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Acórdãos do TCU, publicados no DOU, na semana de 09 a 13/08/2021

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 09 a 13/08/2021, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos.

 

EDITAL. CONFLITO. INTERPRETAÇÃO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. CCT

ACÓRDÃO Nº 1840/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 153, de 13/08/2021, pg. 97)

Trata-se de representação com pedido de medida cautelar em face do Pregão Eletrônico para Registro de Preços 2/2020, promovido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha, Campus Santo Ângelo (IFFar) para contratação de pessoa jurídica especializada na prestação de serviços de tradutor/intérprete de libras.

Restou evidenciado que os itens 9.4.4.2.3 e 9.4.4.2.4 do edital apresentaram redação que poderia acarretar interpretações diferentes entre os licitantes, bem como não se identificou análise do IFFar quanto à relação da atividade preponderante da empresa vencedora com a CCT apresentada.

Considerando que não houve impugnação ao edital ou solicitação de esclarecimentos em relação aos itens citados, e que a empresa vencedora trouxe aos autos informações que ratificaram a correção da referida CCT, não se vislumbra dano ao erário devido às impropriedades relatadas, motivo pelo qual é suficiente que sejam objeto de ciência ao IFFAR, com vistas a evitar recorrência em licitações vindouras.

(...)

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha, Campus Santo Ângelo (IFFar), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades identificadas no Pregão Eletrônico para Registro de Preços 2/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes:

1.7.1.1. conflito na redação dos itens 9.4.4.2.3 e 9.4.4.2.4 do edital, considerando a possibilidade de terem ocorrido interpretações diferentes pelos licitantes quanto aos limites para o salário base a ser adotado na planilha de preços da licitante, bem como tratamento diferenciado entre os licitantes, em afronta aos princípios da isonomia e do julgamento objetivo do certame; e

1.7.1.2. ausência de avaliações realizadas pela entidade de forma a confirmar o vínculo da atividade preponderante da licitante vencedora com a categoria profissional representada pela Convenção Coletiva de Trabalho por ela apresentada, o que contraria a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 1.097/2019-TCU-Plenário.

 

HABILITAÇÃO. RESTRIÇÃO

ACÓRDÃO Nº 1841/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 153, de 13/08/2021, pg. 97)

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. dar ciência ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 1/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

a) previsão, no item 11.1.5 e Anexo VII do edital, de exigência de habilitação potencialmente restritiva, não devidamente fundamentada e motivada, tendente a configurar impedimento de licitar e contratar com o Senat por cinco anos, contrariando os princípios da motivação, da razoabilidade e da competividade e o disposto nos arts. 2º e 12 do seu Regulamento de Licitações e Contratos;

 

REGULARIDADE. CRM. VINCULAÇÃO AO EDITAL

ACÓRDÃO Nº 1848/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 153, de 13/08/2021, pg. 98/99)

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. dar ciência à Secretaria de Estado de Saúde do Estado do Mato Grosso, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Contrato 238/2019, que tem por objeto a prestação de serviços médicos para atendimento pré-hospitalar de Urgência e Emergência, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.6.1.1. ausência de apresentação de certificado de regularidade da empresa junto ao Conselho Regional de Medicina quando da assinatura do contrato, em desacordo aos itens 10.1.6 do edital e 5.3 do contrato e ao art. 41 da Lei 8.666/1993;

 

ARP. IRREGULARIDADE. ADESÃO

ACÓRDÃO Nº 1853/2021 - TCU - Plenário (DOU nº 153, de 13/08/2021, pg. 100)

Considerando tratar-se de monitoramento do subitem 9.2 do Acórdão 856/20201-TCU-Plenário, por meio do qual o Tribunal conheceu representação formulada pela empresa Aceco TI Ltda. a respeito de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico para Registro de Preços 5/2020, conduzido pela Embrapa Informática Agropecuária, e determinou à entidade que se abstivesse de permitir adesões à ata decorrente do Pregão Eletrônico para Registro de Preços 5/2020, em razão da incompatibilidade do objeto licitado com as hipóteses estabelecidas no art. 3º do Decreto 7.892/2013;

Considerando que a chefia geral da Embrapa Informática Agropecuária emitiu despacho direcionado à chefia adjunta de administração para providenciar o atendimento ao Acórdão 856/2021-TCU-Plenário;

(...)

Considerando que, em consulta ao Siasgnet, verificou-se que, até o momento, não há registro de solicitação ou de aceite de adesão à Ata de Registro de Preços decorrente do Pregão Eletrônico para Registro de Preços 5/2020;

Considerando que, embora tenham sido adotadas medidas para impedir adesões à Ata de Registro de Preços, ela permanece vigente até 9/12/2021 (peça 15, p. 13);

(...)

