Home 2

Acórdãos do TCU publicados no DOU, na semana de 14 a 18/06/2021

posts img

Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 14 a 18/06/2021, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos.

 

 

QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. CAPITAL LÍQUIDO. PERCENTUAL. JUSTIFICATIVA

ACÓRDÃO Nº 1249/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 109, de 14/06/2021, pg. 110)

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. dar ciência à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - Unidade no Estado da Paraíba (IBGE/PB), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades, identificadas no Pregão Eletrônico 2/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.6.1.1. falta de justificativa, nos autos do procedimento licitatório, do percentual adotado no subitem 9.10.5.1 do edital, que exige que os participantes devem possuir Capital Circulante Líquido (CCL) ou Capital de Giro (Ativo Circulante - Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% do valor estimado para contratação, considerando que os serviços contratados não contemplam dedicação exclusiva de mão de obra, esclarecendo, ainda, que essa justificativa, diferentemente do que ocorreu na resposta à impugnação, deve ater-se à motivação para a exigência de capital de giro mais significativo para o bom andamento da execução contratual, que difere de exigências referentes ao nível de qualidade dos serviços que serão prestados, em afronta ao subitem 11.2 do Anexo VII-A da Instrução Normativa MP 5/2017 e à jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 8.982/2020-1ª Câmara;

 

 

PROPOSTA. EXEQUIBILIDADE. CÁLCULO

ACÓRDÃO Nº 1258/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 109, de 14/06/2021, pg. 111)

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.8.1. com base no art. 2º, inciso II da Resolução-TCU 315/2020, dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), de que a não realização do cálculo preliminar de exequibilidade da proposta vencedora do Pregão Eletrônico Dnit/RS 0163/2019-10 está em desconformidade com o art. 48, § 1º, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.666/1993.

 

 

QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. DIVERGÊNCIAS

ACÓRDÃO Nº 1270/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 109, de 14/06/2021, pg. 114)

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. dar ciência à Fundação Nacional de Saúde (Funasa), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, com vistas à adoção de medidas para prevenção de ocorrências, de foi que identificada impropriedade/falha no Pregão Eletrônico 14/2020, relacionada à ausência de justificativa da empresa licitante DDA Tecnologia Ltda. (03.996.986/0001-90) quanto à divergência superior a dez por cento entre a declaração da relação de compromissos assumidos e a receita bruta discriminada na Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), com descumprimento do item 9.10.5.3.2 do edital licitatório.

 

 

RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. INSTITUIÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS

ACÓRDÃO Nº 1274/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 109, de 14/06/2021, pg. 115)

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. dar ciência à unidade jurisdicionada, com vistas à prevenção de irregularidades semelhantes, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que restringir, de forma indistinta, a participação de instituições sem fins lucrativos, nos termos do item 4.2.7. do edital do Pregão Eletrônico 69/2020, viola a jurisprudência do TCU (Acórdão 2.426/2020-TCU-Plenário).

 

 

PREGÃO. RECURSOS. REJEIÇÃO

ACÓRDÃO Nº 1293/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 109, de 14/06/2021, pg. 117)

1.7. Ciência à Universidade Federal de Pernambuco da seguinte impropriedade verificada no Pregão Eletrônico 110/2019, a fim de que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1. a rejeição da intenção de recurso das licitantes Servitium Eireli e Pernambuco Conservadora Eireli, sob o argumento de terem sido genéricas, foi indevida, uma vez que era razoável supor que os recursos se opunham à desclassificação das aludidas empresas, cujas propostas foram consideradas inexequíveis, sendo tal motivação suficiente para que fosse dado seguimento aos recursos, conforme o previsto no art. 4º, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002, e nos arts. 11, inciso VII, e 26 do Decreto 5.450/2005, bem como na jurisprudência desta Corte (Acórdãos 694/2014 - Plenário, rel. Ministro Valmir Campelo; Acórdão 1.929/2013 - Plenário, rel. Ministro-Substituto Marcos Bemquerer; e Acórdão 1.615/2013 - Plenário, rel. Ministro José Jorge).

 

 

CONTYRATAÇÃO ESCRITÓRIO ADVOCACIA. PLANEJAMENTO. FORMALIZAÇÃO DE PROCESSO

ACÓRDÃO Nº 8614/2021 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 109, de 14/06/2021, pg. 134)

9.4. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, dar ciência ao Departamento Regional do Senai no Estado de Minas Gerais (Senai/DRMG) e ao Departamento Regional do Sesi no Estado de Minas Gerais (Sesi/DRMG) sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas no Contrato 51.875/2007, celebrado pela FIEMG, Senai/DRMG e Sesi/DRMG com o escritório de advocacia Enver Martins Advocacia e Consultoria Tributária e Societária, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.4.1. ausência de planejamento das contratações, resultando em situações emergenciais que demandam contratação por dispensa de licitação;

9.4.2. juntada de procuração a terceiros, advogados, em autos judiciais, sem o devido cuidado de manter reserva de poderes ao mandatário principal, sujeitando as entidades às consequências de arguição de revogação tácita de mandato;

