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Acórdão do TCU publicados no DOU, na semana de 26/04 a 30/04/2021

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União - TCU publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 26/04 a 30/04/2021, relativo ao tema Licitações e Contratos Administrativos.

 

 

EXIGÊNCIA IRREGULARES. RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. PESQUISA DE PREÇOS

ACÓRDÃO Nº 817/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 76, de 26/04/2021, pg. 266)

1.5.4. dar ciência à Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste, com fundamento no 9º, I, da Resolução TCU 315/2020, de que, em se tratando de pá carregadeira, é irregular a exigência de qualquer vão livre de solo mínimo sem respaldo em elementos técnicos ou de desempenho operacional, ante o disposto no art. 3º, inciso II, da Lei 10.520, de 17/7/2012 e no art. 3º, §1º, da Lei 8666/1993;

1.5.4. dar ciência à Prefeitura Municipal de Água Limpa/GO, com fulcro no art. 9º, I, da Resolução TCU 315/2020, de que:

1.5.4.1. em se tratando de pá carregadeira, é irregular a exigência de qualquer vão livre de solo mínimo, sem respaldo em elementos técnicos ou de desempenho operacional, ante o disposto no art. 3º, inciso II, da Lei 10.520, de 17/7/2012 e no art. 3º, §1º, da Lei 8.666/1993;

1.5.4.2. os certames licitatórios, ante o disposto nos arts. 26, parágrafo único, incisos II e III, e 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993, assim como no art. 3º, inciso XI, do Decreto 10.024, de 20/9/2019, devem ser precedidos de pesquisa de preços com base em cesta de preços aceitáveis, tais como os oriundos de pesquisas diretas com fornecedores ou em seus catálogos, valores adjudicados em licitações de órgãos públicos, sistemas de compras (Comprasnet), valores registrados em atas de sistema de registros de preços, avaliação de contratos recentes ou vigentes e compras e contratações realizadas por corporações privadas em condições idênticas ou semelhantes;

 

ADMINISTRAÇÃO LOCAL. PAGAMENTO. FOTOGRAFIAS. EXECUÇÃO DE SERVIÇOS. MEMÓRIA DE CÁLCULO

ACÓRDÃO Nº 845/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 76, de 26/04/2021, pg. 273)

9.2. dar ciência ao DNIT, com fundamento no art. 2º, inciso II, da Resolução TCU315/2020, quanto aos seguintes pontos:

9.2.1. o pagamento de verba de "administração local" em descompasso ao andamento dos demais serviços contratados configura liquidação irregular de despesas, em afronta aos artigos 62 e 63 da Lei 4.320/1964 e jurisprudência desta Corte de Contas;

9.2.2. a ausência de registro fotográfico anterior e posterior à execução dos serviços objeto de medição e a ausência de georreferenciamento de sua localização configuram falhas na demonstração de que os serviços tenham sido efetivamente executados, o que fere o entendimento do subitem 9.2.1 do Acórdão 978/2006-TCUPlenário e do art. 48 da Instrução de Serviço/DG 07/2015;

9.2.3. a ausência e/ou inconsistência nas memórias de cálculo para os quantitativos de obras do Plano Anual de Trabalho (PATO) ferem os ditames da Lei 8.666/1993, art. 6º, inc. IX e o item 5.5.4 do Manual de Conservação Rodoviária do DNIT;

 

OBRAS. PROJETO EXECUTIVO. IRREGULARIDADES. ECONOMICIDADE

ACÓRDÃO Nº 847/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 76, de 26/04/2021, pg. 273)

9.2. dar ciência ao Dnit, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que:

9.2.1. a ausência das seções transversais de terraplenagem, identificada no projeto executivo da Concorrência Edital 502/08-09, afronta o disposto na alínea "f" do inciso IX do art. 6º da Lei 8.666/1993;

9.2.2. a ausência de justificativa para a previsão de carregadeira em detrimento de escavadeira nos serviços de escavação, carga e transporte, identificada no projeto executivo da Concorrência Edital 502/08-09, afronta o princípio da economicidade expresso no art. 70 da CF/1988;

