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Acórdãos do TCU, publicados no DOU, nas semanas de 04 a 08/10 e de 11 a 15/10/2021

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, nas semanas de 04 a 08/10 e de 11 a 15/10/2021, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos.

 

PREGÃO. SIMULAÇÃO. FRAUDE À LICITAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 15127/2021 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 189, de 05/10/2021, pg. 56)

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em desfavor do Sr. Leonardo Barroso Coutinho, Prefeito do Município de Caxias/MA (gestão 2013-2016), em razão de irregularidades na aplicação dos recursos repassados àquele Município, no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE, no exercício de 2014,

(...)

9.2. autuar processo apartado, da espécie representação, constituído a partir das peças desta TCE ou do TC 027.752/2018-6, determinando-se, com base nos arts. 157 e 250, inciso IV, do Regimento Interno/TCU, a realização de audiência do Sr. Othon Luiz Machado Maranhão, em relação aos indícios de simulac–ão de licitac–ão com frustrac–ão ao caráter competitivo no ãmbito do Pregão Presencial 3/2013 (fraude à licitação), na qual o objeto foi separado em sete lotes distintos, sendo que para cada rota (item efetivamente licitado) houve apenas uma licitante interessada entre as doze participantes;

 

PESQUISA DE PREÇOS. PROVA DE CONCEITO

ACÓRDÃO Nº 16059/2021 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 189, de 05/10/2021, pg. 159/160)

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. dar ciência à Fundação Uniselva, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas na Seleção Pública Presencial 14/2021, a teor da instrução elaborada por unidade técnica deste Tribunal (peça 83) para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1.1. as pesquisas de mercado para estabelecimento do valor de referência da contratação estiveram limitadas às hipóteses das alíneas "c" e "d" do art. 4º, inciso I, do Decreto 8.241/2014 (preços praticados por órgãos e entidades públicas e preços obtidos diretamente junto a fornecedores), haja vista que:

1.7.1.1.1. as pesquisas em catálogos de fornecedores e publicações especializadas nacionais e internacionais, às quais se refere a alínea "a" do aludido dispositivo, não se confundem com a publicação da solicitação de propostas no site da Fundação; e

1.7.1.1.2. a consulta realizada ao Banco de Preços possivelmente restou restrita às contratações públicas, não abrangendo, apesar de possível, os sítios eletrônicos de domínio amplo, aos quais se referem a alínea "b" do mesmo dispositivo, uma vez que, embora fosse possível a constatação de que não tenham constado preços em sítios eletrônicos de domínio amplo no relatório gerado pelo banco de preços, não houve documentação de tal fato no processo administrativo, capaz de registrar se a pesquisa abrangeu ou não esses sítios no sistema de Banco de Preços;

1.7.1.2. adotou-se, por ocasião da Seleção Pública 14/2021, interpretação equivocada ao § 2º do art. 16 do Decreto 8.241/2014, uma vez que interpretação alinhada ao entendimento jurisprudencial desta Corte (Acórdão 534/2020-TCU-1ª Câmara, relator o Ministro Walton Alencar Rodrigues; Acórdão 694/2014-TCU-Plenário, relator Ministro Valmir Campelo) e aos princípios que regem as contratações com recursos públicos, estabelecidos, inclusive, no art. 2º, caput, da Lei 8.958/1994, é no sentido de que a negociação de condições mais vantajosas com o interessado mais bem classificado não é uma faculdade, mas um poder-dever da entidade contratante, e que as fundações de apoio devem intentar tal negociação mesmo quando o preço ofertado estiver abaixo do orçamento estimado para o certame;

1.7.1.3. exigiu-se, conforme o item 2 do TR anexo do edital, que o contratado realizasse uma simulação, de caráter eliminatório, para avaliação da qualidade do serviço, com natureza de prova de conceito, a qual, consoante a jurisprudência desta Corte (e.g. o Acórdão 1.823/2017-TCU-Plenário, relator o Ministro Walton Alencar Rodrigues) deve ser realizada na fase de classificação de propostas, ser restrita ao licitante classificado provisoriamente em primeiro lugar e, em consonância com o princípio da publicidade, permitir o acompanhamento de todos licitantes interessados.

