Deprecated: Array and string offset access syntax with curly braces is deprecated in /var/www/vhosts/catconsultoria.com.br/httpdocs/vendor/cakephp/cakephp/src/View/Helper/FormHelper.php on line 2064
Cat Consultoria

Home 2

Acórdãos do TCU, publicados no DOU, na semana de 17 a 21/01/2022

posts img

Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 17 a 21/01/2022, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos.

 

DISPENSA DE LICITAÇÃO. INC. XIII

ACÓRDÃO Nº 3141/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 14, de 20/01/2022, pg. 78)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=20/01/2022&jornal=515&pagina=78&totalArquivos=105

9.2. determinar, nos termos do art. 250, II, do RITCU, à Universidade Tecnológica Federal do Paraná que eventual segunda fase do empreendimento, cujos recursos já estão disponíveis e cuja execução está a depender da continuidade da 1ª fase, seja realizada em conformidade com o disposto no art. 1º, caput e seus §§ 2º e 3º, da Lei 8.958/94, com observância dos dispositivos da Lei 8.666/93 e do Enunciado 250 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;

 

QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PROFISSIONAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO

ACÓRDÃO Nº 3144/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 14, de 20/01/2022, pg. 79)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=20/01/2022&jornal=515&pagina=79&totalArquivos=105

9.1. dar ciência ao Município de Bacurituba/MA, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que a previsão em edital de cláusula que exija, como requisito de habilitação técnica, que a empresa licitante possua engenheiro civil no seu quadro permanente, com vínculo empregatício, restringe a competitividade do certame, em afronta os arts. 3º, § 1º, inciso I, e 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, conforme entendimento dos Acórdãos 1.988/2016, 872/2016, 3.148/2014 e 1.842/2013, todos do Plenário desta Corte, dentre outros;

 

TERMINAIS PESQUEIROS. CONCESSÃO. INCONSISTÊNCIAS

ACÓRDÃO Nº 3154/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 14, de 20/01/2022, pg. 82)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=20/01/2022&jornal=515&pagina=82&totalArquivos=105

9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam do acompanhamento da desestatização, na forma de concessão, de sete Terminais Pesqueiros Públicos (TPPs), aqui listados: Aracaju/SE; Belém/PA; Manaus/AM; Natal/RN; Santos/SP; Cananéia/SP; e V i t ó r i a / ES ; 

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:

(...)

9.2. determinar à Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e à Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimento, com fundamento no art. 4º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, o seguinte:

9.2.1. corrigir, até a data de publicação do Edital de Concessão dos Terminais Pesqueiros Públicos de Aracaju, Belém, Cananéia, Manaus, Natal, Santos e Vitória, com base nos art. 3º, 6º e inciso I do art. 29 da Lei 8.987/1995, as insuficiências do Sistema de Mensuração de Desempenho das concessões, em especial as seguintes, dentre outras que se considerarem pertinentes:

9.2.1.1. ajustar a subcláusula 2.2 do anexo 2 da minuta do Contrato, de modo a evitar a inclusão de compromissos contratuais com objetividade insuficiente e/ou potencialmente inexequíveis, tais como a fiscalização da disponibilidade temporal de funcionamento dos Terminais Pesqueiros Públicos (seção III do Voto);

9.2.1.2. definir, em relação à pesquisa de Satisfação de Usuários, na Tabela 2 do anexo 2 da minuta do Contrato revisada, as faixas de valores correspondentes a cada um dos conceitos - "Muito Bom", "Bom", "Satisfatório", "Ruim" e "Péssimo" - para balizar o atingimento ou não do nível "Satisfatório", constante na subcláusula 2.14 do anexo 2 da minuta do Contrato, e estipular a média dessa faixa de valor para subsidiar o cálculo do indicador P, existente na subcláusula 2.7 do anexo 2 da minuta do Contrato;

9.2.1.3. incluir, na Tabela 5 do anexo 2 da minuta do Contrato revisada, as possibilidades de resposta "não sabe / não utilizou / não se aplica", no modelo de Questionário de Satisfação do Usuário (seção III do Voto);