9.4.3. ausência de processo administrativo formalmente constituído relativamente à contratação de escritório de advocacia;

 

 

QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO FINANCEIRA. EXIGÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 8627/2021 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 109, de 14/06/2021, pg. 138)

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. dar ciência ao Conselho Regional de Enfermagem da Bahia, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão 7/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.6.1.1. a não exigência de comprovação de qualificação econômico-financeira, identificada no edital do certame, em afronta ao disposto no art. 27, c/c o art. 31 da Lei 8.666/1993;

 

 

PREGÃO. ATESTADO. RECURSO. FORMALISMO MODERADO

ACÓRDÃO Nº 8648/2021 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 109, de 14/06/2021, pg. 140/141)

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, dar ciência à Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização do Governo do Mato Grosso do Sul (SAD/MS) sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico Registro de Preços 07/2021-SAD, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes:

1.7.1.1. inabilitação indevida de licitante que havia apresentado melhor proposta para os grupos 2 e 12, sob o argumento de ausência de comprovação do item 8.2.1.1, não obstante o atestado de capacidade técnica estivesse disponível no Cadastro Central de Fornecedores (CCF/MS) e a pregoeira do certame tivesse tomado conhecimento desse fato em sede de recurso, o que afronta os princípios da seleção da proposta mais vantajosa e do formalismo moderado, bem assim a jurisprudência do Tribunal de Contas da União

 

 

ARP. CARONA. VANTAGEM. ÍNDICE QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. ADOÇÃO SRP

ACÓRDÃO Nº 8656/2021 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 109, de 14/06/2021, pg. 142)

1.7. Determinações:

1.7.1. determinar ao Conselho Federal de Odontologia, com fundamento no art. 4º, inciso I da Resolução - TCU 315/2020, que, no prazo de quinze dias, adote providências quanto ao item abaixo, e informe ao TCU, no prazo de trinta dias, os encaminhamentos realizados:

a) se abstenha de autorizar adesões à ata de registro de preços do Pregão Eletrônico SRP 6/2021, na forma prevista no item 19.15 do edital, tendo em vista que não restou demonstrada sua vantagem e, uma vez que, por se encontrar no âmbito de discricionariedade do gestor, exige justificativa específica, lastreada em estudo técnico referente especificamente ao objeto licitado e devidamente registrada no documento de planejamento da contratação, a decisão de inserir cláusula em edital prevendo a possibilidade de adesão tardia ("carona") à ata de registro de preços por órgãos ou entidades não participantes do planejamento da contratação, à luz do princípio da motivação dos atos administrativos, do art. 37, inciso XXI, da CF/1988, do art. 3º da Lei 8.666/1993 e do art. 9º, inciso III, in fine, do Decreto 7.892/2013 (Acórdãos 757/2015 e 1.297/2015, ambos do Plenário).

1.7.2. dar ciência ao Conselho Federal de Odontologia, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico para registro de preços 6/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

a) fixação de índice de endividamento como critério de qualificação econômicofinanceira em valor não usual, sem justificativa no processo administrativo da licitação, na forma constante do item 10.11.3.4 do edital, em desacordo com o artigo 31, § 5º, da Lei 8.666/1993, e com a jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 2.299/2011-TCUPlenário, 7.009/2020 da 1ª Câmara, 2.365/2017 e 3.192/2016, ambos do Plenário; e

b) adoção do sistema de registro de preços sem estar configurada a presença de uma das hipóteses autorizadoras previstas no art. 3º do Decreto 7.892/2013, em consonância com a jurisprudência do TCU (Acórdãos 113 e 1.737/2012, ambos do Plenário).

 

 

AMOSTRAS. EXIGÊNCIA. PARECER TÉCNICO

ACÓRDÃO Nº 1335/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 113, de 18/06/2021, pg. 122)

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. dar ciência ao Centro de Aquisições Específicas, com fundamento no artigo 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 251/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes:

1.7.1.1. ausência de cláusula editalícia dispondo sobre apresentação e análise de amostras na fase de julgamento, medida amplamente adotada em licitações públicas (atualmente positivada nos arts. 17, § 3º, e 41, inciso II, da Lei 14.133/2021) e que permitiria constatar a inadequação do produto ofertado previamente à declaração do vencedor e poderia ter evitado a ocorrência questionada nesta representação;

1.7.1.2. não elaboração de parecer técnico quando da análise do equipo apresentado pela empresa Cardinal Health do Brasil Ltda., inicialmente declarada vencedora do item 82, realizada pela Comissão de Avaliação Técnica do órgão, sem a observância da formalidade inerente aos atos administrativos, em prejuízo ao princípio da transparência.

