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Acórdãos do TCU, publicados no DOU, na semana de 25 a 29/10/2021 e 01 a 05/11/2021

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 25 a 29/10/2021 e 01 a 05/11/2021, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos.

 

 

RECURSOS FEDERAIS. TARIFA BANCÁRIA. COBRANÇA

ACÓRDÃO Nº 2455/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 204, de 28/10/2021, pg. 152)

9.4. dar ciência, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil de que:

9.4.1. a cobrança de tarifas bancárias em contas específicas para recebimento de recursos oriundos de parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, dentre as quais as parcerias visando ao fomento do desporto e à preparação de atletas tratadas no art. 23 da Lei 13.756/2018, infringe o art. 51 da Lei 13.019/2014;

9.4.2. a comprovação da imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea 'c', da Constituição Federal deve observar a legislação de regência, a exemplo das Lei 5.172/1966 e 9.532/1997, por força da eficácia contida da norma constitucional;

 

NLLCA. DISPENSA. UTILIZAÇÃO. PNCP. EXCEPCIONALIDADE

ACÓRDÃO Nº 2458/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 204, de 28/10/2021, pg. 153)

9.1. responder à consulente, Secretaria-Geral de Administração (Segedam), que:

9.1.1. é possível a utilização do art. 75 da Lei 14.133/2021 por órgãos não vinculados ao Sistema de Serviços Gerais (Sisg), do grupo chamado órgãos "não-Sisg", em caráter transitório e excepcional, até que sejam concluídas as medidas necessárias ao efetivo acesso às funcionalidades do Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP;

9.1.2. em reforço à transparência que deve ser dada às contratações diretas, que seja utilizado o Diário Oficial da União - DOU como mecanismo complementar ao portal digital do TCU, em reforço à devida publicidade até a efetiva integração entre os sistemas internos e o PNCP;

 

ADI. LEI 14.133/2021 - NLLCA. SUSPENSÃO. ART. 171. FISCALIZAÇÃO DE CONTROLE. INCONSTITUCIONALIDADE

ACÓRDÃO Nº 2463/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 204, de 28/10/2021, pg. 154)

9.1. Representar junto à Procuradoria-Geral da República com vistas ao ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, fazendo-se acompanhar do inteiro teor do presente processo, requerendo-se:

9.1.1. Preliminarmente, medida cautelar, nos termos do art. 10 e seguintes da Lei 9.868/1999, a fim de suspender, até o julgamento do mérito da referida ação:

9.1.1.1. Os efeitos da expressão "no prazo de 25 (vinte e cinco) dias úteis, contado da data do recebimento das informações a que se refere o § 2º deste artigo, prorrogável por igual período uma única vez" constante do art. 171, § 1º, da Lei 14.133/2021, ou, subsidiariamente, determinar que eventual descumprimento do referido prazo não implique a cessação dos efeitos da suspensão cautelar do processo licitatório, nem outra consequência jurídica;

9.1.1.2. os efeitos do inciso II do § 1º e do § 3º do art. 171 da Lei 14.133/2021;

9.1.2. No mérito:

9.1.2.1. Declarar a inconstitucionalidade da expressão "no prazo de 25 (vinte e cinco) dias úteis, contado da data do recebimento das informações a que se refere o § 2º deste artigo, prorrogável por igual período uma única vez" constante do art. 171, § 1º, da Lei 14.133/2021, por violar os arts. 18, 25, caput e § 1º, c/c os arts. 73, 75 e 96 da Constituição Federal (inconstitucionalidade formal), bem como o art. 71 da Constituição Federal (inconstitucionalidade material) ou, subsidiariamente, dar interpretação conforme a Constituição à referida expressão, de modo a compatibilizá-la com os arts. 71 e 73, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, considerando, para tanto, o referido prazo como impróprio, de modo que eventual descumprimento não implique a cessação dos efeitos da suspensão cautelar do processo licitatório, nem outra consequência jurídica;

9.1.2.2. Declarar a inconstitucionalidade do inciso II do § 1º e do § 3º do art. 171 da Lei 14.133/2021, por violar os arts. 18, 25, caput e § 1º, c/c arts. 73, 75 e 96 da Constituição Federal (inconstitucionalidade formal), bem como os arts. 2º e 71 da Constituição Federal (inconstitucionalidade material);

9.2. Encaminhar cópia da representação à Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon), entidade associativa reconhecida como legitimada para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade, que tem dentre seus objetivos estatutários "auxiliar os Tribunais de Contas na defesa de suas competências, de seus poderes e de seus interesses institucionais, em juízo ou fora dele", bem como "promover ação direta de inconstitucionalidade (ADI) e ação declaratória de constitucionalidade (ADC)".