 

PNAE. RESSALVAS. CAE. NUTRICIONISTA

ACÓRDÃO Nº 16633/2021 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 189, de 05/10/2021, pg. 205)

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. com fulcro no art. 208, § 2º, do Regimento Interno do TCU, dar ciência ao município de Nova Redenção/BA das seguintes impropriedades verificadas na aplicação dos recursos recebidos no âmbito do Programa de Alimentação Escolar (Pnae), exercício de 2011, a fim de que adote as medidas necessárias à correção das faltas, de modo a prevenir a sua reincidência:

não disponibilização ao CAE de equipamentos de informática, em descumprimento ao art. 28, I, da Resolução CD/FNDE 38/2009;

ausência de transporte para deslocamento dos conselheiros e recursos humanos para execução de atividades de apoio, em descumprimento em descumprimento ao art. 28, I, da Resolução CD/FNDE 38/2009;

ausência de aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar com o percentual mínimo de 30%, em descumprimento ao art. 18 da Resolução CD/FNDE 38/2009;

ausência de nutricionista responsável técnico pelo programa no ano de execução, em descumprimento ao art. 14 da Resolução CD/FNDE38/2009;

ausência de quadro técnico de nutricionistas, em desacordo com o § 3º do art. 14 da Resolução CD/FNDE 38/2009. 

 

SERVIÇOS. FAIXA DE PRODUTIVIDADE. VISITA TÉCNICA

ACÓRDÃO Nº 16637/2021 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 189, de 05/10/2021, pg. 205)

1.8. Determinações:

1.8.1. dar ciência ao Centro de Instrução Almirante Wandenkolk, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 1/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.8.1.1. fixação da produtividade a ser considerada pelas licitantes, conforme itens 1 e 5.1.4 do Termo de Referência do edital, assim como o item 3.1 dos Estudos Técnicos Preliminares (ETP), no mínimo definido no item 3.1 do Anexo VI-B da IN 5/2017 - SEGES/MPDG para as áreas indicadas no edital, sem demonstrar que seria a única capaz de atender às necessidades da UJ, e considerando que os itens 1, d", 2.1 do Anexo VI-B e o 7.3 do Anexo VII-A da IN 5/2017 - SEGES/MPDG impõem o estabelecimento de faixa referencial de produtividade, permitindo adoção de produtividade diferenciada desde que comprovada sua exequibilidade, e que devem ser buscados fatores econômicos favoráveis à Administração Pública, considerando ainda os princípios da eficiência, economicidade e obtenção da proposta mais vantajosa;

1.8.1.2. contradição entre os itens 5.1.4 e 6.1 do Termo de Referência quanto à obrigatoriedade da visita técnica, promovendo dificuldades interpretativas entre os licitantes e contrariando os princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório.

 

ATOS DE GESTÃO. IRREGULARIDADES

ACÓRDÃO Nº 16667/2021 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 189, de 05/10/2021, pg. 212/213)

9.5. dar ciência ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Maranhão - Crea-MA das falhas constatadas nas gestões dos exercícios de 2013 e 2014, de modo a evitar a repetição das ocorrências, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020:

(...)

9.5.2.9. não foi constatada a existência de ação planejada na condução da gestão, atendendo aos princípios básicos da gestão pública especialmente o art. 37, caput, da Constituição Federal, o art. 1º da Lei Complementar nº 101/2000, o art. 6º do DecretoLei nº 200/1967, e o art. 2° da Lei nº 4.320/1964 (não conformidade 36);

(...)

