Deprecated: Array and string offset access syntax with curly braces is deprecated in /var/www/vhosts/catconsultoria.com.br/httpdocs/vendor/cakephp/cakephp/src/View/Helper/FormHelper.php on line 2064
Cat Consultoria

Home 2

Acórdãos do TCU, publicados no DOU, na semana de 11 a 15/02/2024

posts img

Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 11 a 15/03/2024, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos e correlatos.

 

REPRESENTAÇÃO. COVID. CONTRATAÇÃO. PESSOAS FÍSICAS. DIVULGAÇÃO DE CAMPANHAS. DISPENSA DE LICITAÇÃO. 

ACÓRDÃO Nº 1646/2024 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 48, de 11/03/2024, pg. 387)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=11/03/2024&jornal=515&pagina=387&totalArquivos=400

Trata-se de representação apresentada pelo Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM/BA) oriunda de denúncia formulada àquela Corte contra atos de gestão do Sr. José Carlos da Silva Araújo, Prefeito de São Gonçalo dos Campo s / BA à época dos fatos, indicando como irregularidade a realização, no exercício financeiro de 2020, da contratação de diversas pessoas físicas mediante dispensa de licitação para atuação na Secretaria de Saúde, além de serviços de divulgação de campanhas em rádio, utilizando, para tanto, recursos voltados ao combate à pandemia da Covid-19 (peça 62, p. 1-2).

Considerando que o representante alegou, em suma, ter ocorrido: i) contratação de pessoal por meio de dispensa de licitação; ii) contratação, por dispensa de licitação, de serviços de divulgação de campanhas de orientação ao público a serem veiculadas na emissora de rádio local;

considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis;

considerando que, de acordo com a unidade instrutora, os indícios de irregularidade apontados não têm o condão de impactar significativamente o alcance da finalidade das contratações, sendo, portanto, considerados de baixo risco para a unidade jurisdicionada;

considerando que são de baixa materialidade (R$ 4.515,26) os recursos federais envolvidos na Dispensa de Licitação 1785/2020, informados pelo representante, para veiculação de propagandas e, ainda, que somados aos demais pagamentos realizados a servidores do município, são inferiores ao limite mínimo para a eventual instauração de tomada de contas especial;

considerando que, quanto à relevância dos fatos noticiados, não se verifica o ineditismo da situação, nem a possível agregação de valor decorrente da eventual construção de jurisprudência sobre a tese discutida, razão pela qual, nos termos do art. 106, caput e §§ 3º, 4º, inciso I, e 7º, inciso I, da Resolução-TCU 259/2014, não se justifica a alocação dos limitados meios fiscalizatórios do Tribunal na apuração dos fatos noticiados pelo representante, sendo suficiente o encaminhamento da situação à unidade jurisdicionada e ao respectivo órgão de controle interno.

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235 e 237, inciso IV e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em:

a) conhecer da representação;

b) considerar prejudicada a continuidade do exame da representação por este Tribunal, diante do baixo risco, da baixa materialidade e da baixa relevância de seu objeto;

c) comunicar os fatos à Prefeitura Municipal de São Gonçalo dos Campos/BA para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, com cópia para o respectivo órgão de controle interno do Município, sem prejuízo de encaminhar-lhes cópia da representação, da instrução de peça 64 e da presente deliberação;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. DILIGÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 1689/2024 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 48, de 11/03/2024, pg. 394)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=11/03/2024&jornal=515&pagina=394&totalArquivos=400

Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90002/2024, conduzido pela Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 9ª Região Fiscal (SRRF09), cujo objeto é a contratação de serviços continuados de vigilância patrimonial orgânica, armada e desarmada, diurna e noturna, e serviços de monitoramento eletrônico, com e sem atendimento presencial.

Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade, tendo em vista que se trata de matéria de competência do Tribunal, referir-se a responsável sujeito a sua jurisdição, estar redigida em linguagem clara e objetiva, conter nome legível, qualificação e endereço do representante, bem como encontrar-se acompanhada de suficientes indícios concernentes à irregularidade ou ilegalidade;

considerando que as irregularidades noticiadas se referem a desclassificações de licitantes que apresentaram as melhores propostas, sob a alegação de não terem apresentado Declaração de Ausência de Nepotismo, regra essa não prevista no edital de forma clara, e que o pregoeiro não aceitou que tal documento fosse apresentado em diligência;

considerando que o representante requer a adoção de medida cautelar determinando a suspensão dos procedimentos do pregão e retorno à fase de lances, com a realização de diligências para juntada da declaração;

considerando que após a autuação desta representação, em consulta ao andamento do pregão no sistema Comprasgov, a unidade instrutiva constatou que o pregoeiro reviu seu posicionamento em relação à aceitação das declarações de ausência de nepotismo, de modo que determinou que pudessem ser apresentadas intempestivamente como condição de habilitação;

considerando que a representação deve ser considerada prejudicada por perda de objeto, em função da revisão, de ofício, pela Unidade Jurisdicionada, da decisão que inabilitou o representante e os demais licitantes;

os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, incisos III e V, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em:

a) conhecer da representação e considerá-la prejudicada por perda de objeto;

 

REPRESENTAÇÃO. CAPACIDADE TÉCNICOPROFISSIONAL. CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL. PARCELAS DE MAIOR RELEVÂNCIA

ACÓRDÃO Nº 1707/2024 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 48, de 11/03/2024, pg. 398)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=11/03/2024&jornal=515&pagina=398&totalArquivos=400

VISTOS e relacionados estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas nas Tomadas de Preços 2021.07.23.1/2021 e 2021.10.19.1/2021, destinadas à contratação de empresa especializada em construção civil para execução das obras no Parque de Exposições na Sede do Município de Farias Brito/CE, no valor de R$ 1.915.000,00;

Considerando a conclusão da análise da unidade instrutiva, de que o ente municipal tomou as medidas necessárias para sanar irregularidades havidas na tomada de preços 2021.07.23.1/2021, e que não restou comprovada a prática de ato antieconômico por parte do órgão contratante;

Considerando que a possibilidade levantada pela unidade instrutiva, de que modificações de critérios de habilitação técnica, feitos na licitação substituta 2021.10.19.1/2021, terem caracterizado restrição à competitividade e afronta ao princípio da economicidade não se concretizou, diante da constatação de que o número de licitantes habilitadas na licitação substituta foi maior em relação à revogada e face à manutenção do percentual de licitantes inabilitadas em ambos os certames;

(...)

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

1.6.1. dar ciência à prefeitura de Farias Brito/CE, com fundamento no art. 9º, I, da Resolução TCU 315/2020, que tanto para a comprovação de capacidade técnicoprofissional como para a capacidade técnico-operacional, as exigências editalícias devem se limitar às parcelas de maior relevância técnica e valor significativo, concomitantemente, em obediência ao art. 37, XXI, da Constituição Federal, art. 30, I, da Lei 8.666/1993 e à jurisprudência do TCU;

 

ESTUDOS TÉCNICOS PRELIMINARES – ETP. MARCAS/MODELOS. AUSÊNCIA. IMPROPRIEDADE/FALHA

ACÓRDÃO Nº 1498/2024 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 50, de 13/03/2024, pg. 199)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=13/03/2024&jornal=515&pagina=199&totalArquivos=225

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:

a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

b) dar ciência à Base de Aviação de Taubaté, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão 41/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: ausência, nos estudos técnicos preliminares, de levantamento das marcas/modelos que atenderiam às especificações técnicas previstas no termo de referência, contrariando o art. 9º, § 2º, da Instrução Normativa Seges/ME 58/2022 e o Acórdão 214/2020-TCU-Plenário;

 

REPRESENTAÇÃO. INABILITAÇÃO INDEVIDA. ATIVIDADE CORRESPONDENTE. DILIGÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 1530/2024 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 50, de 13/03/2024, pg. 204)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=13/03/2024&jornal=515&pagina=204&totalArquivos=225

VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada por Sanigran Ltda. a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) SRP 15/2023, sob a responsabilidade do Distrito Sanitário Especial Indígena Cuiabá (DSEICuiabá), com valor estimado de R$ 1.114.165,71 (peça 8, p. 51), cujo objeto é a aquisição de materiais e equipamentos necessários para a estruturação das Unidades Básicas de Saúde Indígena - UBSI, Casas de Saúde Indígenas, nas comunidades indígenas jurisdicionadas ao DSEI-Cuiabá;

Considerando que a representante alega, em suma, que teriam ocorrido as seguintes irregularidades no certame:

a) inabilitação de forma indevida no PE 15/2023, realizado pelo DSEI-Cuiabá, a qual ocorreu sob a alegação de que a empresa não possuía atividade correspondente ao objeto ofertado na licitação (item 52 - óleo náutico). No entanto, a Sanigran contesta essa decisão, argumentando que possui ramo de atividade compatível com o objeto da licitação;

b) o pregoeiro deveria ter realizado diligência para esclarecer possíveis dúvidas que pudessem surgir durante o processo; e

c) o pregoeiro usou de formalismo excessivo na inabilitação questionada. Considerando que restou evidenciada a ausência de atividade cadastrada no Contrato Social (peça 7, p. 38) ou no CNPJ (peça 7, p. 18) da empresa representante compatível com a comercialização de óleo náutico (item 52 da licitação);

Considerando que o pregoeiro realizou diligência para esclarecer a ausência mas remansceu a comprovação de que a representante não possui cadastro para comercialização de óleo náutico, não havendo que se cogitar de formalismo excessivo; e

Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 14-15, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:

a) conhecer da representação, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente;

 

ETP. LEVANTAMENTO DE MERCADO

ACÓRDÃO Nº 330/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 52, de 15/03/2024, pg. 148)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=15/03/2024&jornal=515&pagina=148&totalArquivos=163

Considerando tratar-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico para Registro de Preços 20/2019 (PE 20/2019), promovido pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, cujo objeto foi a aquisição de equipamentos de proteção individual (EPI) (coldres táticos) para uso dos policiais rodoviários federais de todas as unidades do órgão;

(...)

Considerando que, no bojo do TC 044.667/2021-3, a instrução elaborada pela unidade técnica examinou fatos ocorridos até a data de 21/12/2021 e, naquela ocasião, entendeu-se que os elementos constantes do processo administrativo relativos ao PE 20/2019 demonstraram que foram sopesados, pelos gestores da Polícia Rodoviária Federal, os princípios da razoabilidade e do formalismo moderado frente aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, chegando-se à conclusão de que a solução que se mostrou mais razoável foi habilitar a empresa MD Comércio de Materiais de Segurança Ltda.;

Considerando que, conforme demonstrado no TC 044.667/2021-3, diversos fatores levaram a unidade jurisdicionada a adjudicar o objeto à empresa MD Comércio de Materiais de Segurança Ltda., apesar da reprovação de suas amostras nos testes laboratoriais físicos, a saber: (i) urgência da contratação (a abertura do certame ocorreu em 2019); (ii) possível inexistência de coldres que atendessem às especificações constantes das normas técnicas 109 e 109.1; (iii) fato de a empresa MD ser fornecedora de coldres e de não haver notícias de problemas nos equipamentos por ela fornecidos; (iv) possiblidade de recusa de todas as propostas subsequentes; e (v) possibilidade de correção do produto até a data de entrega do material, com a realização de novos testes, o que afastaria o risco de serem adquiridos equipamentos de segurança com falhas;

Considerando que a discricionariedade do gestor público é uma das características dos atos administrativos e confere ao agente público flexibilidade para optar, diante da situação concreta, por uma ou outra solução;

(...)

Considerando que a instrução exarada no presente feito indica que, após 21/12/2021, os fatos ocorridos no âmbito do pregão sob exame confirmaram a vantajosidade do preço obtido, tendo sido observado que a não realização de levantamento de mercado por ocasião da elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares foi a principal causa das dificuldades enfrentadas na condução do PE SRP 20/2019;

Considerando a jurisprudência pacífica do TCU no sentido da obrigatoriedade de elaboração dos estudos técnicos preliminares, seja para contratação de obras, serviços ou compras (Acórdãos 1.190/2019-Plenário, 681/2017-1ª Câmara, 1.134/2017-2ª Câmara, 3.215/2016-Plenário, dentre outros);

(...)