 

ATESTADOS. RESTRIÇÃO. FALSIDADE

ACÓRDÃO Nº 2485/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 205, de 29/10/2021, pg. 117)

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. dar ciência à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (Chesf), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 1842/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1.1. injustificada restrição presente no item 6.1, "e.6", do Edital, ao não permitir a apresentação de atestados de serviços que já tenham iniciado a execução há pelo menos um ano, contrariando o item 13 do art. 66 do Regulamento de Licitações da Eletrobras.

1.7.2. dar ciência à Universidade Federal da Paraíba (UFPB), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes, quanto à impropriedade diagnosticada no atestado referente ao Contrato 12/2017, firmado com a empresa Interfort Segurança de Valores Ltda. (04.008.185/0001-31), na medida em que, apesar de o atestado não ser falso, não se poderia afirmar que a execução daquele contrato se deu de maneira satisfatória, como descrito naquele documento, o que potencialmente pode caracterizar a hipótese de falsidade ideológica, crime previsto no art. 299 do Código Penal;

 

CONTRATO. PRORROGAÇÃO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA COBERTURA CONTRATUAL

ACÓRDÃO Nº 2514/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 205, de 29/10/2021, pg. 122)

c) dar ciência ao Hospital Central do Exército (HCE), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas no Pregão 122/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

c.1) vigência do Contrato 56/2014, de 1º/1/2015 a 31/12/2020, por período superior aos sessenta meses estipulados como limite pelo art. 57 da Lei 8.666/1993, sem a demonstração de excepcionalidade para motivação dos 5º e 6º Termos Aditivos ao referido contrato, atinentes ao período de 1º/1/2020 a 31/12/2020, em desacordo com o disposto no art. 57, inciso II e § 4º, da Lei 8.666/1993;

c.2) ocorrência de prestação dos serviços de operação e manutenção preventiva e corretiva do sistema de geração e distribuição de vapor no Hospital Central do Exército (HCE), no período de 2/3/2021 a 31/3/2021, sem a devida cobertura contratual, em contrariedade ao disposto nos arts. 55 e 60 da Lei 8.666/1993;

c.3) realização de diligência para esclarecimentos relativos à qualificação técnica da empresa HLM Manutenção e Serviços Industriais Eireli somente após o recurso administrativo interposto pela empresa SIE Serviços, Cursos e Comércio de Peças Industriais Ltda., em desacordo com o previsto no art. 43, § 3ª, da Lei 8.666/1993;

 

PUBLICAÇÃO. FONTE DE RECURSO. HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO

ACÓRDÃO Nº 2517/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 205, de 29/10/2021, pg. 122)

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. dar ciência ao Município de Parisi/SP, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades, identificadas no pregão presencial 3/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1.1. a publicação de referência imprecisa ou alteração injustificada da fonte de recursos de origem federal, empregados para subsidiar contratação realizada pelo ente federado, contraria os princípios da legalidade e da publicidade dispostos no artigo 37, caput, da Constituição Federal e nos artigos 2º, caput e § 2º, do Decreto 10.024/2019, bem como o disposto nos artigos 48, § 1º, incisos II e III, e 48-A, inciso I, da Lei Complementar 101/2000; e

1.7.1.2. a habilitação de empresa participante do procedimento licitatório, sem a devida apresentação de atestado de capacidade técnico-operacional, está em desacordo com o disposto no artigo 30, inciso II, da Lei 8.666/1993, bem como com consolidada jurisprudência deste Tribunal.

 

CONTRATO. ACEITAÇÃO. OBJETO. HABILITAÇÃO. CERTIFICAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 2524/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 205, de 29/10/2021, pg. 123)

9.3. determinar à Polícia Federal que inclua, no contrato a ser assinado com a empresa vencedora do certame, como critério de aceitação do objeto, o atendimento das embarcações às certificações previstas no subitem 3.1.1 do Anexo II do Edital do 40/2020- GPI/DREX/SR/PF/RJ, sem implicar, a medida, em custos adicionais à contratante;

9.4. dar ciência à Polícia Federal que afronta o art. 30 da Lei 8.666/1993, o art. 37, inciso XXI da Constituição Federal e a jurisprudência do TCU exigir, na fase de habilitação, as certificações previstas no Caderno de Especificações Técnicas, subitem 3.1.1.1., Anexo II do Edital do PE 40/2020-GPI/DREX/SR/PF/RJ;

