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Acórdãos do TCU, publicados no DOU, na semana de 13 a 17 de dezembro de 2021

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 13 a 17/12/2021, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos.

 

ATESTADOS CAPACIDADE TÉCNICA. LIMITAÇÃO TEMPORAL

ACÓRDÃO Nº 18965/2021 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 233, de 13/12/2021, pg. 252/253)

9.2. dar ciência ao Banco do Brasil, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a impropriedade identificada na LE 2020/02445 (8558), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes, de que a ausência de justificativa técnica quanto à exigência de limitação temporal, para fins de habilitação técnica, de atestados dos serviços prestados de maneira concomitante, contraria os princípios da motivação e da competitividade (art. 2º do Regulamento de Licitações e Contratos do BB);

 

 

PREGÃO. RECURSO. REJEIÇÃO SUMÁRIA

ACÓRDÃO Nº 18967/2021 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 233, de 13/12/2021, pg. 253)

9.2. dar ciência ao Hospital Federal de Bonsucesso, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a impropriedade identificada no Pregão Eletrônico 27/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes, de que a rejeição sumária de intenções de recurso apresentadas por licitantes, em razão de suposta ausência de motivação do impetrante quanto à intenção de recorrer, caracteriza julgamento antecipado do mérito recursal, em desacordo com o disposto no art. 44 do Decreto 10.024/2019 e no art. 4º, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002;

 

 

DESCRIÇÃO DO OBJETO. REGULARIDADE FISCAL

ACÓRDÃO Nº 19098/2021 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 233, de 13/12/2021, pg. 277)

1.7. Ciência:

1.7.1. à Secretaria Municipal de Saúde de Campina Grande/PB sobre as impropriedades/falhas, identificadas no âmbito da Inexigibilidade de Licitação 16.100/2021 e respectivo contrato, para que sejam adotadas medidas internas com o intuito de evitar outras ocorrências semelhantes:

1.7.1.1. a ausência da planilha de Programação Física Orçamentária no processo da Inexigibilidade de Licitação 16.100/2021, indicando, discriminadamente, os procedimentos contratados e respectivos quantitativos, comprometeu a clareza e objetividade da descrição do objeto do referido procedimento licitatório, em afronta ao disposto nos arts. 7º, §§ 4º e 9º, 14 e 15, § 7º, inciso II, da Lei 8.666/1993 e na Súmula/TCU 177;

1.7.1.2. a apresentação de documentação comprobatória da regularidade fiscal e de seguridade social é exigência obrigatória nas licitações públicas, inclusive nos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, bem como durante toda a execução do contrato, sob pena de afronta ao art. 29, incisos III e IV, c/c o art. 55, inciso XIII, da Lei 8.666/1993, ao art. 195, § 3º, da Constituição Federal e à jurisprudência do TCU (Acórdãos 6.165/2011 - 1ª Câmara, rel. Min. Augusto Sherman; 5.820/2011 - 2ª Câmara, rel. Min. André de Carvalho; e 1.782/2010 - Plenário, rel. Min. Raimundo Carreiro), podendo a dispensa de tal documentação ser adotada, apenas, em casos específicos e excepcionais (Acórdãos 1.661/2011 - Plenário, rel. Min. Weder de Oliveira; 1.402/2008 - Plenário, rel. Min. Raimundo Carreiro; 1.105/2006 - Plenário, rel. Min. Marcos Vinícios Vilaça; e 1.236/2007 - 2ª Câmara, rel. Min. Aroldo Cedraz).

