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Acórdãos do TCU, publicados no DOU, na semana de 27/09 a 01/10/2021

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 27/09 a 01/10/2021, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos.

 

 

CAPACIDADE TÉCNICA. ATESTADO. NOTA FISCAL

ACÓRDÃO Nº 15239/2021 - TCU - Segunda Câmara (DOU nº 186, de 30/09/2021, pg. 276/277)

9.4. dar ciência à Prefeitura Municipal de Marechal Thaumaturgo/AC e ao Departamento do Programa Calha Norte/DPCN do Ministério da Defesa acerca das seguintes irregularidades/impropriedades verificadas no Pregão Presencial 43/2018, realizado pela Prefeitura de Marechal Thaumaturgo/AC:

9.4.1. o item 5.2 do edital, que faz exigência de comprovação de capacidade de assistência técnica para fins de credenciamento, em desacordo com o art. 3°, §1° e art. 30, da Lei 8.666/93, o art. 11, inciso IV, do Anexo I, do Decreto 3.555/2000 e a jurisprudência do TCU referenciada no voto que acompanha este Acórdão;

9.4.2. o item 10.6 do edital que contém exigência desarrazoada de apresentação de atestado de capacidade técnica acompanhado de nota fiscal e imposto pago referente ao objeto licitado, em desacordo com o art. 3°, §1° e art. 30, da Lei 8.666/93, o art. 11, inciso IV, do Anexo I, do Decreto 3.555/2000 e a jurisprudência do TCU referenciada no voto que acompanha este Acórdão;

9.4.3. atente para a correta especificação do objeto a ser licitado, a fim de evitar a inclusão de novos requisitos e/ou especificações não previstos originalmente no plano de trabalho aprovado;

 

 

PESQUISA DE MERCADO. PARÂMETROS

ACÓRDÃO Nº 15461/2021 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 186, de 30/09/2021, pg. 309)

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. dar ciência à Universidade Federal de Viçosa (UFV) e à Fundação Artística, Cultura e de Educação para a Cidadania de Viçosa (Facev), com fulcro no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, para a adoção de medidas com vistas à prevenção de repetição de ocorrências semelhantes, de que a pesquisa de mercado prévia à contratação realizada no processo Facev 11161/2018 (Seleção Pública 23/2018), ao não utilizar os parâmetros, formalidades e procedimentos adequados, desatendeu o art. 4º do Decreto 8.241/2014, o disposto no art. 2º, § 1º da IN-Seges/MP 5/2014, vigente à época dos fatos, bem como os arts. 3º e 5º da ora vigente INSeges/ME 73/2020 e a jurisprudência desta Corte, a exemplo dos Acórdãos 214/2020, 713/2019 e 1.548/2018, todos do Plenário;

 

 

LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. ETP. PESQUISA DE PREÇOS

ACÓRDÃO Nº 16422/2021 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 186, de 30/09/2021, pg. 400)

1.7. Providências:

1.7.1. promover o envio de ciência corretiva e preventiva ao Município de Guaratinguetá - SP, nos termos do art. 9º, I, da Resolução TCU n.º 315, de 2020, para abster-se de, em futuros certames, incorrer nas irregularidades ora identificadas no presente processo e, especificamente, nas seguintes falhas:

1.7.1.1. ausência de estudos técnicos preliminares à fase licitatória no sentido de, efetivamente, comprovar a plena necessidade e economicidade da opção pelo modelo de contratação de locação de veículos promovido pelo Município de Guaratinguetá em descompasso, assim, com os princípios administrativos da motivação e da economicidade e com o art. 2º da Lei n.º 8.784, de 1999;

1.7.1.2. realização da pesquisa de preços sem a avaliação dos preços praticados pela administração pública em contratações com a utilização de recursos federais em desacordo, desse modo, com o art. 15, V, da Lei nº 8.666, de 1993, e com o art. 2º, § 1º, da então vigente Instrução Normativa MP-SLTI n° 5, de 2014, a partir da manutenção pelo art. 5º, § 1º, da recém publicada IN Seges-ME n.º 73, de 2020, sugerindo a priorização do painel de preços das contratações similares de outros entes públicos em detrimento da pesquisa publicada em mídia especializada, em sítios eletrônicos especializados ou amplos e em cotações junto a fornecedores;