 

CONTRATOS. ADITAMENTOS. ALTERAÇÕES. PAGAMENTOS

ACÓRDÃO Nº 2527/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 205, de 29/10/2021, pg. 124)

9.3 alterar o subitem 9.7.1 do Acórdão 508/2018-TCU-Plenário, que passa a apresentar a seguinte redação:

"9.7.1. abstenha-se de aditar contratos de supervisão de obras além do limite legal de 25% estabelecido no art. 81, §1º, da Lei 13.303/2016, e no art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993, no caso de haver prorrogação de prazo na execução da obra supervisionada, adotando medidas tempestivas com vistas a realizar nova contratação de supervisão, ressalvada a inequívoca comprovação de desvantajosidade da medida, o que deverá ser devidamente justificado;"

9.4 alterar o subitem 9.7.3 do Acórdão 508/2018-TCU-Plenário, que passa a apresentar a seguinte redação:

"9.7.3. nos contratos de supervisão de obras que estejam em vigor, celebrados à égide da Lei 8.666/1993, caso seja necessária a prorrogação dos ajustes e estes ainda se encontrem aquém do limite legal de aditamento contratual, promova alteração unilateral quantitativa do objeto com vistas a suprimir postos de trabalho, com base no art. 65, inciso I, alínea 'b', da Lei 8.666/1993 ou, ainda, repactue a forma de pagamento avençada (art. 65, inciso II, alínea 'c', da referida lei), de forma a manter o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste para diminuir ou suprimir a remuneração da contratada, de acordo com a mão de obra mínima necessária para prestação dos serviços;

9.7.3.1 se, ainda assim, tais medidas se mostrarem infrutíferas para evitar futuros aditamentos contratuais além do mencionado limite legal, realizar novo procedimento licitatório, ressalvada a inequívoca comprovação de desvantajosidade da medida, o que deverá ser devidamente justificado;"

9.5 determinar à Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S/A, com fundamento no art. 43, I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, que apresente, nos próximos processos licitatórios para contratação de serviços de supervisão e de gerenciamento de obras, justificativas para a escolha do critério de medição, em observância ao dever de motivação dos atos administrativos, especialmente nos casos em que se verifique ser inaplicável a adoção de critérios de medição baseados na entrega de produtos ou em resultados alcançados;

9.6 recomendar à Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S/A, com base no art. 250, III, do Regimento Interno/TCU, que avalie a conveniência e a oportunidade de adotar como critério de pagamento para os serviços de supervisão e de gerenciamento de obras de construção, de acordo com o art. 28 e o Anexo V da Instrução Normativa 5/2017, do então Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, e com a jurisprudência do Tribunal (subitem 9.2.4 do Acórdão 84/2020-TCU-Plenário), a entrega de produtos ou de resultados alcançados, os quais devem ser previamente definidos em bases compreensíveis, tangíveis, objetivamente observáveis e comprováveis, com níveis esperados de qualidade da prestação do serviço e respectivas adequações de pagamento;

9.7 alterar o subitem 9.2.2 do Acórdão 1.951/2018-TCU-Plenário, que passa a apresentar a seguinte redação: "9.2.2. observe fielmente nos preços a serem praticados todos os apontamentos destacados no Acordão 508/2018-Plenaìrio, com especial atenção aos itens 9.3.2, 9.3.4, 9.6.1.2, 9.6.1.3, 9.6.1.4 e 9.6.1.5, cessando os pagamentos indevidos jaì identificados ou adequando-os às premissas constantes do acordão, conforme o caso;"

 

DECLARAÇÃO. INABILITAÇÃO. DILIGÊNCIA. EDITAL. INFORMAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 2528/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 205, de 29/10/2021, pg. 124)

9.3 determinar à Delegacia da Receita Federal em Goiânia/GO, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote providências, e as informe ao TCU após realizadas, para que sejam anulados os atos administrativos que levaram à inabilitação da empresa Nevada Serviços Terceirizados Eireli, com a consequente anulação dos atos subsequentes, devendo o Pregão Eletrônico 1/2021 retornar à fase anterior à essa inabilitação, promovendo-se, a partir desse ponto, seu regular andamento, oportunizando, por meio de diligência, que a referida licitante envie a Declaração de Inexistência de Nepotismo, cujo modelo consta do Anexo V do edital;