 

 

CAPACIDADE TÉCNICA. ATESTADO. IDENTIDADE

ACÓRDÃO Nº 19099/2021 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 233, de 13/12/2021, pg. 277/278)

1.7. Ciência:

1.7.1. à Superintendência Regional do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes no Estado de Rondônia - Dnit/RO sobre a impropriedade/falha, identificada no âmbito no Pregão Eletrônico 268/2020, para que sejam adotadas medidas internas com o intuito de evitar outras ocorrências semelhantes:

1.7.1.1. exigência indevida de comprovação de qualificação técnica mediante apresentação de atestados que comprovassem experiência na prestação de serviço contemplando todos os postos de serviços objeto da contratação (item 7.1.1 do Termo de Referência anexo ao Edital), uma vez que, nos certames para contratar serviços terceirizados, em regra, os atestados de capacidade técnica devem comprovar a habilidade na gestão de mão de obra, e não as aptidões específicas relativas às atividades a serem contratadas, em afronta aos princípios da competitividade e da isonomia entre os licitantes e à jurisprudência do TCU (Acórdãos 553/2016 - Plenário, rel. Ministro Vital do Rêgo; 1.443/2014 e 1.214/2013, ambos do Plenário, rel. Ministro Aroldo Cedraz; e 744/2015 - 2ª Câmara, rel. Ministra Ana Arraes).

 

 

DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL. PREÇOS. COMPATIBILIDADE

ACÓRDÃO Nº 18980/2021 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 235, de 15/12/2021, pg. 363)

1.6.3. com fundamento no art. 7º da Resolução TCU 315/2020, dar ciência à Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz):

1.6.3.1. acerca da obrigatoriedade de sua fundação de apoio (Fiotec) cumprir a publicidade/transparência exigida pelo inciso II do art. 4º da Lei 8.958/1994, e que os preços praticados na contratação da Fiotec precisam ser comprovadamente compatíveis com os preços de mercado, conforme o inciso XVI do art. 75 da Lei 14.133/2021 e inciso XXXIV do art. 24 da Lei 8.666/1993, combinados com a Lei 8.598/1994, e ofertados para transparência no Portal de Acesso à Informação; e

1.6.3.2. que o Manual de Normas e Procedimentos de Instrumentos entre a Fiocruz e a Fiotec - 4ª edição - outubro/2021, não contém nas suas orientações fundamentais para os Coordenadores de contratos com a Fiotec, documento de comprovação que ateste a vantajosidade financeira da contratação.

 

 

DISPENSA. PROJETO BÁSICO. QUANTIDADES. PREÇOS

ACÓRDÃO Nº 2948/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 236, de 16/12/2021, pg. 262/263)

9.2 dar ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba, com fundamento no art. 9º, I, da Resolução-TCU 315, de 2020, de que a ausência de projeto básico detalhado, contendo justificativa quanto aos preços relativos a Dispensas de Licitação para contratações de fundação de apoio, considerando o valor total do projeto, tanto em termos de definição de quantidades, quanto em termos de precificação dos serviços, representa afronta ao art. 6º, IX, art. 7°, §2º, I, II, art. 40, §2°, II, todos da Lei 8.666/93, e ao art. 6°, §1°, inciso I, do Decreto 7423/2010;

 

 

 

 

PREGÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. INCONSISTÊNCIA. RECURSO. PRAZO

ACÓRDÃO Nº 2953/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 236, de 16/12/2021, pg. 264)

9.1. determinar ao Colégio Militar do Rio de Janeiro (CMRJ), com fundamento no art. 4º, inciso I da Resolução - TCU 315/2020, que, no prazo de quinze dias, adote providências quanto aos itens abaixo, e informe ao TCU os encaminhamentos realizados:

a) adote as medidas necessárias ao retorno do Pregão Eletrônico 4/2021 à fase de análise de propostas e proceda à reavaliação da proposta e dos documentos de habilitação apresentados pela empresa Delurb Ambiental Ltda., CNPJ 24.219.106/0001- 49, tendo em vista a insubsistência das justificativas para sua desclassificação constantes da ata do certame, em afronta ao princípio administrativo da motivação;

9.2. dar ciência ao Colégio Militar do Rio de Janeiro (CMRJ), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 4/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

a) fixação, pelo pregoeiro, de prazo para a apresentação das razões do recurso e de igual período para o registro das contrarrazões, em desacordo com o previsto no inciso XVIII do art. 4º da Lei 10.520/2002 e no § 1º do art. 44 do Decreto 10.024/2019, induzindo os recorrentes a apresentarem suas razões recursais intempestivamente e resultando em decisão, do próprio pregoeiro, pela preclusão do direito ao recurso, sem a apreciação dos argumentos suscitados pelos recorrentes;

