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Acórdãos do TCU, publicados no DOU, na emana de 08 a 12/11/2021

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 08 a 12/11/2021, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos.

 

 

REGISTRO. ENTIDADE PROFISSIONAL. ATIVIDADE BÁSICA/SERVIÇO PREPONDERANTE

ACÓRDÃO Nº 2615/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 213, de 12/11/2021, pg. 186/187)

9.4. dar ciência à Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, que a exigência de comprovação de registro em dois conselhos de fiscalização de exercício profissional, como critério de habilitação na Licitação 7003423320, afronta a jurisprudência desta Corte de Contas, eis que a exigência de registro ou inscrição na entidade profissional competente, para fins de comprovação de qualificação técnica, deve se limitar ao conselho que fiscalize a atividade básica ou o serviço preponderante da licitação, conforme previsto no art. 1º da Lei 6.839/1980 c/c o art. 58, inciso II, da Lei 13.303/2016;

 

PREGOEIRO. NEGOCIAÇÃO. CONTRAPROPOSTA

ACÓRDÃO Nº 2622/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 213, de 12/11/2021, pg. 188)

9.3. dar ciência à Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, e para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes, da ausência de tentativa de negociação pelo pregoeiro identificada no Pregão Eletrônico 31/2020, o qual deixou de solicitar uma contraproposta ao licitante detentor do 3º maior preço, conduzindo à declaração desse licitante como vencedor do certame com sua proposta inicial, economicamente superior às melhores propostas ofertadas, contrariando o art. 38, caput, do Decreto 10.024/2019, e os precedentes Acórdãos 694/2014- TCU-Plenário (Relator Ministro Valmir Campelo) e 534/2020-TCU-1ª Câmara (Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues);

 

OBRAS. COMPOSIÇÃO DE CUSTOS. ACÓRDÃO 2.622/2013

ACÓRDÃO Nº 2628/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 213, de 12/11/2021, pg. 190)

9.2. enviar os autos à Secretaria-Geral de Controle Externo - Segecex para que constitua grupo de trabalho interdisciplinar, no âmbito deste Tribunal, com supervisão da por membros Coordenação-Geral de Controle Externo de Infraestrutura - Coinfra e participação de membros de diferentes unidades técnicas especializadas em auditorias dos mais variados tipos de obras públicas, além da atuação de um representante da Secretaria de Controle Externo da Defesa Nacional e da Segurança Pública ecretaria de Controle Externo da Defesa Nacional e da Segurança Pública - SecexDefesa, cuja clientela inclui o Comando do Exército, com vistas a que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação deste Acórdão, seja apresentado um estudo contemplando análise pormenorizada das particularidades das obras públicas executadas pelo Exército Brasileiro que justificam a utilização de metodologia diferenciada de apropriação de custos em relação àquela empregada nos orçamentos elaborados por órgãos públicos para contratos pactuados com empreiteiras, especialmente no que se refere aos seguintes itens das composições de preço: depreciação, mão de obra, produtividade e despesas indiretas, de forma que este Tribunal possa proferir nova deliberação em substituição ao Acórdão 1.399/2010 - Plenário, levando em consideração os parâmetros indicados no Acórdão 2.622/2013 - Plenário;

9.3. responder ao consulente que, provisoriamente, até o posicionamento definitivo desta Corte de Contas sobre as conclusões da equipe multidisciplinar a que se refere o subitem 9.2 supra, o Exército Brasileiro deve adotar os seguintes procedimentos de apropriação de custos nos orçamentos de obras de cooperação sob sua execução, com utilização de recursos da União:

(...)

9.3.1.2. administração local: usando como parâmetro os percentuais constantes do subitem 9.2.2 do Acórdão 2.622/2013 - Plenário, sem prejuízo do disposto no subitem 9.3.3 abaixo;

9.3.2. deixar assente que os percentuais de "administração" constantes do subitem 9.1.5 do Acórdão 1.399/2010-Plenário se referem exclusivamente aos dispêndios com a "administração local", sendo defeso ao Exército incorporar a administração central nos seus orçamentos, haja vista que os supostos gastos com a administração central em obras por cooperação já seriam custeados por outras fontes, tendo em vista que a estrutura administrativa do Exército Brasileiro já é mantida com recursos públicos oriundos do Orçamento Geral da União;

9.3.3. deve ser considerado que constitui obrigação do Exército, nos orçamentos para obras em regime de cooperação com órgão federal, em que seja utilizada metodologia diferenciada, elaborar orçamento detalhado das atividades de mobilização e desmobilização, de canteiro de obras e acampamento e de administração local, efetuando seu registro como custo direto, sendo que, com relação a esta última atividade:

9.3.3.1. caso o impacto do valor orçado em relação ao valor total do orçamento superar o percentual médio constante do item 9.2.2 do Acórdão 2.622/2013 - Plenário, os quantitativos considerados na sua composição unitária devem ser devidamente justificados e demonstrados mediante memória de cálculo analítica;

9.3.3.2. deve ser adotado critério objetivo de medição e pagamento, estipulando pagamentos proporcionais à execução financeira da obra, abstendo-se de utilizar como critério o pagamento de valor fixo mensal;