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Acórdãos do TCU, publicados no DOU, na semana de 30/08 A 03/09/2021

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 30/08 a 03/09/2021, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos.

 

DANO AO ERÁRIO. IMPESSOALIDADE. CONCORRÊNCIA. FALHAS. CAPITAL SOCIAL + GARANTIA. FORMALISMO

ACÓRDÃO Nº 11080/2021 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 165, de 31/08/2021, pg. 195)

9.3. determinar, nos termos do art. 45 da Lei n.º 8.443, de 1992, e do art. 250, II, do RITCU, que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação desta deliberação, a atual administração do Município de Pedra Branca - CE comprove a efetiva desconstituição do Contrato n.º 53/2020/001 firmado com a Monte Sião Empreendimentos - Eireli, devendo apresentar ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação desta deliberação, o respectivo plano de ação para a eventual realização, com a efetiva conclusão, do novo certame e do subsequente contrato público em prol da necessária continuidade dos atuais itens de serviço na pavimentação resultante do atual contrato decorrente da Concorrência n.º 2/2020, sem prejuízo de, aí, informar os gestores públicos municipais, antecessores e sucessores, sobre o risco de responderem pelo eventual dano ao erário resultante da indesejada deterioração dos atuais itens de serviço já realizados na referida pavimentação, com os recursos federais, e pela eventual ausência ou falha na prestação de contas parcial ou final do aludido Convênio n.º 879298/2018 firmado com o Ministério do Desenvolvimento Regional;

9.4. promover o envio de ciência corretiva e preventiva à atual administração do Município de Pedra Branca - CE, nos termos do art. 9º da Resolução TCU n.º 315, de 2020, com vistas à superveniente adoção das medidas cabíveis em prol da efetiva superação das irregularidades no sentido de, em futuros certames conduzidos pelo aporte de recursos federais, o referido município abster-se, para tanto, de incorrer nas seguintes falhas:

9.4.1. exigir cumulativamente o capital social mínimo ou o patrimônio líquido mínimo e as garantias na proposta para a comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para o adimplemento do contrato público a ser ulteriormente celebrado, ante a dissonância com o art. 31, § 2º, da Lei n.º 8.666, de 1993, e com a Súmula n.º 275 do TCU;

9.4.2. promover a inabilitação de licitantes ou a desclassificação de propostas em face de falhas meramente formais, sem a realização das devidas diligências saneadoras, ante a ofensa ao art. 43, § 3º, da Lei n.º 8.666, de 1993, e, entre outros, ao princípio do formalismo moderado;

 

PREGÃO. IRREGULARIDADES. PRORROGAÇÃO CONTRATUAL. GERENCIAMENTO DE RISCOS. PUBLICAÇÃO. EDITAL. VINCULAÇÃO. DILIGÊNCIAS

ACÓRDÃO Nº 11082/2021 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 165, de 31/08/2021, pg. 195)

9.2. determinar, nos termos do art. 250, II, do RITCU, que o Centro de Educação Física Almirante Adalberto Nunes se abstenha de promover a próxima prorrogação do subsequente contrato público e, para tanto, deve providenciar a futura e tempestiva licitação por intermédio, preferencialmente, do pregão eletrônico, com a efetiva correção no respectivo termo de referência das falhas ora identificadas, para a superveniente contratação em substituição ao atual contrato celebrado com a Pallazo Serviços Especializados Ltda., em 28/1/2021, a partir do referido Pregão Eletrônico 8/2020, diante das falhas pela falta de publicidade das solicitações de esclarecimentos e impugnações pelos licitantes, além da falta de adequada revisão do processo para detectar e corrigir os eventuais erros e da desclassificação da aludida proposta sem a realização, contudo, da devida diligência para a correção da proposta, tendo o pregoeiro deixado, ainda, de apresentar a resposta sobre as supostas irregularidades na habilitação da empresa vencedora do certame, ante a evidente dissonância com os princípios administrativos da transparência, publicidade e vinculação ao instrumento convocatório, a despeito de, até o presente momento, não ter sido identificado o eventual dano ao erário, ao passo que a atual empresa não teria o eventual direito subjetivo à superveniente prorrogação do aludido contrato público, mas apenas a mera expectativa de direito sobre essa medida, já que a futura prorrogação contratual estaria sob a evidente discricionariedade da administração pública, não merecendo essa prorrogação ser, todavia, promovida em face das referidas falhas verificadas na condução do Pregão Eletrônico 8/2020;

9.3. promover o envio de ciência preventiva e corretiva ao Centro de Educação Física Almirante Adalberto Nunes, nos termos do art. 9º da Resolução TCU n.º 315, de 2020, para que adote as seguintes medidas:

9.3.1. atente para o gerenciamento de riscos nas contratações, buscando mitigá-los, a exemplo dos riscos materializados no âmbito do Pregão Eletrônico 8/2020;

9.3.2. atente para a obrigatoriedade de promover a publicação, no Comprasnet, dos pedidos de impugnação aos editais e termos de referência, além das às respostas às impugnações apresentadas pelas licitantes;

9.3.3. atente para as eventuais inconsistências em informações nos editais e termos de referência, com os seus anexos, dificultando a compreensão dos licitantes, pois pode contrariar os princípios da isonomia e do julgamento objetivo, além da vinculação ao instrumento convocatório;

9.3.4. atente para a obrigatoriedade de, previamente à desclassificação das propostas das licitantes, realizar as devidas diligências para a eventual correção das propostas em sintonia, entre outros, com os Acórdãos 1.487/2019 e 370/2020, do Plenário;

 

MODELOS. AGU. ADAPTAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 11972/2021 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 166, de 1/09/2021, pg. 313)

1.7. Dar ciência à Universidade Federal do Rio de Janeiro sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no pregão eletrônico 1/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1. na utilização de modelo da Advocacia-Geral da União para elaboração de edital e/ou termo de referência, cabe ser observada a necessária adaptação às especificidades de contratação específica.

 

REVOGAÇÃO. CONTRADITÓRIO

ACÓRDÃO Nº 12076/2021 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 166, de 1/09/2021, pg. 335)

1.7. Determinações:

1.7.1. dar ciência à Superintendência Regional do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - AM, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 217/2019, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes, em especial, que a falta de revogação do certame por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, oferecendo ao licitante vencedor o direito ao contraditório e à ampla defesa, em afronta ao art. 49, caput e § 3º, da Lei 8.666/1993, c/c art. 9º da Lei 10.520/2002.