Considerando, sobretudo, que o que move as ações desta Corte é o interesse público, sendo que, no caso concreto, a decisão do pregoeiro, ratificada pelo Coordenador-Geral de Administração do órgão, mostrou-se aderente ao atingimento desse objetivo, bem como em consonância com o princípio da economicidade e da obtenção da proposta mais vantajosa, visto que permitiu a contratação da empresa que apresentou a menor proposta e impediu um prejuízo superior a R$ 8.000.000,00, com a contratação da licitante subsequente;

(...)

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:

(...)

1.8.2. dar ciência à Polícia Rodoviária Federal, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico para Registro de Preços 20/2019, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.8.2.1. não realização, nos estudos técnicos preliminares da contratação, de levantamento de mercado com vistas a identificar os potenciais fornecedores capazes de atender os requisitos técnicos definidos e assegurar a viabilidade técnica da contratação, em afronta à jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 1.190/2019-Plenário e 2.349/2013-Plenário;

 

PREGÃO. REVOGAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DOS INTERESSADOS

ACÓRDÃO Nº 333/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 52, de 15/03/2024, pg. 148/149)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=15/03/2024&jornal=515&pagina=148&totalArquivos=163

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. dar ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte falha, identificada na condução do Pregão Eletrônico 42/2023 (SRP), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.6.1.1. revogação do Pregão Eletrônico 42/2023 sem que tivesse sido dada oportunidade de prévia manifestação dos interessados a respeito dessa medida, contrariando o disposto no art. 71, § 3º, da Lei 14.133/2021, e no art. 3º, caput, III, da Lei 9.784/1999, para cumprimento do disposto no art. 20 do Decreto-Lei 4.657/1942;

 

PROPOSTA. DESCLASSIFICAÇÃO. MOTIVOS FORMAIS. CORREÇÃO

ACÓRDÃO Nº 334/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 52, de 15/03/2024, pg. 149)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=15/03/2024&jornal=515&pagina=149&totalArquivos=163

1.6.4. dar ciência ao Departamento Regional do Sesi no Estado de Santa Catarina, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte falha, identificada no Convite 531/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: a desclassificação da proposta da empresa Traços Serviços Ltda., então classificada em primeiro lugar, por motivos formais, passíveis de correção mediante diligência;

 

PROPOSTA READEQUADA. PRAZO EXÍGUO. COMPETITIVIDADE E EFICIÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 370/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 52, de 15/03/2024, pg. 154)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=15/03/2024&jornal=515&pagina=154&totalArquivos=163

VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada por A&C Eventos e Promoções Ltda., com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 11/2023, sob a responsabilidade da Central de Compras do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), tendo por objeto o registro de preços para contratação de serviços de organização de eventos para a realização das reuniões do Grupo dos 20 (G20) durante a presidência rotativa exercida pelo Brasil;

Considerando que a representante se volta, basicamente, contra as possíveis ocorrências a seguir referenciadas:

i) o edital e seus anexos não especificaram adequadamente os mais de 200 produtos e serviços, mais especificamente os itens 48, 49, 51, 53, 55, 56, 57, 58, 61, 63, 64, 66, 68, 70 e 77 constantes da Seção II, tendo havido apenas uma descrição genérica e abstrata, violando os arts. 6º, XXIII, "a", e 18, II, da Lei 14.133/2021;

ii) foi previsto prazo exíguo para elaboração das propostas e para envio da proposta ajustada ao último lance;

iii) o edital não teria justificado a opção pela adjudicação por grupos, em detrimento da adjudicação por itens, o que afrontaria o art. 82, § 1º, da Lei 14.133/2021 e a Súmula TCU 247; e

iv) não estariam claras as regras de seleção dos fornecedores na fase competitiva, o que violaria o art. 25, caput, da Lei 14.133/2021.