9.2.3. a indefinição das áreas fresadas onde também haverá remoção mecanizada de revestimento betuminoso, remoção mecanizada da camada granular do pavimento e a execução de base de brita graduada, identificada no projeto executivo da Concorrência Edital 502/08-09, afronta o disposto nas alíneas a) e f) do inciso IX do art. 6º da Lei 8.666/1993;

9.2.4. a superestimativa do quantitativo de pintura de ligação, identificada no projeto executivo da Concorrência Edital 502/08-09, afronta o disposto na alínea "f" do inciso IX do art. 6º da Lei 8.666/1993;

9.2.5. a ausência de justificativa para a camada de 5 cm de pó de pedra na implantação das terceiras faixas, identificada no projeto executivo da Concorrência Edital 502/08-09, afronta o disposto na alínea "b" do inciso IX do art. 6º da Lei 8.666/1993;

 

SERVIÇOS CONTINUADOS. SRP. IRREGULARIDADE

ACÓRDÃO Nº 848/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 76, de 26/04/2021, pg. 274)

9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação, com pedido de medida cautelar, oferecida pela empresa Conservo Serviços Gerais Ltda., a respeito de indícios de irregularidades referentes ao Pregão Eletrônico para Registro de Preços 15/2020, sob a responsabilidade de Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S/A (Ceasaminas), cujo objeto destina-se à contratação de empresa especializada na terceirização de serviços "continuados de mão de obra, para prestação de serviços de limpeza, conservação e higienização, com o fornecimento de uniformes, equipamento de proteção individual e coletiva, materiais e equipamentos necessários ao cumprimento do objeto";

(...)

9.4. determinar às Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S/A - Ceasaminas, com fundamento no art. 4º, inciso II, da Resolução - TCU 315/2020, que se abstenha de autorizar adesões à ata de registro de preços decorrente do Pregão Eletrônico para Registro de Preços 15/2020, preservada tão somente a execução do contrato que vier a ser celebrado, informando, no prazo de quinze dias as providências adotadas, tendo em vista a seguinte irregularidade:

9.4.1. utilização indevida do sistema de registro de preços para a contratação, tendo em vista se tratar de uma típica contratação de serviços continuados, cujas características não se enquadram em nenhuma das hipóteses do art. 3º do Decreto Federal 7.892/2013.

 

OBRA. IRREGULARIDADES. PROJETOS. RELATÓRIOS. MEIO AMBIENTE

ACÓRDÃO Nº 850/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 76, de 26/04/2021, pg. 274)

9.2. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, dar ciência ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs) acerca das seguintes irregularidades relativas à Concorrência-Cest/PB 1/2020:

9.2.1. ausência de projeto de desapropriações e de levantamento de interferências, em afronta ao estatuído no art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/1993;

9.2.2. ausência de relatório técnico elaborado por profissional habilitado, em desacordo com a disposição do art. 8º, parágrafo único, e art. 5º do Decreto 7.983/2013;

9.2.3. inclusão de item no orçamento especificado como fabricante exclusivo, descumprindo a vedação disposta no art. 7º, § 5º, da Lei 8.666/1993;

9.2.4. projeto básico sem aprovação pela autoridade competente, infringindo o art. 7º, § 2º, inciso I, da Lei 8.666/1993;

9.2.5. ausência de EIA/RIMA e de Licença Ambiental Prévia de obras, em afronta ao art. 10 da Lei 6.938/1981, ao art. 6º, inciso IX, c/c o art. 12, inciso VII, da Lei 8.666/1993 e ao art. 8º, inciso I, da Resolução-Conama 237/1997; e

9.2.6. não obtenção do Certificado de Avaliação da Sustentabilidade da Obra Hídrica (Certoh), em descumprimento ao art. 2º do Decreto 4.024/2001.