 

 

OBRAS. PRECIFICAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 2956/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 236, de 16/12/2021, pg. 265)

9.1. dar ciência à Prefeitura Municipal de Sobral/CE, com base no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que foram constatados no orçamento base da Concorrência Pública 012/2019-SEINF/CPL preços unitários de serviços superiores aos seus equivalentes no Sinapi e no Sicro, em infração aos arts. 3º e 4º do Decreto 7.983/2013;

 

 

TERMO ADITIVO EXTEMPORÂNEO

ACÓRDÃO Nº 2978/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 236, de 16/12/2021, pg. 271/272)

9.2. dar ciência à Brasil Ventos S.A. e à Furnas Centrais Elétricas S.A., com base no art. 9º, I, da Resolução TCU 315/2020, acerca das falhas concernentes a prorrogações de prazos intempestivas, visto que restou evidenciada a subscrição de termos aditivos após a expiração da vigência, além da insuficiência do prazo estendido frente à data de conclusão efetiva das obras, fatos constatados na execução dos contratos CT.EDV.ENG.006.2018 e CT.EDV.ENG.009.2018, observando-se, assim, períodos de execução do objeto sem cobertura contratual devidamente formalizada;

 

 

PREGÃO. DILIGÊNCIAS. FASES. PRESENCIAL. PUBLLICAÇÃO. TRANSPARÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 3073/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 236, de 16/12/2021, pg. 286)

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. determinar ao Serviço Social da Indústria - Departamento Nacional - Sesi/DN e do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Nacional - Senai/DN, com fundamento no art. 251 do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 4º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, que adote as seguintes providências em relação ao Pregão Presencial 20/2021, informando ao TCU, no prazo de 30 dias contados da notificação desta deliberação, sobre os encaminhamentos realizados:

1.6.1.1. caso deseje dar continuidade a essa licitação, promova o retorno à fase da habilitação, com vistas à realização das diligências necessárias à verificação dos critérios de qualificação econômico-financeira da empresa Stefanini Consultoria e Assessoria em Informática S.A., previstos nos itens 3.8.2, 3.8.3 e 3.8.4 do edital, tendo em vista que a falta de realização de diligência para suprir as falhas detectadas na documentação apresentada pela licitante Stefanini Consultoria e Assessoria em Informática S.A., referente à sua habilitação econômico-financeira, contraria o entendimento exposto pelo TCU nos Acórdãos 1.211/2021-TCU-Plenário e 2.443/2021- TCU-Plenário; e

1.6.1.2. caso haja contratação decorrente desse pregão, que se abstenha de prorrogá-lo, deflagrando, antes do final da sua vigência, novo processo de contratação livre das irregularidades apuradas, quais sejam:

1.6.1.2.1. ausência de justificativa para a inversão de fases durante o certame, nos termos do que dispõe o art. 17 dos RLC do Sesi e do Senai, em desacordo ao princípio da competitividade e a jurisprudência do TCU, consubstanciada nos Acórdãos 2.640/2019- TCU-Plenário e 10.264/2018-TCU-2ª Câmara;

1.6.1.2.2. adoção do pregão presencial em detrimento da forma eletrônica, sem a devida justificativa, podendo caracterizar ato de gestão antieconômico e comprometer a competitividade do certame, contrariando a jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 1.456/2019-TCU-Plenário, 10.264/2018-2ª Câmara, 1.590/2020- TCU-Plenário, 4.531/2020-TCU-Plenário e 16.910/2021-TCU-1ª Câmara;

1.6.2. dar ciência ao Serviço Social da Indústria - Departamento Nacional - Sesi/DN e do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Nacional - Senai/DN, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Presencial 20/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.6.2.1. ausência de documentos relacionados à mencionada licitação no site do Portal da Indústria, a exemplo dos documentos de análise da qualificação econômicofinanceira, parecer técnico e ata da sessão pública, em desacordo ao disposto no art. 6º, inciso I, e no art. 8º, §§ 1º e 2º, da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).