9.2.1.4. corrigir as divergências identificadas por este Tribunal entre cláusulas que contêm requisitos a serem exigidos da concessionária na execução do contrato e os adotados na modelagem econômico-financeira, notadamente as seguintes:

9.2.1.4.1. inconsistência, no edital do Terminal Pesqueiro Público de Natal, entre o item 3.1.6. do anexo 1 do Contrato, que estabelece três caminhões baú ou similares como requisito mínimo para a estrutura de expedição, e o relatório 4, no qual se considerou apenas dois caminhões baú ou similares (seção III do Voto);

9.2.1.4.2. inconsistência, no edital do Terminal Pesqueiro Público de Natal, entre o item 3.1.9. do anexo 1 do Contrato, que define o volume de 166 m3/mês como fornecimento mínimo de água a ser exigido, em contraposição aos 116 m3/mês indicados no relatório 4 (seção III do Voto);

9.2.1.4.3. inconsistência, no edital do Terminal Pesqueiro Público de Vitória, entre o item 3.1.3. do anexo 1 da minuta do Contrato revisada, no qual se exige o provimento de capacidade efetiva de desembarque de, no mínimo, 215 t/mês de peixes variados e camarões para frota industrial e 36 t/mês para frota artesanal, e o constante no Relatório 4 - Modelagem Financeira revisado, em que se considerou a exigência de provimento de capacidade efetiva de desembarque de, no mínimo, 222 t/mês de peixes variados e camarões para frota industrial e 74 t/mês para frota artesanal (seção III do Voto);

9.2.1.4.4. inconsistência, no edital do Terminal Pesqueiro Público de Vitória, entre os itens 2.3.f. / 2.2.e., que preveem que as atividades "aluguel de salas com fins comerciais, vinculados ou não à atividade pesqueira" e "aluguel de áreas para armazenamento de equipamentos de pesca" são, respectivamente, Acessória Complementar e Acessória (anexo 1 do Contrato), e os relatórios 1 e 4, que, em sentido invertido, expressam que essas atividades são classificadas como Acessória e Acessória Complementar (seção III do Voto);

9.2.2. adequar, até a data de publicação do Edital de Concessão dos Terminais Pesqueiros Públicos de Aracaju, Belém, Cananéia, Manaus, Natal, Santos e Vitória, com base no inciso I do art. 8o do Decreto 5.231/2004, o anexo 1 da minuta do Contrato, para cumprimento do princípio de responsabilidade social nos terminais pesqueiros públicos, incorporando ao instrumento contratual as seguintes medidas, dentre outras que se considerarem pertinentes:

9.2.2.1. estabelecer preços-teto para a prestação de serviços básicos e o fornecimento de insumos essenciais, minimamente para a pesca artesanal, nos casos dos Terminais Pesqueiros Públicos de Aracaju e Belém (seção IV do Voto);

9.2.2.2. definir a capacidade de atracação mínima de embarcações artesanais para os Terminais Pesqueiros Públicos de Aracaju, Belém e Manaus (seção IV do Voto);

 

PREGÃO. RECURSO. REJEIÇÃO SUMÁRIA. CORREÇÃO DE PROPOSTAS

ACÓRDÃO Nº 3181/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 14, de 20/01/2022, pg. 88)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=20/01/2022&jornal=515&pagina=88&totalArquivos=105

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1 determinar à Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira/SEREXDF, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 4º, inciso I da Resolução - TCU 315/2020, que adote providências quanto aos itens abaixo, e informe ao TCU, no prazo de sessenta dias, as medidas adotadas, relativas ao Pregão Eletrônico 3/2021:

1.6.1.1. promova o retorno do certame à fase de julgamento de propostas, anulando todos os atos posteriores, a fim de que seja dada oportunidade para as licitantes corrigirem suas propostas antes da desclassificação, em obediência ao disposto no art. 63 e no item 9.3 do Anexo VII-A, ambos da IN - Seges/MP 5/2017 e à jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 2.562/2016-TCU-Plenário, 2.742/2017- TCU-Plenário e 830/2018-TCU-Plenário; ou