9.3. com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c art. 43 da Resolução-TCU 259/2014, autorizar a SeinfraCom a autuar de processo autônomo de Representação para proceder à identificação e realização das audiências dos responsáveis do Dnocs pela prática das irregularidades constatadas na auditoria realizada na Concorrência-Cest/PB 1/2020, que tem por objeto a contratação das obras de construção da primeira etapa do Sistema Adutor do Ramal do Piancó na Paraíba, mencionadas a seguir:

9.3.1 projeto básico deficiente e incompleto, haja vista conter as seguintes irregularidades:

9.3.1.1. alteração injustificada na concepção da adutora, que passou de tubulação aérea para enterrada, contrariando parecer do EVTEA, que assegura ser essa opção economicamente inviável, infringindo o princípio da economicidade e o art. 12, inciso III, da Lei 8.666/1993 (subitem i.1 do item b da Decisão do Ministro Relator - peça 63);

9.3.1.2. inexistência de materiais e serviços elétricos e de automação no orçamento da Concorrência Cest/PB 1/2020, desobedecendo ao art. 6º, inciso IX, e art. 7º, § 4º, da Lei 8.666/1993 (subitem i.3 do item b da Decisão do Ministro Relator - peça 63);

9.3.1.3. ausência de estudos geotécnicos e laudos de sondagem, em afronta ao art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/1993 (subitem i.4 do item b da Decisão do Ministro Relator - peça 63);

9.3.1.4. ausência de projeto de desapropriações e de levantamento de interferências, em afronta ao estatuído no art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/1993 (subitem i.5 do item b da Decisão do Ministro Relator - peça 63);

9.3.1.5. projeto básico sem aprovação pela autoridade competente, infringindo o art. 7º, § 2º, inciso I, da Lei 8.666/1993 (subitem ii do item b da Decisão do Ministro Relator - peça 63);

9.3.1.6. ausência de EIA/RIMA e de Licença Ambiental Prévia para as obras da adutora de Piancó, em afronta ao art. 10 da Lei 6.938/1981, ao art. 6º, inciso IX, c/c o art. 12, inciso VII, da Lei 8.666/1993 e ao art. 8º, inciso I, da Resolução-Conama 237/1997 (subitem iii do item b da Decisão do Ministro Relator - peça 63);

9.3.1.7. não obtenção do Certificado de Avaliação da Sustentabilidade da Obra Hídrica (Certoh) para o empreendimento, descumprindo o art. 2º do Decreto 4.024/2001 (subitem iv do item b da Decisão do Ministro Relator - peça 63).

 

SRP. IRREGULARIDADE. PARCELAMENTO DO OBJETO

ACÓRDÃO Nº 856/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 76, de 26/04/2021, pg. 276)

VISTA, relatada e discutida esta representação, com pedido de adoção de medida cautelar, formulada pela empresa Aceco TI Ltda., acerca de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico para Registro de Preços 5/2020, conduzido por Embrapa Informática Agropecuária, cujo objeto é o fornecimento e instalação de data center modular préfabricado, e suporte para instalação de ar condicionado em corredor frio a ser integrado com a solução de data center modular existente,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:

(...)

9.2. determinar à Embrapa Informática Agropecuária que se abstenha de permitir adesões à ata decorrente do Pregão Eletrônico para Registro de Preços 5/2020, em razão da incompatibilidade do objeto licitado com as hipóteses estabelecidas no art. 3º do Decreto 7.892/2013;

9.3. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, dar ciência à Embrapa Informática Agropecuária acerca das seguintes impropriedades identificadas no Pregão Eletrônico para Registro de Preços 5/2020, a fim de que sejam adotadas medidas internas para prevenir ocorrências semelhantes no futuro:

9.3.1. adoção do sistema de registro de preços para a contratação de objeto que não se enquadra às hipóteses previstas no art. 3º do Decreto 7.892/2013;

9.3.2. ausência de estudos técnicos demonstrando a inviabilidade técnica ou econômica do parcelamento do objeto licitado, notadamente quanto ao sistema de climatização, em confronto com a diretriz insculpida no inciso III do art. 32 da Lei 13.303/2016 e no item 7.5.d. do Regulamento de Licitações, Contratos e Convênios da Embrapa;

 

LICENÇA AMBIENTAL. DÉBITOS FISCAIS. RECURSO. IRREGULARIDADES

ACÓRDÃO Nº 6306/2021 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 77, de 27/04/2021, pg. 113)

9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de cautelar suspensiva, formulada pela José Lucas Ferreira - ME sobre os indícios de irregularidade no Pregão Eletrônico n.º 1/2019 conduzido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Mato Grosso do Sul (IFMS) sob o valor total de R$ 284.308,46 para a contratação de empresa especializada em prol da prestação dos serviços de dedetização, desinsetização, desratização, descupinização e desalojamento de pombos nas áreas internas e externas do campus de Ponta Porã - MS, além das demais instituições participantes;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

(...)