1.7.2. promover o envio de ciência corretiva e preventiva ao Município de Guaratinguetá - SP, nos termos do art. 9º, I, da Resolução TCU n.º 315, de 2020, para que adote as medidas cabíveis para o efetivo registro sobre a economicidade da opção pelo modelo de locação dos veículos e dos serviços, em vez da aquisição dos veículos com a respectiva gestão dos serviços de transporte, devendo contabilizar todos os respectivos custos para robustamente evidenciar a suposta vantagem econômica na aludida opção, ao final do período de 24 meses, com vistas a servir de parâmetro para o prosseguimento da subsequente adoção do referido modelo de locação dos veículos e dos correspondentes serviços por meio do aporte de recursos federais;

 

 

ESTACIONAMENTO. PERMISSÃO. LICITAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 16428/2021 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 186, de 30/09/2021, pg. 402)

1.7. Providências:

1.7.1. promover o envio de ciência preventiva e corretiva, nos termos do art. 9º, I, da Resolução TCU n.º 315, de 2020, para que a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) atente para a contínua necessidade de, periodicamente, garantir a realização de licitação com vistas à contratação de permissionária para a exploração da atividade de estacionamento, entre outros locais, nos hortomercados do Humaitá e do Leblon;

 

 

COMPETITIVIDADE. RESTRIÇÃO. ETP

ACÓRDÃO Nº 2222/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 187, de 01/10/2021, pg. 176)

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: dar ciência à Secretaria de Administração do MPF-MPU, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades identificadas na Concorrência 1/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.8.1. exigência, contida no item 2.1 da cláusula terceira da minuta de contrato anexa ao Edital, de que os equipamentos a serem utilizados na execução dos serviços sejam novos ("de primeiro uso"), configurando restrição ao caráter competitivo do certame, em desacordo com o art. 3º, §º 1, inciso I, da Lei 8.666/1993;

1.8.2. ausência de estudos técnicos prévios que indiquem a essencialidade da exigência contida no item 2.1 da cláusula terceira da minuta de contrato anexa ao Edital para atender as necessidades do órgão ou da entidade contratante, em desacordo com precedentes deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 1.973/2020-TCU-Plenário (Relator Ministro Weder de Oliveira).

 

 

PARCELA RELEVANTE. PERCENTUAL. 50%

ACÓRDÃO Nº 2229/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 187, de 01/10/2021, pg. 177)

1.6.2. dar ciência à Prefeitura Municipal de Paulínia/SP, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 84/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.6.2.1. ausência de comprovação, no processo de licitação ou no instrumento convocatório, de que as parcelas indicadas no item 1.4, alínea "a.2" do edital do Pregão Eletrônico 84/2020, são, simultaneamente, parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, e guardam proporção com a dimensãoea complexidade do objeto a ser executado, de acordo com a Súmula 263 e a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, a exemplo do Acórdão 1.309/2014-Plenário;

1.6.2.2. ausência de justificativa técnica e de indicação da base de cálculo do percentual de 50% constante do item 1.4 "a" do edital do Pregão Eletrônico 84/2020, conforme Súmula 24 do TCE (SP) e Acórdão 2.924/2019-Plenário;

 

 

PREGÃO PRESENCIAL. JUSTIFICATIVA. PARCELAMENTO DO OBJETO

ACÓRDÃO Nº 2232/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 187, de 01/10/2021, pg. 177/178)

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.8.1. determinar ao Consórcio Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência do Norte de Minas (Cisrun), com fundamento no art. 4º, inciso II da Resolução - TCU 315/2020, que se abstenha de realizar nova prorrogação do Contrato 68/2020, derivado do Pregão Presencial 15/2020, medida cujo cumprimento será verificado pelo TCU, para o que deve a entidade observar as seguintes medidas:

1.8.1.1. promover, em caso de necessidade de nova contratação, e de forma prévia e tempestiva à expiração da vigência do termo ora em vigor, as medidas necessárias com vistas à realização de novo procedimento de licitação, escoimado das irregularidades identificadas nestes autos, atinentes à inobservância do art. 2º, § 1º, do Decreto Estadual/MG 44.786/2008 e arts. 3º, § 1º, inciso I, e 23, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993;

(...)