1.5. Ordenar à Selog que, na hipótese de haver adesão à Ata de Registro de Preços decorrente do Pregão Eletrônico 5/2020 até o fim de sua vigência (19/12/2021), represente ao Relator a fim de apurar as responsabilidades pelo descumprimento da determinação constante no item 9.2 do Acórdão 856/20201-TCU-Plenário. (*vide DOU nº 76, de 26/04/2021, pg. 276)

 

LICITAÇÃO. COOPERATIVAS. PARTICIPAÇÃO. ORÇAMENTO

ACÓRDÃO Nº 1864/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 153, de 13/08/2021, pg. 101)

1.7.2. dar ciência à Prefeitura Municipal de Duque de Caxias/RJ sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 20/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.2.1. permissão da participação de cooperativas no certame, prevista no item 18 do termo de referência anexo ao edital, o que, no caso em tela, contraria o art. 5º da Lei 12.690/2012, o art. 10, inciso I, da IN/Seges/MP 5/2017, bem como o Enunciado 281 da Súmula deste Tribunal, e os Acórdãos 2.221/2013 - Plenário e 2.260/2017 - 1ª Câmara;

1.7.2.2. ausência de regramento quanto à participação de cooperativas no instrumento convocatório (edital), o que contraria o disposto no item 10.5 do Anexo VIIA da IN/Seges/MP 5/2017;

1.7.2.3. utilização de orçamento fornecido por cooperativa, para elaboração de pesquisa de preços do certame, o que tem o potencial de distorcer os valores, dado que a cooperativa possui estrutura de custos diversa das empresas, além de não terem sido coletadas estimativas de preços de outras fontes, conforme disposto no art. 5º da IN/Seges/ME 73/2020.

 

PESQUISA DE PREÇOS. FORNECEDORES. EXCEÇÃO. ATESTADOS. QUANTITATIVOS. OBJETIVIDADE

ACÓRDÃO Nº 1875/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 153, de 13/08/2021, pg. 104)

9.5. com fulcro no art. 250, inciso III, do RI/TCU, recomendar ao Ministério da Economia, devendo esse órgão estender para toda a Administração Pública por intermédio da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, em atenção às disposições da Instrução Normativa 73, de 5 de agosto de 2020 (Ministério da Economia/Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital/Secretaria de Gestão):

9.5.1. as pesquisas de preços para estimativa de valor de objetos a serem licitados devem ser baseadas em uma "cesta de preços", devendo dar preferência para preços públicos, oriundos de outros certames;

9.5.2. a pesquisa de preços feita exclusivamente junto a fornecedores deve ser utilizada em último caso, na extrema ausência de preços públicos ou cestas de preços referenciais;

9.6. orientar a Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação (Sefti) que, em seus trabalhos, diante dos fatos apurados no presente processo, observe que a pesquisa de preços realizadas exclusivamente junto a fornecedores é exceção, conforme explicitado no item 9.5.1 retro e no Voto condutor do presente Acórdão e disposto na InstruçãoNormativa 73, de 5 de agosto de 2020 (Ministério da Economia/Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital/Secretaria de Gestão)

9.7. com fulcro no art. 9º da Resolução TCU 315/2020, dar ciência à Central de Compras do Ministério da Economia de que a consideração de cenários hipotéticos para atribuição de quantitativos arbitrários à capacidade demonstrada por atestados de capacidade técnica, sem que os critérios utilizados para tanto estivessem previamente explicitados no edital ou no termo de referência do certame, constitui violação ao princípio do julgamento objetivo, bem como ao disposto nos arts. 44 e 45 da Lei 8.666/1993.

 

PREGÃO. IRREGULARIDADES. ITENS DE LUXO. TEMPO MÍNIMO DE FUNDAÇÃO. ESCRITÓRIO LOCAL. EXECUÇÃO ANTERIOR

ACÓRDÃO Nº 1895/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 153, de 13/08/2021, pg. 110)

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, da empresa GLW Licitações, Turismo e Eventos - Eireli em razão de supostas irregularidades no edital do Pregão Eletrônico 7/2021, para registro de preços, do Ministério do Desenvolvimento Regional - MDR, cujo objeto era a contratação de serviços, estrutura e equipamentos referentes à realização de eventos do Ministério, em todo o território nacional, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Edital.

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:

(...)

9.4. dar ciência ao Ministério do Desenvolvimento Regional - MDR, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no edital do Pregão Eletrônico 7/2021 (SRP), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.4.1 a previsão de itens de luxo, sem a devida justificativa acerca da necessidade e incompatíveis com a finalidade da contratação, verificada nos itens 116 a 120 (refeições a serem servidas em baixelas, travessas e talheres de prata e em taças de cristal), do tópico 10 do Termo de Referência, contrariam os princípios da economicidade e da moralidade administrativa e a jurisprudência do TCU (Acórdãos 2.924/2019 e 2.155/2012, ambos do Plenário);

9.4.2 a exigência de que a licitante possua, pelo menos, três anos de fundação, contida no item 9.11.2 edital, carece de amparo legal, extrapola o rol taxativo de documentos de habilitação admitidos nos arts. 27 a 31 da Lei 8.666/1993, e tem potencial de restringir à competitividade do certame, em afronta ao art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, e ao art. 3º, inciso II, da Lei 10.520/2020;