9.5.2.10. contratação de pessoal autônomo para realização de serviços administrativos em observância do art. 37, inciso II, V e IX e parágrafo 2º, da Constituição Federal (não conformidade 39);

9.5.2.11. aquisição de equipamentos sem realização de processo licitatório, sem a celebração do contrato e determinação do responsável pelo contrato, contrariando a Lei 8.666/1993 (não conformidade 42);

9.5.2.12. falta de celebração de contrato em processo de compra direta, contrariando a Lei 8.666/1993 (não conformidade 43);

9.5.2.13. falta de designação de fiscal de contrato em processo de compra direta, contrariando a Lei 8.666/1993 (não conformidade 44);

9.5.2.14. pagamento de notas fiscais sem amparo legal uma vez que não estava atestada sua liquidação, contrariando os arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964 (não conformidade 45);

9.5.2.15. não foi instaurado processo administrativo para apurar responsabilidades pelo desaparecimento de equipamentos adquiridos através das notas fiscais nº 701 e 715 de 12 de março, e 4 de junho de 2014, respectivamente, emitidas pela empresa D.C. Monteiro - ME (não conformidade 46);

9.5.2.16. pagamentos de diárias com valores acima dos determinados nos normativos vigentes (não conformidade 47);

9.5.2.17. ausência de comprovante de presença em evento; ausência de comprovantes de deslocamento; quantidade de diárias incompatíveis com período do evento; ausência de informação sobre a missão, convite ou convocação, bem como a duração do evento; e pagamentos de diárias com valores não previstos em normativos (não conformidades de 48 a 52);

(...)

9.5.2.19. falta de controle das atividades da administração em todos os níveis nos termos estabelecidos no art. 13 do Decreto-Lei nº 200/1967 (não conformidade 58);

 

ETP. LOCAÇÃO X AQUISIÇÃO. PESQUISA DE PREÇOS

ACÓRDÃO Nº 16422/2021 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 189, de 05/10/2021, pg. 419/420)

1.7. Providências:

1.7.1. promover o envio de ciência corretiva e preventiva ao Município de Guaratinguetá - SP, nos termos do art. 9º, I, da Resolução TCU n.º 315, de 2020, para abster-se de, em futuros certames, incorrer nas irregularidades ora identificadas no presente processo e, especificamente, nas seguintes falhas:

1.7.1.1. ausência de estudos técnicos preliminares à fase licitatória no sentido de, efetivamente, comprovar a plena necessidade e economicidade da opção pelo modelo de contratação de locação de veículos promovido pelo Município de Guaratinguetá em descompasso, assim, com os princípios administrativos da motivação e da economicidade e com o art. 2º da Lei n.º 8.784, de 1999;

1.7.1.2. realização da pesquisa de preços sem a avaliação dos preços praticados pela administração pública em contratações com a utilização de recursos federais em desacordo, desse modo, com o art. 15, V, da Lei nº 8.666, de 1993, e com o art. 2º, § 1º, da então vigente Instrução Normativa MP-SLTI n° 5, de 2014, a partir da manutenção pelo art. 5º, § 1º, da recém publicada IN Seges-ME n.º 73, de 2020, sugerindo a priorização do painel de preços das contratações similares de outros entes públicos em detrimento da pesquisa publicada em mídia especializada, em sítios eletrônicos especializados ou amplos e em cotações junto a fornecedores;

1.7.2. promover o envio de ciência corretiva e preventiva ao Município de Guaratinguetá - SP, nos termos do art. 9º, I, da Resolução TCU n.º 315, de 2020, para que adote as medidas cabíveis para o efetivo registro sobre a economicidade da opção pelo modelo de locação dos veículos e dos serviços, em vez da aquisição dos veículos com a respectiva gestão dos serviços de transporte, devendo contabilizar todos os respectivos custos para robustamente evidenciar a suposta vantagem econômica na aludida opção, ao final do período de 24 meses, com vistas a servir de parâmetro para o prosseguimento da subsequente adoção do referido modelo de locação dos veículos e dos correspondentes serviços por meio do aporte de recursos federais;

 

ESTACIONAMENTO. PERMISSÃO. LICITAÇÃO PERIÓDICA

ACÓRDÃO Nº 16428/2021 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 189, de 05/10/2021, pg. 421)

