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Acórdãos do TCU, publicados no DOU, na semana de 20 a 24/12/2021

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 20 a 24/12/2021, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos.

 

 

OBRAS. IRREGULARIDADES

ACÓRDÃO Nº 2830/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 238, de 20/12/2021, pg. 326)

1.10. dar ciência à Prefeitura Municipal de Guarulhos/SP, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315, de 2020, da:

1.10.1. necessária repactuação do contrato para ajuste dos preços unitários identificados com sobrepreço no orçamento contratual das obras do Corredor Pimentas - Trevo Bonsucesso e Corredor JK (etapas 1 e 2), Contrato 006101/2015-DCC, decorrente de preços excessivos em relação aos de mercado, no valor de R$ 868.440,53, o que afronta os arts. 3º e 4º do Decreto 7.983/2013;

1.10.2 possibilidade de direcionamento ou restrição à competitividade, em razão da adoção de cláusulas que restringem a habilitação e o julgamento de um certame, o que afronta a Súmula TCU 263/2011 e arts. 3° e 30, §8°, da Lei 8.666/1993;

1.10.3. existência de falhas na composição de preços da planilha orçamentária base da licitação, em afronta ao art. 8° do Decreto 7.983/2013 e ao inciso II do art. 2° da Lei 8.666/1993;

 

 

COMPRAS. FRACIONAMENTO. DISPENSA ELETRÔNICA

ACÓRDÃO Nº 2831/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 238, de 20/12/2021, pg. 326/327)

1.7. recomendar à UFRJ, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que, observado os dispositivos da Portaria-Seges/ME 13.623/2019, c/c com os artigos 15, inciso II, da Lei 8.666/1993 e 11 da Lei 10.520/2002, promova o levantamento dos materiais similares - assim entendidos aqueles que se agrupam sob um mesmo Padrão Descritivo de Materiais (PDM) do Catálogo de Materiais (CatMat) - mais comumente adquiridos nos últimos três anos por suas Unidades Administrativas de Serviços Gerais (Uasg), com vistas à realização de compras centralizadas;

1.8. dar ciência, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, a todas as unidades administrativas vinculadas à UFRJ, por intermédio da respectiva reitoria, das seguintes irregularidades identificadas nos procedimentos auditados:

1.8.1. extrapolação do limite legal previsto no art. 24, inciso II, da Lei 8.666/1993, caracterizando fuga ao procedimento licitatório;

1.8.2. a ausência, nos autos de dispensa de licitação, de documentos contábeis (notas de empenho e ordens bancárias) e fiscais (notas fiscais) pertinentes à execução do objeto contratado, em desacordo com o princípio da publicidade e com o disposto no inciso IV do art. 8º da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), e no art. 2º, parágrafo único, inciso V, da Lei 9.784/1999;

1.8.3. não utilização da sistemática da dispensa eletrônica por ocasião da aquisição de bens de pequeno valor - assim entendidos aqueles que se enquadram na hipótese de dispensa de licitação prevista no inciso II do art. 24 da Lei 8.666/1993 -, sem que estivesse devidamente justificada, no processo de aquisição, sua inviabilidade ou desvantagem, devendo as unidades administrativas, conforme orientação emanada da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, valer-se da atual plataforma de cotação eletrônica do Siasg, até que seja implementado o novo sistema previsto no art. 51 do Decreto 10.024/2019;

1.8.4. fracionamento indevido de despesa, em desacordo com o art. 23, §§ 2º e 5º, da Lei 8.666/1993, na aquisição, por meio de dispensa de licitação, de materiais classificados sob o mesmo código PDM do CatMat, tendo em vista que o total de valores empenhados para esses materiais ultrapassou, em um mesmo exercício financeiro, o limite previsto no citado inciso II do art. 24 da Lei 8.666/1993;

1.8.5. inobservância do art. 4º, § 1º, da IN-SLTI/MP 2/2011 e do Manual do CatMat e CatSer-v. 2020, no cadastramento de compras (licitações, dispensas, inexigibilidades ou cotações eletrônicas), por meio de códigos genéricos do CatMat (códigos inferiores a 200.000), quando havia códigos específicos (códigos superiores a 200.000) relacionados ao material a ser adquirido, impondo-se, na hipótese de inexistência de código específico, que se solicite ao gestor do Siasg a respectiva catalogação, admitindo-se, contudo, em caso de negativa de atendimento à referida solicitação, a utilização de código genérico, desde que guarde correlação com o grupo, classe e PDM aplicáveis ao material especificado;