9.4.3 o requisito de que a licitante possua escritório ou declare que implantará sede, filial ou representação em Brasília-DF, no prazo máximo de 60 dias, a contar da vigência do contrato, sem a devida demonstração de que seja imprescindível para a garantia da adequada execução do objeto licitado e/ou avaliação de sua pertinência frente à materialidade da contratação e aos impactos na competitividade do certame, na isonomia entre os licitantes e na economicidade da contratação, verificado no item 9.11.2 do edital, afronta o art. 3º, caput e § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, o art. 3º, inciso II, da Lei 10.520/2020 e a jurisprudência do TCU (Acórdão 2274/2020, 273/2014 e 769/2013 do Plenário e 6.463/2011-1ª Câmara); e

9.4.4 a exigência de que a licitante comprove que executou, pelo menos, dois eventos em modo simultâneo em regiões diferentes, sem especificar objetivamente o que seriam consideradas regiões diferentes (nível federativo, estadual ou municipal), verificada no item 9.11.3.2 do edital, afronta o art. 40, inciso VII, da Lei 8.666/1993;

 

CONTRATO. EXECUÇÃO. FALHAS. FISCALIZAÇÃO. SANÇÃO

ACÓRDÃO Nº 1897/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 153, de 13/08/2021, pg. 111)

9.1. dar ciência à Superintendência Regional do DNIT no Estado de Santa Catarina (SR/DNIT/SC), com base no art. 9º, I, da Resolução TCU 315/2020, sobre:

9.1.1. a elaboração do Plano Anual de Trabalho e Orçamento (PATO) do edital do pregão eletrônico 331/2017-16 com as seguintes falhas: ausência de justificativa para serviços, quantidades e níveis de esforço; previsão de serviço de roçagem exclusivamente por método manual; inclusão no orçamento de insumos relativos a equipamentos e mão de obra medidos por hora, contrariando disposições do Manual de Conservação Rodoviária do DNIT (itens 2.4.2.2, 5.3 e 5.5.4), da Lei 8.666/1993 (art. 6º, IX, "c" e "f"; e art. 7º, § 4º) e do Decreto 7.983/2013 (art. 2º, II e VIII); ausência das especificações constantes do art. 48 da Instrução de Serviço/DG 7, de 22/9/2015, para as fotografias que devem constar dos relatórios fotográficos das medições;

9.1.2. a aprovação, pela fiscalização da superintendência regional, do relatório fotográfico da 23ª medição do contrato 328/2018 contendo fotos já apresentadas em medições pretéritas, caracterizando inobservância do disposto no art. 3º, I, da Instrução de Serviço/DG 7, de 22/9/2015;

9.1.3. a não aplicação de sanção à Setep Construções S.A., em razão do emprego de fotos já utilizadas em medições pretéritas na 23ª medição do contrato 328/2018, contrariando o disposto no item 18 - Sanções Administrativas, subitens 18.1 e 18.1.2 do edital do pregão eletrônico 331/2017-16 e no art. 87, II, da Lei 8.666/1993;

 

PREGÃO. EXPERIÊNCIA MÍNIMA. IRREGULARIDADE

ACÓRDÃO Nº 10768/2021 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 153, de 13/08/2021, pg. 133)

1.6.1. dar ciência à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e EstatísticaUnidade Estadual do Rio de Janeiro (IBGE/RJ), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 1/2021 (Processo Administrativo 0020870.00000048/2021-92), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes:

1.6.1.1. exigir dos licitantes, no item 9.11.1.1.1. do edital, para fins de qualificação técnico-operacional, experiência mínima de 36 meses na prestação dos serviços contratados, superior ao prazo contratual inicial de doze meses previsto no item 15.4 do termo de referência, sem a devida e adequada fundamentação de sua indispensabilidade para assegurar a prestação do serviço em conformidade com as necessidades específicas do órgão, com base em estudos prévios e na experiência pretérita adquirida neste tipo de contratação, considerando que o dispositivo restringe potencialmente a competitividade do certame, o que viola o inc. XXI do art. 37 da Constituição Federal; inc. I do §1º do art. 3º da Lei 8.666/1993 e caput do art. 2º do Decreto 10.024/2019, além de contrariar a jurisprudência do TCU, consubstanciada nos Acórdãos 2.870/2018-Plenário, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues; 7.164/2020-2ª Câmara, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho; e 503/2021-Plenário, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman.

 

DOCUMENTOS. JUSTIFICATIVA. NECESSIDADE DOS SERVIÇOS

ACÓRDÃO Nº 10958/2021 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 153, de 13/08/2021, pg. 153)

1.8. Determinações/Recomendações:

(...)

1.8.2. dar ciência ao Inmetro, com fundamento no art. 9º, inciso I, da ResoluçãoTCU 315/2020, que a não apresentação de documentos que contenham a justificativa de necessidade dos serviços, a relação entre a demanda prevista e a quantidade de serviços a ser contratada, bem como o demonstrativo de resultados a serem alcançados em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis, identificada no exame dos atos dos processos licitatórios que resultaram nos contratos 3/2014, 4/2014 e 10/2016, não atendeu plenamente aos arts. 6º, IX, 7º, I, §2º, I, e § 6º, da Lei 8.666/1993 c/c o art. 2º do Decreto 2.271/1997.