1.7. Providências:

1.7.1. promover o envio de ciência preventiva e corretiva, nos termos do art. 9º, I, da Resolução TCU n.º 315, de 2020, para que a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) atente para a contínua necessidade de, periodicamente, garantir a realização de licitação com vistas à contratação de permissionária para a exploração da atividade de estacionamento, entre outros locais, nos hortomercados do Humaitá e do Leblon;

 

LICITAÇÃO. PRODUTOS DE SAÚDE. AFE

ACÓRDÃO Nº 16561/2021 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 191, de 07/10/2021, pg. 124)

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. Dar ciência à Prefeitura Municipal de Cruzeiro do Sul/AC, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no PP SRP 25/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.6.1.1. a ausência de exigência de Autorização de Funcionamento (AFE), fornecida pela Anvisa, das participantes dos certames licitatórios para fornecimento de produtos de saúde, afronta ao disposto no RDC 16/2014 e na Lei 6.360/1976;

 

PREGÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. CEBAS

ACÓRDÃO Nº 17142/2021 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 191, de 07/10/2021, pg. 212)

Considerando que o presente processo trata de representação, com pedido de cautelar suspensiva, formulada pelo Instituto Abradecont sobre os indícios de irregularidade no Pregão Eletrônico n.º 2/2021 conduzido pela Superintendência do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional no Estado do Rio de Janeiro (IPHAN-RJ) com vistas à contratação dos serviços continuados de apoio administrativo a serem executados nas dependências da aludida superintendência;

(...)

Considerando que a ora representante alegou, em síntese, que, embora tenha ofertado a proposta em menor valor, teria sido desclassificada por não ter apresentado o Certificado de Entidade Beneficente da Assistência Social - Cebas instituído pela Lei n.º 12.101, de 2009, a despeito de esse documento não estar previsto no item 9.8 do edital (Peça 6, p. 12);

Considerando que a unidade técnica assinalou que, de fato, a apresentação do Cebas não estaria prevista no edital do aludido certame e esse certificado também não seria obrigatório para as organizações sem fins lucrativos, sendo necessário somente para a obtenção das eventuais isenções de contribuições sociais pelas correspondentes instituições privadas;

(...)

1.7. Providências:

1.7.1. promover o envio de ciência preventiva e corretiva, nos termos do art. 9º, I, da Resolução TCU n.º 315, de 2020, para que a Superintendência do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional no Estado do Rio de Janeiro adote as seguintes medidas:

1.7.1.1. abstenha-se de prorrogar o contrato derivado do Pregão Eletrônico nº 2/2020, adotando as tempestivas medidas para a adequada e oportuna condução do superveniente certame, e, para tanto, o IPHAN-RJ deve apresentar o devido plano de ação ao TCU, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da ciência desta deliberação, em prol da superveniente realização com a efetiva conclusão da nova licitação em até 60 (sessenta) dias antes do fim do referido contrato resultante Pregão Eletrônico nº 2/2020;

1.7.1.2. atente para a necessidade de evitar a futura ocorrência da falha ora identificada no Pregão Eletrônico n.º 2/2021;

 

KIT MERENDA ESCOLAR. DISTRIBUIÇÃO. REGISTRO

ACÓRDÃO Nº 2373/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 192, de 08/10/2021, pg. 134)

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.8.1. dar ciência à Secretaria de Educação do Município de Barbalha/CE que deixar de registrar a data de distribuição dos kits de merenda escolar nos documentos de controle das entregas, infringe o preconizado no artigo 3º, §5º, da Resolução CD/FNDE 2/2020.

