PREGÃO. RECURSO. INTENÇÃO. REJEIÇÃO SUMÁRIA

ACÓRDÃO Nº 901/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 85, de 06/05/2022, pg. 188)

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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, dar ciência ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas no pregão - SRP 41/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1.1. rejeição sumária da intenção de recurso da empresa Equipamentos Táticos do Sul do Brasil Ltda., com julgamento antecipado do mérito do recurso, sem que fossem considerados somente os pressupostos recursais (sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação), em desacordo com os arts. 2º, § 1º, e 4º, incisos XVIII e XX, da Lei 10.520/2002, e 44, § 3º, do Decreto 10.024/2019 e com a jurisprudência do TCU (v. g. Acórdãos 2.488/2020 e 2.699/2021-Plenário, relatados pelo Ministro Raimundo Carreiro).

 

SELEÇÃO PÚBLICA DE FORNECEDORES. PUBLICAÇÃO.RÇAMENTOS. PREÇOS

ACÓRDÃO Nº 908/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 85, de 06/05/2022, pg. 189)

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9.5. dar ciência à Fundação Norte Rio Grandense de Pesquisa e Cultura, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no processamento da Seleção Pública 1/2018, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.5.1. publicação do edital da Seleção Pública 1/2018 somente no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação nacional, mas não no portal de compras do Governo Federal, o que afronta o disposto no art. 9º do Decreto 8.241/2014; e

9.5.2. não apresentação, pela contratada, de três orçamentos como prérequisito para a contratação de fornecimento de bens e/ou serviços, e não verificação, pela contratante, da adequabilidade dos preços apresentados em relação ao mercado, contrariando o item 5.1.7.2 do Contrato 12.18.0017.00 e o § 1º do art. 14 da Lei 12.232/2010;

 

PREGÃO. ANULAÇÃO. HABILITAÇÃO. CREDENCIAMENTO JUNTO AO FABRICANTE

ACÓRDÃO Nº 920/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 85, de 06/05/2022, pg. 192)

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9.2 determinar ao Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), com fundamento no art. 45 da Lei 8.443/1992 c/c art. 251, caput, do RITCU e c/c art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que promova, no prazo de até 15 (quinze) dias, a anulação do Pregão Eletrônico 385/2021 e dos atos dele decorrentes, conforme art. 62, caput e § 2º, da Lei 13.303/2016, e, caso decida pelo refazimento do certame, adote as providências necessárias, informando ao TCU os encaminhamentos realizados, a fim de:

9.2.1 evitar a exigência indevida de credenciamento da contratada junto ao fabricante da solução como requisito de habilitação, o que potencialmente contribuiu para reduzir o caráter competitivo do certame, à medida que afastou empresas não parceiras do fabricante, além de ter se mostrado desnecessária para a execução dos serviços contratados, afrontando a jurisprudência desta Corte (Acórdãos 3.018/2020- TCU-Plenário, Relator Augusto Sherman; 2.301/2018-TCU-Plenário, Relator José Mucio Monteiro; 926/2017-TCU-Plenário, Relator Aroldo Cedraz; 2.613/2018-TCU-Plenário, Relator Vital do Rêgo; dentre outros); e

9.2.2 afastar os riscos de contratação de serviços com sobrepreço;

 

HABILITAÇÃO. ATESTADOS. PLANILHA. TODOS OS ITENS

ACÓRDÃO Nº 924/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 85, de 06/05/2022, pg. 193)

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9.3. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, dar ciência ao Ministério da Saúde sobre a seguinte impropriedade identificada no Pregão Eletrônico 20/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.3.1. a exigência contida no item 5.1.3 do edital e 21.3 a 21.10.2 do Termo de Referência, de apresentação de atestados de capacidade técnico-profissional em relação a todos os itens da planilha, e não somente às parcelas de maior relevância e valor significativo, está em desacordo com art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, com a Súmula-TCU 263 e a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, a exemplo do Acórdão 1.309/2014-TCU-Plenário;

 

ETP. AUSÊNCIA. IRREGULARIDADE

ACÓRDÃO Nº 925/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 85, de 06/05/2022, pg. 193)

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9.4. dar ciência à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes, de que a ausência de Estudo Técnico Preliminar como suporte ao Projeto Básico/Termo de Referência na Licitação Eletrônica 238/ADLI-1/Sede/2021 afronta o art. 42, inciso VIII, da Lei 13.303/2016;