1.8.6. dissonância entre as descrições detalhadas de itens de material adquiridos e as correspondentes categorias de PDM, classe e grupo aos quais estavam vinculados, uma vez que tal conduta contraria os arts. 14 e 15, § 7º, inciso I, da Lei 8.666/1993, que exigem a adequada caracterização e especificação do objeto da compra, inclusive no âmbito do sistema informatizado responsável pela operacionalização das aquisições de bens e serviços, que constitui o repositório de dados que subsidia o Painel de Preços;

1.8.7. utilização de empenho gerado no âmbito de dispensa de licitação - e, portanto, a ela vinculado no Siasg - para executar despesa referente a outro procedimento, visto que tal prática contraria o art. 9º da Instrução Normativa-SLTI/MP 2/2011 e as orientações dos Manuais do Usuário do Sisme - Partes 1 e 2;

 

 

PREGÃO. SRP. SERVIÇOS DE IMPRESSÃO. IRREGULARIDADES. IMPUGNAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 2856/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 238, de 20/12/2021, pg. 333)

1.8.2. dar ciência à Prefeitura Militar de Brasília das seguintes irregularidades constatadas no Pregão Eletrônico para Registro de Preços 4/2021:

1.8.2.1. ausência de especificação dos equipamentos relacionados à prestação dos serviços, tais como a tecnologia da impressão, gramaturas de papel e resolução mínima de impressão, em desacordo com o item 2.3 do documento "Boas Práticas, orientações e vedações para contratação de serviços de outsourcing de impressão", constante da Portaria STI/MPDG 20, de 14 de junho de 2016;

1.8.2.2. não adoção do modelo de franquia e previsão de pagamento por custo unitário de impressões sem justificativas, em contrariedade aos itens 1.2 e 1.3 do documento "Boas Práticas, orientações e vedações para contratação de serviços de outsourcing de impressão", constante da Portaria STI/MPDG 20, de 14 de junho de 2016;

1.8.2.3. ausência de precificação distinta para as impressões mono e policromáticas nas impressoras coloridas, o que afronta ao princípio da economicidade e a jurisprudência do TCU (Acórdão 3.003/2018 - Plenário, Relator Ministro Augusto Nardes), na forma prevista no item 2.1 do Termo de Referência; e

1.8.2.4. ausência de resposta e publicação do pedido de impugnação apresentado pela empresa Simpress Comércio Locação e Serviços Ltda., em desconformidade com o princípio da publicidade, com os arts. 8º, inciso XII, alínea c, 23, § 2º, e 24 do Decreto 10.024/2019 e com o Acórdão 2.249/2007 - Plenário (Relator: Ministro Raimundo Carreiro).

 

 

COVID. AQUISIÇÕES. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ETP

ACÓRDÃO Nº 2878/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 238, de 20/12/2021, pg. 339)

9.2. recomendar ao Ministério da Saúde, com fundamento no art. 11 da Resolução TCU 315/2020 combinado com o art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, que:

(...)

9.2.2. adote providências para melhorar a qualidade da instrução dos processos de aquisição de bens e serviços, principalmente quanto ao detalhamento dos estudos técnicos preliminares e termos de referência, acerca da definição dos quantitativo necessários para aquisição, tipo de certame, possíveis licitantes, pesquisas de preços, para reduzir o tempo entre o pedido de aquisição e o lançamento da fase externa da licitação nos termos dos princípios da eficiência e da razoabilidade e do art. 7º, inciso XI, da Portaria GM/MS 402/2021;

9.2.3. observe, na elaboração da matriz de alocação de riscos, o disposto no art. 5º da Lei 14.124/2021, o art. 22 da Lei 14.133/2021, o referencial básico do TCU para gestão de riscos disponível no endereço eletrônico https://portal.tcu.gov.br/data/files/21/96/61/6E/05A1F6107AD96FE6F18818A8/Referencial _basico_gestao_riscos.pdf), e o plano de gerenciamento de riscos elaborado pela Fiocruz para o contrato de Encomenda Tecnológica, contendo elementos mínimos, a exemplo da identificação, análise, avaliação e tratamento de riscos, bem como a previsão de medidas mitigadoras e responsáveis por sua adoção;

9.2.4. negocie o preço e as demais condições ofertadas pelo fornecedor de vacinas contra covid-19, devendo todas as tratativas nesse sentido serem reduzidas a termo, e obtenha os preços pelos quais os diversos imunizantes estão sendo fornecidos em outros países e, em caso de dificuldades na obtenção de tal informação, tente obtêla diretamente junto ao fornecedor, juntando a documentação aos processos administrativos para fins de análise custo-benefício, a justificar o preço contratado nos termos do art. 6ª, § 2º, da Lei 14.124/2021;

(...)