9.3. promover o envio de ciência, nos termos da Resolução TCU n.º 315, de 2020, com vistas à superveniente adoção das medidas cabíveis em prol da prevenção ou correção das irregularidades no sentido de, em futuros certames, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Mato Grosso do Sul abster-se de incorrer nas seguintes falhas:

9.3.1. exigir a comprovação da licença ambiental para todos os licitantes, como requisito de habilitação, pois essa conduta deveria ser exigida apenas do licitante vencedor, cabendo aos demais proponentes apresentar tão somente a declaração de disponibilidade ou reunir as condições de apresentá-la a partir da correspondente solicitação pela administração pública, em consonância com o art. 20, § 1º, da então IN SLTI n.º 2, de 2008, e com a jurisprudência do TCU;

9.3.2. registrar laconicamente, no edital de licitação, o documento hábil para comprovar a inexistência de débitos fiscais, em afronta, por analogia, ao art. 27 da Lei n.º 8.666, de 1993; e

9.3.3. promover a sumária rejeição da intenção de recurso da licitante, em afronta ao art. 4º, XVIII e XX, da Lei n.º 10.520, de 2002, e ao art. 44 do Decreto n.º 10.024, de 2019, pois a jurisprudência do TCU estaria firmada no sentido de o juízo de admissibilidade sobre as intenções de recurso dever avaliar tão somente a presença dos pressupostos recursais, como sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação;

 

PREGÃO. SRP. UTILIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ADESÃO

ACÓRDÃO Nº 6317/2021 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 77, de 27/04/2021, pg. 116)

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela Elekta Medical Systems Comércio e Serviços para Radioterapia Ltda. sobre os indícios de irregularidade no Pregão Presencial n.º 2/2019 conduzido, para o registro de preços, pela Fundação de Apoio ao Hemosc-Cepon (Fahece) com vistas à aquisição de acelerador linear em prol do Complexo Oncológico do Cepon em consonância com os quantitativos e as especificações do termo de referência sob o valor total estimado de R$ 3.570.177,11;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

(...)

9.2. promover o envio de ciência, nos termos da Resolução TCU n.º 315, de 2020, com vistas à superveniente adoção das medidas cabíveis em prol da prevenção ou correção da irregularidade verificada do Pregão Presencial n.º 2/2019 no sentido de, em futuros certames, a Fundação de Apoio ao Hemosc-Cepon abster-se de utilizar o sistema de registro de preços para as contratações não frequentes ou sem entregas parceladas e para as contratações sem o eventual atendimento a vários órgãos e entes ou sem a impossibilidade de prévia definição do quantitativo a ser demandado, em cumprimento ao então vigente art. 3º do Decreto n.º 7.892, de 2013;

9.3. promover o adicional envio de ciência, nos termos da Resolução TCU n.º 315, de 2020, com vistas à efetiva adoção das medidas cabíveis em prol da prevenção ou correção da irregularidade verificada do Pregão Presencial n.º 2/2019 no sentido de, em futuros certames, a Fundação de Apoio ao Hemosc-Cepon abster-se de admitir a adesão a atual ata de registro de preços para as subsequentes contratações por outros órgãos e entes públicos, diante da atual ofensa ao então vigente art. 3º do Decreto n.º 7.892, de 2013;

 

PREGÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA INTERMEDIÁRIA DE ARTISTAS. POSSIBILIDADE

ACÓRDÃO Nº 6633/2021 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 77, de 27/04/2021, pg. 150)

Considerando tratar-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo (MTur) em razão da impugnação de despesas do Convênio 652/2010 (Siafi/Siconv 736835), cujo objeto era o apoio à realização do evento intitulado "Festival de Quadrilha de Reriutaba/CE";

(...)