 

QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. EXIGÊNCIA. MOTIVAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 2305/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 192, de 08/10/2021, pg. 141)

9.3. dar ciência a Furnas Centras Elétricas S.A., com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 8/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.3.1. exigência de comprovação, pelo profissional que irá desempenhar a função de analista de conteúdo, de atuação anterior na "área de serviços de monitoramento e análise da exposição da imagem de FURNAS na mídia", prevista na alínea "e" do item 1.4.1 do citado Termo de Referência, sem a devida justificativa, contrariando os princípios da motivação e da razoabilidade insculpidos no art. 2º da Lei 9.784/1999;

 

OBRAS. CONTRATO. ATRASOS. PAGAMENTOS. MEDIÇÃO

ACÓRDÃO Nº 2331/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 192, de 08/10/2021, pg. 148)

9.1. dar ciência à Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (Conder), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, das seguintes irregularidades identificadas no Contrato 015/2015 e no edital RDC/CI 001/15:

9.1.1. os atrasos constatados tanto na elaboração, apresentação e aprovação dos projetos quanto na execução do empreendimento, que comprometeram o seu prazo de entrega, contrariam o disposto no art. 39 da Lei 12.462/2011, c/c art. 66 da Lei 8.666/1993 e, ainda, na jurisprudência desta Corte de Contas;

9.1.2. a não exigência, pelo órgão contratante, da apresentação do orçamento detalhado da obra, que deveria integrar o projeto básico como condição sine qua non para sua aprovação, inclusive no âmbito da contratação integrada regida pelo Regime Diferenciado de Contratação (RDC), afronta o disposto no art. 2º, incisos IV e V, e parágrafo único, inciso VI, c/c. art. 9º, § 1º, todos da Lei 12.462/2011;

9.1.3. a deficiência de critérios adequados de medição e remuneração dos serviços contratados afronta o disposto no art. 39 da Lei 12.462/2011, c/c. arts. 54, § 1º, e 65, inciso II, alínea "c", ambos da Lei 8.666/1993, podendo ensejar pagamentos irregulares, em infração aos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964;

 

QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. EXIGÊNCIA. PARÂMETROS OBJETIVOS

ACÓRDÃO Nº 2389/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 195, de 15/10/2021, pg. 145)

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.8.1. Dar ciência ao Conselho Regional de Engenharia do Estado do Ceará, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 7/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.8.1.1. ausência de parâmetros objetivos para análise da comprovação de que a licitante já tenha prestado serviços pertinentes e compatíveis em características, quantidades e prazos, com o objeto da licitação, conforme previsto no art. 30, inciso II, da Lei 8.666/1993;

 

OBRAS. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. DECRETO 7.983/2013

ACÓRDÃO Nº 2411/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 195, de 15/10/2021, pg. 148)

1.7. Determinar ao Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, que conclua, no prazo de 90 (noventa) dias, o procedimento administrativo instaurado com vistas a tratar dos indicativos de desequilíbrio econômico-financeiro no âmbito do Contrato 06/2016 no montante de R$ 76.506,18 (montante esse que também compreende o pagamento indevido do valor de R$ 6.082,97, relativo à majoração do preço do elevador do prédio novo em valor acima daquele que seria obtido se aplicado o BDI do contrato ao custo do produto proposto pelo fornecedor), verificados naquele ajuste após a realização dos aditivos de alteração quantitativa, uma vez que foi reduzida a diferença percentual de 6,164%, originalmente existente entre o valor global do contrato e o preço global de referência (percentual de desconto), para o percentual de 4,404%, em violação ao disposto no art. 14 do Decreto 7.983/2013, procedimento esse que deverá incluir, se não afastados os indicativos retratados pela equipe técnica deste Tribunal, a promoção do competente ressarcimento ao Coren/SE, inclusive, se for o caso, mediante a instauração da competente tomada de contas especial, informando a esta Corte de Contas, ao fim do prazo ora fixado, as medidas adotadas e os eventuais resultados alcançados.

 

PREGÃO. PREPOSTO SEDE LOCAL. MÉDIA ANP. CONTROLE DE PREÇOS. INGERÊNCIA. SUPORTE TÉCNICO. EXIGÊNCIAS EXCESSIVAS.