9.3. dar ciência ao Ministério da Saúde, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, de que:

9.3.1. os processos administrativos sobre aquisição de bens e serviços, com informações desatualizadas de seu rito e de seus termos, fere o princípio da eficiência estabelecido no art. 37 da CF/1988;

9.3.2. que a morosidade na compra centralizada de medicamentos e insumos que integram o kit de intubação orotraqueal, dada a relevância e a urgência das mencionadas aquisições, afronta os princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, CF/1988) e da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/1988);

9.3.3. na hipótese de utilização do estudo técnico preliminar - ETP, nos processos de aquisições e contratações, a inversão de ordem em relação aos termos de referência, sem apresentar soluções alternativas nem demais elementos para avaliação de seu objeto, fere as disposições contidas na Instrução Normativa 40/2020, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital/Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, e nos arts. 6º, inciso XX, da Lei 14.133/2021 e 7º, § 1º, da Portaria GM/MS 402/2021;

 

 

OBRAS. FISCALIZAÇÃO. PAGAMENTOS

ACÓRDÃO Nº 2889/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 238, de 20/12/2021, pg. 342)

9.3. dar ciência à Seinfra/AL, ao Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR) e à Caixa Econômica Federal, com fundamento no art. 9º, II, da Resolução-TCU 315, de 2020, que a execução das obras do Sistema Adutor da Bacia Leiteira - Linha Tronco e Municípios, sem a atuação de empresa gerenciadora para subsidiar o acompanhamento e a fiscalização da execução contratual, afronta ao art. 67 da Lei 8.666/1993; ao art. 6º, incisos IV e IX, e §§4º e 5º, da Portaria Interministerial 507/2011, à alínea "a)" do item 3.2 do Termo de Compromisso 0402201-32/2012/MI/Caixa; e à jurisprudência desta Corte, conforme acórdãos 1.931/2009-TCU-Plenário (rel. Min. Raimundo Carreiro), 2.325/2015-TCU-Plenário (rel. Min. Augusto Sherman), 3.042/2010-TCU-Plenário (rel. Min. Weder de Oliveira), 1.936/2006-TCU-Plenário (rel. Min. Augusto Nardes) e 1989/2013-TCU-Plenário (rel. Min. Aroldo Cedraz);

(...)

9.5. dar ciência à Seinfra/AL e à Caixa Econômica Federal, com fundamento no art. 9º, I, da Resolução-TCU 315, de 2020, que os critérios de pagamentos para os serviços de supervisão e gerenciamento de obras de construção devem prever a entrega de produtos ou de resultados alcançados, os quais devem ser previamente definidos em bases compreensíveis, tangíveis, objetivamente observáveis e comprováveis, com níveis esperados de qualidade da prestação do serviço e respectivas adequações de pagamento, evitando-se a previsão de pagamentos por homem-mês ou relacionados à mera permanência de mão de obra ou disponibilização de equipamentos, consoante o disposto no art. 28 e Anexo V da IN-MPDG 5/2017.

 

 

PREGÃO. ETP. ESPECIFICAÇÕES. COMPETITIVIDADE

ACÓRDÃO Nº 2912/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 238, de 20/12/2021, pg. 347)

9.3. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, dar ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco sobre as seguintes impropriedades identificadas no Pregão Eletrônico para Registro de Preços 2/2020, conduzido pelo Campus de Vitória do Santo Antão, com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes:

9.3.1. a ausência, na fase preparatória do certame, de elaboração de estudos técnicos preliminares que lograssem motivar a exigência editalícia, feita com base na Norma Técnica ABNT NBR 8094:1983, de um período de 2.000 horas de ensaio de exposição à névoa salina do mobiliário objeto do certame, resultou em violação do disposto no inciso XI, alínea "a", item 1, do art. 3º do Decreto 10.024/2019 e do princípio da competitividade;

9.3.2. a exigência de realização do ensaio descrito pela norma ABNT NBR 8094:1983 para a contratação de mobiliário resistente à exposição de névoa salina visando ao atendimento indistinto de órgãos localizados no litoral e em regiões de baixa ou de nenhuma salinidade pode resultar na contratação, por parte dos órgãos não litorâneos, de móveis dotados de características não essenciais e mais onerosos do que o necessário, em violação ao disposto no inciso XI, alínea "a", item 1, do art. 3º do Decreto 10.024/2019 e do princípio da competitividade;