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Acórdãos do TCU publicados no DOU, na semana de 10 a 14/05/2021

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ADVOGADO. INEXIGIBILIDADE.

ACÓRDÃO Nº 7361/2021 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 87, de 11/05/2021, pg. 57)

9.6. dar ciência à Codesp sobre as seguintes irregularidades:

(...)

9.6.2. a contratação de serviços advocatícios com o Escritório Benjamin Galotti Bezerra e Advogados Associados por inexigibilidade de licitação, sem restringir sua aplicação aos casos em que se comprovem a notória especialização e a singularidade do objeto, verificado nestes autos, afronta o art. 25 da Lei 8.666/1993 e o entendimento preconizado pelo voto do Ministro José Jorge no Acórdão 3.924/2012-TCU-2ª Câmara;

 

LICENCIAMENTO AMBIENTAL. ATUALIZAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 7574/2021 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 87, de 11/05/2021, pg. 86)

1.7. Ciência:

1.7.1. à Prefeitura Municipal de Sandolândia/TO acerca da necessidade de manter atualizado o licenciamento ambiental do empreendimento e atendidas as orientações da Resolução/Conama 404/2008, haja vista o poder degradador do aterro sanitário e os potenciais prejuízos socioambientais que pode causar.

 

PISO SALARIAL SUPERIOR. CCT. CONTRATAÇÃO. NEPOTISMO

ACÓRDÃO Nº 7598/2021 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 87, de 11/05/2021, pg. 89/90)

1.7. Providências:

1.7.1. promover, nos termos da Resolução TCU n.º 315, de 2020, o envio de ciência preventiva e corretiva à Fundação Joaquim Nabuco para adotar todas as medidas internas cabíveis com vistas a evitar a ocorrência das irregularidades ora identificadas no presente processo e, especificamente, da seguinte falha:

1.7.1.1. fixação do piso salarial mínimo em patamar diverso do piso salarial para a categoria, como observado nos Pregões Eletrônicos 50/2019 e 25/2020, ante a fixação do piso salarial mínimo em nível superior ao piso definido para a categoria profissional na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2020, alertando, ainda, que a contratação dos serviços decorrentes desses procedimentos licitatórios em desacordo com o princípio da proposta mais vantajosa para a administração pode resultar na responsabilização dos agentes públicos, além de a contratação dos aludidos serviços não poder figurar como burla ao princípio do concurso público, sem prejuízo aí de, se for o caso, promover a eventual contratação temporária prevista na Lei n.º 8.745, de 1993;

1.7.2. enviar a cópia do presente Acórdão, com o parecer da unidade técnica, aos seguintes destinatários:

1.7.2.1. à ora representante, para ciência;

1.7.2.2. à Fundação Joaquim Nabuco, para ciência e efetivo cumprimento ao item 1.7.1 deste Acórdão; devendo, ainda, dentro do prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados da notificação desta deliberação, a Fundaj promover a adoção das seguintes medidas:

1.7.2.2.1. instauração e efetiva conclusão do processo administrativo para a plena apuração da suposta prática de nepotismo pela admissão de Maria Hennessey Pimentel no bojo do Contrato n.º 7/2020, como colaboradora terceirizada, em face do possível vínculo familiar com Mary Ann Carneiro da Cunha Hennessey Pimentel, como ocupante de cargo comissionado na Fundaj, sem prejuízo, se for o caso, de promover a eventual restituição dos valores indevidamente percebidos;

1.7.2.2.2. efetiva correção das falhas ora identificadas no certame e no subsequente contrato público, pois, em substituição ao indigitado Pregão n.º 50/2019, o Pregão n.º 25/2020 já teria sido finalizado, mas padeceria de semelhante irregularidade, pois fixaria o piso salarial mínimo em patamar superior ao piso definido para a respectiva categoria profissional pela Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2020 (Peça 165);

 

SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CREDENCIAMENTO

ACÓRDÃO Nº 7746/2021 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 89, de 13/05/2021, pg. 397)

b) dar ciência à Companhia Brasileira de Trens Urbanos, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315, de 2020, de que, na contratação de serviços advocatícios, o art. 26, parágrafo único, incisos II e III, da Lei 8.666/1993, e a jurisprudência do TCU (Acórdãos 2.724/2012-2ª Câmara; 3.287/2011-Plenário; 238/2009- Plenário, e; 2.611/2007-Plenário) preconizam: i) pré-qualificação dos profissionais aptos a prestarem os serviços; ii) adoção sistemática objetiva e imparcial de distribuição de causas entre os pré-qualificados; iii) informação quanto à razão pela escolha do fornecedor de bens ou serviços e na justificativa do preço, e; iv) demonstração da compatibilidade com o praticado no mercado;

 

COTA RESERVADA. ME/EPP. AUSÊNCIA. JUSTIFICATIVA

ACÓRDÃO Nº 7769/2021 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 89, de 13/05/2021, pg. 399)

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.8. dar ciência à Prefeitura Municipal de Juazeiro/BA, sobre a impropriedade abaixo, identificada no pregão eletrônico 001/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.8.1. ausência de justificativa para o não estabelecimento de cota de até 25% do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, de forma que fique evidenciado que o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não é vantajoso, no caso concreto, para a administração pública, ou representa prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, nos termos dos artigos 47, 48, III, e 49, III, da Lei Complementar 123/2006.

