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Acórdãos do TCU publicados no DOU, na semana de 28/06 a 02/07/2021

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 28/06 a 02/07/2021, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos. 

PREGÃO. EXIGÊNCIA DE ESTRUTURA LOCAL 
ACÓRDÃO Nº 1387/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 119, de 28/06/2021, pg. 179) 
1.6.2. dar ciência à Justiça Federal de 1ª Instância em Goiás (JFGO), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 4/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 
1.6.2.2. exigência de preposto e de estrutura no local de prestação dos serviços, conforme disposto no subitem 5.1.8 do termo de referência, em violação ao princípio da isonomia e ao art. 3º, caput e § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, assim como à jurisprudência deste Tribunal; 

PREGÃO. EXPERIÊNCIA MÍNIMA 
ACÓRDÃO Nº 1390/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 119, de 28/06/2021, pg. 180) 
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 
1.6.1. dar ciência à Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Santos (ALF/STS), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 5/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 
a) exigência de comprovação de experiência mínima de três anos na prestação dos serviços licitados, a despeito do prazo inicial da contratação ser de apenas doze meses (item 9.11.4.5 do edital), sem prévia e adequada fundamentação - baseada em estudos prévios e na experiência pretérita adquirida neste tipo de contratação - de que seria indispensável para assegurar a prestação do serviço em conformidade com as necessidades específicas do órgão, acarretando injustificada restrição potencial à competitividade do certame, o que afronta os arts. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993 e 2º, caput, do Decreto 10.024/2019, além de contrariar a jurisprudência do TCU (Acórdãos 2.870/2018, 2.785/2019 e 503/2021, todos do Plenário. 

LICITAÇÃO. ORÇAMENTO. PUBLICAÇÃO. PARCELAMENTO. TÉCNICA E PREÇO 
ACÓRDÃO Nº 1410/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 119, de 28/06/2021, pg. 184) 
9.3. dar ciência ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Administração Regional do Rio Grande do Norte - Senac/AR-RN, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas na Concorrência 8/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 
9.3.1. ausência de publicação do orçamento estimativo junto com o edital, em afronta ao entendimento jurisprudencial deste Tribunal (Acórdão 2.989/2018-TCUPlenário); 
9.3.2. ausência de justificativas suficientes para a não adoção do parcelamento do objeto no tocante às unidades regionais contempladas na contratação, conforme prevê a Súmula TCU 247; 
9.3.3. utilização indevida da modalidade concorrência do tipo técnica e preço para contratação de serviços de consultoria técnica e educacional na Plataforma Microsoft 365, quando deveria ser utilizado o pregão eletrônico tendo em vista a jurisprudência do TCU no sentido de que o Sistema S deve utilizar preferencialmente o pregão nas contratações de bens e serviços comuns, buscando a ampliação da competitividade e da eficiência, além de facilitar a obtenção da proposta mais vantajosa para a administração (v.g. Acórdãos 2.660/2019-TCU-Plenário, 2.276/2019-TCU-1ª Câmara, 1.584/2016-TCU-Plenário, 2.165/2014-TCU- Plenário, e 5.613/2012-TCU-1ª Câmara); 
9.3.4. adoção de pontuação técnica no item 12.4.1 do edital referente à apresentação de certificados da Microsoft (Microsoft Gold Cloud Plataform, Microsoft Gold Cloud Productivity, Silver Colaboration and Content e Silver Aplication Development) sem as devidas justificativas; e 
9.3.5. não republicação do edital mesmo após a divulgação de alterações que modificaram o instrumento convocatório e a formulação das propostas, não observando, assim os princípios da publicidade, da isonomia e da competitividade e o entendimento jurisprudencial deste Tribunal (vide e.g. o Acórdão 3.330/2020-TCU-2ª Câmara); 

OBRAS. EXECUÇÃO. VINCULAÇÃO. CONTRATO. GESTÃO 
ACÓRDÃO Nº 1434/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 119, de 28/06/2021, pg. 191) 
9.7. dar ciência à Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com fundamento no art. 9°, inciso I, da Resolução-TCU 315, de 2020, que: 
9.7.1. a execução descoordenada do cronograma das obras, em desconformidade com o estabelecido no seu respectivo edital, conforme verificado no Contrato 42/2014 e RDC 5/2014, infringe o princípio da vinculação ao instrumento convocatório; 
9.7.2. a adoção de regime de execução da obra divergente do estabelecido no edital, conforme verificado na execução do Contrato 42/2014, fere o princípio da vinculação ao instrumento convocatório e o de isonomia entre os licitantes; 
9.7.3. a falta de clareza e precisão na adoção de critérios de medição e pagamento durante a execução contratual, em desconformidade com o previsto inicialmente no edital, conforme verificado no Contrato 42/2014 e RDC 5/2014, infringe o disposto no inciso II do art. 55 c/c §1 do art. 54 da Lei 8.666/1993; 

