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Acórdãos do TCU, publicados no DOU, na semana de 18 a 22/03/2024

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 18 a 22/03/2024, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos e correlatos.

 

APRESENTAÇÃO DOCUMENTOS E PROPOSTA. ENCERRAMENTO DA SESSÃO. COMUNICAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 1662/2024 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 55, de 20/03/2024, pg. 157)

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Trata-se de Representação formulada em face de pregão eletrônico conduzido pela Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado da Bahia com o objeto descrito como "Contratação de serviços continuados de suporte técnico em Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), e serviços continuados de manutenção em infraestrutura de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC)".

Considerando que o representante alegou que houve prejuízo à publicidade na convocação dos licitantes para apresentação de documentos de habilitação, com inobservância do princípio da isonomia, não tendo havido negociação com a empresa vencedora, descumprindo o art. 38 do Decreto 10.024/2019;

(...)

1.6. Providência: dar ciência à Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado da Bahia, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 2/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: convocação de empresa licitante para apresentação dos documentos de habilitação e da proposta adequada ao lance vencedor após a comunicação do pregoeiro do encerramento da sessão pública, infringindo os princípios da publicidade e da razoabilidade.

 

ANÁLISE DAS PROPOSTAS. DILIGÊNCIAS. EXEQUIBILIDADE DOS PREÇOS

ACÓRDÃO Nº 408/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 56, de 21/03/2024, pg. 128)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=21/03/2024&jornal=515&pagina=128&totalArquivos=149

Trata-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no pregão 5/2023 sob a responsabilidade de 1º Distrito Regional de Polícia Rodoviária Federal/DF-MJ, relativas à ausência de análise da exequibilidade das propostas de preços, cujo objeto contempla a prestação do serviço de remoção, depósito e guarda de veículos e de suas cargas transportadas e de objetos, resultantes de recolhimento ou apreensão pela PRF ou órgãos conveniados, quando recolhidos pela PRF em decorrência de medidas administrativas previstas na Lei 9.503/97, do cumprimento de ordens judiciais, de ilícitos e infrações penais, de ocorrências criminais, de convênios ou acordos de cooperação técnica firmados pela PRF com outros órgãos, bem como o destombamento e/ou içamento de veículos/cargas abandonados, avariados, recuperados e acidentados ao longo das rodovias federais sob circunscrição da Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Distrito Federal, áreas de interesse da União e, para os veículos abandonados nos pátios da terceirizada, a preparação para desfazimento em hasta pública nos termos do estabelecido no artigo 328 do CTB.

(...)

Considerando que na etapa de lances do Pregão Eletrônico 05/2023, observouse que no transcorrer do certame houve grande disputa entre os licitantes participantes, sendo constatada uma pequena diferença de valores entre a proposta declarada vencedora e a do segundo colocado, uma vez que a proposta vencedora ofertou o valor global de R$ 378.647,16 , enquanto a licitante classificada em segundo lugar apresentou seu lance final no valor global de R$ 387.490,96, resultando em uma diferença de valores de apenas R$ 9.023,80;

Considerando que, não obstante a significativa diferença entre o valor da proposta vencedora e àquela definida no valor estimado para a contratação (R$ 840.431,15) sem que houvesse a realização de diligências para apuração da exequibilidade, foram ponderados os valores das demais licitantes como base;

(...)

Considerando que, caso ocorra inexecução total ou parcial do contrato, há previsão de penalidades, conforme cláusula décima primeira da minuta do contrato (peça 4, p. 126), Anexo II ao edital, podendo levar à declaração de inidoneidade da empresa para licitar e contratar com a Administração pública;

Considerando, ainda, em que pese a presente impropriedade em respeito à ausência de diligências realizadas pelo 1º Distrito com vistas a confirmar a exequibilidade da proposta da empresa Melo Leilões PB, os demais elementos constantes dos autos demonstram a existência de medidas asseguradoras contra o contratado em caso de descumprimento das cláusulas contratuais;

(...)