9.3.1 esclarecer que a medida do subitem 9.3 tem como fundamento a ausência de realização, pelo pregoeiro, da aludida diligência durante a sessão do pregão, sem possibilitar à participante a correção de falha de menor importância, em afronta à jurisprudência do TCU e aos princípios do formalismo moderado e da razoabilidade;

9.4 dar ciência à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Goiânia/GO, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, que a ausência, no edital, da informação expressa de que a Declaração de Inexistência de Nepotismo (Anexo V do edital) era uma das condições para a habilitação da licitante, representa afronta ao estabelecido no art. 14, incisos III e IV, do Decreto 10.024/2019;

 

PARCELAMENTO. AUSÊNCIA. COMPETITIVIDADE. RESTRIÇÃO

ACÓRDÃO Nº 2529/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 205, de 29/10/2021, pg. 125)

9.4. dar ciência à Coordenadoria Estadual do DNOCS no Piauí, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, que incumbe ao gestor demonstrar que a ausência de parcelamento do objeto do Pregão Eletrônico 4/2021 - ou de outro que venha a substituí-lo - não restringe indevidamente a competitividade do certame, nos termos dos arts. 3º, inciso I, e 23, § 1º da Lei 8.666/1993, devendo ser observado ainda o princípio da eficiência a que se submete a Administração Pública, insculpido no art. 37, caput da Constituição Federal/1988;

 

ESTATAIS. DISPENSA. PRINCÍPIOS. JUSTIFICATIVAS. LICITAÇÃO. PESSOAL PRÓPRIO

ACÓRDÃO Nº 2533/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 205, de 29/10/2021, pg. 125)

9.2. dar ciência à Eletrosul e à TLSE que:

9.2.1. nos casos de dispensa de licitação fundada no art. 32 da Lei 9.074/1995, a constituição e instrução do respectivo processo administrativo deve observar os princípios gerais da Administração Pública, notadamente o da isonomia, publicidade e moralidade e, em particular, as disposições da legislação de licitação vigente à época dos fatos, aplicando-se o art. 30, § 3º, incisos II e III, da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) que reafirma a obrigação de se comprovar, dentre outros elementos essenciais, as razões para a escolha do fornecedor/prestador de serviços, além de justificativas para o preço acertado, requisitos esses que foram infringidos no pré-contrato firmado, em 05/06/2012, com a empresa Cotesa Engenharia Ltda.;

9.2.2. é impróprio que a condução dos certames licitatórios fique integralmente na responsabilidade de pessoas estranhas ao seu quadro de pessoal, nos termos do art. 5º, item 1e, do Regulamento de Licitações e Contratos do Grupo Eletrobrás;

 

PREGÃO. ANULAÇÃO. INIDONEIDADE. DILIGÊNCIAS. SOCIEDADE.

ACÓRDÃO Nº 2534/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 205, de 29/10/2021, pg. 125/126)

9.2. determinar ao Banco da Amazônia S.A. que promova a anulação do ato de adjudicação do objeto do Pregão Eletrônico 2020/049 e de todos os atos dele decorrentes e, caso ainda haja interesse, convoque os licitantes remanescentes pela ordem de classificação ou realize novo certame, informando a este Tribunal as providências adotadas no prazo de 30 (trinta) dias;

9.3. declarar a inidoneidade da empresa CLA Vigilância Privada Ltda. para participar de licitação na administração pública federal ou nos certames em que haja utilização de recursos federais, durante o período de 6 (seis) meses;

9.4. dar ciência ao Banco da Amazônia S.A. sobre as seguintes impropriedades identificadas no Pregão Eletrônico 2020/049: tolerância ao atendimento apenas parcial, pela empresa licitante, às diligências efetuadas pelo pregoeiro; ausência de pesquisa sobre outras participações societárias do sócio da licitante beneficiada pela prerrogativa de redução de lance original; e aceitação, em resposta a diligência do pregoeiro, de relação de contratos incompleta e com valores divergentes em relação aos declarados pela licitante;

 

VERBAS PÚBLICAS. VEÍCULOS. USO INDEVIDO. MULTAS

ACÓRDÃO Nº 18359/2021 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 206, de 03/11/2021, pg. 183/184)

1.7.1. promover, nos termos do art. 9º, I, da Resolução TCU n.º 315, de 2020, o envio de ciência ao Departamento Regional do Sesi em Alagoas (Sesi-AL), além da Federação das Indústrias de Alagoas (Fiea) a partir do aporte de recursos federais provenientes, por exemplo, do Sesi, para absterem-se de incorrer nas falhas ora identificadas no presente processo, devendo, especialmente, atentar para a plena e efetiva necessidade de, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da notificação desta deliberação, corrigir as seguintes irregularidades:

1.7.1.1. ausência da devida segregação contábil sobre os correspondentes recursos públicos ou privados-próprios, ofendendo, com isso, os princípios administrativos da transparência e da indisponibilidade do interesse público, de sorte a resultar, diante dessa ausência, na presunção legal de aplicação dos recursos públicos em todas as eventuais aquisições de bens, serviços e obras, com a subsequente submissão dessas aquisições à competência do TCU em sintonia com a jurisprudência do Tribunal, a exemplo do Acórdão 736/2017-Plenário;

1.7.1.2. uso de veículos em atividade de representação, mas com a indevida permanência do veículo na residência particular do dirigente da entidade, além do uso de veículos em atividade de representação, sem contra, contudo, com o necessário boletim de controle da utilização dos veículos no Sesi-AL e na Feia, ofendendo, com isso, os princípios administrativos da moralidade e da indisponibilidade do interesse público, além da jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 3.161/2008, da 2ª Câmara, e do Acórdão 2.127/2009, da 1ª Câmara;

1.7.1.3. uso de veículos em atividade de representação, sem a observância das regras de trânsito, devendo, contudo, ser promovida a identificação do condutor-infrator para, entre outras responsabilizações, promover a subsequente reparação do eventual dano ao erário em face da aplicação da multa de trânsito à correspondente entidade, diante da ofensa aos princípios administrativos da legalidade e da indisponibilidade do interesse público;

 

GUARDA DE VEÍCULOS. LICITAÇÃO. PERIODICIDADE

ACÓRDÃO Nº 18364/2021 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 206, de 03/11/2021, pg. 185/186)

1.7. Providências: 1.7.1. promover o envio de ciência preventiva e corretiva, nos termos do art. 9º, I, da Resolução TCU n.º 315, de 2020, para que a Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal na Paraíba (SPRF-PB) atente para a contínua necessidade de, periodicamente, garantir a realização de licitação com vistas à contratação dos serviços de recolhimento, depósito e guarda dos veículos de terceiros a partir das medidas administrativas previstas na Lei n.º 9.503, de 1997;

1.7.2. enviar a cópia do presente Acórdão, com a cópia do parecer da unidade técnica, à ora representante, para ciência, e à Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal na Paraíba (SPRF-PB), para ciência e efetivo cumprimento ao item 1.7.1 deste acórdão, devendo a SPRF-PB informar o TCU, dentro do prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da notificação desta deliberação, sobre o efetiva conclusão do Pregão Eletrônico n.º 7/2021 em prol da subsequente contratação dos serviços de recolhimento e guarda de veículos de terceiros na aplicação, pelos agentes da Polícia Rodoviária Federal, das medidas administrativas previstas na Lei nº 9.503, de 1997, além dos veículos abandonados, avariados, recuperados e acidentados, incluindo as suas cargas, ao longo de rodovias federais na circunscrição da SPRF-PB e nas áreas de interesse da União;

 

LICITANTE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PARTICIPAÇÃO. POSSIBILIDADE

ACÓRDÃO Nº 18366/2021 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 206, de 03/11/2021, pg. 186/187)

1.7. Providências:

1.7.1. promover o envio de ciência preventiva e corretiva, nos termos do art. 9º, I, da Resolução TCU n.º 315, de 2020, para que o Hospital Universitário Onofre Lopes (HUOL) e a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) adotem as medidas internas necessárias com vistas a evitar a repetição de falhas semelhantes à falha ora identificada no edital do Pregão Eletrônico n.º 15/2021 sobre a vedação à participação de empresa em recuperação judicial, além das demais situações correlatas, em desacordo com a jurisprudência do TCU, pois seria possível a participação de empresa em recuperação judicial amparada em certidão emitida pela instância judicial competente a certificar que a interessada estaria apta econômica e financeiramente para participar do procedimento licitatório;

 

VINCULAÇÃO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO

ACÓRDÃO Nº 18032/2021 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 208, de 05/11/2021, pg. 106)

1.7. dar ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso IFMT/Campus Cuiabá da seguinte impropriedade identificada no Pregão Eletrônico 32/2021, com fulcro no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020:

1.7.1. aceitação da produtividade adotada pela empresa Seta Serviços e Terceirizações Ltda. acima dos critérios definidos pelos Quadros 1 e 2 do item 10.2 do Termo de Referência, em desacordo com o princípio da vinculação dos atos administrativos ao edital do certame.