Considerando que o prazo de duas horas para os licitantes enviarem a proposta ajustada ao lance vencedor, previsto no item 6.20.6 do edital, se revelou desarrazoado, dada a quantidade de itens da planilha (mais de 200), tendo potencial de impactar, em tese, na competitividade do certame, conforme já decidiu o Tribunal em casos semelhantes (Acórdão 2595/2021-TCU-Plenário, relator Ministro Bruno Dantas);

Considerando, contudo, que, no caso em concreto, as empresas primeiras colocadas em cada um dos sete grupos e no item isolado enviaram suas propostas ajustadas ao lance vencedor no prazo previsto no edital, não tendo, portanto, havido prejuízo à competitividade do certame, de modo que, neste particular, afigura-se suficiente a emissão de ciência preventiva à unidade jurisdicionada;

(...)

c) dar ciência à Central de Compras, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico SRP 11/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

c.1) o prazo concedido para o ajuste da proposta após a fase de lances do pregão (duas horas), previsto no item 6.20.6 do edital, não considerou a quantidade de itens da planilha e a complexidade dos serviços, em desacordo com o princípio da competitividade e da eficiência, e contrário ao entendimento fixado por meio do Acórdão 2.595/2021-TCU-Plenário, relator Ministro Bruno Dantas;

 

CONTRATAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. SERVIÇOS. POSTOS DE TRABALHO. REMUNERAÇÃO. PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. INCLUSÃO. COMPROVAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 377/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 52, de 15/03/2024, pg. 155/156)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=15/03/2024&jornal=515&pagina=155&totalArquivos=163

Em exame, denúncia envolvendo possíveis irregularidades em contratações da Associação de Centro de Treinamento de Educação Física Especial (Cetefe) pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), promovidas em 2020, mediante dispensa de licitação, com fundamento no art. 24, XX, da Lei 8.666/1993;

(...)

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.8.1. determinar ao Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), com fundamento no art. 4º, I, da Resolução TCU 315/2020, que, ainda havendo demanda pelo serviço, instaure procedimento administrativo com vistas à realização de licitação (ou dispensa de licitação, se for o caso) para a contratação dos serviços de higienização, indexação e gestão arquivística e documental do acervo de documentos do ministério, mantendo vigente o contrato 44/2020, firmado com a Associação de Centro de Treinamento de Educação Física Especial (Cetefe), somente até a conclusão do novo certame, mediante estabelecimento de cláusula resolutiva no termo aditivo a ser firmado, informando em 15 (quinze) dias ao Tribunal sobre os encaminhamentos realizados, tendo em vista a ocorrência da seguinte irregularidade no contrato 44/2020, decorrente da dispensa de licitação 2/2020:

1.8.1.1. remuneração dos serviços por postos de trabalho, sem aferição objetiva dos resultados, em prática vedada pelas disposições da alínea "d" do item 2.6 do Anexo V da IN/Seges 5/2017, conforme jurisprudência deste Tribunal (acórdãos 2619/2008-Plenário; 1631/2011-Plenário; 992/2023-Plenário e 5157/2015-2ª Câmara);

1.8.2. dar ciência à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), com fundamento no art. 9º, I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no contrato 7/2020, decorrente da dispensa de licitação 2/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.8.2.1. ausência de referência, nos itens que tratam das especificações da mão de obra nos instrumentos de planejamento da contratação e no próprio edital, à observância da legislação atual que trata da inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho, contrariando as orientações do § 1º do art. 54 e do art. 55, XII, da Lei 8.666/1993;

1.8.2.2. ausência de referência, tanto no estudo técnico preliminar (ETP) e no termo de referência (TR) como também no próprio instrumento contratual, à forma de comprovação, pela associação contratada, de que a mão de obra fornecida, exceto para o cargo de supervisor, que pode ser ocupado por pessoa sem deficiência, atende aos requisitos da Lei 13.146/2015 ou outra que vier a substitui-la, contrariando a orientação do § 1º do art. 54 da Lei 8.666/1993; e