Considerando que, ao realizar a avaliação da execução financeira do convênio, a unidade instrutora apontou duas irregularidades: i) não comprovação da regular execução financeira do convênio; ii) ausência de comprovação de que as empresas que não detinham direitos de exclusividade, contratadas por pregão presencial, pagaram o cachê de bandas ou cantores participantes do evento;

Considerando que a documentação apresentada (nota fiscal com identificação do convênio, recibo e extrato bancário, à peça 27, p. 4, 5 e 8) está compatível com os valores e a data do evento, o que afasta a primeira irregularidade;

Considerando que a jurisprudência desta Corte possibilita a realização de pregão com vistas à contratação de empresa intermediária de artistas e bandas de renome local ou regional, bem como de serviços de fornecimento de infraestrutura para a realização de shows (Acórdãos 6504/2017 e 3322/2019, da Segunda Câmara);

Considerando que não é exigível da empresa a apresentação das cartas de exclusividade, uma vez que tal imposição decorre justamente da necessidade de comprovar a impossibilidade jurídica de competição entre contratantes, mas, no caso em tela, a contratação dos shows foi realizada mediante processo licitatório na modalidade pregão presencial, o que afasta a segunda irregularidade;

(...)

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU e no art. 7º, inciso II, da Instrução Normativa TCU 71/2012, c/c o art. 143, inc. I, "b", do Regimento Interno do TCU, em determinar o arquivamento da presente tomada de contas especial, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e dar ciência ao responsável e ao Ministério do Turismo.

 

PREGÃO ELETRÔNICO. DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. REJEIÇÃO RECURSO

ACÓRDÃO Nº 6935/2021 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 78, de 28/04/2021, pg. 137/138)

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. dar ciência ao Distrito Sanitário Especial Indígena Médio Rio Purus/AM das impropriedades identificadas no pregão eletrônico 4/2021, para que sejam adotadas medidas abaixo, com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1.1 a não inserção, no Sistema Comprasnet, e a falta de registro, na ata do pregão, do recebimento dos documentos complementares de habilitação apresentados pela contratada., contrariaram o disposto no art. 43, § 2º, e 47 do Decreto 10.024/2019; e

1.7.1.2. a rejeição sumária da intenção de recurso apresentada por licitante, afronta ao disposto no art. 4º, inciso XVIII, da Lei 10.520/2020 c/c o art. 44, § 1º, do Decreto 10.024/2019, e à jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 4.447/2020- 2ª Câmara;

 

DISPENSA. LEI 13.979. VARIAÇÃO DE PREÇOS

ACÓRDÃO Nº 6937/2021 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 78, de 28/04/2021, pg. 138)

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. dar ciência ao Governo do Estado da Paraíba, sobre a impropriedade abaixo identificada na dispensa de licitação 181/2020 - Processo 260320530, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.6.1.1. ausência de efetiva fundamentação, nos autos da contratação correspondente, da variação de preços praticados no mercado por motivo superveniente, a fim de justificar a contratação por valores superiores ao da estimativa de preços, ante o previsto no artigo 4º- E, § 3º, II, da Lei 13.979/2020.

 

PREGÃO. SESSÃO VÉSPERA DE NATAL. PRESENCIAL

ACÓRDÃO Nº 7088/2021 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 78, de 28/04/2021, pg. 152/153)

b) dar ciência ao Município de São João do Sóter/MA, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas nos Pregões Presenciais 31/2018 e 1/2019, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

b.1) marcação da sessão pública do Pregão Presencial 31/2018 para o dia 24 de dezembro de 2018, data em que não houve expediente na maioria dos municípios maranhenses, o que poderia ter contribuído para a redução da quantidade de empresas participantes e poderia ter ensejado valores finais desvantajosos para a administração, em desrespeito ao art. 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal e ao art. 3º, caput e § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993; e

b.2) utilização de pregões presenciais em preterição ao pregão eletrônico, em desacordo ao disposto nos então vigentes art. 1º, § 1º, do Decreto 5.504/2005 e art. 4º, § 1º, do Decreto 5.450/2005, que já estabelecia que "o pregão deve ser utilizado na forma eletrônica, salvo nos casos de comprovada inviabilidade, a ser justificada pela autoridade competente", disposição mantida conforme os termos do art. 4º, § 1º, do Decreto 10.024/2019, então em vigor;