 

 

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS. BDI

ACÓRDÃO Nº 3085/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 236, de 16/12/2021, pg. 288)

c) dar ciência, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, ao município de Itabaianinha/SE de que, nos casos em que for imposto às contratadas o pagamento de valores destinados ao custeio de ações cuja responsabilidade caiba ao município (a exemplo de publicação e fiscalização dos contratos), o resultante incremento do valor das medições destes não poderá ser custeado com os recursos federais repassados, seja mediante a inclusão na composição do BDI, seja por outra forma de inclusão de tais despesas nos gastos das contratadas, como ocorreu com a taxa de administração criada por meio da Lei Complementar Municipal 962/2016 e incluída no BDI do Contrato 270/2017 (Tomada de Preços 2/2017), o que afronta o disposto no art. 25, § 2º, da Lei Complementar 101/2000, no art. 38, inciso I, da Portaria Interministerial 424/2016 e no art. 5º, inciso III, alínea "b", da Resolução/CD/FNDE n. 13/2012;

 

 

EXEQUIBILIDADE. PLANILHA DE CUSTOS. QUESTIONAMENTOS. PESQUISAS DE PREÇOS

ACÓRDÃO Nº 3100/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 236, de 16/12/2021, pg. 290)

c) dar ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas - Ifal, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 5/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

c.1) a decisão do pregoeiro, de considerar irregular o percentual de provisão para rescisão apresentado pela empresa Ativa Serviços Gerais Eireli, não se encontra adequadamente motivada, tendo em vista:

i) a demonstração da empresa dos custos por ela incorridos, de fato, para o referido item de planilha; e

ii) a necessidade de realização de análise de exequibilidade global da proposta e não de itens isoladamente, observado o princípio da motivação dos atos administrativos, consoante art. 2º, parágrafo único, inciso VII, da Lei 9.784/1999 e a avaliação de exequibilidade de item não considerada a viabilidade demonstrada pelo licitante, em desacordo com o art. 48, inciso II, da Lei 8.666/1993, além da jurisprudência do TCU (Acórdão 2.527/2021-TCU-Plenário e SúmulaTCU 262/2010);

c.2) a exigência de previsão, na planilha de custos dos licitantes, de depreciação de sessenta meses sem previsão de regras claras no edital, constitui afronta ao item b.3 do Anexo V da IN-Seges/MP 5/2017;

c.3) a ausência de análise, pelo órgão licitador, de um dos questionamentos contidos no recurso interposto pela empresa Ativa Serviços Gerais Eireli (item 2.3 - malversação dos recursos públicos), observada a relevância do questionamento, em desacordo ao art. 17, inciso VII, do Decreto 10.024/2019 e Acórdão 3.240/2014-TCUPlenário;

1.6. Determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas - Ifal, com fundamento no art. 251 do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que adote as seguintes providências em relação ao Pregão Eletrônico 5/2020, informando ao TCU, no prazo de 30 dias contados da notificação desta deliberação, sobre os encaminhamentos realizados:

1.6.1. em caso de realização de nova licitação, em relação aos itens 27 e 28 (grupo 7) e itens 34 e 35 (grupo 8) do referido pregão eletrônico, as pesquisas de preços para estimativa de valor dos serviços a serem licitados devem observar a Categoria Profissional indicada na Convenção Coletiva do Trabalho, ser baseadas em uma "cesta de preços", dando-se preferência para preços públicos, oriundos de outros certames, e utilizar a pesquisa de preços realizada exclusivamente junto a fornecedores em último caso, na extrema ausência de preços públicos ou cestas de preços referenciais, tendo em vista que a ausência de pesquisa de preços pode caracterizar prejuízo à economicidadee à consequente obtenção da melhor proposta, em desacordo com a jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 1.875/2021-TCU-Plenário e 2.136/2006-TCU-1ª Câmara.