1.8.2.3. ausência de justificativa quanto ao preço contratado, uma vez que não foi realizada uma pesquisa de mercado efetiva sobre os preços envolvidos na contratação, contrariando o parágrafo único, III, do art. 26, combinado com a parte final do inciso XX do art. 24 da Lei 8.666/1993;

1.8.3. dar ciência ao Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), com fundamento no art. 9º, I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no contrato 44/2020, decorrente da dispensa de licitação 2/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.8.3.1. ausência de definição quanto à metodologia de cálculo da quantidade de postos de trabalho necessários para a prestação, contrariando o §4º do art. 7º da Lei 8.666/1993 e a parte final da alínea "d.1.2" do item 2.6 do Anexo V da IN/Seges 5/2017;

1.8.3.2. ausência de referência, nos itens que tratam das especificações da mão de obra nos instrumentos de planejamento da contratação e no próprio edital, além da necessidade de que os postos de trabalho sejam ocupados por pessoas com nível de deficiência compatível com as atividades descritas, à observância da legislação atual que trata da inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho, contrariando as orientações do § 1º do art. 54 e do art. 55, XII, da Lei 8.666/1993;

1.8.3.3. ausência de referência, tanto no ETP e no PB como também no próprio instrumento contratual, à forma de comprovação, pela associação contratada, de que a mão de obra fornecida, exceto para o cargo de supervisor, que pode ser ocupado por pessoa sem deficiência, atende aos requisitos da Lei 13.146/2015 ou outra que vier a substitui-la, contrariando a orientação do § 1º do art. 54 da Lei 8.666/1993; e

1.8.3.4. ausência de justificativa quanto ao preço contratado, uma vez que não foi realizada uma pesquisa de mercado efetiva sobre os preços envolvidos na contratação, contrariando o parágrafo único, III, do art. 26, combinado com a parte final do inciso XX do art. 24 da Lei 8.666/1993;

 

PREGÃO. PROPOSTA. DESCLASSIFICAÇÃO. ANULAÇÃO. RETORNO À FASE DE ACEITAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 379/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 52, de 15/03/2024, pg. 156)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=15/03/2024&jornal=515&pagina=156&totalArquivos=163

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico (PE) 268/2023, sob a responsabilidade da Superintendência Regional do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes no Estado de Pernambuco (DNIT/PE),

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal;

9.2. no mérito, considerar a presente representação procedente;

9.3. determinar à Superintendência Regional do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes no Estado de Pernambuco (DNIT/PE), com fundamento no art. 45 da Lei 8.443/1992, que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote providências quanto aos itens abaixo, e informe ao TCU os encaminhamentos realizados:

9.3.1. anule o ato que desclassificou a empresa Geosistemas Engenharia e Planejamento Ltda. no Pregão Eletrônico 268/2023, e retorne o certame à fase de aceitação de propostas;

9.3.2. anule o Contrato SRE/PE-552/2023;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO. INABILITAÇÃO. ANULAÇÃO. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DO JULGAMENTO OBJETIVO. INVERSÃO DE FASES. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 387/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 52, de 15/03/2024, pg. 157/158)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=15/03/2024&jornal=515&pagina=157&totalArquivos=163

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela Fundação Getúlio Vargas a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Item 2 do Pregão Eletrônico 10/2023, conduzido pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), cujo objeto é a aplicação de até 100.000 pré-testes e questionários na modalidade digital, com correção de itens objetivos e de resposta construída e produção textual,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:

(...)