SÓCIO PROPRIETÁRIO. ME E EPP. EMPRESAS MESMO GRUPO 
ACÓRDÃO Nº 1437/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 119, de 28/06/2021, pg. 191/192) 
9.4. dar ciência ao Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 125/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 
9.4.1. omissão quanto à avaliação da possível participação de sócio proprietário comum entre empresas para aferição da regularidade de declaração de participante de certame como ME-EPP, situação que, conforme art. 3º, inciso II, § 4º, inciso V, da Lei Complementar 123/2006, condicionaria a fruição dos benefícios estabelecidos nessa norma à comprovação de que a receita bruta global das empresas integrantes do mesmo grupo não ultrapassaria o valor de R$ 4,8 milhões, o que poderia ter sido procedido, no caso, por meio de realização de consulta a fontes públicas e da diligência cabível com fulcro no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993, tendo em vista que, no exercício anterior ao do certame, em 2019, a Empresa Sibelly Transportes Ltda. (CNPJ 40.217.234/0001-00), pertencente ao mesmo grupo empresarial da Naomi Service Transportes Ltda. (CNPJ 14.023.601/0001-24), apresentou receita bruta de R$ 5.393.032,84 por serviços prestados à Prefeitura Municipal de Mangaratiba/RJ, conforme informação extraída do sítio https://www.mangaratiba.rj.gov.br/portal-da-transparenciao HYPERLINK "https://www.mangaratiba.rj.gov.br/portal-da-transparencia" https://www.mangaratiba.rj.gov.br/portal-da-transparencia e constante do teor do recurso interposto por licitante quando da sessão pública do pregão; 

EDITAL. ALTERAÇÃO. RESPRESENTAÇÃO PROPOSTAS 
ACÓRDÃO Nº 1442/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 123, de 02/07/2021, pg. 203) 
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 
1.6.1. Dar ciência à Alfândega da Receita Federal no Brasil do Porto de Santos/SP, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Leilão Eletrônico 0817800/000002/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 
1.6.1.1.não reabrir o prazo inicialmente estabelecido para a apresentação das propostas, em caso de retificação de edital licitatório que interfira na formulação das mesmas, conforme dispõe o art. 21, § 4º, da Lei 8.666/1993, de forma a observar os prazos mínimos estabelecidos no art. 21, § 2º, da Lei 8.666/1993; 

SUBJETIVIDADE. INDIDCAÇÃO MARCA 
ACÓRDÃO Nº 1443/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 123, de 02/07/2021, pg. 203) 
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 
1.6.1. Dar ciência à Administração Regional no Estado de São Paulo do Serviço Social do Comércio (Sesc/SP), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico S 60/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 
1.6.1.1. exigência, no item 2.1 do Memorial Descritivo (Anexo I do edital), de que a impressora digital tenha qualidade de impressão comprovada, sem esclarecer os critérios e o momento para tal comprovação, em afronta aos princípios da transparência e da segurança jurídica, previstos no art. 2º ("princípios [...] que lhe são correlatos") do Regulamento de Licitações e Contratos do Sesc; 
1.6.1.2. indicação sugestiva de marcas do equipamento licitado (impressora colorida), sem discriminar modelos específicos referenciais que atenderiam aos requisitos técnicos previstos no Memorial Descritivo e sem mencionar que seriam aceitas outras marcas/modelos similares ou superiores, em prejuízo da clareza e dos princípios da transparência e da competitividade, previstos no art. . 2º ("princípios [...] que lhe são correlatos") do Regulamento de Licitações e Contratos do Sesc; 

QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO FINANCEIRA 
ACÓRDÃO Nº 1444/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 123, de 02/07/2021, pg. 203) 
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 
1.6.1. Determinar à Prefeitura de Santa Inês/BA, com fundamento no art. 250, inciso II, do RI/TCU, que: 
1.6.1.1. promova a retificação do edital TP 003/2021, escoimado da irregularidade apontada nestes autos, em respeito ao art. 31, § 2º, da Lei 8.666/1993 e à Súmula 275 do TCU; 
1.6.1.2. dê ampla publicidade à alteração; 
1.6.1.3. anule qualquer ato administrativo eventualmente praticado após o recebimento dos envelopes com os documentos de habilitação e encaminhe ao TCU a nova versão do edital no prazo de 30 dias; 

PROCESSO SELETIVO. IRREGULARIDADES 
ACÓRDÃO Nº 1464/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 123, de 02/07/2021, pg. 207) 
b) dar ciência ao Instituto Brasileiro de Gestão Hospitalar (IBGH), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Processo Seletivo 44/2020-IBGH/HMAP, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 
b.1) exiguidade no prazo concedido para interposição de recurso, de um dia útil, após a publicação do resultado da licitação, conforme disposto no item 4.2 do edital, contrariando o princípio da razoabilidade, considerando a necessidade de disponibilidade de tempo suficiente para que seja concedida cópia integral do processo administrativo do certame licitatório, solicitado por empresa licitante, em fase recursal, em afronta à jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 9.241/2018-TCU-2ª Câmara; e 
b.2) aceitação do atestado de capacidade técnico-operacional fornecido pela empresa Loren Industrial Ltda. (Facinatus Cosméticos), em 17/7/2020, referente à manutenção predial preventiva, em nome de pessoa física, o profissional Keldson Gonçalves Fernandes, quando os atestados para esse fim devem ser exigidos em nome da licitante, afrontando a jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 2.208/2016- TCU-Plenário e 2.326/2019-TCU-Plenário; 