 

 

PROPOSTA. INEXEQUIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 3110/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 236, de 16/12/2021, pg. 291/292)

1.6. determinação/recomendação/ciência:

1.6.1. dar ciência ao Fundação Nacional da Educação (FNDE) sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 10/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: descumprimento do item 7.2 do edital, ao não proceder à desclassificação das propostas manifestamente inexequíveis, tendo chamado as ofertantes desses lances no lote 2 para participar da fase fechada da disputa, descumprindo os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da competividade e da seleção da melhor proposta e dando azo à prática de "coelhos".

 

 

COVID. PESQUISA DE PREÇOSS

ACÓRDÃO Nº 3119/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 236, de 16/12/2021, pg. 293)

1.7. Ciência:

1.7.1. à Prefeitura Municipal de Barra do Corda/MA sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas nos processos de contratação para enfrentamento da Covid-19 no exercício de 2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1.1. não realização de uma ampla pesquisa de preços para formação do valor de referência das contratações, inclusive daquelas destinadas ao enfrentamento da Covid-19, utilizando-se dos parâmetros previstos na legislação, sem qualquer justificativa para a realização de uma estimativa de preços limitada à pesquisa junto a três fornecedores, em afronta ao art. 4º-E, § 1º, inciso VI, da Lei 13.979/2020 (Lei da Covid) e à jurisprudência do TCU (Acórdão 2.149/2014 - 1ª Câmara, Relator Min. Walton Alencar Rodrigues; Acórdão 3.452/2011 - 2ª Câmara, Relator Min. Augusto Nardes, Acórdão 299/2011 - Plenário, Relator Min. José Múcio Monteiro).

 

 

ATESTADOS. EMPRESA PRIVADA. SERVIÇOS EM ÚNICO ATESTADO. PREGÃO

ACÓRDÃO Nº 3123/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 236, de 16/12/2021, pg. 293)

1.7. Ciência:

1.7.1. ao Conselho Regional de Serviço Social 12ª Região/SC - CRESS/SC sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas na Tomada de Preços 1/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1.1. ausência de justificativas para a não aceitação de atestados expedidos por instituições privadas para os fins de pontuação técnica, conforme estabelecido nos itens 9.2.3 e 9.2.4 do edital, em afronta ao princípio da motivação dos atos administrativos previsto no inciso I do art. 50 da Lei 9.784/1999, o que pode comprometido a competitividade do certame e limitado a participação de interessados;

1.7.1.2. ausência de clareza na redação da cláusula 9.2.4 do edital quanto à necessidade ou não de que a experiência referente a todos os serviços devesse ser comprovada mediante um único atestado, para os fins de aferição de pontuação de qualificação técnica, o que prejudicou o julgamento objetivo do certame, em afronta ao art. 3º da Lei 8.666/1993;

1.7.1.3. não utilização do Pregão para a contratação dos serviços previstos na Tomada de Preços 1/2020, importando violação à jurisprudência desta Corte (Acórdãos 1.623/2013 e 245/2021, ambos do Plenário do TCU), considerando a natureza comum do objeto da licitação (serviços advocatícios).

 

 

PREGÃO. RECURSO. ALTERAÇÃO. REPUBLICAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 3127/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 236, de 16/12/2021, pg. 294)

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. determinar ao Hospital Geral de Belém, com fundamento no art. 4º, I, da Resolução TCU 315/2020, que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova alteração dos termos do contrato e das planilhas de custo e formação de preços, com base na alínea "b" do inciso I do art. 65 da Lei 8.666/1993 e nos termos do art. 63, § 2° da IN Seges/MP n. 5/2017, para adequar o quantitativo de empregados às alterações feitas no item 7.1.1 do termo de referência do edital do Pregão 14/2021;

1.7.2. dar ciência ao Hospital Geral de Belém, com fundamento no art. 9º, I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no pregão 14/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.2.1. encerramento do prazo para interposição de recurso sem cumprir o prazo de trinta minutos para manifestação de intenção de recorrer, conforme informação registrada na ata de licitações, em desacordo com o previsto no item 11.1 do edital;

1.7.2.2. ausência de republicação do edital em decorrência de alteração no item 7.1.1 do seu termo de referência, considerando que podiam impactar a formulação das propostas, em desacordo com o disposto no art. 21, § 4º, da Lei 8.666/1993.