1.8.2. dar ciência ao Consórcio Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência do Norte de Minas (Cisrun), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Presencial 15/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.8.2.1. ausência de justificativas circunstanciadas para a não adoção do pregão, na forma eletrônica, no tocante ao Pregão Presencial 15/2020, que deu origem ao Contrato 68/2020, como determina o art. 2º, § 1º, do Decreto Estadual/MG 44.786/2008 e art. 17 da Lei 14.133/2021 (novo estatuto nacional de licitações e contratos administrativos); e

1.8.2.2. ausência de justificativas circunstanciadas para a não adoção do parcelamento do objeto no tocante ao Pregão Presencial 15/2020, que deu origem ao Contrato 68/2020, como orienta a jurisprudência deste Tribunal, consolidada no enunciado da Súmula TCU 247, diante do disposto nos arts. 3º, § 1º, inciso I, e 23, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993 e arts. 18, VIII; 40, V, "b"; e 47, II e § 1º, da Lei 14.133/2021;

 

 

QUALIFICAÇÃO. ESPECIFICAÇÃO ATIVIDADES. OMISSÃO EDITALÍCIA COMPROVAÇÃO EXPERIÊNCIA. RECURSO. JULGAMENTO, ANÁLISE INTEGRAL. DOCUMENTAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 2237/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 187, de 01/10/2021, pg. 178)

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.8.1. dar ciência ao Banco do Nordeste do Brasil (BNB), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 2021/034, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes:

1.8.1.1. não especificação das atividades pertinentes e compatíveis em características com o objeto da licitação que deveriam ser atestadas para comprovar qualificação técnica (item 9.6.2 do edital), contrariando a jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 914/2019-TCU-Plenário, 49/2018-TCU-Plenário, 1.393/2017-TCU-Plenário, 970/2014-TCU-Plenário, 2.343/2019-TCU-1ª Câmara e 5.241/2017-TCU-2ª Câmara;

1.8.1.2. falta de previsão editalícia de que seria exigido a comprovação de experiência pretérita em pelo menos um dos serviços licitados, denotando que tal comprovação deveria abarcar todos os serviços, como interpretado pelas representantes, em prejuízo aos princípios da transparência e da competitividade;

1.8.1.3. falta de análise específica, na ata de julgamento dos recursos, sobre vários questionamentos da recorrente 3Corp Technology S/A Infraestrutura de Telecom, a despeito de a referida ata citar equivocadamente que transcrevia integralmente o parecer em que se baseava, descumprindo os princípios da motivação e da transparência no julgamento dos recursos administrativos, em afronta ao disposto no art. 50, inc. V e § 1º, da Lei 9.784/1999; e

1.8.1.4. ausência de previsão editalícia que alertasse as licitantes sobre a inclusão no sítio eletrônico do BNB nos casos em que os documentos não pudessem ser disponibilizados no Comprasnet, ferindo o princípio da transparência.

 

 

ELABORAÇÃO DE PROJETOS. HABILITAÇÃO. EXIGÊNCIAS EXCESSIVAS

ACÓRDÃO Nº 2238/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 187, de 01/10/2021, pg. 178)

Trata-se de representação com pedido de medida cautelar em face do Pregão Eletrônico 195/2021, promovido pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) para contratação de empresa especializada para a elaboração de projetos executivos de engenharia e arquitetura em sistema Building Information Modeling (BIM), com a finalidade de planejamento e produção de material técnico para a realização do retrofit no Edifício Núcleo dos Transportes - Sede do DNIT, em Brasília/DF.