1.7.1. dar ciência ao 1º Distrito Regional de Polícia Rodoviária Federal/DF - M J, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a impropriedade identificada no Pregão 5/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes, relativas à ausência de diligências durante a fase de análise das propostas, a fim de verificar a exequibilidade dos preços ofertados pela empresa Melo Leilões PB, uma vez que apresentou valores inferiores a 50% do valor orçado pela Administração, considerando o previsto nos itens 6.8 e 6.8.1 do edital c/c o art. 59, § 2º da Lei 14.133/2021;

 

REPRESENTAÇÃO. ALVARÁ MUNICIPAL DE FUNCIONAMENTO. PROVA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES MUNICIPAL. ÍNDICES CONTÁBEIS

ACÓRDÃO Nº 411/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 56, de 21/03/2024, pg. 129)

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VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela Construtora Gonçalves Ltda., a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 1/2024, sob responsabilidade do Município de Sumé (PB), que tem por objeto a contratação de empresa especializada para implantação do sistema integrado de abastecimento de água das comunidades de Pau d'arco e Caiçara, mediante a utilização de recursos federais oriundos do Convênio 27890/2021 (Siafi 914993), celebrado com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

Considerando que a representante se insurge, em síntese, contra as exigências de apresentação de i) alvará municipal de funcionamento como prova de cadastrado no fisco municipal; e ii) índices contábeis de capacidade financeira;

Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 13-14, a evidenciarem que:

- o subitem 12.3.2 do edital do certame não exige alvará de funcionamento, mas tão somente prova de inscrição no cadastro de contribuintes municipal, relativo à sede do licitante, declarando que a empresa é contribuinte e está regular com suas obrigações, exigência esta que se amolda ao art. 68 inciso II, da Lei 14.133/2021; e

- a adoção dos índices que retratam situação financeira equilibrada (maior ou igual a 1), tal qual previsto no edital, estabelece um mínimo de segurança de modo a garantir integral cumprimento do contrato e, simultaneamente, favorece a participação de um número maior de licitantes, encontrando amparo no § 5º do art. 69 da Lei 14.133/2021 e na Súmula TCU 289,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:

a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente;

 

DOCUMENTAÇÃO. HABILITAÇÃO. DILIGÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 419/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 56, de 21/03/2024, pg. 130)

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1.7. Ciência:

1.7.1. ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Minas Gerais sobre a seguinte impropriedade identificada no Pregão Eletrônico 38/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1.1. a não realização de diligência à licitante Modulo Security Solutions S/A, destinada a esclarecer ou complementar a documentação enviada para fins de habilitação no certame afronta a jurisprudência do TCU (Acórdãos 3.340/2015 - Plenário, rel. Ministro Bruno Dantas e 1.795/2015 - Plenário, rel. Ministro José Mucio Monteiro).

 

DENÚNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE EXPERIÊNCIA ANTERIOR. DECLARAÇÃO EMITIDA PELO FABRICANTE

ACÓRDÃO Nº 437/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 56, de 21/03/2024, pg. 136)

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9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos pelo Serpro em face do Acórdão 1610/2023-Plenário, que tratou de denúncia a respeito de irregularidades ocorridas no Pregão 327/2023, para a contratação de empresa para prestação de serviços de manutenção à sala-cofre de seu centro de certificação digital;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:

9.1. conhecer e acolher os embargos de declaração a fim de conferir a seguinte redação aos itens 9.3.1. e 9.3.2. Acórdão 1610/2023-Plenário:

9.3.1. a demonstração de experiência anterior na manutenção de sala-cofre com base, exclusivamente, na certificação VDMA 24991-2 ou superior (item 7.1.4, subitem b.3.1, do edital), ao invés da comprovação por outras normas técnicas, a exemplo da ABNT 15.247, viola os arts. 31 e 58, inciso II, da Lei 13.303/2016 e o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988;

9.3.2. a apresentação de declaração emitida pelo fabricante da sala-cofre ou por seu representante no Brasil, assinada por funcionário credenciado para isso, que comprove que a empresa é autorizada a realizar os serviços de manutenção preventiva programada e corretiva (item 7.1.4, subitem 'b', do edital) afronta os arts. 31 e 58, inciso II, da Lei 13.303/2016, o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988 e a 13ª versão do Procedimento de Certificação PE 047;

 

CONTRATO. SOBREPREÇO. SUPERFATURAMENTO

ACÓRDÃO Nº 1833/2024 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 57, de 22/03/2024, pg. 131)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=22/03/2024&jornal=515&pagina=131&totalArquivos=143

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. dar ciência à Secretaria Municipal de Saúde de Bayeux/PB, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte irregularidade, identificada no Contrato 46/2017, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.6.1.1. formalização do Contrato 46/2017 com sobrepreço, e posterior superfaturamento na aquisição de alguns dos itens adquiridos, em afronta ao princípio da economicidade;