 

ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. FALHAS. EXECUÇÃO DO PNAE

ACÓRDÃO Nº 7887/2021 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 89, de 13/05/2021, pg. 410)

1.7. Determinações:

1.7.1. dar ciência ao município de Conceição da Feira/BA, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas constatadas na execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar - exercício de 2012, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.2 a EEx. não disponibilizou ao CAE local apropriado para reuniões, equipamentos de informática, transporte para deslocamento dos conselheiros (reuniões, visitas às escolas, etc.), nem recursos humanos para execução de atividades de apoio;

1.7.3. não foi utilizado o percentual mínimo obrigatório de 30% dos recursos repassados na aquisição de gêneros alimentícios da Agricultura Familiar e/ou do Empreendedor Familiar Rural ou suas organizações;

1.7.4. o cardápio divulgado foi parcialmente o mesmo executado;

1.7.5. não havia Nutricionista Responsável Técnico pelo Programa no ano da execução, nem Quadro Técnico de Nutricionistas;

1.7.6. não foi desenvolvida atividade de Educação Alimentar e Nutricional;

1.7.7. não priorização de grupo formal da agricultura familiar;

1.7.8. falta de cozinhas e refeitórios nas escolas de educação integral;

1.7.9. falta de infraestrutura adequada nas cozinhas;

1.7.10. falta de refeitórios em escolas;

1.7.11. não afixação de cardápios nas escolas com as informações nutricionais.

 

INABILITAÇÃO. DILIGÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 1010/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 90, de 14/05/2021, pg. 70)

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. dar ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sertão Pernambucano - IF Sertão-PE, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico SRP 01/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.6.1.1. a inabilitação indevida de licitante que havia apresentado melhor proposta para os grupos 1, 4 e 5 e 7 do referido pregão, sob o argumento de ausência de comprovação dos itens 3.4, 9.2.1 e 9.2.2 do edital e descumprimento do disposto no art. 26 do Decreto 10.024/2019, o que poderia ser sanada mediante diligência, nos termos do art. 47 do Decreto 10.024/2019, afrontou os princípios do interesse público e do formalismo moderado, e contrariou a ampla jurisprudência deste Tribunal de Contas da União (Acórdãos 234/2021 e 2.239/2018, ambos do Plenário, entre outros);

 

REVOGAÇÃO/ANULAÇÃO. PRAZO RECURSAL

ACÓRDÃO Nº 1011/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 90, de 14/05/2021, pg. 70)

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

(...)

1.6.2. dar ciência à Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. (Nuclep), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade, identificada no Pregão Eletrônico 4/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.6.2.1. revogar ou anular licitação sem conceder aos licitantes que manifestem interesse em contestar o respectivo ato prazo apto a lhes assegurar o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa contraria o § 3º do art. 62 da Lei 13.303/2016;

 

ANÁLISE PRÉVIA. PARECER. MINUTA. OBRIGATORIEDADE

ACÓRDÃO Nº 1025/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 90, de 14/05/2021, pg. 72)

c) dar ciência, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, a fim de se evitar a repetição futura de falha da mesma natureza:

c.1) à Advocacia-Geral da União, de que a não manifestação prévia e obrigatória nas minutas de editais de licitação, bem como nas dos contratos, acordos, convênios ou ajustes, fere o disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, devendo a ausência de sua manifestação ser expressa e formalmente justificada nos autos do processo licitatório;

c.2) ao Comando do Exército e ao Centro de Controle Interno do Exército, de que a ausência de prévia manifestação da Advocacia-Geral da União relacionada às minutas de editais de licitação, bem como às dos contratos, acordos, convênios ou ajustes, fere o disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, no art. 11, inciso VI, alínea "a", da Lei Complementar 73/1993, e na orientação normativa da Advocacia-Geral da União contida nas Notas DECOR/CGU/AGU 7/2007- SFT e 191/2008-MCL;

 

HABILITAÇÃO. FORMALISMO. PROJETO DEFICIENTE

ACÓRDÃO Nº 1049/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 90, de 14/05/2021, pg. 81)

9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Relatório de Auditoria realizada nas Concorrências Públicas 001, 002 e 005/2019/SML/PVH, tendo como objeto a contratação de empresas especializadas para execução de obras e serviços de engenharia para recapeamento asfáltico, drenagem, pavimentação asfáltica, meio fio e sarjeta em vias urbanas do município de Porto Velho/RO;

(...)

9.3. com fundamento no art. 9º da Resolução-TCU 315/2020, e com vistas a evitar a ocorrência de falha semelhante, dar ciência ao município de Porto Velho/RO que:

9.3.1. a adoção de critérios de habilitação com formalismo desarrazoado que promovam a desclassificação indevida de licitantes, observada na Concorrência 001/2019/SML/PVH, não atende ao disposto no inciso I, §1º, do art. 3º da Lei 8.666/1993;

9.3.2. a utilização de projetos deficientes e desatualizados, como os projetos de sinalização horizontal integrantes do edital da Concorrência 001/2019/SML/PVH, não atende ao disposto no inciso IX do art. 6º, e art. 12, ambos da Lei 8.666/1993;

 

HABILITAÇÃO. IRREGULARIDADE

ACÓRDÃO Nº 1056/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 90, de 14/05/2021, pg. 85)

9.4. dar ciência à Secretaria Nacional de Segurança Pública de que a cláusula 6.1.1 do edital do Pregão Eletrônico Internacional Senasp 6/2019 ofende o art. 40 do Decreto 10.024/2019 e a jurisprudência desta Corte, a exemplo dos Acórdãos 346/2002-TCUPlenário e 1729/2008-TCU-Plenário e da Decisão 1.237/2002-TCU-Plenário;