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Acórdãos do TCU publicados no DOU, na semana de 24 a 28/05/2021

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 24 a 28/05/2021, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos.

 

SERVIÇOS. IN 05/2017. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA e PATRIMÔNIO LÍQUIDO DISPONÍVEL.

ACÓRDÃO Nº 1107/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 96, de 24/05/2021, pg. 139)

9.3. dar ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 9/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.3.1. ausência de disposição explícita no edital sobre a exigência prevista na alínea "d" do item 11.1 do Anexo VII-A da IN - Seges/MP 5/2017;

 

ARP. RECEBIMENTO. SOBREPREÇO. MAJORAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 1119/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 96, de 24/05/2021, pg. 142)

9.1. dar ciência à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, nos termos dos arts. 2º, inciso II, e 9º da Resolução TCU 315/2020, que o recebimento de bens e insumos em desacordo com as qualificações exigidas no instrumento convocatório, verificado na execução da Ata de Registro de Preço resultante do Pregão Eletrônico 7/2019, infringe o disposto nos arts. 3º e 41 da Lei 8.666/1993 (Achado 6);

9.2. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado dos respectivos Relatório e Proposta de Deliberação, ao Presidente do Congresso Nacional, em atenção à Solicitação do Congresso Nacional versada no TC 026.139/2020-0, informando-lhe que:

9.2.1. além da falha indicada no subitem 9.1, este acompanhamento identificou indícios das ocorrências listadas abaixo, cujas responsabilidades estão sendo apuradas nos processos TC 008.944/2021-0 e TC 009.008/2021-7:

9.2.1.1 direcionamento das contratações oriundas das dispensas de licitação realizadas para aquisição de testes rápidos (Achado 1);

9.2.1.2. indícios de sobrepreço/superfaturamento nas contratações diretas (Achado 2);

9.2.1.3. majoração do valor registrado em ata de registro de preço (Achado 3);

9.2.1.4. ausência de estimativa de preços para a contratação de serviço de gestão integrada de leitos (Achado 4); e

9.2.1.5. ausência da documentação exigida como condição de habilitação das empresas contratadas (Achado 5);

 

PARCELAS RELEVANTES. TOTATALIDADE. RESTRIÇÃO

ACÓRDÃO Nº 1140/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 100, de 28/05/2021, pg. 237)

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1 dar ciência à Caixa Econômica Federal-GILOG/BE, sobre a impropriedade abaixo, identificadas no pregão eletrônico 033/7050-2020 - GILOG/BE, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

a) o item 8.5 do edital e o anexo I - termo de referência não explicitam os fundamentos utilizados para a definição das parcelas técnica ou economicamente relevantes do objeto contratado naquele instrumento, com exigência de comprovação de quantitativo mínimo de, praticamente, a totalidade dos serviços licitados, o que pode ter inibido a presença de interessados na licitação, com restrição ao caráter competitivo do certame, em desacordo com o art. 37, XXI, da Constituição Federal.

 

RECEBIMENTO DO OBJETO

ACÓRDÃO Nº 1159/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 100, de 28/05/2021, pg. 242)

9.2. dar ciência à Secretaria de Infraestrutura do Estado da Bahia (Seinfra/ BA ) de que:

(...)

9.2.2. houve o recebimento de carros contraincêndio de aeródromos (CCI) em desacordo com as especificações editalícias, nos Contratos 9/SAC-PR/2014 e 10/SACPR/2014, o que afronta o disposto na alínea "b" do inciso II do art. 73 da Lei 8.666/1993 c/c o art. 9º da Lei 10.520/2002;

 

PREGÃO. GARANTIA CONTRATUAL. RECURSOS

ACÓRDÃO Nº 1161/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 100, de 28/05/2021, pg. 242/243)

9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela empresa Lucena Topografia & Construção Ltda., que narra indícios de irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 277/2020-04, conduzido pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), que tem por objeto a contratação de empresa de consultoria para a elaboração de projetos básico e executivo de engenharia para restauração da rodovia BR-363/PE, km 0,0 ao km 6,80, na ilha de Fernando de Noronha,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:

(...)

9.4. dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que:

9.4.1. a ausência de avaliação complementar a fim de verificar a necessidade de garantia adicional para a assinatura do contrato relativo ao Pregão Eletrônico 277/20 afronta o disposto no § 2º do art. 48 da Lei 8.666/1993;

9.4.2. a ausência de concessão de prazo para interposições de recursos depois de declarada a nova vencedora do Pregão Eletrônico 277/20-04 afronta o disposto no item 11.1 do respectivo edital e o art, 4º, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002;

 

INSTALAÇÃO ESCRITÓRIO. AUSÊNCIA DE PARCELAMENTO. TAXA SECUNDÁRIA. IRREGULARIDADES

ACÓRDÃO Nº 1176/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 100, de 28/05/2021, pg. 247)

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representação formulada pela Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. sobre possíveis irregularidades no Edital do Pregão Eletrônico 12/2020 -Registro de Preços, promovido pelo Comando Militar da Amazônia, visando à contratação de empresa para gestão compartilhada de frota mediante credenciamento de rede especializada em manutenção veicular e de serviços de rastreamento, para atender às necessidades da frota oficial do Comando da 17ª Brigada de Infantaria de Selva e unidades vinculadas. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:

(...)

9.2. com fulcro no art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, dar ciência ao Comando Militar da Amazônia das seguintes falhas identificadas no Pregão Eletrônico 12/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.2.1. exigência de que os licitantes instalem escritório na cidade de Porto Velho/RO, ou em raio máximo de até 50 km da cidade, no prazo máximo de sessenta dias a partir da vigência do contrato, estabelecida no item 9.11.2 do Edital do Pregão Eletrônico 12/2020, sem a devida demonstração de que seja imprescindível para a garantia da adequada execução do objeto licitado, e/ou, considerando os custos a serem suportados pela contratada, sem avaliar a sua pertinência frente à materialidade da contratação e aos impactos no orçamento estimativo e na competitividade do certame que, entre outros exames, tem o potencial de restringir o caráter competitivo da licitação, afetar a economicidade do contrato e ferir o princípio da isonomia, em ofensa ao art. 3º, caput e § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993;

9.2.2. ausência de parcelamento do objeto no Termo de Referência do Pregão Eletrônico 12/2020, que previa a adjudicação global dos serviços de manutenção de veículos e rastreamento, restringindo indevidamente a competitividade e contrariando o Enunciado 247 da Súmula de Jurisprudência do TCU;

9.2.3. fixação de taxa máxima secundária a ser cobrada pela empresa contratada das credenciadas no contrato que decorrerá do Pregão Eletrônico 12/2020, conforme previsto no item 22 do Termo de Referência, que, ainda que não tenha sido determinante para o resultado do certame, não restou evidenciada como critério adequado de seleção da proposta que poderia atender, do melhor modo possível, aos interesses públicos, considerando o previsto no art. 170 da Constituição Federal e no item 7.1.1 do Anexo VIIA da IN/MPDG 5/2017;