ACÓRDÃO Nº 2414/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 195, de 15/10/2021, pg. 149)

1.7. Ciência:

1.7.1. à Fundação Universidade de Brasília sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão 303/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1.1. a exigência constante do item 5.1.6.7 do termo de referência, relativa à manutenção de preposto sediado na cidade de Brasília/DF, representa afronta ao art. 3º, caput e § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993;

1.7.1.2. a exigência contida nas alíneas f, g, h, i e j do subitem 7.2.18.2 do Termo de Referência, relativa ao estabelecimento de limitação de preço ao apresentado pela média divulgada pela ANP e à atribuição à pessoa da contratada do ônus de arcar com eventuais diferenças, pode caracterizar enriquecimento sem causa da Administração, em detrimento da imposição de prejuízos à contratada, representando afronta ao art. 884 do Código Civil;

1.7.1.3. exigências no sentido de que a empresa contratada controle o preço praticado pela rede credenciada para fornecimento de combustíveis representa indevida ingerência da Administração Pública na formação de preços privados, afrontando o princípio da livre iniciativa, previsto no art. 1º, inciso IV, e reiterado pelo art. 170 da Constituição Federal e incorporado nas disposições do item 7.11 do Anexo VII-A da IN/MPDG 5/2017, ficando a responsabilidade dessas empresas limitadas à realização de negociações com os postos de combustíveis, mediante oferecimento de alguma vantagem, para praticarem, junto à referida frota, o preço médio mensal da ANP, situação que, naturalmente, reduzirá a rede credenciada, ônus que precisa ser sopesado pela Administração;

1.7.1.4. a exigência contida no item 7.2.4.12 do Termo de Referência, de que a empresa contratada deverá prover suporte técnico operacional disponível 24 horas por dia, inclusive feriados, por meio de atendimento via correio eletrônico (e-mail), serviço de mensagens instantâneas (SMS), mensagem sob demanda em aplicativo de conversa instantânea (WhatsApp ou equivalente e de telefonia gratuita, do tipo 0800), ao invés de apenas um desses canais, mostra-se desarrazoada e excessiva, podendo resultar um ônus desproporcional para a contratada, em afronta ao princípio da razoabilidade, e frustrando, ao final, o caráter competitivo do certame, representando afronta ao art. 3º, caput e § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993;

1.7.1.5. a exigência constante do item 7.2.3.11 do Termo de Referência, de que, nos casos de manutenções em que o valor do serviço seja elevado, acima de 50% do valor de mercado do bem, será necessário que a contratada apresente, além de três orçamentos da rede credenciada, mais um complementar, fora da rede da contratada, mostra-se desarrazoada, inócua e desnecessária, com potencial para impor um ônus desproporcional para a contratada, afrontando o princípio da razoabilidade, e, ainda, podendo frustrar o caráter competitivo do certame, representando afronta ao art. 3º, caput e § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993.

 

CONTRATO. FISCALIZAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 2419/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 195, de 15/10/2021, pg. 152/153)

1.7. Providências:

1.7.1. promover o envio de ciência preventiva e corretiva ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), nos termos do art. 9º da Resolução TCU n.º 315, de 2020, para a efetiva adoção das seguintes medidas:

1.7.1.1. atente para a inadequada ausência de procedimento devidamente formalizado em prol do estabelecimento do fator de homogeneização (fator de conversão) a ser adotado na análise da consistência dos volumes de terraplenagem medidos nas obras, em conformidade com o Anexo B (Memória de cálculo dos quantitativos dos serviços executados, no item B.3 - As medições dos serviços, p. 513- 514) do Manual de Implantação Básica - IPR n.º 742, de 2010, e, entre outros, com o art. 67, § 1º, da Lei n.º 8.666, de 1993; devendo adotar, portanto, as providências cabíveis no sentido de, em sintonia com o Instituto de Pesquisas Rodoviárias (IPR), desenvolver a pesquisa técnica tendente a abranger os diferentes tipos de solos no Brasil com vistas à formulação do subsequente normativo balizador do cálculo do valor médio para o fator de homogeneização a ser adotado em projetos e obras no âmbito do Dnit;

 

RECURSO. DENEGAÇÃO. MÉRITO. CONTRATO. CÓPIA. ATESTADO

ACÓRDÃO Nº 2435/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 195, de 15/10/2021, pg. 157)