 

PREGÃO. DECLARAÇÃO DO FABRICANTE. RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE

ACÓRDÃO Nº 869/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 80, de 30/04/2021, pg. 148)

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. dar ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão (IFMA), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 2/2020 (Pregão Eletrônico 2/2020 (processo administrativo 23249.088197/2019-10), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

a) exigência, sem justificativa expressa, pública e que denote sua imprescindibilidade, contida no subitem 9.1.6 do Edital, requerendo da licitante declaração do fabricante da solução de videomonitoramento e controle de acesso, comprovando que está apta para fornecer, instalar, prestar suporte e garantia a seus produtos, pode ter caráter restritivo à competitividade do certame e não encontrar amparo no rol taxativo de documentos exigidos pelo art. 30 da Lei. 8.666, de 21 de junho de 1993, e art. 40 do Decreto 10.024, de 20 de setembro de 2019, bem como na jurisprudência desta Corte de Contas (Acórdão 2613/2018-Plenário; Acórdão 3783/2013- 1ª Câmara; Acórdão 1805/2015-Plenário; Acórdão 1881/2015-Plenário; Acórdão 2301/2018-Plenário; Acórdão 926/2017-Plenário).

 

PREGÃO. SRP. COMBUSTÍVEIS. ANP

ACÓRDÃO Nº 875/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 80, de 30/04/2021, pg. 149)

Considerando tratar-se do monitoramento da determinação contida no subitem 9.2 do Acórdão 136/2021-TCU-Plenário, decisão prolatada no processo de representação TC 021.020/2020-5, em que o Tribunal considerou procedente a alegação acerca de irregularidades no Pregão Eletrônico para Registro de Preços 12/2019, promovido pela 21ª Companhia de Engenharia de Construção do Comando Militar da Amazônia, tendo como objeto a aquisição de combustíveis,

Considerando que, por meio da decisão supramencionada, o TCU assinou prazo para que a unidade jurisdicionada adotasse as providências necessárias no sentido de anular as atas de registro de preços firmadas com a sociedade empresária Rio Negro Distribuidora de Petróleo Ltda., (32.682.326/0001-32), antiga Ecali Distribuidora de Petróleo Ltda., e da sociedade empresária Empreendimentos Fortaleza Eireli (11.793.272/0001-02), uma vez que as referidas empresas não possuem a Autorização para o Exercício da Atividade de distribuição de combustíveis líquidos da pessoa jurídica, outorgada pela Agência Nacional de Petróleo, prevista na Resolução ANP 58/2014, expedida com supedâneo nas Leis 9.478/1997 e 9.847/1999;

Considerando que, em 16/3/2021, foi publicado no Diário Oficial da União o aviso de anulação das atas de registro de preços decorrentes do Pregão Eletrônico 12/2019;

(...)

1.5. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.5.1. encaminhar cópia deste acórdão, acompanhada da instrução (peça 23), à 21ª Companhia de Engenharia de Construção do Comando Militar da Amazônia;

 

PROJETO BÁSICO. IRREGULARIDADES

ACÓRDÃO Nº 885/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 80, de 30/04/2021, pg. 151)

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1 dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), de que:

1.7.1.1. a ausência de normativo que determine o limite máximo de defasagem entre as etapas da obra em uma mesma frente de serviço para fins de medição, afronta o disposto no art. 6º, inciso IX, alínea "e", da Lei 8666/1993; e

1.7.12. a ausência de estudo técnico conclusivo acerca da estabilidade dos taludes de corte do Lote 7 - BR - 101/PE, desrespeita o disposto no art. 6º, incisos IX e X, art.7º, parag. 1º, e art. 12, inciso I, da Lei 8666/1993;

 

ESTATAIS. DILIGÊNCIA. EFICIÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 890/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 80, de 30/04/2021, pg. 152)