(...)

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 195/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes:

1.6.1.1. exigência de Certificado de Credenciamento perante o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal como critério de qualificação técnica para a habilitação dos licitantes, em prática contrária ao §1º, inciso I, do art. 3º, da Lei 8.666/1993, à jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas da União, no sentido de que a exigência de documentos de habilitação além daqueles previstos nos artigos 27 a 31 da Lei 8.666/1993 é ilegal e restringe a competitividade do certame licitatório, e à Súmula 272/TCU, que veda a inclusão de exigências de habilitação e de quesitos de pontuação técnica para cujo atendimento os licitantes tenham de incorrer em custos que não sejam necessários anteriormente à celebração do contrato, sob pena de também comprometer a competitividade da licitação.

 

 

COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA ANTERIOR IDÊNTICA

ACÓRDÃO Nº 2250/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 187, de 01/10/2021, pg. 180)

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: nos termos do art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, dar ciência ao município de Milagres/BA de que a exigência de comprovação de experiência anterior em objeto exatamente idêntico ao licitado, imposta aos licitantes no âmbito da Concorrência Pública 3/2020, afronta o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/93.

 

 

PREGÃO. IMPUGNAÇÃO. PUBLICAÇÃO. DECISÃO

ACÓRDÃO Nº 2261/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 187, de 01/10/2021, pg. 183)

1.7. Determinações:

1.7.1. dar ciência ao Instituto Nacional do Câncer José de Alencar Gomes da Silva (Inca), com fundamento no art. 9º, II, da Resolução TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão 114/2019, de forma a evitar a sua materialização, tendo em vista o estágio inicial dos atos referentes ao certame: ausência de publicação, de forma tempestiva, no devido campo no Portal de Compras do Governo Federal (Comprasnet), das decisões sobre impugnações ao edital, identificada no Pregão Eletrônico 114/2019, em desconformidade com o art. 18 do Decreto 5.450/2005, com o princípio da publicidade, presente no art. 5º do Decreto 5.450/2005, e com o item 8 do Manual do Pregão Eletrônico - Órgão Público - Pregoeiro, disponível no referido Portal de Compras do Governo Federal.

 

 

CONVITE. DEFINIÇÃO OBJETIVA. COMPATIBILIDADE

ACÓRDÃO Nº 2263/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 187, de 01/10/2021, pg. 183)

1.8. Determinações:

1.8.1. dar ciência ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Administração Regional do Ceará, com fundamento no art. 9º, I, da Resolução TCU 315/2020, sobre a seguinte falha, identificada no Convite 1/2021 - repetição, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: ausência de definição no edital de critérios objetivos para definir o que poderia ser "serviço com características compatíveis com o objeto do presente certame, tanto no concernente a natureza do serviço a ser prestado, quanto na compatibilidade com a complexidade dos serviços" (item 10.12 'd' do edital), não sendo suficiente apenas a indicação de "(usar como parâmetro as especificações descritas no ANEXO I deste Edital)", ferindo o entendimento do TCU disposto, a título exemplificativo, nos Acórdãos 970/2014-TCU-Plenário, 361/2017-TCU-Plenário e 49/2018-TCU-Plenário.

 

 

OBRAS. COMPOSIÇÃO UNITÁRIA. DECRETO 7983

ACÓRDÃO Nº 2270/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 187, de 01/10/2021, pg. 185)

9.1. com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução TCU 315/2020, dar ciência à Prefeitura Municipal de São Vicente/SP de que as Composições de Preço Unitárias nº 2, 6, 8, 9, 10, 11, 12 e 13, utilizadas no âmbito da Concorrência Pública 13/2020, possuem estimativas de utilização de mão de obra e de equipamentos não embasadas em critérios técnicos compatíveis com os arts. 2º, inciso II, 8º e 12 do Decreto 7.983/2013, nos termos descritos no relatório que fundamenta esta deliberação;