1.6.1.2. caso o contrato decorrente do certame, com a empresa Higiclean III Tecnologia e Limpeza Eireli (CNPJ 25.128.718/0001-99), já tenha sido firmado, que se abstenha de prorrogá-lo, providenciando novo certame licitatório, em tempo hábil, caso deseje continuar a contratar esse objeto;

1.6.2. dar ciência à Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira/SEREXDF - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes irregularidades, identificadas no Pregão Eletrônico 3/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes, alertando que tal prática sujeitará os responsáveis à imputação de débito e à aplicação de multa, caso, em outros processos, se configure prejuízo à competitividade e dano efetivo à economicidade do certame:

1.6.2.1. rejeição sumária da intenção de recurso, no âmbito de pregão eletrônico ou presencial, em afronta aos arts. 2º, § 1º, e 4º, incisos XVIII e XX, da Lei 10.520/2002, e à jurisprudência deste Tribunal, uma vez que o registro da intenção de recurso deve atender aos requisitos de sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação, não podendo ter seu mérito julgado de antemão (Acórdãos 518/2012-TCU-Plenário, relatora E. Ministra Ana Arraes, e 5.847/2018-TCU-1ª Câmara, relator E. Ministro Walton Alencar Rodrigues); e

1.6.2.2. ausência de oportunidade para as licitantes corrigirem suas propostas antes da desclassificação, em descumprimento ao art. 63 e ao item 9.3 do Anexo VIIA, ambos da IN - Seges/MP 5/2017 e à jurisprudência do TCU (Acórdãos 2.562/2016- TCU-Plenário, relator. E. Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 2.742/2017- TCU-Plenário, relator E. Ministro Aroldo Cedraz, e 830/2018-TCU-Plenário, relator E. Ministro-Substituto André Luís de Carvalho).

 

ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR – ETP. PUBLICIDADE

ACÓRDÃO Nº 3213/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 14, de 20/01/2022, pg. 91)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=20/01/2022&jornal=515&pagina=91&totalArquivos=105

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, dar ciência à 11ª Superintendência de Polícia Rodoviária Federal/PE sobre a seguinte impropriedade/falha, identificadas no Pregão Eletrônico 5/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.6.1.1. ausência de publicidade do Estudo Técnico Preliminar, em desacordo ao disposto no item 2.2 do Anexo V da Instrução Normativa Seges/MPDG 5/2017;

 

ESCRITÓRIO. REPRESENTAÇÃO LOCAL

ACÓRDÃO Nº 3214/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 14, de 20/01/2022, pg. 91)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=20/01/2022&jornal=515&pagina=91&totalArquivos=105

1.6. dar ciência à Procuradoria Regional do Trabalho da 19ª Região, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 02/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.6.1. exigência de que a empresa vencedora instale ou mantenha representação na cidade de prestação do serviço, no prazo máximo de sessenta dias a partir da vigência do contrato, estabelecida no item 11.10.5, alínea "b", do edital do Pregão Eletrônico 02/2021, sem a devida demonstração de que seja imprescindível para a garantia da adequada execução do objeto licitado e, considerando a relativa baixa materialidade do objeto, sem prévia avaliação do caráter restritivo da exigência à ampla participação de potenciais interessados no certame e à economicidade da contratação, em ofensa ao art. 3º, caput e § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993 e à jurisprudência desta Corte, a exemplo dos Acórdãos 2274/2020-Plenário e 1176/2021-Plenário.

 

CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL. PROPOSTA ÚNICA

ACÓRDÃO Nº 3222/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 14, de 20/01/2022, pg. 92)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=20/01/2022&jornal=515&pagina=92&totalArquivos=105

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. Dar ciência ao Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad - Into, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade, identificada no processo de contratação direta para prestação de serviços de coleta, transporte, processamento, tratamento, destinação e disposição final ambientalmente adequada dos resíduos de serviços de saúde e licenciada para os Resíduos de Serviços de Saúde (RSS) do grupo A e grupo E, além do grupo D, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência semelhante:

1.6.1.1.adoção de uma única proposta comercial (da empresa Servioeste Rio de Janeiro Ltda.) como base para decidir pela contratação emergencial, submetendo-se, dessa forma, ao risco de o procedimento emergencial vir a ser de reduzida eficiência e economicidade, em comparação com os resultados de uma eventual prorrogação do contrato então vigente, ao passo que uma pesquisa voltada à formação de uma cesta de preços teria trazido maior segurança à tomada de decisão, descumprindo o disposto no art. 5º da Instrução Normativa - Seges/ME 73/2020;

 

INEXIGIBILIDADE. SINGULARIDADE

ACÓRDÃO Nº 3252/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 14, de 20/01/2022, pg. 98)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=20/01/2022&jornal=515&pagina=98&totalArquivos=105

1.7. Providências:

1.7.1. promover o envio de ciência preventiva e corretiva ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 9º, I, da Resolução TCU n.º 315, de 2020, para que atente para a necessidade de evitar a futura ocorrência da falha ora identificada nos Contratos 8/2019 e 28/2020 diante da contratação direta, por inexigibilidade de licitação, sem restar efetivamente comprovada a singularidade do objeto, em desacordo, assim, com o art. 25, II, da Lei n.º 8.666, de 1993, e com a jurisprudência fixada pelo TCU a partir, por exemplo, dos Acórdãos 2.104/2012, 1.100/2013 e 7.840/2013, do Plenário;

 

PREGÃO ELETRÔNICO. DOCUMENTAÇÃO. ENVIO. DECLARAÇÃO DE ADIMPLÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 3256/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 14, de 20/01/2022, pg. 101)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=20/01/2022&jornal=515&pagina=101&totalArquivos=105

1.7. Providências:

1.7.1. promover o envio de ciência preventiva e corretiva, nos termos do art. 9º, I, da Resolução TCU n.º 315, de 2020, para que o Município de Milagres do Maranhão - MA adote as medidas cabíveis com vistas a evitar a repetição de falhas semelhantes às falhas ora identificadas no edital do Pregão Eletrônico n.º 12/2021 sobre o momento de envio da documentação para a habilitação das licitantes após a etapa de lances, em desacordo com o art. 26 do Decreto n.º 10.024, de 2019, e sobre a exigência da declaração de adimplência junto ao município para a habilitação dos licitantes, contrariando, assim, os arts. 27 a 31 da Lei n.º 8.666, de 1993, e o art. 40 do Decreto n.º 10.024, de 2019;

 

CONTRATO. PRORROGAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 3260/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 14, de 20/01/2022, pg. 102/103)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=20/01/2022&jornal=515&pagina=102&totalArquivos=105

1.7. Providências:

1.7.1. promover o envio de ciência preventiva e corretiva, nos termos do art. 9º, I, da Resolução TCU n.º 315, de 2020, para que o Núcleo de Controle Interno da Seção Judiciária da Justiça Federal em Goiás adote as seguintes medidas:

1.7.1.1. abstenha-se de prorrogar o Contrato n.º 17/2021 decorrente do Pregão Eletrônico n.º 9/2021, adotando as tempestivas medidas para a adequada e oportuna condução do superveniente certame, e, para tanto, o Núcleo de Controle Interno da Seção Judiciária da Justiça Federal em Goiás deve apresentar o devido plano de ação ao TCU, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da ciência desta deliberação, em prol da superveniente realização e da efetiva conclusão da nova licitação em até 60 (sessenta) dias antes do fim do referido contrato, esclarecendo que o TCU não necessitaria de promover a prévia oitiva da empresa contratada, até porque a correspondente empresa não teria o eventual direito subjetivo à superveniente prorrogação do aludido contrato público, mas apenas a mera expectativa de direito sobre essa medida, já que a futura prorrogação contratual estaria sob a evidente discricionariedade da administração pública, não merecendo, todavia, essa prorrogação ser promovida diante da falha na aludida licitação para a subsequente contratação pública, ante a evidente dissonância com os princípios administrativos da impessoalidade e ampla competividade no certame;

1.7.1.2. atente para a necessidade de evitar a futura ocorrência da falha ora identificada no Pregão Eletrônico n.º 9/2021;