HABILITAÇÃO. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO FINANCEIRA 
ACÓRDÃO Nº 1471/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 123, de 02/07/2021, pg. 208) 
VISTOS e relacionados estes autos de representação dando conta de possíveis irregularidades no âmbito do Pregão Eletrônico 3/2021 promovido pela Superintendência no Estado do Rio de Janeiro do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, tendo por objeto a contratação de serviços continuados de limpeza, asseio e conservação, com fornecimento de todos os materiais necessários, a serem executados nas instalações da Superintendência do Ibama no Rio de Janeiro (Supes/RJ) e suas Unidades Descentralizadas Centro de Triagem de Animais Silvestres (CETAS/RJ) e UT2 - Angra dos Reis/RJ. 
(...) 
c) dar ciência à Superintendência do Ibama no Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes, acerca da impropriedade atinente à habilitação da empresa TR2 Prestadora de Serviços Ltda. sem a apresentação tempestiva da certidão negativa de falência, recuperação judicial ou extrajudicial, em descumprimento ao item 9.10.1 do edital, identificadas no Pregão 3/2021; 

PRAZO DE FABRICAÇÃO 
ACÓRDÃO Nº 1491/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 123, de 02/07/2021, pg. 212) 
9.3. com fundamento no art. 9º, I, da Resolução -TCU 315/2020, dar ciência à Autoridade Portuária de Santos S.A. sobre as seguintes impropriedades relacionadas ao Pregão 13/2021: 
9.3.1. ausência de fundamentação adequada para a exigência contida no item 3.0, "b" do Termo de Referência, no sentido de que o conjunto "caminhão e equipamento" possua no máximo quatro anos de fabricação, e adoção não fundamentada de critérios previstos na Instrução Normativa RFB 1700/2017 e nas tabelas de preços da Secretaria de Infraestrutura Urbana e Obras - Siurb/SP, sem aprofundamento e consulta de outras fontes, o que pode comprometer a competitividade da licitação, em afronta ao art. 9º, III, do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Autoridade Portuária de Santos S.A., ao art. 37, XXI, da Constituição Federal de 1988 e ao princípio da motivação; 

PONTUAÇÃO. JUSTIFICATIVAS. JULGAMENTO OBJETIVO 
ACÓRDÃO Nº 1499/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 123, de 02/07/2021, pg. 214) 
9.3. dar ciência ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as impropriedades descritas abaixo, identificadas na Concorrência 1/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 
9.3.1. ausência de justificativas escritas das razões que fundamentaram as pontuações em cada subquesito relacionado ao Quesito 2, conforme exigido no subitem 7.3.1.1 do edital; 
9.3.2. deficiência na clareza das justificativas que fundamentaram as pontuações em cada quesito, de modo a permitir a efetiva identificação dos critérios utilizados para atribuição dos pontos, em atenção ao princípio do julgamento objetivo; 

PARCELA RELEVANTE. EQUIPE TÉCNICA. QUADRO PERMANENTE. CRC LOCAL 
ACÓRDÃO Nº 1502/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 123, de 02/07/2021, pg. 215) 
9.2. dar ciência à Prefeitura Municipal de Euclides da Cunha/BA das seguintes falhas/irregularidades verificadas nos editais relativos às Tomadas de Preços 006/2020 e 007/2020 já anuladas pelo Município, com vistas a evitar a sua repetição em futuros certames envolvendo recursos federais: 
9.2.1. exigência, no subitem 5.1.2, alínea "b.1.7", do edital, de itens que não preenchem cumulativamente os requisitos de maior relevância e valor significativo, e em alguns casos com especificações excessivas, em afronta ao art. 30, § 1º, I, da Lei 8.666/1993, e à Súmula 263 do TCU; 
9.2.2. exigência, no subitem 5.1.2, alínea "d.1", do edital, de que "as licitantes apresentem a equipe técnica responsável pelo acompanhamento dos serviços, composta por: 01 Engenheiro Civil de campo, 01 Engenheiro Civil Residente, 01 Engenheiro Eletricista e 01 Engenheiro Mecânico", sem fundamento no projeto básico ou no edital para a exigência de outros profissionais além do engenheiro civil responsável, especialmente a exigência de engenheiro mecânico, contrariando o art. 30, § 1º, I, da Lei 8.666/1993, e jurisprudência do TCU; 
9.2.3. exigência do subitem 5.1.2, alínea "d", do edital para que os profissionais listados no subitem 5.1.2, alínea "d.1", façam parte do quadro permanente "na data prevista para entrega da proposta", contrariando o art. 3°, § 1º, inciso I, e art. 30, § 1º, inciso I, ambos da Lei 8.666/1993 e, em desacordo com jurisprudência do TCU; 
9.2.4. exigência, no subitem 5.1.5, alínea "c", do edital, de apresentação de certificado de registro cadastral na Prefeitura Municipal de Euclides da Cunha/BA , extrapolando os limites do art. 30 da Lei 8.666/1993, e jurisprudência do TCU;