 

 

ADITIVOS. 25%

ACÓRDÃO Nº 1340/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 113, de 18/06/2021, pg. 123)

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.8.1. dar ciência à Prefeitura Municipal de São Paulo/SP, com fundamento no art. 9°, inciso I, da Resolução TCU 315, de 2020, que, com vistas a reorientar a atuação administrativa e evitar a repetição da irregularidade, a extrapolação do limite legal de alteração contratual de 25%, identificada nos 2º, 3º,4º, 6º e 7º Termos Aditivos, afronta o disposto no art. 65, §1º da Lei 8.666/1993, e a jurisprudência pacífica do TCU, conforme Acórdãos 749/2010-Plenário, Relator Augusto Nardes, 1.599/2010-Plenário, Relator Marcos Bemquerer, 2.530/2011-Plenário, Relator José Jorge e 1.915/2013-Plenário, Relator José Mucio Monteiro;

 

 

ADVOGADO. INEXIGIBILIDADE

ACÓRDÃO Nº 1355/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 113, de 18/06/2021, pg. 125/126)

(...)

Considerando, todavia, que, ao manter o foco sobre o específico objeto a ser contratado, quando estabeleceu expressamente a busca da "plena satisfação do objeto do contrato", a referida Lei nº 14.039, de 2020, teria mantido a original premissa no sentido de a correspondente inexigibilidade de licitação não poder ser estendida indiscriminadamente a serviços comuns, devendo o gestor público atentar, ainda, para a necessidade de assegurar a compatibilidade dos preços com os valores de mercado, em consonância com a jurisprudência firmada pelo STF a partir, por exemplo, do INQ 3074-SC julgado pela 1ª Turma sob a relatoria do Ministro Roberto Barroso, em 26/8/2014, no sentido de a subsequente contratação direta, sem a prévia licitação, dever observar os seguintes parâmetros: (i) existência de procedimento administrativo formal; (ii) notória especialização profissional; (iii) natureza singular do serviço; (iv) demonstração da inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do poder público; e (v) cobrança de preço compatível com o praticado pelo mercado;

(...)

1.8. Providências:

1.8.1. promover o envio de ciência, nos termos da Resolução TCU n.º 315, de 2020, com vistas à superveniente adoção das medidas cabíveis em prol da prevenção ou correção das irregularidades no sentido de, em futuros certames, a Companhia de Entreposto e Armazéns Gerais de São Paulo (Ceagesp) abster-se de promover a contratação direta de serviços advocatícios, por inviabilidade de competição, sem a efetiva demonstração da singularidade do objeto e sem a devida justificativa sobre o valor dos honorários advocatícios, como ocorrido, aliás, no Contrato n.º 070/18-2070-1807-03-030-01-1, em afronta ao art. 30, caput, II, "e", § 1º, e § 3º, II e III, da Lei n.º 13.303, de 2016, e à Súmula n.º 252 do TCU;

 

 

CONCORRÊNCIA. EXERCÍCIO FINANCEIRO. PPA. PROJETO EXECUTIVO. PLANILHAS

ACÓRDÃO Nº 1367/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 113, de 18/06/2021, pg. 131/132)

9.1. com fulcro no art. 9º, inciso II, da Resolução-TCU 315, de 20/4/2020, dar ciência à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil na 2ª Região Fiscal de que:

9.1.1. o objeto da Concorrência 01/2020, apesar de estar previsto para ser executado ao longo de três exercícios, não consta da Lei 13.971, de 27/12/2019, relativa ao Plano Plurianual 2020-2023, e tampouco tem ação orçamentária específica, uma vez que os recursos previstos para serem destinados ao empreendimento constam de dotação de gestão e manutenção do Poder Executivo, tipo "guarda-chuva", e não de investimento, configurando afronta ao art. 167, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e aos arts. 5º, § 5º, e 16, incisos I e II, da Lei Complementar 101, de 4/5/2000;

9.1.2. a despeito de estar previsto que a contratação decorrente da Concorrência 01/2020 ocorrerá pelo regime de empreitada por preço global (EPG), não foram estabelecidos, no edital e no cronograma físico-financeiro, etapas com marcos objetivos para a medição dos serviços a serem executados, contrariando o que estabelece art. 12 do Decreto 7.983, de 8/4/2013, e a jurisprudência do Tribunal, materializada, por exemplo, no Acórdão 1.977/2013-TCU-Plenário, da relatoria do Ministro Valmir Campelo;

9.1.3. o instrumento convocatório e a documentação técnica do projeto básico são omissos em estabelecer requisitos mínimos do projeto executivo em BIM (Building Information Modeling ou Modelagem de Informações da Construção) a ser contratado, gerando incerteza quanto aos padrões de qualidade dos produtos a serem entregues, às etapas a serem cumpridas, à economicidade e às finalidades pretendidas, situação que viola a regra estabelecida no art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666, de 21/6/1993, bem como nos arts. 6º, inciso III, e 8º, inciso II, do Decreto 10.306, de 2/4/2020;

9.1.4. a planilha orçamentária confeccionada para o empreendimento apresenta valores de serviços superiores aos correspondentes do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi), bem como incongruência nos quantitativos de serviços e especificação de materiais e ausência de detalhamento da memória de cálculo dos quantitativos adotados, em inobservância a disposições do Decreto 7.983/2013 e do art. 7º, § 4º, da Lei 8.666/1993;