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. dar ciência à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a impropriedade descrita abaixo, identificada por ocasião da desclassificação da licitante Teltex Tecnologia S. A. no âmbito dos lotes 3 a 6 do Pregão Eletrônico 20000066/2020-CS, nos termos dos Pareceres Técnicos CPAS-GINPS-MG 16966854, 16997441, 16997454 e 16997461, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.6.1.1. deixar de promover, em sede de licitação, diligência com vistas a sanear dúvidas relacionadas a incertezas e/ou divergências constatadas em propostas formuladas por licitantes, uma vez que o referido procedimento (diligência) constitui poder-dever fundado nos princípios da eficiência e da seleção da proposta mais vantajosa, ambos previstos no art. 31 da Lei 13.303/2016, objetivando sempre a plena satisfação do interesse público;

 

ETP. TR. DECLARAÇÕES. LAUDOS. AUTORIZADAS. ESPECIFICAÇÕES EXCESSIVAS. PESQUISA. SOBREPREÇO. LOTE. REGISTRO

ACÓRDÃO Nº 898/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 80, de 30/04/2021, pg. 154)

9.2. com fundamento no art. 45 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, determinar ao Crea-SP que adote providências cabíveis com vistas a anular o Pregão Eletrônico SRP 9/2020 e, consequentemente, a respectiva Ata de Registro Preços, cabendo informar ao TCU as providências adotadas, no prazo de até 15 (quinze) dias, considerando que no referido certame licitatório foram constatadas as seguintes irregularidades não elididas em sede de oitiva:

9.2.1. estudos técnicos preliminares, termo de referência e edital contendo as seguintes lacunas/omissões e previsões/exigências sem a devida fundamentação técnica e com violação de disposições legais, princípios e jurisprudência do TCU, na forma a seguir descrita:

9.2.1.1. exigência de atendimento a normas técnicas, declarações de qualidade, certificações¸ laudos técnicos e/ou certificados de conformidade contidos nas descrições dos itens licitados conforme listagem contida nos estudos técnicos preliminares e no termo de referência, sem a demonstração da essencialidade dessas exigências para garantir a qualidade e desempenho suficientes do objeto, se afigurando excessivamente restritiva, o que foi corroborado pelo baixo nível de competitividade verificado no certame, em afronta ao art. 3º, I a III, da Lei 10.520/2002;

9.2.1.2. exigência de declaração de garantia formulada de modo a permitir que participassem do certame somente fabricantes e revendas autorizadas, em desacordo com o inciso I do § 1º do art. 3º da Lei 8.666/1993 e com a jurisprudência desta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos Plenários 1.805/2015 e 1.350/2015;

9.2.1.3. detalhamento excessivo e injustificado dos itens licitados, em afronta ao item 1 da alínea "a" do inciso XI do art. 3º do Decreto 10.024/2019 e ao art. 3º, I a III, da Lei 10.520/2002, que vedam especificações excessivas, irrelevantes, desnecessárias ou injustificadas, fato que contribuiu para a restrição à competitividade no certame;

9.2.1.4. pesquisa de preços inconsistente e não fundamentada, resultando em preços estimativos/referenciais com sobrepreço, que, por sua vez, ocasionaram o sobrepreço em itens da licitação homologados, afrontando-se os princípios da economicidade, da motivação, da proibição do enriquecimento sem causa e violando-se o art. 3º, I a III, da Lei 10.520/2002, o art. 3º, XI, "a", 2, do Decreto 10.024/2019 e o art. 15, caput, inciso V e § 1º, da Lei 8.666/1993;

9.2.1.5. agrupamento injustificado de itens com certa heterogeneidade em um mesmo lote, os quais em princípio poderiam ser licitados separadamente, em desconformidade com a obrigação de parcelamento o objeto licitado, nos termos dos arts. 15, inciso IV, e 23, §1º, da Lei 8.666/1993, decisão que pode ter ocasionado restrição ao caráter competitivo do certame, na medida que requer maior capacidade produtiva dos licitantes, ou, alternativamente, sua atuação como fornecedores representantes de diferentes nichos do mercado;

9.2.1.6. previsão, para alguns itens, de certidão de registro profissional de responsabilidade técnica, o que não seria razoável, pois o objeto do certameéa aquisição de itens de mobiliário e não a execução de serviços de engenharia;