9.4. dar ciência ao Distrito Sanitário Especial Indígena Alto Purus - Dsei/ARP, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no PE SRP 17/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.4.1. a denegação sumária de intenções de recurso fundada em exame prévio de questões de mérito constitui afronta à jurisprudência do TCU, consoante Acórdão 1.462/2010-TCU-Plenário, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer, visto que no juízo de admissibilidade das intenções de recurso a que se referem o art. 4º, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002, deve ser avaliada tão somente a presença dos pressupostos recursais (sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação);

9.4.2. o item 9.11.1.5 do edital, no sentido de exigir cópia de contrato para comprovar o conteúdo de atestado de qualificação técnica como critério de habilitação, afronta o disposto nos artigos 27 a 31 da Lei 8.666/1993 e a jurisprudência do TCU (Acórdão 1.224/2015-TCU-Plenário, relatora Ministra Ana Arraes);

 

CONTRATOS. EFEITO RETROATIVO. DURAÇÃO MAIS DE 60 MESES. IRREGULARIDADES. 

ACÓRDÃO Nº 2441/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 195, de 15/10/2021, pg. 158)

9.10. dar ciência ao Serviço Social do Comércio - Departamento Nacional de que:

9.10.1. a inclusão em editais de licitação de exigências que restrinjam o caráter competitivo do certame licitatório afronta os princípios básicos da isonomia e igualdade dos licitantes, previstos no art. 2° da Resolução/Sesc 1102/2006 - Regulamento de Licitações e Contratos do Serviço Social do Comércio - Sesc;

9.10.2. a celebração de contratos com vigência e com efeitos financeiros retroativos e, por conseguinte, a realização de despesa sem cobertura contratual contrariam o princípio da legalidade, bem como o disposto nos arts. 1°, 24 e 25 previstos na Resolução/Sesc 1102/2006 - Regulamento de Licitações e Contratos do Serviço Social do Comércio - Sesc;

9.10.3. a celebração de contratos com pessoas físicas cuja duração exceda a sessenta meses afronta o art. 57, inciso II da Lei nº 8.666/93, dispositivo aplicado por analogia ao caso observado nos autos;

 

CONVITE. PROPOSTA. PUBLICIDADE. DESPESAS. CONFRATERNIZAÇÕES

ACÓRDÃO Nº 2442/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 195, de 15/10/2021, pg. 159/160)

9.8. dar ciência ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Departamento Nacional de que:

9.8.1. a ausência de publicidade das propostas de preços apresentadas em uma licitação, como ocorreu nos Convites 01/2003, 04/2003 e 05/2003, contraria o princípio da publicidade estabelecido no art. 37, caput, da Constituição Federal; e

9.8.2. a realização de despesas para as quais não exista autorização legal ou regulamentar, ou que não tenham relação com as atribuições da entidade, como as realizadas com confraternizações no ano de 2003, afronta a jurisprudência desta Corte (vide e.g. o Acórdão 776/2016-TCU-Plenário);

 

ATESTADOS CAPACIDADE TÉCNICA. PARCELA RELEVANTE

ACÓRDÃO Nº 2443/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 195, de 15/10/2021, pg. 160)

9.4. dar ciência ao Grupamento de Apoio do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão 45/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.4.1. a exigência, contida no item 5.1.1, alínea "a", do Termo de Referência, de apresentação de atestados de capacidade técnico-profissional em relação a todos os itens da planilha, e não somente das parcelas de maior relevância e valor significativo, está em desacordo com art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993;

 

DISPENSA DE LICITAÇÃO. INSTITUIÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. INQUESTIONÁVEL REPUTAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 17226/2021 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 195, de 15/10/2021, pg. 171)

9.2. dar ciência ao Município de Dom Eliseu/PA, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade ocorrida na gestão de recursos do Programa Minha Casa Minha Vida (Fundo de Arredamento Residencial - FAR), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.2.1. inobservância do requisito legal atinente à inquestionável reputação ético/profissional na contratação de instituição sem fins lucrativos (Fundação Eliseuense de Educação, Tecnologia e Cultura), com dispensa de licitação, fundada no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/1993;