9.2. determinar ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a anulação do ato relativo à inabilitação da Fundação Getúlio Vargas no âmbito do Item 2 do Pregão Eletrônico 10/2023, por infringência aos princípios da vinculação ao edital e do julgamento objetivo, previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021, e ao subitem 8.41 do Termo de Referência anexo ao edital;

9.3. dar ciência ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, quanto à ausência nos documentos ligados ao planejamento do Pregão Eletrônico 10/2023 das devidas razões - explicitando os benefícios decorrentes - para a inversão de fases entre habilitação e julgamento das propostas com relação à aplicação da prova de conceito, o que violou os §§ 1º e 3º do art. 17 da Lei 14.133/2021, bem como o princípio da motivação, previsto no art. 5º da mesma norma;

 

REPRESENTAÇÃO. ESTATAL. NEGOCIAÇÕES. REFERÊNCIAS

ACÓRDÃO Nº 400/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 52, de 15/03/2024, pg. 161)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=15/03/2024&jornal=515&pagina=161&totalArquivos=163

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representação acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 439/2022 sob a responsabilidade da Caixa Econômica Federal, Centralizadora Nacional de Contratações em Bauru - Cecot/BU, cujo objeto é a prestação de serviços comuns de transporte de pessoas, pequenos volumes e documentos não postais, a serviço da Caixa, por meio de locação de veículos com motoristas, combustível e demais insumos, para atendimento nos Estados do Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba e Pernambuco, com valor estimado de R$ 32.595.277,80 e prazo de trinta meses;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.2. com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, determinar à Caixa Econômica Federal, Centralizadora Nacional de Contratações em Bauru - Cecot/BU que, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da notificação deste acórdão, adote as seguintes medidas em relação ao Contrato 11.703/2022, decorrente do Pregão Eletrônico 439/2022, informando a este Tribunal, ao término do referido prazo, as providências adotadas:

9.2.1. negocie, em respeito aos princípios da eficiência e da economicidade, previstos no art. 31 da Lei 13.303/2016:

9.2.1.1 a redução da franquia contratada, com redução proporcional do valor da mensalidade;

9.2.1.2. a alteração da regra ou do valor da depreciação prevista no contrato;

9.2.1.3. a alteração da estimativa de consumo de combustível estabelecida no contrato;

9.3. com fundamento no art. 11 da Resolução/TCU 315/2020, recomendar à Caixa - Cecot/BU que avalie a conveniência e oportunidade de implementar as seguintes medidas:

9.3.1. em relação ao Contrato 11.703/2022, implemente regra de precificação do combustível que aproxime os pagamentos dos valores praticados no mercado, tendo como referência os valores divulgados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, em obediência aos princípios da eficiência e da economicidade, previstos no art. 31 da Lei 13.303/2016, informando ao TCU, no prazo de 60 (sessenta) dias, as providências adotadas;

9.3.2. em licitações cujo objeto seja o transporte de pessoas e objetos, em atenção ao disposto no art. 31 da Lei 13.303/2016, tendo em vista a seleção da proposta mais vantajosa, a mitigação do risco sobrepreço ou superfaturamento e os princípios da eficiência e economicidade:

9.3.2.1. adote como referência de preços o veículo médio ou mediano, entre aqueles que atendam às especificações;

9.3.2.2. utilize como referência de consumo de combustível o consumo médio ou mediano dos veículos que atendam às especificações;

9.3.2.3. avalie, quando da negociação com a empresa que apresentar a melhor proposta, a compatibilidade do consumo de combustível indicado na proposta de preços com os dados de consumo divulgados pelo fabricante;

9.3.2.4. contemple regra de depreciação compatível com a realidade do mercado;

9.3.2.5. empregue regra de precificação do valor do combustível que aproxime os pagamentos dos valores praticados no mercado, tendo como referência os valores divulgados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; e

9.3.2.6. em época próxima ao certame, realize estudos para avaliar a demanda real da franquia mensal dos veículos, tendo por base o histórico recente e as projeções de uso;

9.3.3. em todos os seus contratos que tenham por objeto o transporte de pessoas e objetos, em homenagem aos princípios da eficiência e da economicidade, previstos no art. 31 da Lei 13.303/2016:

9.3.3.1. analise as regras relacionadas à depreciação dos veículos, ao consumo de combustível, à precificação do combustível e compatibilidade entre a franquia contratada e o uso atual dos veículos;

9.3.3.2. caso necessário, negocie alterações que tornem os contratos mais eficientes, econômicos e aderentes às necessidades da Caixa, nos moldes indicados no subitem 9.3.2. acima;